A parceria entre a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e o Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum) apresenta os primeiros resultados com a realização do curso de formação inicial para os novos juízes-auditores substitutos da Justiça Militar. A capacitação será oferecida pela Enfam de hoje (16) a quinta-feira (19).

A abertura do curso, hoje, às 10 horas, teve a participação do ministro do STJ João Otávio de Noronha, diretor-geral da Enfam, do ministro presidente do Superior Tribunal Militar (STM), tenente-brigadeiro William de Oliveira Barros, e do ministro José Coêlho Ferreira, coordenador-geral do Cejum. A formação inicial dos novos juízes-auditores da Justiça Militar será realizada, pela primeira vez, por meio do evento institucional Curso de Formação Inicial dos Magistrados da Justiça Militar da União.

Para o ministro Noronha, o curso de formação para os juízes militares é o resultado do ciclo de parcerias realizado pela Enfam por meio de um processo de diálogo com todas as escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados brasileiras. “O curso para a Justiça Militar simboliza a união de esforços para que tenhamos juízes bem preparados em todas as áreas, e sobretudo, somando e otimizando recursos”, enfatizou o ministro.

O presidente do STM afirmou que o momento é emblemático, pois em 207 anos de existência da Justiça Militar, esta é a primeira vez os juízes recém-ingressos passam pela formação inicial. “Os novos juízes serão alocados em diversas cidades do país e temos a certeza de que estarão mais preparados para desempenhar as suas diversas atividades na difícil tarefa de julgar os processos envolvendo cidadãos”, disse.

Os novos juízes já assistiram às palestras sobre o Superior Tribunal Militar, tiveram aulas práticas de defesa pessoal e realizaram visitas técnicas ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e à Defensoria Pública da União (DPU).

O acordo entre as duas instituições foi assinado pelo diretor-geral da Enfam, ministro João Otávio de Noronha, e pelo ministro do STM, José Coêlho Ferreira, no dia 5 de outubro.

Nas palavras do coordenador-geral do CEJUM, ministro José Coêlho, durante a abertura do evento, o Poder Judiciário vive uma nova onda, marcada pelas escolas de formação e capacitação dos juízes. Nesse contexto, destacou o trabalho feito pela ENFAM, a ENAMAT e o CEJUM em âmbito nacional.

O ministro lembrou que o curso em andamento reafirma as conclusões da  7ª Conferência Internacional em Capacitação Judicial, segundo as quais "as escolas devem trocar experiências e trabalharem em  conjunto para que esforços conjuntos elevem a capacitação judicial e se possa ter uma justiça mais célere e justa".

"Nesse novo cenário está presente a consciência de que a capacitação é necessária para que tenhamos juízes prontos para os desafios que o mundo atual exige", afirmou. "Juízes que pensem antes de tudo que a justiça não é um favor do estado, mas um direito de todos." 

Ao final de seu discurso, ministro José Coêlho reconheceu o apoio do Conselho Nacional de Justiça na regulamentação da matéria, pela Resolução nº 159, de 12/11/2012. A norma reconheceu o CEJUM como escola nacional da Justiça Militar da União contribuindo com "os esforços para a capacitação de juízes e servidores". 

Confira a programação do curso.

Com informações do STJ

Formação Inicial Cejum nov 2015-460x330

 

O Superior Tribunal Militar condenou por unanimidade, no último dia 12 de novembro, um capitão médico da Aeronáutica, ginecologista, por ter cometido atentado violento ao pudor contra uma paciente no consultório da Base Aérea de Florianópolis (SC).  

O recurso ao STM foi interposto pelo Ministério Público, já que o médico havia sido absolvido na Primeira Instância da Justiça Militar da União.

Ao analisar o caso, a Corte Superior reformou a sentença e condenou o militar a 3 anos e 4 meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 233 do Código Penal Militar, combinado com os artigos 236 e 237, que tratam, respectivamente, de presunção de violência e aumento de pena.

O capitão também teve sua pena agravada pelo fato de ter praticado o crime “com violação de dever inerente ao cargo, ministério ou profissão”, segundo o artigo 70, inciso II, alínea g, também do CPM.

