Cinco pessoas foram condenadas na primeira instância da Justiça Militar da União, em São Paulo (SP), por envolvimento num esquema ilegal de liberação de registros de embarcações, na Capitania dos Portos de São Paulo.

Entre os condenados, estão um suboficial da reserva da Marinha e mais quatro civis, processados por cometerem irregularidades na emissão de 620 títulos de embarcações.

De acordo com o Ministério Público Militar (MPM), dois militares integrantes da Capitania dos Portos de São Paulo (o suboficial, então na ativa, e um primeiro sargento), em união de desígnios, faziam parte do esquema criminoso, quando teriam incidido na prática do crime de corrupção passiva.

O crime está previsto no artigo 308 do Código Penal Militar (CPM).

De outro lado, segundo o MPM, também integravam o esquema criminoso vislumbrado desde a fase investigativa os demais acusados, todos civis. Estes, para o MPM, alimentavam e propiciavam a manutenção dos atos criminosos, à medida que incidiam na prática delitiva conhecida como corrupção ativa (artigo 309 do CPM).

A ação criminosa foi divida em fases, que correspondiam à forma de atuação dos agentes envolvidos. Como primeiro passo, os militares buscavam pessoas interessadas (civis) em obter os registros de forma mais célere. Em seguida, providenciavam aquilo que correspondia à fase interna, uma vez que esta envolvia a inserção de dados referentes aos registros das embarcações no sistema e a consequente emissão e assinatura dos títulos de inscrição.

A última etapa correspondia ao pagamento de propina por parte daqueles que foram favorecidos e tiveram as suas solicitações atendidas pela máquina administrativa militar.

“Para a elucidação desta fase - importantíssima para a exata compreensão e percepção dos delitos praticados -, além da prova oral produzida, o afastamento do sigilo bancário foi essencial, pois com isso se conseguiu vincular os corruptores ativos (civis), com aquele que teria recebido a tal vantagem (militar da ativa na época), todos envolvidos na empreitada delituosa”, fundamentou na sentença o juiz federal da Justiça Militar Ricardo Vergueiro Figueiredo.

De acordo com a denúncia, os militares integrantes da Capitania dos Portos de São Paulo, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2013, “inseriram no SISGEMB (Sistema da Marinha) dados falsos relativamente a informações específicas de 620 embarcações, alimentando com dados de embarcações e de proprietários desacompanhados dos documentos necessários, por vezes sem formalizar o procedimento administrativo necessário, ou seja, sem a autuação física desses documentos".

Corrupção ativa e passiva

Na sentença, o juiz explicou que a acusação que pesava sobre os dois militares era o crime de corrupção passiva – receber vantagem indevida no exercício de suas funções.

No entanto, segundo o magistrado, enquanto haveria elementos probatórios para a condenação do suboficial, o mesmo não poderia ser dito com relação ao primeiro sargento.

“Não há prova contundente que pudesse levar à certeza de um envolvimento do acusado. Repita-se, aqui, que nada se apontou com relação a tal acusado, isto é, no que tange à eventual transação bancária com os demais corréus. Nem mesmo encontramos qualquer prova testemunhal neste sentido”, sustentou o magistrado em seu voto, aplicando a máxima segundo a qual é "melhor absolver-se um possível culpado do que condenar-se um inocente".

Por essa razão, o juiz aplicou o princípio do in dubio pro reo para absolvê-lo nos termos do artigo 439, "e", do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

A situação dos demais acusados teve tratamento diferente. Para o juiz federal da Justiça Militar, a conduta dos réus se amoldou perfeitamente aos termos da denúncia.

O juiz disse que o relatório do Inquérito Administrativo, datado de 22 de maio de 2015, deu conta de que os registros de 620 embarcações inscritas na área de competência da Capitania dos Portos de São Paulo foram realizados em desacordo com a legislação vigente. “Tanto que os títulos dessas embarcações emitidos de forma irregular foram recolhidos e apenas 18 proprietários teriam procedido às regularizações devidas”.

Para o magistrado, os processos de emissões dos títulos fraudados não teriam dado entrada na Capitania dos Portos pelo único meio autorizado, ou seja, através do Sistema de Atendimento ao Público (SISAP).

“Além disso, constatou-se que as prontificações dos títulos foram realizadas em prazo não condizente com o médio das prontificações da época dos fatos, sendo que não foram encontrados nos arquivos da Capitania os documentos comprobatórios que respaldassem as operações, em total descumprimento ao estabelecido em normas da Marinha ( NORTEC-40/DPC)”.

A defesa do suboficial sustentava que, embora esta seja uma conduta reprovável “tais circunstâncias não tangenciam a prática do delito imputado na denúncia, mas sim, eram condutas reprováveis passíveis de apuração à luz de procedimento administrativo e não criminosas”. De igual forma, a defesa de uma civil participante do esquema argumentava que teria pago “uma única vez, um valor simbólico, sendo que tal conduta era praxe no mundo comercial”.

