Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram habeas corpus preventivo a civil acusado do roubo de uma pistola de propriedade do Exército. Dessa forma, manteve-se a ordem de prisão preventiva determinada pelo juízo da Auditoria de Salvador (BA). 

O impetrante alegou que são insuficientes os indícios de autoria do roubo da arma e que a expedição do mandado da prisão preventiva fundou-se em elementos genéricos, na gravidade do delito em abstrato.

De acordo com os autos, quatro militares do Exército foram abordados por um grupo armado, a bordo de um veículo, resultando no roubo de uma pistola Bereta 9 mm, que estava com um cabo. O acusado foi reconhecido pelos militares como um dos participantes da ação, que aconteceu na região de Amélia Regina, área metropolitana da capital baiana.

A pistola foi posteriormente recuperada na cidade de São Francisco do Conde (BA). O civil encontra-se foragido. 

Em seu voto, o ministro-relator Francisco Joseli Parente Camelo afirmou que apuração do serviço de inteligência da Segurança Pública, juntamente com o Exército Brasileiro, indicou que o civil e os demais comparsas que participaram do roubo são conhecidos e contumazes na prática de crimes contra o patrimônio.

O magistrado também citou ocorrências registradas na 21ª Delegacia de São Francisco do Conde que demonstram a periculosidade do acusado.

“Nesse circunspecto e, ainda, por se tratar de crime extremamente grave, praticado em concurso de agentes e em afronta às Forças Armadas, a expedição do mandado de prisão preventiva é medida que se impõe, diante da sobeja prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, o cuidado na preservação da ordem pública, o fato de se tratar de agente detentor de alto grau de periculosidade e visar a garantia da aplicação da lei penal militar”, concluiu o relator.

Processo relacionado:

HABEAS CORPUS Nº 7000089-18.2017.7.00.0000/BR

O julgamento foi transmitido ao vivo.

 

Os gabaritos oficiais preliminares das provas do concurso público do Superior Tribunal Militar foram divulgados.

As informações podem ser acessadas por meio do link https://www.security.cespe.unb.br/STM_17_ANALISTA_TECNICO/Recursos/Objetiva/GabaritoProvisorio/ , que está publicado no sítio do Cebraspe, banca organizadora do certame. Para ter acesso ao conteúdo, o candidato deve ter em mãos o CPF e senha. 

Modelos de provas com os respectivos gabaritos também podem ser consultados na página da banca.

O prazo para entrega de recursos contra o gabarito oficial se inicia nesta quarta-feira (7).

A aplicação das provas objetivas e discursivas do concurso público para os cargos de analista e técnico judiciário da Justiça Militar da União aconteceu no último domingo (4). 

As provas foram realizadas nos turnos matutino e vespertino e o índice de abstenção para o cargo de técnico judiciário alcançou 21,32%, de acordo com relatório do Cebraspe. O percentual de abstenção para o cargo de analista judiciário foi de 23,54%, faixa considerada dentro do padrão pela banca examinadora. 

 

 

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Consulte a legislação do STM e da Justiça Militar da União  

 

O Superior Tribunal Militar e a Primeira Instância da Justiça Militar da União cumpriram a Meta 1 do Poder Judiciário em 2017. Essa meta verifica se os Tribunais estão acumulando processos ou reduzindo o estoque.

O STM julgou 19% a mais de processos do que os distribuídos em 2017, já a Primeira Instância julgou 14% a mais de processos.  

Essa foi uma das informações apresentadas na primeira Reunião de Análise da Estratégia (RAE), realizada no final de fevereiro, aos membros do Comitê Gestor Estratégico: o presidente do STM, ministro José Coêlho Ferreira; o vice-presidente Lúcio de Barros Góes; o chefe de Gabinete da Presidência, Aloysio Pinto; a juíza-auditora corregedora, Telma Angélica Figueiredo; o diretor-geral, Éder Soares de Oliveira,  a secretária da Secretaria Judiciária, Giovanna de Campos Belo; e a assessora de Gestão Estratégica, Arlete Alves Rodrigues.

As Auditorias cumpriram a Meta 2 e e o Superior Tribunal Militar chegou a 98% de cumprimento dessa meta, restando quatro processos somente a serem julgados para que se fizessem os 100% de cumprimento exigido. Para cumprir a Meta 2, as Auditorias julgaram até 31 de dezembro de 2017, pelo menos 90% dos processos distribuídos e não julgados até o último dia de 2015.

Os índices do Plano de Indicadores e Metas Estratégicas também foram apresentados. O Superior Tribunal Militar cumpriu a meta de publicar, em 50%, os acórdãos em até 15 dias após o julgamento. O STM cumpriu essa meta em 5% a mais.

