Já está disponível no portal do Superior Tribunal Militar (STM) a atualização da 2ª edição do Código Penal Militar (CPM).

A publicação já conta com as alterações propostas pela Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, dispositivo que alterou substancialmente o artigo 9º do CPM.

Acesse a nova edição do CPM 

Para o professor Vladimir Aras, mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo Penal da Ufba e membro do Ministério Público Federal, em recente artigo, publicado no “Blog do Vlad", de fato, com a nova lei, várias condutas praticadas por militares das Forças Armadas (FFAA), que eram da competência da Justiça Federal, foram transferidas à jurisdição militar.

“Além disso, certas infrações penais comuns, quando praticadas nas condições previstas nas alíneas do inciso II do art. 9º do CPM, passaram a ser também consideradas crimes militares, estando portanto submetidas à jurisdição castrense”.

Ainda de acordo com o professor, as razões para a mudança legislativa deitam raiz na ampliação do papel das Forças Armadas na segurança pública urbana e das fronteiras, em tempos de recrudescimento da violência e do aumento do poderio de organizações criminosas.

“Por falta de alternativas de segurança pública civil, militares têm sido utilizados pelo governo federal em operações de garantia da lei e da ordem, o que vem acentuando situações potencialmente conflitivas com civis, criminosos ou não”.

Estrutura da Lei 13.491/2017

A Lei tem dois artigos e seu dispositivo principal só teve em mira o art. 9º do CPM.

O art. 2º da Lei, que previa vigência temporária, foi vetado pela presidência da República.
O art. 3º determina a vigência imediata da Lei, isto é, sem vacância.

No que diz respeito às normas de competência, a Lei aplica-se aos inquéritos e às ações penais em curso. No que tange à nova definição de crimes militares, vale a regra da irretroatividade, especificamente no tocante à inovação do inciso II do art. 9º do CPM.

Ampliação da competência da Justiça Militar

O §1º do art. 9º do CPM (antigo parágrafo único) manteve na competência do tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais militares ou por bombeiros militares e, eventualmente, também os cometidos por integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em atividades não especificadas no parágrafo seguinte.

Assim, em regra, militares estaduais que cometam homicídio continuam a ser julgados pelo tribunal do júri. Por sua vez, militares federais só serão julgados pelo júri federal, se suas condutas não forem praticadas nas condições delimitadas no §2º do art. 9º.

O §2º do art. 9º do CPM, introduzido por essa lei, mexe em hipóteses que até agora eram (ou deveriam ser) de competência do tribunal do júri federal (art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, CF).

Essas condutas, segundo o professor, passam a ser julgadas pela JMU, se se enquadrarem nas situações previstas nos três incisos do novo §2º. Se aí não se amoldarem, vale a regra geral do §1º, e também os militares das FFAA serão julgados pelo júri presidido por um juiz federal, nos crimes dolosos contra a vida de civis.

Assim, se um crime de homicídio for praticado por um militar contra civil durante uma operação de paz, ou no curso de uma operação de garantia da lei e da ordem (GLO), a competência para o julgamento será, por esta lei, da Justiça Militar da União, e não da Justiça Federal (júri).

Além disso, a nova redação do inciso II do art. 9º do CPM atribuiu à JMU e à Justiça Militar dos Estados a competência para julgar crimes, agora considerados “militares”, que estão previstos na legislação comum, como tortura, abuso de autoridade, cibercrimes, associação em organização criminosa, formação de milícia privada etc.

É ampliado o conceito de “crime militar” impróprio ou impropriamente militar ou acidentalmente militar para abranger também infrações penais previstas apenas na legislação penal comum, o que antes não ocorria. 

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Leia a íntegra do artigo do professor Vladimir Aras

Abriram nesta quarta-feira (27) e vão até o dia 15 de janeiro as inscrições para o Concurso Público da Justiça Militar da União (JMU), promovido pelo Superior Tribunal Militar (STM).

São oferecidas 42 vagas para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário da Justiça Militar da União.

No cargo de Analista Judiciário há oportunidades para profissionais das seguintes áreas: Administrativa (1); Judiciária (5); Apoio Especializado - Análise de Sistemas (1), Contabilidade (1), Engenharia Civil (1), Estatística (1), Revisão de Texto (1) e Serviço Social (1).

Quanto às vagas na função de Técnico Judiciário são nas ­áreas ­Administrativa (27) e Apoio ­Especializado - Programação (3).

As vagas são para as seguintes cidades: Brasília - DF; Rio de Janeiro - RJ; São Paulo - SP; Campo Grande - MS; Bagé - RS; Juiz de Fora - MG; Curitiba - PR; Recife - PE; e Manaus - AM.

Os interessados podem se inscrever pelo site www.cespe.unb.br até o dia 15 de janeiro de 2018. É necessário pagar uma taxa que varia entre R$ 75,00 e R$ 86,00.

