Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM), por maioria, decidiram condenar um 3º Sargento do Exército por desobediência e desacato a superior. Os crimes, que aconteceram em junho de 2016, estão previstos nos artigos 301 e 298 do Código Penal Militar (CPM), respectivamente. O réu cumprirá pena de 1 ano e 15 dias de reclusão em regime aberto com benefício do sursis.

A condenação aconteceu após recurso apelatório interposto pelo Ministério Público Militar (MPM), que contestava decisão de primeira instância que absolveu o militar agora condenado e um outro 3º Sargento, que também respondia pelo crime do artigo 298.

Versam os autos que no dia dos fatos, o 3º sargento condenado pelo STM dirigia seu veículo pela avenida Duque de Caxias, localizada no Setor Militar Urbano (SMU), em Brasília, quando rompeu uma barreira de trânsito feita pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB), que naquela ocasião realizava o balizamento da área.

Ainda segundo consta na denúncia, mesmo sendo orientando a parar, o militar acelerou seu veículo, quando foi perseguido por viaturas. No momento em que foi interceptado, o sargento usou palavras ofensivas e desobedeceu ao comandante da patrulha, um capitão do Exército. A peça acusatória também acusava por desacato o outro sargento envolvido na ocorrência, que no momento ocupava o banco do carona.

No julgamento de primeira instância, os dois militares foram absolvidos por unanimidade pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Brasília, que julgou improcedente a denúncia formulada para os dois acusados.

Inconformado com a sentença, o MPM recorreu ao STM em julho de 2017 por meio do recurso apelatório, afirmando que a autoria e materialidade estavam devidamente comprovadas . A acusação ressaltou ainda em seu pedido que, no momento da prática delituosa, ambos os sargentos tinham capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos, considerados muito graves para serem punidos como transgressão disciplinar.

No julgamento da apelação, o advogado constituído pelos réus pediu a manutenção da sentença de primeira instância sob a alegação de ausência de provas que atestassem as práticas delitivas. A defesa dissertou também acerca da carreira dos dois militares e a ausência de antecedentes que desabonassem a vida pregressa de ambos.

O ministro relator do caso, Carlos Augusto de Sousa, votou pelo provimento parcial do recurso do MPM, ao condenar o 3º sargento que dirigia o veículo por desacato a superior e desobediência, e manter a sentença absolutória do outro militar que trafegava no banco do carona. No seu voto, reconheceu a materialidade, tipicidade e como culpáveis as condutas do primeiro acusado. “ A justiça militar é baseada nos princípios de hierarquia e disciplina. Reconhecer a conduta do réu como transgressão disciplinar seria despir-se dos princípios militares, abrindo precedentes para outros comportamentos do mesmo tipo”, esclareceu o relator.

Sobre o segundo militar julgado no caso em questão, o ministro manteve a sentença de primeira instância. Segundo afirmou no julgamento, não ficou provado que o mesmo teria proferido de fato palavras ofensivas contra o superior como sustentado pela acusação, o que impossibilitaria uma condenação por incurso no artigo 298 do CPM.

 

Processo relacionado:

Apelação nº 0000083-10.2016.7.11.0211

O julgamento foi transmitido ao vivo

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, habeas corpus em favor de um primeiro sargento da Aeronáutica que está sendo processado pela Justiça Militar pelo suposto crime de peculato. No HC, o réu pedia o trancamento da ação penal que está em curso na Auditoria de Recife.

Em fevereiro de 2018, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra o militar, por peculato, durante os anos de 2009 a 2014, período em que exercia a função de encarregado de um Hotel de Trânsito na cidade de Petrolina (PE). De acordo com a peça acusatória, o denunciado tinha por hábito fazer lançamentos abaixo dos valores reais pagos pelos hóspedes e em seguida apropriava-se da diferença.

Com o recebimento da peça acusatória pela primeira instância da Justiça Militar, em Recife, o militar tornou-se réu de uma ação penal por peculato. No entanto, o acusado decidiu entrar com o HC por supostamente estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Auditoria da 7ª CJM.

Ele alega que a ação penal teve início a partir do recebimento de denúncia oferecida com base no livro de ocorrências que, de acordo com a defesa, ficou desaparecido entre 2009 e 2011 e sem o qual não seria possível confrontar as informações das fichas de hospedagem. Afirmou também que os valores apurados como tendo sido desviados não são consistentes e que o militar foi coagido a confessar a prática delituosa.

Ao analisar o pedido no STM, o ministro relator, Alvaro Luiz Pinto, negou o pedido por falta de amparo legal e foi seguido pelos demais ministros da Corte. Segundo o ministro, a exordial acusatória não teve como principal elemento de prova o livro de ocorrências do período de 2009 a 2011, mas veio alicerçada em outros “fortes elementos de convicção coligidos durante a atividade investigatória, que forneceram informações suficientes a indicar autoria e materialidade, aptas a sustentar a acusação, tais como os depoimentos das testemunhas em perfeita consonância com a confissão extrajudicial, as fichas de hóspedes adulteradas e o laudo pericial contábil”.

