05/01/2026

Justiça Militar em SP condena soldado por usar parte íntima para acordar companheiro

A primeira instância da Justiça Militar em São Paulo (SP) -  2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar -  condenou, por maioria de votos, um soldado pela prática do crime de ato obsceno.

O crime, que corre em segredo de justiça para não constrager a vítima, está previsto no artigo 238, parágrafo único, do Código Penal Militar.

A pena fixada foi de três meses e 18 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Foi reconhecido ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

Segundo os autos, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia com base em Inquérito Policial Militar instaurado no âmbito do 2º Batalhão de Infantaria Aeromóvel, em São Vicente (SP).

O acusado teria usado sua parte íntima para acordar um colega de farda que descansava em um beliche antes de pegar o seu turno à noite.  Os fatos ocorreram em junho de 2024, no alojamento da guarda do quartel, durante o serviço, e foram apurados inicialmente em sindicância administrativa, que apontou indícios da prática de crime militar.

No curso da ação penal, foram colhidos depoimentos do ofendido e de testemunhas, além do interrogatório do acusado. A instrução processual incluiu a produção de provas testemunhais, análise de documentos e diligências complementares deferidas pelo Juízo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

A defesa sustentou, entre outros pontos, a nulidade do inquérito, a inexistência de materialidade e autoria, bem como a atipicidade da conduta ou a aplicação do princípio da insignificância, teses que não foram acolhidas pelo colegiado.

Ao proferir o julgamento, o Conselho - formado pela juíza federal da Justiça Militar e mais quatro oficiais do Exército -  entendeu que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, destacando que a grave conduta ocorreu em local sujeito à administração militar, na presença de outros militares, e foi confirmada por prova testemunhal considerada firme e coerente.

O colegiado também afastou a incidência do princípio da insignificância, ao reconhecer que o ato atingiu o bem jurídico tutelado pelo tipo penal — o pudor público — e repercutiu na disciplina militar. 

Após o trânsito em julgado, foi determinada a inclusão do nome do condenado no rol dos culpados e a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal.

Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. 

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