Encerrou-se na tarde dessa quinta-feira (22) o XII Seminário de Direito Militar, na sede do Superior Tribunal Militar. Esta edição resultou em quatro dias de estudo e debates sobre temas ligados ao dia-a-dia de juízes, assessores jurídicos e estudantes dessa área especializada do Direito.

Estiveram em discussão temas recorrentes à vida funcional de muitos dos presentes, oriundos das justiças militares – estaduais e da União – e integrantes das Forças Armadas, das polícias militares e do Corpo de Bombeiros: a dinâmica entre Direito Penal Militar e Regulamento Disciplinares das Forças Armadas; processos de interesse militar na esfera da Justiça Federal; embasamento legal nas operações de Garantia da Lei e da Ordem.

Alguns conferencistas apontaram a tendência da jurisprudência acerca do Direito Penal Militar e lançaram luz sobre a missão constitucional da Justiça Militar da União.

Nesse sentido, foi importante a colaboração de dois ministros da Suprema Corte: Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Ambos reforçaram a necessidade de uma justiça especializada nas causas militares, atenta às peculiaridades da vida militar.

O ministro Dias Toffoli justificou sua defesa apontando a própria existência de um Código Penal Militar e por considerar que os delitos nele previstos levam em conta uma realidade única, fundamentada nos valores da hierarquia, da disciplina e da missão constitucional das Forças Armadas – zelar pela soberania nacional.

Dias Toffoli, elogiou também o fato que diferencia a Justiça Militar da União no Brasil das de outros países: estar inserida no Poder Judiciário, permitindo a judicialização de seus procedimentos desde a origem.

Aproveitou para fazer um apelo à uniformização do rito processual militar no que diz respeito ao interrogatório dos réus para que seja aplicado ao final do processo judicial. Reconheceu no entanto que a prática adotada até então pela JMU está embasada na legislação penal militar.

Em sua aula sobre controle de constitucionalidade, ministro Gilmar Mendes relembrou que o tratamento do uso de entorpecentes nos quartéis pela JMU – tratado sempre como crime independentemente da quantidade utilizada – não deve sofrer alteração de entendimento frente ao futuro julgamento no STF sobre a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio.

Em sua palestra, Dias Toffoli já havia lembrado que a não aplicação do princípio da insignificância a casos desse tipo já foi pacificado pelo próprio plenário do STF.

Sobre o julgamento de civis nas operações das forças de pacificação, pela JMU, os ministros da Suprema Corte lembraram que o tema aguarda julgamento do Plenário do STF.

Destacou-se, no entanto, que a primeira turma da Corte tem confirmado a competência da JMU para julgar a matéria. O ministro Gilmar Mendes defendeu que nesses casos, o réu civil deve ser julgado pelo juiz de carreira, ou seja, monocraticamente.

Outros assuntos de interesse social também foram trazidos à mesa, como o processo penal nos casos de acidentes aeronáuticos, o controle de constitucionalidade e questões jurídicas relacionadas à Operação Lava-Jato.

Encerramento

O Curso é promovido a cada dois anos pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (CEJUM), que está sob a coordenação-geral do ministro do STM José Coêlho Ferreira. O público alvo são operadores do Direito, em especial do Direito Penal e Processual Militar atuantes na Justiça Militar, Defensoria Pública, Ministério Público Militar e Forças Armadas.

Ao final do evento, o presidente do STM agradeceu a contribuição dos palestrantes pelos temas propostos e, em nome da Justiça Militar da União, agradeceu aos quatro anos em que o ministro José Coêlho esteve à frente do CEJUM, devendo terminar o mandato ao final deste ano.

Antes do encerramento, o ministro José Coêlho afirmou que o seminário superou os anteriores pela atualidade e relevância dos temas. Ressaltou que os participantes do encontro são os principais responsáveis pela escolha dos temas, que tem como espírito o conhecimento compartilhado.

O coordenador do CEJUM relembrou a história de criação do CEJUM, regulamentado em 2009. Destacou também a realização de cursos voltados para a magistratura e as duas edições da formação em segurança de voo. Uma contribuição do Centro obteve destaque: o estudo e encaminhamento ao Congresso de Projeto de Lei propondo a alteração da Lei de Organização Judiciária Militar.