O relator também lembrou que, apesar de o sargento ter alegado que foi coagido a assumir a autoria dos fatos e de que não teve defesa técnica na fase do Inquérito Policial Militar (IPM), verifica-se que ele foi previamente advertido quanto aos seus direitos constitucionais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, como o de permanecer calado e o de ter a assistência da família e de um advogado. O ministro também ressaltou que o militar não mencionou o nome ou qualquer outra informação que permitisse a identificação do alegado superior hierárquico que supostamente o teria coagido a assumir a autoria do fatos.

O relator concluiu seu voto afirmando que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, de forma contundente, a ausência de justa causa, o que não se configura nesse caso específico.

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM), por unanimidade, declararam indigno para o oficialato um tenente-coronel do Exército Brasileiro, com consequente perda de posto e patente. O militar foi condenado pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, em março de 2013.

A Declaração de Indignidade para o Oficialato acontece quando um oficial é condenado à pena privativa de liberdade por um período superior a dois anos. Nesses casos, ele é submetido a uma representação proposta pelo Ministério Público Militar (MPM) e julgada no Superior Tribunal Militar (STM). Todos os procedimentos estão previstos nos artigos 142, § 3º, inciso VI da Constituição Federal e 112 do Regimento Interno do STM.

Em 2013, o tenente-coronel foi condenado pelo STM à pena de 5 anos e 10 meses de prisão em regime semiaberto, após o julgamento do recurso interposto pelo MPM. Na ocasião, a apelação buscava reformar a sentença da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), localizada em Porto Alegre, que havia condenado o acusado pelo crime do artigo 312 do CPM. Com a mudança de enquadramento do crime do artigo 312 para o 251, a pena passou de 1 ano e 3 meses de prisão para 5 anos e 10 meses.

Segundo consta na denúncia, na época do cometimento dos crimes, que aconteceram de forma continuada entre os anos de 1999 a 2001, o oficial era o chefe do Centro de Operações de Suprimento e Subcomandante do 3º Batalhão de Suprimento, localizado em Santa Rita (RS). Na ocasião, o militar e outros subordinados liquidavam antecipadamente notas fiscais, possibilitando o pagamento antes da entrega das mercadorias e apropriando-se da diferença dos valores. Paralelamente, recebiam gêneros alimentícios de qualidade inferior ao contratado, o que causou um prejuízo de mais de R$ 221 mil à administração militar.

O MPM, ao propor a Representação para perda do posto e patente em abril de 2017, discorreu sobre o crime praticado pelo tenente-coronel , afirmando que restaram comprovados os lançamentos de falsas declarações nos versos das notas fiscais, caracterizando gravíssima infração penal. De acordo com o Ministério Público, as atitudes constituem uma clara violação do dever de fidelidade com a instituição a que o militar servia, o que justificaria a indignidade ao oficialato.

Já o defensor do militar, nomeado após inércia do mesmo para promover sua defesa, argumentou não ser suficiente dizer que o oficial das Forças Armadas feriu preceitos para que sejam cassados seu posto e patente, e que por dever de justiça deve ser buscada sua vida pregressa. A defesa informou ainda que aquele havia sido um ato isolado na carreira do coronel, ressaltando que o mesmo já se encontrava cumprindo pena.

O ministro relator do caso no STM, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, ao proferir seu voto, relembrou que o julgamento ora realizado era moral, não competindo à Corte julgar o acerto ou desacerto da condenação criminal anterior. Nesse âmbito, o conceito de indignidade se relaciona com a conduta do militar pautada nos preceitos morais e éticos. Já a incompatibilidade se revela na relação direta do oficial com a Força, na sua capacidade de servir e se submeter às normas estabelecidas.

“Uma vez violadas essas regras, a exclusão da Força torna-se inevitável, tendo em vista a necessidade de preservar as instituições militares e seu papel perante a sociedade. Por todo exposto, voto pela procedência da Representação do MPM para declarar o tenente-coronel indigno ao oficialato e, por conseguinte, decretar a perda de seu posto e patente”, afirmou o relator.

Processo relacionado:

Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 0000101-54.2017.7.00.0000 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

O ministro do Superior Tribunal Militar (STM) Alvaro Luiz Pinto foi agraciado com a Comenda do Senhor do Bonfim, no grau de Comendador. A honraria foi recebida pelo magistrado durante missa solene realizada em 26 de maio na Basílica Santuário do Senhor do Bonfim na cidade de Salvador (BA).

Conforme a tradição, a homenagem é concedida a personalidades do cenário político, social e religioso que são devotados ao Senhor do Bonfim. A comenda é constituída de um certificado em forma de diploma e de uma medalha em forma de Cruz  de Malta, a maior conferida pela “Devoção do Senhor do Bonfim”.

A Devoção foi criada em 1745, por um grupo de leigos católicos com o objetivo de propagar no Brasil a devoção ao Senhor do Bonfim e a Nossa Senhora da Guia. Seu fundador foi o Capitão de Mar e Guerra da Marinha portuguesa, Teodhósio Rodrigues Farias, que após salvar-se de um naufrágio fez promessas de construir um templo nos mesmos moldes do existente na cidade de Setúbal, em Portugal.

A cerimônia foi prestigiada por várias autoridades civis e militares da capital baiana.

 

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