Segundo denúncia do Ministério Público Militar, a paciente, filha de um militar, esteve no Esquadrão da Saúde da Base para se consultar e realizar um procedimento de inserção de um dispositivo intrauterino, mais conhecido como DIU. Durante a consulta, o médico, simulando que acalmava a paciente com palavras, “apalpou-lhe os braços, massageando-lhe os ombros e encostando-se no corpo da paciente”.

Consta ainda da denúncia que o médico fez o procedimento de inserção do DIU com as mãos, deixando de lado o uso de uma cânula, instrumento utilizado para a implantação do dispositivo. Após a inserção do DIU, a paciente sentiu muitas dores e tonturas e de volta à sala de consultas o médico escreveu em seu receituário um recado à paciente, tendo rasgado a folha logo em seguida.

A denúncia diz ainda que na semana seguinte à implantação do DIU a paciente continuou sentindo fortes dores e tonturas, tendo inclusive sangramento, o que a levou a retornar à consulta de revisão. Nesta ocasião, o capitão médico, a pretexto de examiná-la, apalpou os seios da paciente, por fora e por dentro da blusa, além de encostar-se na vítima, que estava em pé, esfregando seu corpo na paciente.

A vítima também relatou que, sentindo-se acuada, só conseguiu virar a cabeça e fechar os olhos quando o médico chegou a abrir o zíper da calça e passar seu órgão genital no braço dela.  

Segundo o depoimento da paciente, ela se sentiu “suja e culpada pela impotência, até não conseguir mais raciocinar e simplesmente obedecer à situação”. Afirmou ainda que “sentiu medo, tentou gritar e a voz não saiu”, além de “ter pensado no pai e no escândalo que daquela situação poderia advir”.

A defesa do acusado alegou, para absolvição do réu, a atipicidade da conduta. Segundo o advogado, não houve violência praticada pelo acusado, razão pela qual não poderia configurar o delito do qual era acusado. O relator do processo, ministro Cleonilson  Nicácio Silva, não acolheu a tese da defesa e afirmou que houve violência presumida “quando ele suprimiu da ofendida a capacidade de defesa por conta do respeito e da obediência ao agressor”.

O relator destacou caso similar julgado no STF, no qual a defesa pautou-se na ausência de demonstração da violência. Segundo entendimento do Supremo, no Habeas Corpus nº 88.387, “há violência presumida nos crimes contra a liberdade sexual, quando o delito é cometido mediante violência moral, praticada em virtude de temor reverencial, que retira da vítima a capacidade de defesa, diante do respeito e obediência devidos ao ofensor”.

A ausência de materialidade, pela inexistência de prova material, foi outro argumento da defesa, também recusada pelo relator. Segundo o ministro, “para a caracterização dos crimes contra a liberdade sexual, não se exige a constatação pericial, haja vista que, por sua natureza, podem não deixar vestígios detectáveis, tornando prescindível o exame de corpo de delito”.

O voto do ministro relator foi seguido pelos demais ministros.

 

Peça de Artilharia Antiaérea

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou, nessa terça-feira (10), um habeas corpus que pedia o trancamento da ação penal contra um militar do Exército acusado de dano ao bem público.

A ação corre junto à primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, no dia 19 de agosto de 2013, o militar retirou, sem autorização, um veículo de artilharia pesada do primeiro grupo de artilharia antiaérea (1º GAAAe), localizado na Vila Militar, no Rio de Janeiro.

Ainda de acordo com a denúncia, o acusado estava no carro com outra militar, e acabou provocando um acidente, ao bater em um ônibus e um carro e danificar um poste na região.

No habeas corpus, o advogado de defesa pediu o trancamento da ação penal, alegando, em síntese, que o laudo da perícia mostra que o veículo apresentava problemas nos freios e nos pneus.

O ministro Edson Fachin, concordou com a defesa, afirmando que não houve elemento doloso no caso para configurar a culpabilidade do militar. Mas Fachin acabou vencido pelos demais ministros, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Marco Aurélio e a relatora do caso, a ministra Rosa Weber, que destacou a irresponsabilidade do militar e o dano causado ao bem público.