Para o juiz, no entanto, a conduta de ambos os acusados é inadmissível.

“Ao militar, competia zelar pela correta emissão dos Títulos de Inscrição de Embarcação, de acordo com as normas estabelecidas pela Marinha do Brasil. Porém, ao contrário, ele validava tais títulos, mesmo diante de irregularidades facilmente constatáveis. A mulher, por sua vez, sabedora que qualquer irregularidade que fosse constatada pelo primeiro seria acobertada por este, confiava nesta relação subreptícia e a alimentava mediante o pagamento de propina”, afirmou o magistrado.

“Aceitar-se, data venia, tal tese, seria o mesmo que legitimar esta prática a ponto de torná-la inclusive amparada pelo Poder Judiciário, o que ao nosso ver estaria na contramão do sentimento da Nação brasileira, que, ao contrário, tem repetidas vezes demonstrado uma total não aceitação de condutas deste porte”, concluiu o juiz Ricardo Vergueiro.

Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

A Justiça Militar da União, em São Paulo (1ª Auditoria), condenou por unanimidade de votos, um capitão do Exército e a mulher dele, uma tenente do Exército, por peculato e posse ilegal de munição de uso restrito das Forças Armadas. Ambos foram acusados de se apropriarem de 1.860 cartuchos de fuzil 5,56 mm, pertencentes ao 28º Batalhão de infantaria Leve (28º BIL), sediado em Campinas (SP). A intenção do casal - ela como partícipe da empreitada criminosa - era vender a munição para civis, no bairro de Olaria, na cidade do Rio de Janeiro, onde chegaram a negociar o material bélico desviado do Exército.

Os dois militares foram presos em 18 de maio deste ano, pela Polícia Rodoviária Estadual, nas imediações do município de Atibaia (SP). O flagrante aconteceu após os policiais terem sido informados por militares do Exército das característica do veículo e dos ocupantes, além da carga que carregavam.

De acordo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o capitão do Exército exercia a função de Chefe da Seção de Planejamento do Centro de Operações Urbanas (CIOU) no 28º BIL, sendo assim o responsável pelo planejamento e coordenação de todas as atividades operacionais da Seção. Por força de tal função, segundo o MPM, teria o acusado se apropriado de munições pertencentes à Administração Pública Militar, valendo-se da colaboração de sua esposa, que servia em outro quartel da Força.

Quebra do sigilo telefônico e mensagens do aplicativo whatsapp foram usadas pela promotoria para comprovar a participação e a conduta de cada um dos acusados na empreitada criminosa.

Apesar disso, dos depoimentos e das provas apresentadas pela promotoria, a defesa da tenente argumentou, em juízo, que a ré não teve nenhum envolvimento com a prática criminosa. Para a defesa, testemunhas de acusação e de defesa ouvidas nas dependências da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM)- responsável pela condução do processo- não apontaram para atuação da tenente em qualquer ato que envolvesse o sumiço das munições encontradas no veículo do casal. “Mesmo porque a acusada sequer possui conhecimento bélico que lhe permita inferir sobre aplicação, manuseio, subtração ou até mesmo sobre possível negociação das munições ", arguiu o advogado.

A defesa da tenente argumentou também que “não bastasse isso, no que tange à prova documental produzida, em especial a referente à apreensão de R$3.620, os policiais se valeram de toda quantia encontrada com o casal, ou seja, os valores do compartimento da bolsa, somados àqueles existentes nas carteiras da tenente e de seu esposo e que, na verdade, o valor que estava em posse dela correspondia às suas economias oriundas das caronas remuneradas concedidas diariamente no trecho entre Campinas X Sorocaba, através do aplicativo Blá Blá Car".

Por outro lado, a defesa do capitão pediu a absolvição do réu. O advogado do militar informou que vários pontos ainda obscuros relacionados aos fatos foram elucidados, o que, em grande parte, se deve à colaboração do réu, que demonstrou disposição em esclarecer à Justiça detalhes, de modo que as investigações transcorressem com maior celeridade e menos onerosa ao erário. No que tange às acusações imputadas na denúncia, em um primeiro momento, a defesa tratou de enfrentar a acusação de ter o acusado infringido o artigo 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (posse de munição). Neste ponto, argumentou que o crime apenas está em discussão nos autos, devido à existência, no seu entender, da figura do conhecido flagrante preparado. "Criou-se uma situação permissiva ao cometimento de um crime, que em situações normais não teria se configurado. Tudo indica que o desejo era realmente colocar os acusados em uma cilada, afinal, dar a ordem de retorno para Campinas e ao mesmo tempo requisitar o cerco policial no trajeto demonstra claros contornos de um flagrante preparado."