A proposta concede a presidência dos Conselhos de Justiça de primeira instância aos juízes de carreira e determina que o julgamento de civis seja feito monocraticamente pelo juiz-auditor.

As palestras tiveram transmissão ao vivo e podem ser acessadas pelo canal do STM no Youtube. Informações sobre as palestras, a programação e as principais discussões também estão disponíveis no Portal do STM e do CEJUM. Além disso, a cobertura feita para a TV Justiça pode ser conferida na TV STM.

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coelho

O Superior Tribunal Militar (STM), em parceria com os Tribunais Superiores e Conselhos de Justiça, está organizando o IV Congresso Brasileiro de Arquivos do Poder Judiciário. O evento ocorrerá em Brasília nos próximos dias 18, 19 e 20 de novembro de 2015.

O congresso abordará o tema "As Perspectivas dos Documentos Digitais no Âmbito do Poder Judiciário Brasileiro", assunto de extrema importância e muito atual,  especialmente neste momento de produção e gestão de documentos digitais, que são incorporados e administrados por sistemas informatizados na Justiça Militar da União. 

O evento tem o objetivo principal capacitar servidores e colaboradores do Poder Judiciário a atuarem com eficiência e, sobretudo, com segurança na gestão de documentos digitais.

Ao se tornarem conhecedores das melhores práticas da área, poderão assegurar, por toda a existência dos documentos e sistemas, confiabilidade, autenticidade, acesso a longo prazo e segurança jurídica de informações digitalmente produzidas.

O congresso, que é gratuito, será realizado na Associação Médica de Brasília (AMBR), localizado no endereço SCES Trecho 03 Conj. 06, s/n - Asa Sul, Brasília/DF.

Seguindo pela Avenida L4 Sul, o acesso é feito pela entrada imediatamente anterior à da Ponte JK, seguindo pela avenida. Ponto de referência: em frente ao Clube ASSEFAZ.

No hotsite do evento você pode obter mais informações, como peculiaridades do Congresso, contatos, programação, parceiros e palestrantes, assim como realizar a sua inscrição.  

Acesse o hotsite do evento.

Inscrição para as oficinas do evento

Ministro do STM José Coêlho e o ministro do STF Dias Toffoli

Neste terceiro dia do XII Seminário de Direito Militar, o ministro do STF Antônio Dias Toffoli discorreu sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar matérias relacionadas ao Direito Penal Militar.   

Ao abrir a palestra, o ministro afirmou ser defensor da razão de ser da Justiça Militar como justiça especializada. Segundo ele, os valores da hierarquia e da disciplina, próprios da vida militar, geram uma situação diferenciada que justifica a existência de um Direito Penal Militar.

Também disse ser positivo o fato de a Justiça Militar da União (JMU) no Brasil estar inserida no Poder Judiciário ao contrário do que ocorre em outros países. Em seguida explicou a missão constitucional da Justiça Militar da União e falou sobre sua organização e funcionamento.

O palestrante abordou a questão da aplicação do interrogatório aos réus que respondem a processos de natureza militar. A partir de 2008, uma modificação no artigo 400 do Código de Processo Penal comum determinou a realização do interrogatório ao final do processo. O Código de Processo Penal Militar (CPPM), por sua vez, prevê que o interrogatório deve ser o primeiro ato da instrução processual.

No Supremo Tribunal Federal, as turmas divergem sobre o assunto: a primeira turma entende que a previsão do artigo 400 deve também ser válida ao processo judicial militar; já a segunda turma do STF defende que, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a redação da lei processual penal militar.

O ministro Toffoli lembrou que a jurisprudência da Justiça Eleitoral foi no sentido de estender a seu rito todas as inovações legislativas em favor da defesa do réu, incluindo a alteração no artigo 400,  para evitar questionamentos futuros de suas decisões.

Julgamento de civis

O julgamento de crimes praticados por civis durante as operações de Garantia da Lei e da Ordem também foi tema da exposição. É o caso dos crimes de desacato ou furto de armamento, por exemplo.

Dias Toffoli afirmou que a primeira turma do STF tem confirmado a competência da Justiça Militar para apreciar esses casos, em detrimento da Justiça Federal. Já a segunda turma tem entedimento diferente e a questão dever ir a plenário daquela Corte Suprema para uma decisão. 

