Em comemoração aos 95 anos da Instituição, comemorados no dia 30 de outubro, o Ministério Público Militar realizou, na tarde desta terça-feira (10), a solenidade de entrega de comendas da Ordem do Mérito Ministério Público Militar – OMMPM.

Foram agraciadas com a medalha, 61 personalidades que desenvolveram atividades relevantes em prol do MPM.

Também foram condecorados com a Insígnia da Ordem os estandartes da 8ª Brigada de Infantaria Motorizada, da Academia Militar das Agulhas Negras – AMAN e do 3º Batalhão de Polícia do Exército. A OMMPM é concedida nos graus Grã-Cruz, Grande Oficial, Alta Distinção, Distinção e Bons Serviços.

Em discurso proferido durante a cerimônia, o procurador-geral e chanceler da Ordem do Mérito MPM, Marcelo Weitzel, agradeceu aos condecorados pela contribuição dada para que a instituição cumpra com eficiência suas atribuições.

Entre os agraciados nesta 17ª edição da Ordem do Mérito: o ministro-presidente do Superior Tribunal Militar, tenente-brigadeiro do Ar William de Oliveira Barros; o comandante do Exército, General de Exército Eduardo Dias da Costa Villas Bôas; o comandante da Aeronáutica, tenente-brigadeiro do Ar Nivaldo Luiz Rossato; e os senadores Antonio Anastasia e Fernando de Souza Flexa Ribeiro, entre outros. 

Os ministros do STM Francisco Joseli Parente Camelo e Carlos Augusto de Sousa, além de servidores da Justiça Militar da União,  também foram agraciados com a comenda do MPM. 

Revista do Ministério Público Militar 

Durante a solenidade da OMMPM, foi lançada a 25ª edição da Revista do Ministério Público Militar. Essa edição, presta homenagem aos fundadores do periódico, membros e servidores que tal como ocorre hoje, dedicaram-se ao estímulo do conhecimento.

Os artigos da 25ª Revista do MPM tratam de temas diversos, desde as garantias constitucionais e processuais ao APFD a crimes em licitações e contratos, passando pelo Direito Internacional quanto à legitimidade do uso da força nos casos de conflitos.

Segundo o Conselho Editorial do MPM: “Essa diversidade aprimora o conhecimento dos pesquisadores, disseminando informações, até o momento, pouco divulgadas em nossa comunidade científica”.

O Conselho Editorial do MPM é composto pelo procurador de Justiça Militar Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, o subprocurador-geral Péricles Aurélio Lima de Queiroz e o promotor Jorge Augusto Caetano de Farias.

Fonte: MPM

 OAF 6041

OAF 6076

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu, na última terça-feira (3), as inscrições para o 9º Encontro Nacional do Poder Judiciário. Sob a coordenação do CNJ, os 91 tribunais do país, representados por seus presidentes, vão estabelecer as metas do Judiciário para 2016, por segmento de Justiça, de acordo com os macrodesafios do Poder Judiciário para o período de 2015 a 2020.

O encontro marca ainda a entrega do Selo Justiça em Números, concedido às Cortes que investem na excelência da gestão da informação.

O evento será realizado no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB), em Brasília (DF). No ato da inscrição, o tribunal deverá utilizar senha enviada pelo CNJ, com direito a indicar dois participantes, além do presidente da Corte. O prazo se encerra em 18 de novembro.

Na programação, está prevista a solenidade de entrega do Selo Justiça em Números, instituído em 2013. Ao todo, 69 tribunais se inscreveram para a edição de 2015 e terão a documentação avaliada para definir enquadramento nas categorias Diamante, Ouro, Prata e Bronze.

Com o regulamento reformulado por meio da Portaria 125/2015 do CNJ, a avaliação dos condecorados levará em conta itens como nível de informatização do tribunal, uso de relatórios estatísticos para o planejamento estratégico e cumprimento das resoluções do CNJ alinhadas à gestão da informação. Os prazos de preenchimento e a consistência dos dados também serão avaliados.

Preparatórias - Para a realização deste encontro foram realizadas duas reuniões preparatórias.

A 1ª Reunião Preparatória ocorreu em maio e teve como objetivo a exposição e o diálogo sobre temas estratégicos, etapa que antecedeu a elaboração de propostas das metas para 2016. A 2ª Reunião, realizada em setembro, expôs os dados do Relatório Justiça em Números e formatou a proposta das metas nacionais para 2016 que será apresentada neste Encontro.

Clique aqui para realizar a inscrição.

Agência CNJ de Notícias

 

Foi grande o impacto da publicação da pesquisa, inédita, feita pelo Superior Tribunal Militar (STM), que mostra que os casos de uso, tráfico e porte de drogas nas Forças Armadas aumentaram 337,5% nos últimos 12 anos.