Ao analisar a denúncia, o juiz federal da Justiça Militar Ricardo Vergueiro Figueiredo refutou as argumentações das defesas e condenou ambos os acusados.

O magistrado disse que após analisar todo o conteúdo probatório, tanto a prova oral quanto documental, não teve a menor dúvida de que o delito acabou por se configurar nos autos. “Na verdade, cuida a hipótese dos autos de empreitada delitiva voltada para o comércio ilegal de munição de uso restrito. E isso restou evidente. O peculato-apropriação de que cuidam os autos, segundo a redação do artigo 303, caput, do CPM, se dá quando o agente se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel (no caso, munições do Exército), de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão. Ora, foi exatamente isso que ocorreu”, escreveu o juiz na sentença.

Ainda de acordo com o magistrado, o próprio capitão acusado, quando do seu interrogatório judicial, tratou de esclarecer, com riqueza de detalhes, toda a situação. “Disse, pois, o réu, que indo para o Rio de Janeiro, deixaram primeiramente a filha na casa da avó (mãe do acusado), em Resende. Após, ambos, seguiram para o Rio de Janeiro e passaram em Olaria. Este teria sido o local onde o acusado teria deixado a munição, segundo a sua própria narrativa", frisou o juiz.

O juiz federal prossegue, narrando o depoimento do capitão: “o réu afirmou que entregou a munição para uma pessoa de nome Michel. Este - pessoa a qual o acusado teria conhecido no Rio de Janeiro, à época em que servia no 1º Batalhão de Polícia do Exército -, iria vender para alguém, ou seja, segundo o réu, Michel seria apenas o intermediário, sendo certo que o combinado era que no sábado à noite ou no domingo de manhã, Michel lhe entregaria o dinheiro. Porém, quando o acusado acabou por receber a ligação, no sábado de manhã, do capitão do batalhão, a ficha " caiu". O acusado, então, ficou desesperado e imediatamente teria entrado em contato com Michel, explicando a este último que precisaria ir buscar tudo de volta. Foi quando o acusado, juntamente com a mulher dele, foram ao encontro de Michel - dono de um bar em Olaria -, visando recuperar a munição a qual já havia sido entregue”, explicou o juiz federal, na sentença.

O juiz completou dizendo que depois de narrar os detalhes de sua negociação com o tal de Michel, acerca da necessidade de pegar toda a munição de volta, o acusado conseguiu recuperar apenas os 1400 cartuchos, uma vez que o restante já havia sido entregue em um Clube de Tiro e não mais seria passível de recuperação.

Por fim, o juiz federal da Justiça Militar decidiu por condenar o casal de militares do Exército. O capitão do Exército a 7 anos de reclusão - pelo crime de peculato e por porte de munição restrita - e a tenente, mulher dele, como participe, em 4 anos de reclusão.

À mulher foi concedido o direito de apelar em liberdade. Os demais juízes integrantes do Conselho Especial de Justiça – um tenente-coronel e quatro majores – acataram o voto do juiz federal e, por unanimidade, decidiram pela condenação.

Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

 

Brasília, 20 de setembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM), confirmou, por unanimidade, a condenação do civil A.C.A a 30 anos de reclusão, por ter assassinado o sargento do Exército M.C.L, em 22 de dezembro de 1990. O crime foi tipificado como homicídio duplamente qualificado, por ter sido praticado com emprego de meio cruel e de forma a tornar difícil ou impossível a defesa da vítima.

Um esquema fraudulento para a concessão de reforma remunerada a militares culminou na condenação de cinco pessoas pelo crime de estelionato, art 251 do Código Penal Militar (CPM). Dois ex-soldados, dois médicos e um advogado estão entre os envolvidos e cumprirão penas que variam de dois a sete anos de reclusão.

A sentença foi proferida pela juíza federal substituta da Justiça Militar da União Natascha Maldonado Severo, da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Porto Alegre (RS).

O esquema funcionou entre os anos de 2006 e 2016, sendo os acusados denunciados em 2017 e julgados em agosto de 2020.

No total, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou oito pessoas. Três delas foram absolvidas pela magistrada em julgamento conduzido de forma monocrática. Os demais foram condenados por fazerem parte de um plano que consistia em: ajuizar ação perante a Justiça Federal postulando a reforma do militar em grau hierárquico superior, acrescida de auxílio invalidez.

No caso dos dois militares condenados, o desenrolar dos fatos era bastante similar, com exceção da doença apresentada, que variou entre problemas ortopédicos e distúrbio psiquiátrico. A partir dos primeiros sintomas, teriam início as constantes visitas a médicos, momento em que participavam os dois servidores da saúde também indiciados, responsáveis pela emissão dos laudos falsos.

