Um soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) foi condenado a dois anos de reclusão pelo Superior Tribunal Militar. Ele foi acusado de furtar um fuzil, duas pistolas e munições da Ala 12, antiga Base Aérea de Santa Cruz, no Rio de Janeiro (RS). As armas seriam repassadas a milicianos que dominam a região de residência do militar.

O crime ocorreu no dia 30 de janeiro de 2019, por volta de 01h40 da manhã.

O então soldado da FAB, aproveitando-se do período noturno e do descanso da equipe de reação, cujos militares estavam em uma das salas de aula do Esquadrão de Segurança e Defesa de Santa Cruz, furtou um fuzil HK-33 com 40 munições calibre 5,56mm e duas pistolas, marca Taurus, com quinze munições.

Após a ação criminosa, o acusado saiu do quartel e escondeu o material bélico na residência de sua mãe afetiva, localizada no Bairro Santa Margarida, onde foram apreendidas.

No julgamento da ação penal na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, o réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime do artigo 240 do Código Penal Militar (CPM), com o benefício do sursis – suspensão condicional da pena - pelo período de dois anos, regime prisional inicialmente aberto e o direito de recorrer em liberdade.

A Defensoria Pública da União (DPU), que fez a defesa do agora ex-militar, recorreu da sentença de condenação junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. 

A defesa argumentou que, apesar de reconhecer que a conduta criminosa foi praticada, havia a ausência de culpabilidade do réu, porque ele teria sofrido ato de coação irresistível e teria sido ameaçado por criminosos da região onde residia. A defesa também informou que um suposto miliciano, de alcunha “Didi”, exigiu que o soldado da FAB pagasse uma dívida deixada por seu padrinho, que fora assassinado pela milícia. Como pagamento, o criminoso exigira que o réu subtraísse as armas, sob pena de causar mal à família dele.

O advogado esclareceu que teve muita dificuldade em provar a circunstância da coação moral irresistível pelo temor das pessoas em testemunhar contra as organizações criminosas, o que ensejaria, a favor do apelado, a admissão do princípio do in dubio pro reo.

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro do STM Carlos Augusto Amaral Oliveira negou o pedido e manteve a condenação aplicada pela primeira instância da Justiça Militar da União.

Para o relator, o crime foi cabalmente demonstrado e a defesa não conseguiu demonstrar ter o apelante agido sob coação moral e irresistível. “Nem mesmo as testemunhas arroladas confirmaram a versão do réu, de que estivesse sofrendo ameaças por parte de “Didi”, um suposto miliciano da região”, disse o ministro nos autos.

“É possível que esse criminoso só exista na imaginação do apelante, pois, de acordo as diligências requeridas pela Defesa, indicado como suposto usuário da alcunha de “Didi”, não corresponde com o banco de dados da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro. As alcunhas para esse nome são, na verdade, “Ecko”, “Irmão” e “220V”.

Ainda de acordo com o relator, depreende-se dos autos que as versões do apelante revelam, na verdade, a existência de uma ação autônoma, voluntária e consciente voltada para a prática delitiva, sem qualquer interferência de terceiros.

“Quisesse justificar o cometimento do ilícito com a excludente da culpabilidade, não se esquivaria de buscar todos os meios necessários que dessem veracidade às suas afirmações, conforme prevê o art. 296 do CPPM. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à imposição do ônus da prova à parte que alega o fato ou circunstância.”

O ministro disse que a pena foi justa e muito bem fundamentada, com a aplicação criteriosa do sistema trifásico, além de ter o Conselho se orientado pela jurisprudência dominante para condensar a multiplicidade de circunstâncias qualificadoras nas circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM.

“Igualmente considerou a devolução espontânea das armas e munições furtadas para definir a pena final em dois anos de reclusão, assegurando ao apelante o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto para o seu eventual cumprimento.”

Os demais ministros da Corte, por unanimidade, seguiram o voto do relator.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou uma cartilha virtual sobre o Programa Justiça 4.0, com informações voltadas para todos os órgãos do Poder Judiciário. O projeto tem por objetivo a promoção do acesso à Justiça, por meio de ações desenvolvidas para o uso colaborativo de produtos que empregam novas tecnologias e inteligência artificial.

O programa prevê o desenvolvimento e a transferência integral dos conhecimentos e das soluções desenvolvidas aos tribunais parceiros, auxiliando, ainda, na implantação e na criação de estratégias de sustentabilidade.

Entre as ações do Justiça 4.0, destaca-se a implantação do Juízo 100% Digital. Trata-se de uma possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.

O presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, visitou a Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, em Recife (PE), na última sexta-feira (2).

O magistrado foi recebido pela juíza federal da Justiça Militar Maria do Socorro Leal.

A 7ª CJM tem jurisdição sobre os estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, o trancamento de um Inquérito Policial Militar (IPM) que investiga a suposta prática de assédio sexual por um tenente do Exército contra uma sargento. A decisão foi tomada no julgamento de um habeas corpus impetrado pelo militar no STM.

De acordo com o IPM, durante o serviço do dia 14 de agosto de 2020, por volta das 15 horas, a sargento encontrava-se na função de Comandante da Guarda da Base Administrativa do quartel, quando, em determinado momento, o tenente aproximou-se e fez comentários e propostas de teor sexual que acabaram por gerar constrangimento à militar. Surpresa com o procedimento de seu superior hierárquico, ela levantou-se e imediatamente se afastou dele.

No entanto, horas depois, o militar voltou a entrar em contato com a sargento tendo mais uma vez retomado assuntos de cunho sexual. Novamente constrangida e acuada, a militar nada respondeu, tendo se retirado do local e se posicionado próximo da Guarda onde fica o monitoramento das câmeras de segurança do quartel.

Apesar de a sindicância aberta pelo comandante da Brigada ter concluído pela inexistência de qualquer ilícito administrativo ou penal por parte do tenente, o Ministério Público Militar decidiu instaurar um procedimento investigativo para melhor apurar os fatos. Segundo o MPM, a conduta do militar poderia se enquadrar no crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal Brasileiro.

Decisão unânime

Ao impetrar o HC no STM, a defesa do tenente pedia o trancamento do inquérito por atipicidade de conduta, a falta de provas e indícios mínimos de autoria de cometimento do crime de assédio sexual e ausência de justa causa, teses que foram rejeitadas, por unanimidade, pelo tribunal.

Segundo o relator do caso, o ministro José Coêlho Ferreira, não procede a alegação do impetrante de que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal naquela Unidade Militar. Ele também argumentou que as conclusões da sindicância não descartam a possibilidade de instauração de um inquérito, “considerando que a requisição de IPM para melhor apuração dos fatos é ato legítimo conferido ao Órgão ministerial dentro dos parâmetros constitucionais e legais, não significando dizer que o procedimento investigatório terá êxito em relação à uma instauração de Ação Penal Militar”.

Ao decidir pela continuidade das investigações, o relator lembrou que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o trancamento de IPM, ainda mais em crimes que exigem uma apuração mais cuidadosa. Na ocasião, o ministro reproduziu as palavras do procurador de Justiça Militar Osmar Machado Fernandes, que chamou a atenção para as especificidades dos crimes de natureza sexual. Segundo ele, esse tipo de delito “geralmente se desenrola às escondidas ou em locais mais reservados, ainda que em ambientes coletivos” e que “a palavra da vítima, associada a outros indícios e elementos de prova que tragam legitimidade e verossimilhança aos relatos, assume importância nos delitos contra a liberdade sexual, uma vez que não é esperado que as condutas ilícitas de índole sexual sejam objeto de flagrante ou provas diretas”