O tema foi notícia na imprensa nacional esta semana e gerou, inclusive, um debate no jornal da TV Cultura, com a presença do jurista e criminalista Luiz Flávio Gomes e do filósofo Luiz Felipe Pondé.  

Ambos foram categóricos em dizer que o uso de drogas cresceu em todas as frentes e em todas as regiões do país e que nas Forças Armadas a situação não é diferente.

Gomes citou que em 2006 o Brasil tinha 36 mil presos. Hoje o número de pessoas presas por conta das drogas subiu para 140 mil. 

Segundo dados do STM, enquanto em 2002 foram registrados 64 processos em unidades militares, o número saltou para 280 em 2014, ápice do período analisado. Desse total, 36% dos envolvidos estavam trabalhando no momento do crime, e 20% deles, armados.

Em 2015, até o dia 3 de setembro, já haviam sido registradas 169 ações por posse, uso ou comércio de drogas dentro de unidades militares.

O programa Globo News em Pauta, da TV Globo News, também destacou as pesquisas feitas pelo Superior Tribunal Militar. Os jornalistas debrunçaram-se sobre o tema por quase 10 minutos.  

A jornalista e comentarista Elisabete Pacheco esmiuçou os números do STM e abriu os debates sobre a luta contra o crack em todos os rincões do país.

Assista ao debate do Programa "Globo News em Pauta"

O Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de um ano de reclusão de soldado do Exército acusado de furtar um celular de um colega da Força. A decisão segue jurisprudência da Corte no sentido de negar aplicação do princípio da insignificância ou bagatela em furtos de pequena monta ocorridos entre militares.

O furto ocorreu após uma festa de confraternização promovida pela Companhia de Comunicações de Posto de Comando Recuado do 6º Batalhão de Comunicações, localizado em Bento Gonçalves (RS). O aparelho foi subtraído do automóvel da vítima e encontrado no dia seguinte no coturno do soldado que cometeu o crime.

O caso foi julgado em primeira instância na Auditoria de Porto Alegre, por um Conselho Permanente de Justiça. Em sua sentença, os juízes reconheceram a ocorrência do crime de furto e condenaram o militar – hoje ex-soldado – a um ano de reclusão com o direito de apelar em liberdade.

Entre as alegações da defesa rejeitadas pelo Conselho, destacam-se a suposta incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, o fato de que o réu não teria agido com dolo, pois estaria sob efeito de álcool, e a aplicação do princípio da insignificância – caso em que a lesão produzida na vítima é irrisória e não justifica uma ação penal.

Na apelação encaminhada ao Superior Tribunal Militar, nesta semana, o relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, confirmou o entendimento de primeira instância para manter a condenação do réu.

Uma das teses novamente apresentadas pela defesa foi a de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, em razão de ter ocorrido fora do ambiente militar. De acordo com o ministro, embora o crime não tenha sido cometido em ambiente militar, a situação é prevista pelo Código Penal Militar por envolver dois militares e representar uma “potencial ofensa aos valores militares”.

“Como se vê dos autos, além de atingir o dever de companheirismo e lealdade que são inerentes ao meio castrense e tem grande repercussão na manutenção da disciplinar militar, a conduta teve reflexos no seio da tropa, considerando que houve até reunião dos militares, na própria Organização Militar a que pertenciam autor e ofendido, no intuito de esclarecer o sumiço do aparelho de celular que fora furtado em uma confraternização da tropa”, afirmou o ministro.

O relator afastou também a tese da insignificância para o delito, seja pela jurisprudência firmada pelo Tribunal, seja pelo valor do aparelho furtado (R$ 1 mil) representar algo significativo para um soldado.

“A matéria já foi objeto de inúmeras decisões desta Corte, cujo entendimento já foi firmado no sentido de que não se deve reconhecer o princípio da insignificância ou da bagatela em casos de furto entre militares, em face das consequências diretas que tais condutas tem no seio da tropa, sobretudo em relação à disciplina militar, resvalando também confiança e companheirismo que devem existir entre os colegas de caserna.”

A Corte foi unânime para seguir o relator em seu voto mantendo todas as circunstâncias da condenação.

No dia do crime, socorristas ainda foram chamados, mas o militar já estava morto

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação, de 12 anos de reclusão, de um ex-soldado da Aeronáutica, acusado de assassinar, com cinco tiros à queima roupa, um outro militar do quartel, na cidade de Porto Velho (RO). O crime ocorreu em fevereiro de 2014, dentro das instalações militares do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo (DTCEA-PV) do Cindacta IV.