O momento seguinte era capitaneado pelo advogado, responsável por ajuizar as ações com pedido de reforma por sintomas que tornavam os ex-soldados inaptos não só para o serviço militar, mas também para qualquer atividade laboral na vida civil.

No caso dos dois militares a reforma foi concedida, ocasionando custos para a Administração Militar por anos, até o oferecimento de denúncia pelo MPM, que descortinou o modo de operar do réu conhecedor de todos os procedimentos jurídicos necessários para conseguir a reforma.

“O advogado, conforme gravação feita por agentes, sugere simulação de problemas de saúde para embasar pedido de reforma, apresentando-se como especialista em reformar militares e chegando a explicar ao agente como ele deveria se portar para obter sucesso. Vale ressaltar ainda que a periculosidade do acusado deve ser levada em conta para a fixação da pena e decretação de prisão preventiva após a condenação em primeiro grau”, relatou o MPM.

O órgão acusador explicou ainda que foram apreendidos carimbos e receituários médicos no escritório do réu, havendo provas de que ele mesmo preenchia alguns dos atestados e receituários.

Em um dos casos, o ex-soldado dizia apresentar problemas ortopédicos, necessitando até mesmo de auxílio de terceiros para deslocamento e medicação contínua. No entanto, o que se verificou é que mesmo reformado por problema tão sério, o réu praticava jiu-jitsu, dançava e realizava várias atividades incompatíveis com a lesão apresentada por ele.

O segundo militar condenado alegava problema psiquiátrico, demonstrando nas perícias médicas que passou a sofrer pressões psicológicas devido a suas atividades militares, passando a se sentir perseguido, sofrer de insônia, perda de apetite, visões e alucinações.

Em um dos procedimentos médicos realizados, em outubro de 2016, o réu alegou não ter autonomia nem mesmo para realizar autocuidados básicos, como vestir-se e tomar banho, mostrando uma postura com rupturas da realidade, balançando-se e falando sozinho.

No entanto, de acordo com a denúncia oferecida pelo MPM, apenas doze dias antes da citada perícia, a autoridade policial realizou diligências de campo para observar o mesmo, que foi flagrado conduzindo veículo, que está registrado em seu nome, acompanhado de sua esposa e uma criança. Entre outras coisas, o réu abasteceu o carro, desembarcou em estabelecimento comercial com a criança, enquanto a esposa os aguardava no carro, fez compras, voltou ao veículo, aguardou a criança embarcar no banco de trás e saiu dirigindo novamente. Tudo foi registrado em imagens que acompanharam a informação policial.

“A comparação entre o comportamento de ex-soldado no dia da vigilância velada e da perícia deixa evidente a simulação perpetrada no dia da avaliação com a psiquiatra.

Como se observa, embora, de fato, tenham existido três internações psiquiátricas, elas não são capazes de afastar a evidente simulação de doença, comprovada pela comparação entre a conduta do paciente no dia em que sua rotina foi acompanhada discretamente pela autoridade policial e a conduta por ele adotada no dia da perícia no juízo cível. Na verdade, as internações mais parecem fazer parte do roteiro do advogado para a produção de prova necessária à obtenção da reforma indevida, conforme fartamente demonstrado pela investigação”, colocou a magistrada na sua sentença.

Natascha Maldonado continuou afirmando que não se pode esquecer que tal militar sempre foi saudável e apto ao serviço militar -  conforme as atas de inspeção de saúde juntadas -, até se envolver em transgressões disciplinares e suspeita de crimes militares, momento em que passou a alegar os problemas psiquiátricos.

Após o que a juíza federal entendeu ser um esquema fraudulento, ela decidiu julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenar os dois ex-soldados a penas que variaram entre dois anos e três anos de reclusão. Os médicos, responsáveis pelo fornecimento de laudos falsos, cumprirão pena de dois anos de reclusão. Por fim, a reprimenda mais grave foi aplicada ao advogado, considerado o responsável por articular as ações de todos. Ele foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão.

Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário nº 0000072-36.2016.7.03.0103

Imagem divulgação

O crime aconteceu no Distrito Federal. A partir das investigações conduzidas pelo Ministério Público Militar, o Plenário do STM confirmou a decisão que condenou o pai de um adolescente de 15 anos pelo furto de veículo e arma de uso exclusivos do Exército.

Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    CELSO CELIDONIO

     

    Horário de funcionamento
    2ª a 6ª das 08h30 às 18h

     


    Endereço
    Alameda Montevideo, 244, Nossa Sra. das Dores
    97050-510 - Santa Maria (RS)

    Telefones
    (55) 2101-5880 / (55) 2101-5881 / (55) 2101-5885