A Câmara dos Deputados instituiu nesta quarta-feira (10) Grupo de Trabalho responsável por avaliar proposta de atualização do Código Penal Militar (CPM).

O grupo de trabalho, sob a coordenação do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), conta com a participação de mais nove parlamentares e membros externos à Casa Legislativa. A presidente do STM,  ministra Maria Elizabeth Rocha, e o procurador-geral da Justiça Militar, Marcelo Weitzel, integrarão o grupo.

A criação do GT foi uma sugestão que a ministra-presidente Maria Elizabeth Rocha levou ao presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB), em uma visita ao parlamentar no mês de outubro.

Para a ministra Maria Elizabeth, é extrema a importância da atualização dos Códigos que regulam o Direito Penal Militar, editados em 1969, e que se encontram defasados em relação ao Direito Penal Comum.

São integrantes do Grupo de Trabalho, além dos já citados, os deputados Décio Lima (PT/SC), Nelson Pellegrino (PT/BA), Osmar Serraglio (PMDB/PR), Carlos Sampaio (PSDB/SP), Eduardo Sciarra (PSD/PR), Espiridião Amin (PP/SC), Lincoln Portela (PR/MG), Beto Albuquerque (PSB/RS), Cláudio Cajado (DEM/BA). Também participam o desembargador do TJM/MG Rúbio Paulino Coelho, o presidente do TJM/RS e desembargador Sérgio Antônio Berni de Brum, o presidente do TJM/SP, desembargador Paulo Adib Casseb, e o defensor público federal Fabiano Caetano Prestes.

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 Em solenidade realizada no último dia 8, o ministro e ex-presidente do Superior Tribunal Militar Alvaro Luiz Pinto foi agraciado na Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo com a Comenda da Ordem Domingos Martins, no grau de Grã-Cruz.  

A Comenda é a homenagem mais importante que um cidadão pode receber da Assembleia Legislativa. A honraria é concedida a pessoas e instituições que prestaram relevantes serviços ao estado, em qualquer área de atuação.

Na ocasião compareceram, além de familiares do ministro, diversas autoridades civis e militares. 

 

 

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Artigo 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º

Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.º

Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.

Artigo 5.º

Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.

Artigo 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º

Todas as pessoas têm direito a um recurso efectivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9.º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º

Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.

 

Avenida Duque de Caxias (RJ).

Cabe à Justiça Militar da União julgar civis que praticaram crimes contra militares em serviço de vigilância. O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou essa competência durante a análise de um recurso de sentido estrito julgado nesta semana.

O Ministério Público Militar entrou com o recurso no Superior Tribunal Militar contra decisão da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro que não recebeu a denúncia contra um civil acusado dos crimes de desobediência (artigo 301 do Código Penal Militar), de resistência mediante ameaça ou violência (artigo 177) e de dano simples (artigo 259).  

De acordo com a denúncia, os crimes foram cometidos durante o serviço de patrulhamento militar na Avenida Duque de Caxias, localizada na Vila Militar da capital. O civil foi avistado conduzindo uma motocicleta, em direção ao Posto de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas. O militar em serviço determinou que o condutor parasse o veículo para averiguá-lo, conforme as normas de serviço de patrulha. O civil parou a motocicleta no meio da via e não obedeceu à ordem de liberar a passagem, acelerando o veículo para fugir do local. O militar tentou impedir a fuga segurando o civil pelo braço, ocasião em que o cano de seu fuzil entrou na roda da motocicleta, resultando na queda do militar, da moto e do próprio condutor.

O civil não sofreu lesões em razão da queda. Já o armamento sofreu danos no cano, êmbolo e cilindro de gases. Ao se levantar, o civil ameaçou agredir o militar, sendo impedido pelo comandante do grupo de combate.

Na Auditoria do Rio de Janeiro, a denúncia contra o civil não foi aceita com a justificativa de que os delitos teriam ocorrido quando os militares realizavam atividade de policiamento de trânsito, cuja natureza, por envolver atividade típica de segurança pública, afastaria a competência da justiça especializada.

Mas a maioria do Plenário do Superior Tribunal Militar acompanhou o relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, que afirmou que, “ainda que a conduta não tivesse sido praticada na Vila Militar, o que não é o caso, seria competência desta Justiça, nos termos da alínea “d” do inciso III do art. 9º do CPM”.

Este artigo do Código firma a competência da justiça especializada para processar e julgar os crimes que forem cometidos mesmo fora de lugar sujeito à administração militar, desde que contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim ou em obediência a determinação legal superior.

O relator ainda destacou que “ao fiscalizar o trânsito nas ruas e avenidas da Vila Militar, o Exército exerce sua atribuição constitucional de defesa do patrimônio que lhe é afetado, assegurando a proteção de seu pessoal e de transeuntes, evitando inclusive alegações de responsabilidade civil, uma vez que tais logradouros possuem a natureza jurídica de bens públicos federais, regularmente adquiridos, sujeitos à disciplina do instituto da servidão militar”.

Com a decisão do Plenário de receber a denúncia contra o civil, o caso deve ser processado e julgado na primeira instância pela Auditoria do Rio de Janeiro. 

Notícias STM