Segundo os autos da ação penal, na manhã do dia 12 de fevereiro, no portão do destacamento DTCEA-PV, o então soldado R.O.D, que estava de serviço de guarda, simulou o travamento do controle do portão automático e partiu em direção a dois militares que se aproximavam do local, a bordo de uma motocicleta. Sem falar qualquer palavra, sacou a pistola de uso exclusivo das Forças Armadas e atirou diversas vezes contra a vítima. O também soldado da Aeronáutica A.R.G.O morreu no local. O garupa, que pegava uma carona com a vítima, nada sofreu.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, o acusado agiu por circunstância fútil, premeditadamente, planejando todas as etapas da ação criminosa, com o intuito de dificultar qualquer reação de defesa da vítima. Na data do fato, segundos os promotores, o denunciado e vítima tomavam café da manhã, juntamente com os demais militares do DTCEA-PV, quando a vítima chamou a atenção do acusado, por estar tomando a refeição sem estar autorizado.

“O soldado, superior em posição hierárquica, questionou o denunciado, que realizava aquela refeição quando deveria estar promovendo a rendição do militar que saía do serviço. O réu ouviu a reprimenda sem oferecer resposta, saiu do refeitório e foi assumir o serviço”, disse a acusação. Este teria sido, segundo o Ministério Público Militar, o motivo que levou o militar a tirar a vida do colega, com cinco tiros.

“Não se pode olvidar ainda as razões insignificantes que estimularam o denunciado a cometer este crime. Tratou-se de motivo flagrantemente desproporcional e excessivamente ofensivo às normas de disciplina e hierarquia das Forças Armadas, visto que relacionado a duas ocorrências em que a vítima, respaldada em sua graduação, teria interpelado o denunciado com base nas regras da caserna”, disse a promotoria. 

O ex-soldado, que se encontra preso desde o dia do crime, foi declarado semi-imputável pelo Conselho de Justiça Permanente (CPJ) da Auditoria de Manaus (12ª CJM), em agosto de 2014. Os juízes homologaram o laudo médico-psiquiátrico do incidente de insanidade mental apresentado pela defesa. Segundo o laudo, o réu é provavelmente portador de um transtorno de personalidade não especificado, no entanto, “a doença ou deficiência mental do indiciado não lhe suprime ou diminui, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminar-se”. 

Em julgamento na primeira instância da Justiça Militar da União, o réu foi condenado como incurso no artigo 205 do Código Penal Militar (homicídio qualificado), com o regime prisional inicialmente fechado. A defesa dele recorreu ao STM, argumentando, em síntese, o descabimento das qualificadoras – motivo fútil; traição, emboscada, surpresa ou outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, com o prevalecimento da situação de serviço.

A Defensoria Pública da União também pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidade do acusado, ou, ao menos, o reconhecimento da semi-imputabilidade, como atenuante da pena. O advogado público enfatizou que o acusado agiu sob a influência de violenta emoção, após provocação injusta por parte da vítima e pediu aos ministros da Corte a anulação da sentença de primeiro grau e absolvição do réu. 

Ouça a matéria na Voz do Brasil 

Julgamento

Ao analisar o recurso de apelação da Defensoria Pública da União, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou provimento ao pedido. Segundo o relator, não há dúvida quanto à qualificadora de “prevalecendo-se o agente da situação de serviço”. O apelante, disse o magistrado, encontrava-se de serviço de sentinela e era o responsável por abrir o portão da Base Aérea de Porto Velho no momento em que ocorreu o crime.

Além disso, a arma utilizada pelo réu estava a ele confiada única e exclusivamente em razão do serviço. Se não estivesse nessa condição, estaria desarmado, o que impossibilitaria a consumação do delito naquelas circunstâncias. Para o ministro Artur Vidigal, a condição de estar em plena atividade de guarda e segurança das instalações foram preponderantes para o êxito da empreitada, motivo pelo qual não há como se afastar a qualificadora em comento.

Sobre inimputabilidade do réu, o relator informou que o laudo médico-psiquiátrico concluiu que o periciado tinha a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, porém sua capacidade de autodeterminação não estava diminuída.

“Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada", fundamentou o relator.

"Dessa forma, por tudo que consta dos autos, deve ser mantida na sua totalidade a sentença hostilizada. O motivo fútil está evidenciado. A principal alegação do acusado é a de que agiu daquela forma porque teria sido vítima de chacotas proferidas pela vítima. Que chacotas? Com base no que foi apurado, não existiram chacotas. Nem naquele dia nem antes. Tal alegação está isolada, apenas o réu as cita. A defesa não provou a existência de qualquer chacota produzida pela vítima. Sequer arrolou testemunhas”.

Por unanimidade, o Tribunal manteve inalterada a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem o direito de recorrer em liberdade.

 

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