O ministro lembrou que aguarda julgamento no Plenário do STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questionando a tipificação do crime de “pederastia”, previsto no artigo 235 do Código Penal Militar. A ação, encaminhada pela Procuradoria-Geral da República, defende que a nomenclatura é reflexo de uma moral ultrapassada que criminalizava os atos homossexuais e ressalta que qualquer irregularidade cometida no ambiente de trabalho deve ser julgada sem distinção.

Outros assuntos em discussão no Supremo também foram tratados na palestra, como a constitucionalidade da prisão militar em caso de transgressão disciplinar e a possibilidade de descriminalização das drogas.

Nesse último caso, o magistrado afirmou que deve se manter a tendência do tratamento diferenciado para a criminalização do consumo de entorpecentes nos quartéis, mesmo que em pequena quantidade.

Para isso, lembrou que esse entendimento já foi sedimentado pelo Plenário do STF, ao decidir pela não aplicação do princípio da insignificância nessas hipóteses.  

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O penalista Luiz Flávio Gomes disse que o Instituto da Delação Premiada é Constitucional, inclusive com amparo da Corte Alemã

“As 33 delações premiadas ocorridas no âmbito da Operação Lava Jato até agora realizadas são constitucionais”, afirmou Gomes. Isso porque, no Brasil, o instituto da deleção premiada exige um processo onde o direito de defesa é preservado, tal como ocorre no sistema judiciário europeu, de onde o instituto foi reproduzido.    

A afirmação foi feita na manhã desta quinta-feira (22) durante o XII Seminário de Direito Militar promovido pelo Superior Tribunal Militar, durante a palestra “As garantias mínimas no processo criminal previstas no pacto de San Jose da Costa Rica e seus reflexos no Direito Brasileiro”.

O professor Gomes ratificou a sua posição afirmando que se o Brasil tivesse se inspirado na aplicação do instituto seguindo o sistema norte-americano, “haveria sim uma inconstitucionalidade na aplicação das delações premiadas”.

Nos Estados Unidos, a confissão do réu liquida o processo já que derruba a culpabilidade. No sistema europeu, o qual nós seguimos, a delação se vincula à produção de provas, o que exige um processo. “Esse processo exigido no Brasil salva a constitucionalidade da delação premiada”, afirma o professor.

Para o jurista, no que diz respeito às garantias e ao Pacto de San José, a delação premiada é a maior revolução probatória da história do Brasil. E, segundo ele, há duas decisões que respaldam essa constitucionalidade: a da Corte Constitucional alemã, que decidiu serem as delações aplicadas no país constitucionais, e a do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que também avaliou constitucionais todas as delações premiadas na Europa.  

Ele explicou ainda que o instituto da delação premiada existe no país desde a década de 90, mas que só em 2013, a partir da lei do Crime Organizado, houve especificação de regras para a aplicação do instituto.

No século XXI a lei deve ser sempre aplicada em favor dos direitos e da liberdade

Esse foi um dos exemplos que o penalista apresentou para ressaltar a importância da atuação do magistrado com base em um espectro muito mais amplo de informações que condicionam as decisões jurídicas.

Segundo o professor, o juiz atualmente precisa pautar o seu trabalho em oito fontes: as normas infralegais, as normas legais, a Constituição, a jurisprudência constitucionalizada, os tratados internacionais, a jurisprudência interpretativa dos tratados, o direito supra constitucional e as normas imperativas exaradas pela Organização das Nações Unidas.

Gomes explicou que o magistrado hoje tem de escolher a norma que aplicará ao caso concreto. Mas, com isso, uma nova questão se coloca: que norma tem preferência na aplicação? Em 2008, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma hierarquia para as normas jurídicas, em que os tratados internacionais estão abaixo da Constituição Federal, salvo se referirem aos direitos humanos aprovados com quórum especial de três quintos, em dois turnos, na Câmara e no Senado.

Porém, segundo o professor, o mundo do direito internacional está regido por outra lógica - e não da hierarquia das normas -, que vem expressa em um princípio central: pro homine, pelo qual a lei é sempre aplicada em favor dos direitos e da liberdade. “Assim, se o juiz encontrar uma norma internacional que favoreça à liberdade mais que a Constituição, ele deve aplicar essa norma”.    