Planejamento Estratégico

A prorrogação do horizonte temporal do Planejamento também foi objeto da RAE. A proposta da Assessoria de Gestão Estratégica é prorrogar a vigência do Planejamento Estratégico até 2020, alinhando assim o planejamento estratégico da Justiça Militar da União ao planejamento proposto pelo CNJ ao Poder Judiciário.

As RAE são reuniões periódicas e integradas em que o executivo principal e o corpo diretivo das unidades utilizam dados atualizados para analisar aspectos da estratégia e outros relativos ao desempenho recente de cada unidade.

A reunião é fundamental, principalmente, para analisar o desempenho recente das unidades, discutir se a unidade continua no rumo certo, detectar a ocorrência de problemas na implementação, bem como aprender com os esforços de cada área para melhorar o desempenho da organização.

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) confirmaram a sentença condenatória de um ex-soldado do Exército pelo crime de homicídio a pena de seis anos de reclusão. O ex-militar havia sido condenado em primeira instância, pela Auditoria de Recife.

Defesa e acusação recorreram da sentença. O Ministério Público Militar pediu o reconhecimento do dolo direto da conduta e não o dolo eventual, com vistas à incidência de elementos qualificadores do crime, como o fato de o então militar estar em serviço e ter agido com surpresa, de forma a dificultar a defesa da vítima.

A Defensoria Pública da União (DPU) pediu a desclassificação do crime para a modalidade culposa e, em seguida, requereu a absolvição, argumentando não haver prova suficiente sobre a inobservância de um dever de cuidado objetivo por parte do réu.

De acordo com o relatório, em 5 de dezembro de 2016, o então soldado estava de serviço de sentinela no alto de uma guarita quando disparou com um fuzil contra outro soldado, causando-lhe a morte. O crime aconteceu na 10ª Companhia de Engenharia de Combate, localizada em São Bento do Una, em Pernambuco.

Testemunhas relataram que ouviram o réu comandar “alto” para a vítima, em seguida, colocar a munição na câmara, executar um golpe de segurança no fuzil, mirar em sua direção e disparar contra ela.

Imediatamente após o fato, o ex-militar entrou em contato com o Corpo da Guarda e disse que a arma estava engatilhada e que ele não sabia; que o disparo havia sido sem querer.

Em juízo, o réu afirmou que ao voltar à guarita após uma ida ao banheiro, não percebeu que a arma havia destravado e que “tudo não passou de uma brincadeira, que retirou o carregador, apertou o gatilho e não deu o golpe de segurança (...) que na escada forçou o fuzil para subir a escada e notou uma diferença, tendo chegado à conclusão de que foi imprudente, pois não executou o procedimento de segurança”.

Para o ministro relator da Apelação, Cleonilson Nicácio Silva, a sentença deve ser mantida. Ele afirmou que análise dos autos revela que o disparo efetuado pelo réu contra o ofendido não decorreu de fatalidade ou falha do equipamento, mas sim, de uma conduta voluntária, contrariando normas de segurança para o manuseio de armamento.

“A conduta do Réu evidencia a ausência do dever de diligência exigido pela norma, o qual restou consubstanciado pela imprudência (prática de um fato perigoso) ou pela negligência (ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado), circunstância que caracteriza a presença da inobservância do cuidado objetivo”, destacou.

O relator continuou: “Portanto, considerando que o Réu ignorou deliberadamente os regramentos de segurança quando (...) de última hora resolveu tirar uma brincadeira com a vítima (...)”, mais do que antever o resultado, embora não pretendesse ferir mortalmente a vítima, aceitou a possibilidade de causar a morte do companheiro de farda. O ministro Nicácio afirmou não ser possível o reconhecimento da culpa consciente.

Em relação ao dolo direto da conduta, o magistrado ponderou que embora os autos demonstrem que o réu municiou, alimentou, carregou e destravou o armamento e que, deliberadamente, retirou o carregador, apontou o armamento na direção do ofendido e, em seguida, efetuou o disparo fatal, nada há nos autos que evidencie na sua conduta uma ação premeditada e intencional de causar a morte do colega.

“Os depoimentos evidenciam, inclusive, que o Acusado foi tomado pela perplexidade e pela emoção, circunstância que afasta a indiferença própria daqueles que agem com o dolo direto, com a clara intenção de matar”, reconheceu o ministro.

“Em que pese a gravidade da conduta praticada pelo Acusado e sua elevada reprovabilidade, a prova testemunhal coligida ao longo da instrução processual não indica a existência de desavença entre o réu e a vítima. Assim, não se pode admitir que o acusado teria agido com o firme propósito de ceifar a vida do seu companheiro de farda”.

O relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.

 

Processo relativo:

Apelação Nº 214-26.2016.7.07.0007/PE

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet

 

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