Agora, o caso será julgado pela primeira instância da Justiça Militar da União do Rio de Janeiro. Caso seja condenado, a pena do militar pode variar entre seis meses e três anos de detenção.

Com informações do STF

Votação ocorreu na última terça-feira (10)

Na última terça-feira (10), o Superior Tribunal Militar introduziu uma inovação para a jurisprudência da Corte ao absolver um ex-soldado do Exército acusado de furtar dinheiro de um colega. Trata-se da “bagatela imprópria”, tese apresentada pela relatora do processo, a ministra Maria Elizabeth Rocha, e acatada por unanimidade pelos demais ministros.

Na época em que ocorreu o delito, o então militar servia como soldado no 10º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado, na cidade de Recife.

Numa noite, recebeu um telefonema da mãe avisando que precisava de dinheiro para comprar um medicamento para o pai, recém-operado da perna.

Após ter tentado conseguir, em vão, um empréstimo com os colegas, o rapaz aproveitou-se do descuido de outro soldado que havia deixado o armário aberto e furtou R$ 120 de dentro de sua carteira.

Como em tantos outros casos de furto julgados pela Justiça Militar da União, o acusado foi condenado por um Conselho de Justiça por furto simples. Devido ao fato de ser réu primário e ter devolvido o dinheiro antes da instauração da ação penal, o homem recebeu a atenuante prevista no Código Penal Militar.

A pena final foi fixada em quatro meses de prisão.

Ao apelar para o Superior Tribunal Militar, a defesa pedia a absolvição do réu, apegando-se ao argumento de que ele não pôde agir de outra forma para garantir o medicamento para o pai doente.

Outra alegação em favor da absolvição era deque o valor em questão e o dano causado à vitima seriam irrisórios para justificar a condenação.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Maria Elizabeth Rocha, sustentou que para excluir a culpabilidade do réu seria necessário uma comprovação, nesse caso, inviável: que de fato o soldado não dispunha de outro meio para socorrer a família.

Também rejeitou o princípio da insignificância, pois a jurisprudência da Corte é clara ao negar esse entendimento quando estão em jogo valores fundamentais à vida militar, como o companheirismo e a confiança.

No entanto, a relatora surpreendeu a própria defesa ao absolver o réu baseada em outra premissa: a de que a condenação imposta ao rapaz com base na literalidade da lei seria desproporcional ao caso concreto.

Ao analisar o processo, a ministra apontou algumas características que o tornam especial: o militar confessou a prática do delito, restituiu integralmente a quantia subtraída antes de ser ouvido no Inquérito Policial Militar e, posteriormente, teve sua conduta elogiada pelos superiores.

Se uma das finalidades da pena, lembrou a ministra, “é voltada ao próprio delinquente, de forma a evitar que ele volte a delinquir”, o seu foco é a “ressocialização do condenado”.  

Porém, nesse caso em particular, “a aplicação de sanção ao agente mostra-se inútil e desnecessária, por ser ele indivíduo ajustado ao convívio social (teorias relativas da pena), e não um delinquente”.

A relatora reconheceu nessa situação o princípio da bagatela imprópria ou da irrelevância penal do fato, que resumiu em uma frase: “a justiça do caso concreto”.

Ao final de seu voto, a magistrada diferenciou essa abordagem do princípio da bagatela propriamente dito:

“Na insignificância própria, o fato, desde o inicio, já se constitui irrelevante para o Direito Penal, sendo atípico.

Na imprópria, a conduta é típica e, a princípio, merece ser reprimida penalmente por apresentar desvalor da ação e do resultado.

No entanto, após o crime, a mínima culpabilidade do agente, a valoração favorável das circunstâncias judiciais, a inexistência de antecedentes criminais, a reparação do dano, a reduzidíssima reprovabilidade do comportamento, a confissão do delito, com a consequente colaboração com a Justiça, a inexistência de repercussão social do fato, a prisão provisória, o ônus da persecução penal sobre o sujeito, dentre outros, revelam a desnecessidade da reprimenda.”

O ministro do Superior Tribunal Militar (STM) Fernando Sergio Galvão realizou uma palestra para militares do Exército, integrantes do Comando Militar do Sudeste, com sede em São Paulo (SP), na última sexta-feira (6).