Com base nesse princípio, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu pelo fim da prisão civil do depositário infiel, seguindo a norma internacional. Mesmo prevista na legislação brasileira, esse tipo de prisão deixou de ser aplicada no Brasil em obediência ao Pacto de San José da Costa Rica, tendo permanecido a possibilidade de prisão somente no caso de obrigação alimentícia. 

Em sua exposição, Luiz Flávio Gomes considerou ainda que há conflitos na aplicação das normas internas e internacionais. Como exemplo ele citou a audiência de custódia, prevista no artigo 293 do Pacto e já aplicada em todos os países sul-americanos, mas que no Brasil ainda há resistências em adotá-la.

Outro exemplo que demonstra essa dificuldade em aplicar a legislação internacional, mesmo sendo o Brasil um signatário de vários tratados, segundo o professor, foi o julgamento do Mensalão pelo STF. Para o professor não há dúvidas de que ali ocorreu um grande problema: não se observou o grau de dupla jurisdição a que os réus têm direito, previsto também no Pacto de San José e pacificado pela Corte Interamericana com o julgamento conhecido como Las Palmeiras.

Segundo ele, dos 27 países da Organização dos Estados Americanos, 14 já resolveram esse problema de autoridades julgadas em foros privilegiados, pela prerrogativa de função. Nesses países, a Corte Suprema foi dividida em Turmas, tendo o Recurso decidido pelo Pleno, atendendo então à garantia do segundo grau de jurisdição.

Ele avalia que um passo já foi dado neste sentido com a Operação Lava Jato, quando a Segunda Turma do STF é responsável por julgar os réus que tem foro na Suprema Corte, porém não previu o recurso para o Pleno, “indispensável", segundo o professor Luiz Flávio Gomes.

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Controle concentrado de constitucionalidade ganhou importância nos últimos anos devido à maior participação da sociedade, diz ministro

O ministro do STF Gilmar Mendes fechou a manhã do segundo dia do XII Seminário de Direito Militar com o tema “Controle de Constitucionalidade das Leis”.

Na avaliação do magistrado, o controle concentrado de constitucionalidade ganhou grande importância nos últimos anos devido à maior participação da sociedade nesse processo. Nesse novo cenário, o ministro considerou que os instrumentos jurídicos disponíveis para esse fim são bastante completos.

As várias ações nesse sentido também podem ser decididas por liminar, o que confere solução imediata para as questões.

O ministro reconheceu que a primeira mudança fundamental da Constituição de 1988 no controle concentrado de constitucionalidade foi a ampliação do número de atores autorizados a entrar com uma ADIN no STF.

Antes da atual Constituição, apenas o procurador-geral da República tinha esse poder.

Segundo o magistrado, a nova Carta Magna trouxe uma espécie de “reação” a esse modelo. “Elementos da sociedade civil passam a participar dessa provocação ao Supremo Tribunal Federal” afirmou, citando como exemplo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as confederações sindicais e os partidos políticos.

Outro tema tratado foi a situação da legislação anterior à nova Constituição. Neste contexto, a sociedade passou a lançar mão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Lembrou que, por meio desse recurso, o Supremo analisou a situação da Lei de Imprensa e reconheceu, por fim, que a legislação não seria recepcionada pelo novo texto constitucional.

O ministro finalizou a palestra falando sobre o controle de constitucionalidade diante da omissão do legislador. Segundo o magistrado, o constituinte estava atento para esse fato e por isso instituiu o mandado de injunção.

Esse foi o instrumento que levou o STF a decidir que, diante da ausência de norma específica, a lei de greve aplicada à iniciativa privada deveria ser estendida aos servidores públicos. 

Depois da palestra, o ministro concedeu entrevista à TV Justiça e falou de temas inerentes à Justiça Militar da União. Gilmar Mendes abordou o tratamento que o STF vem dando a matérias como a competência da Justiça Militar da União no julgamento de civis e a não aplicação do princípio da insignificância ao uso de entorpecentes nos quartéis. No caso do julgamento de civis, o ministro defendeu a ideia de que seja feito monocraticamente pelo juiz-auditor de carreira.

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