Para o cargo de Técnico, o concurso exige nível médio e tem remuneração de R$ 6.708,53. Já para o cargo de Analista há a exigência de ensino Superior; o salário é de R$ 11.006,83.

Cargos
Analista Judiciário e Técnico Judiciário
Vagas: 42

Remunerações
R$ 6.708,53 (Técnico) e R$ 11.006,83 (Analista)

Inscrições
de 27 de dezembro de 2017 até 15 de janeiro de 2018

Taxas
R$ 75,00 (Técnico) e R$ 86,00 (Analista).

Os editais e provas e gabaritos do concurso anterior estão disponíveis no sítio do STM: https://www.stm.jus.br/informacao/concurso-servidor.

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Consulte a legislação do STM e da Justiça Militar da União  

O Superior Tribunal Militar fez uma retificação no Edital do Concurso STM 2017.

A retificação foi publicada nesta sexta-feira ( 22), no Diário Oficial da União, e já está no site do Cebraspe, a banca organizadora do Certame.

As mudanças foram nas disciplinas de Organização da Justiça Militar da União (conhecimentos básicos) e Administração Pública, matéria de conhecimentos específicos do cargo de Analista Judiciário, área Administrativa.

Com relação à disciplina de Organização da Justiça Militar da União, o novo Edital separou o que será cobrado somente para Analista Judiciário, da área judiciária- para o qual continua sendo exigida a íntegra do Regimento Interno do STM, e para os demais cargos, as partes selecionadas, conforme o Edital.

Já na disciplina de Administração Pública, foi alterado o número do Decreto exigido no item 11 do tópico 15.2.3.1 sobre planejamento e gestão.

Leia o edital de retificação

 

Superior Tribunal Militar (STM) publicou a nova Revista de Doutrina e Jurisprudência da Corte, uma publicação eletrônica que pode ser acessada pelo portal do STM.

A publicação traz artigos relacionados a temas recorrentes ao dia a dia do Direito Penal Militar e aos julgados feitos pela Justiça Militar da União no período de janeiro a junho de 2017

Um dos artigos de doutrina faz um extensa análise do desacato, tratado como crime no contexto do Código Penal Militar e cometido contra militar, e a recente tendência de descriminalização dessa prática no Brasil.

O autor do estudo, o ministro Carlos Augusto, aborda a discussão a partir de vários aspectos: a História, a Ciência Política, o Direito Internacional e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a brasileira.

No Brasil, a discussão acerca da descriminalização do crime de desacato ganhou força por ocasião do Julgamento do Recurso Especial (Resp) nº 1.640.084/SP, julgado pela Quinta Turma do STJ, em 15/12/2016.

Naquele momento, o ministro Ribeiro Dantas reconheceu a incompatibilidade do art. 331 do CP com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

“Isso porque, em casos anteriores, a Corte IDH já opinou a respeito de situações que retratem crimes de opinião como meio de silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem como proporcionam excessiva proteção aos agentes do Estado”, explica o ministro.

Como afirma o magistrado, o art. 331 do CP assumiria “viés de supressor de direitos fundamentais, em especial, a liberdade de expressão”.

“No crime de desacato, o Estado estaria colocado numa posição eminentemente verticalizada, quando, na verdade, ‘os Estados existem para os humanos e não vice-versa’”.

Em 24 de maio 2017, outro órgão colegiado do STJ, mas agora composto por dez ministros – 3ª Seção –, julgou um caso similar. Por ocasião deste julgamento, o ministro Antônio Saldanha Palheiro registrou que teria entendimento diverso da jurisprudência firmada anteriormente.

Ficou consignado no voto que o artigo do CP preenche “todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além de ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, revela-se essencial, proporcional e idôneo a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública”.

“Por fim, fortalece os argumentos no sentido de que o bem jurídico a ser considerado é a dignidade, o prestígio, o respeito devido à função pública. É o Estado diretamente interessado em que seu preposto seja protegido e tutelado, por ser indispensável à atividade e à dinâmica da Administração Pública.”

O ministro do STM termina o texto com uma referência às operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e os diversos incidentes considerados como crime de desacato pelo Código Penal Militar (CPM).

“Nesse conspecto”, afirma o magistrado, “o delito de desacato requer especial atenção dos atores jurídicos, especialmente devido aos efeitos nefastos que poderão causar”.

“Oportuno frisar que as decisões tomadas pela Corte IDH possuem ratio decidendi diferenciadas, notadamente porque os casos tratados pela Corte Internacional tiveram uma perspectiva política, ou, quando superado este viés, o Estado usou de meios imoderados de punição.”

Por fim, o autor do artigo reconhece que o tema carece de profundos debates e sustenta que a ação punitiva estatal não pode desconsiderar os preceitos básicos da dignidade humana. No entanto, chama a atenção para a necessidade de haver uma tutela a bens jurídicos que estão diretamente relacionados à função e à autoridade do Estado.

Acesse a íntegra da Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2017 

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