O Comando Militar do Sudeste é um dos mais importantes da Força Terrestre, em cuja área, por exemplo, encontram-se expressiva parcela da indústria de defesa do Brasil e grandes unidades estratégicas e operacionais, como o Comando de Aviação do Exército e a 12ª Brigada de Infantaria Leve, com seus batalhões de infantaria leve. Ambas são integrantes da Força de Ação Rápida do Exército. 

Na oportunidade, o ministro propôs algumas reflexões sobre processos julgados no STM para comandantes de Organizações Militares do estado de São Paulo, comandantes de grandes comandos regionais, assessores jurídicos e militares ligados a questões jurídicas. 

Aos militares, ministro Fernando iniciou falando da estrutura e funcionamento desta justiça especializada e depois passou a analisar os tipos penais de maior incidência na JMU nos últimos 12 anos. 

Em seguida, aprofundou-se sobre o delito do artigo 187 do Código Penal Militar (CPM) - Deserção - especificando, inclusive, as minúcias desse delito, considerado da maior gravidade para o meio castrense. 

O crime de deserção se caracteriza quando o militar ausenta-se, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

A pena é detenção, de seis meses a dois anos. Se oficial, a pena é agravada. Trata-se de um crime próprio, isto é, cometido apenas por militares em atividade. 

Outro crime analisado foi sobre o tráfico e consumo de droga área sob administração militar, delito previsto no artigo 290 do CPM. O ministro informou que o STM não reconhece a incidência do princípio da insignificância, tampouco os benefícios da legislação comum que tratam da matéria.

“Tutela-se a coletividade militar, diante da letalidade resultante do uso de entorpecente e de armamento, concomitantemente. A posição do STM tem sido confirmada pelo STF”, disse. 

Fernando Sergio Galvão também apresentou alguns dados da pesquisa feita pelo STM e que mostram um aumento significativo do consumo de entorpecentes dentro dos quartéis nos últimos anos, comentando recente repercussão na mídia nacional. 

Outro delito também abordado foi sobre “Maus Tratos”. A figura típica do artigo 213 do CPM tem pena prevista de detenção, de dois meses a um ano. 

O ministro Fernando citou um caso julgado pelo STM, em que instrutores foram denunciados por maus tratos contra alunos de uma escola militar de formação, em omissão de dever de cuidado com os ofendidos.

Nesse caso específico, o STM (majoritária no mérito), fazendo prevalecer o princípio “in dubio pro societate”, deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar, para receber a denúncia, a fim de que a instrução criminal pudesse produzir as provas cabíveis, para permitir, dentre outros aspectos a apuração da autoria de lesões nos alunos, bem como o grau de reprovabilidade da conduta de cada instrutor.

O ministro Fernando finalizou destacando a importância da ação de comando e orientações dos comandantes militares e das ações do cotidiano de cada integrante das Forças Armadas, pautando suas atitudes na devida observância das leis, normas e regulamentos.

Fez, ainda, um destaque especial quanto à atenção daqueles com responsabilidades relativas a processos administrativos da competência da Polícia Judiciária Militar, a fim de bem instruir os fatos que poderão dar causa à propositura de ação penal militar.

O comandante militar do Sudeste, general Mauro Cesar Lourena Cid, e o juiz-auditor substituto da Justiça Militar da União (JMU) na capital paulista, Ricardo Vergueiro Figueiredo, prestigiaram o evento.

Notícias
  • Aviso de Licitação
    13/11/2024 Aviso de Licitação
    A Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar (4ª CJM), sediada em Juiz de Fora (MG), abrirá licitação, no dia 02 de dezembro de 2024, às 14:00h, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para…
    Leia +
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    CELSO VIEIRA DE SOUZA

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    ANDRÉ LÁZARO FERREIRA AUGUSTO

    Horário de funcionamento
    2ª a 6ª das 12h às 19h

     

    E-mail:
    4cjm-comunicacoes@stm.jus.br

    4cjmadm@stm.jus.br


    Endereço
    Rua Mariano Procópio, 820 - Bairro Mariano Procópio
    36035-780 - Juiz de Fora - MG

    Telefone
    (32) 3313-5630