Militares em operação no Rio

A primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), com sede no Rio de Janeiro, condenou um soldado da Aeronáutica a seis meses de detenção, pelo crime de desacato. O militar conduzia uma motocicleta, na comunidade da Maré, durante operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), furou o bloqueio do Exército e, na abordagem, proferiu diversos xingamentos contra a tropa.

Segundo os autos, em 19 abril de 2015, por volta das 8h da manhã, um motociclista, ao ser abordado em um ponto de bloqueio que estava sendo realizado na Comunidade da Maré, negou parar sua moto e, adiante, dirigiu aos militares do Exército diversas expressões ofensivas.

Por isso, o Ministério Público Militar (MPM) resolveu denunciar os acusados pela prática de dois crimes: desobediência e desacato, ambos previstos no Código Penal Militar. Ele foi preso em flagrante, onde assim permaneceu por dois dias.

O rapaz, que depois se identificou como soldado da Aeronáutica, foi denunciado junto à Justiça Militar da União.

Uma das testemunhas de acusação disse, em juízo, que estava no ponto de bloqueio no momento dos fatos e era o comandante do Grupo de Combate (GC) e quando abordado, o acusado já iniciou os xingamentos, apresentava sinais de que estava bêbado ou drogado e que somente se identificou como militar da Aeronáutica depois da prisão.

Outro militar do GC, testemunha de acusação, informou que o réu seguia fazendo zigue-zague até chegar próximo ao bloqueio e que sinalizou para que ele parasse. Não foi atendido e o acusado saiu chutando placas e cones.

Condenação por desacato

Durante o julgamento na 2ª Auditoria, em alegações escritas, a promotoria alegou que estava comprovada a prática criminosa e solicitou a procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado.

Por sua vez, a defesa, requereu, no mérito, a absolvição, suscitando a não recepção do crime de desacato pela Constituição Federal de 1988, a inexistência de provas para a condenação e a ausência de dolo (a intenção de cometer o crime).

Ao julgar o caso, o Conselho Permanente de Justiça deu razão parcial à defesa e também ao MPM, ao absolver o réu pelo crime de desobediência e ao condená-lo pelo delito de desacato.

Na fundamentação da sentença, o juiz-auditor disse que não havia prova suficiente de que o réu tenha incorrido no crime de desobediência - o que gerou uma dúvida razoável de sua existência - e, porque, mesmo que houvesse suporte das provas, o agir do militar estaria absorvido pela conduta de maior gravidade, ou seja, pelo desacato.

“Lembrando que o desacato se dá tanto com palavras quanto com gestos (chutar um cone, por exemplo). O complexo fático denota que os vários atos do acusado tinham o claro intento de desrespeitar a tropa, de desprestigiá-la, de desacatá-la, enfim. Já, no que se refere ao crime de desacato, que só pode ser cometido na modalidade dolosa, o mesmo se classifica como formal, exigindo-se que a administração militar, representada pela figura de um de seus integrantes, tenha sua autoridade menosprezada, diminuída, seja por palavra ou por gestos, consumando-se no exato momento em que o indivíduo externa sua vontade depreciativa”, escreveu o magistrado.

O juiz-auditor disse também que não procedia a alegação da defesa de que o crime de desacato não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988. “Isto porque as instituições públicas são incumbidas de missões de extrema importância, recebendo, como garantia para o efetivo cumprimento dessas missões a correspondente autoridade. Ora, de nada adiantaria o Estado dotar as instituições de autoridade se não lhe garantisse o respectivo respeito por parte dos cidadãos. A criminalização do desacato tem por finalidade, em última análise, exatamente essa garantia, a do respeito à autoridade, a do respeito à instituição”.

Para o juiz, é certo que a liberdade de expressão deve ser ampla, mas não pode ser absoluta, não pode servir de salvaguarda para o cometimento de ilícitos. “O delito de desacato é compatível com a Constituição da República e não viola qualquer tratado de direitos humanos do qual o Brasil seja signatário.Também não é aceitável a argumentação de que se deve descriminalizar o desacato porque estaria servindo como escudo para o chamado abuso de autoridade”

Assim como qualquer outra prerrogativa, a autoridade deve ser exercida dentro dos limites legais, existindo meios jurídicos de se punir aquele que abusa da autoridade que detém. O crime de desacato previsto no Art. 299 do CPM serve como desmotivador da afronta à autoridade, assim como o crime de abuso de autoridade previsto na lei 4.898/65 serve de desmotivador daquele que extrapola os limites dessa mesma autoridade”.

Em seu voto o juiz também disse que as expressões utilizadas tiveram o nítido caráter de menosprezo à autoridade de que estavam investidos os militares que realizavam a patrulha.

“Embora não haja confissão do acusado, os depoimentos prestados pelos ofendidos e pela testemunha arrolada pelo MPM comprovam a autoria do delito, deixando claro que os insultos partiram do réu, ressaltando que até mesmo este, quando ouvido, confirmou que discutiu com os militares, embora tenha dito que não se lembrava dos termos dessa discussão. Pelo conjunto probatório, restou comprovado que o acusado, em atitude desafiadora, proferiu diversos insultos contra a tropa em serviço, com o claro intento de desrespeitar a autoridade na qual estavam investidos os militares ali presentes”.

Por fim, o juiz fundamentou que não se pode esquecer que os militares do Exército agiam na qualidade de agentes públicos e “o agente público (militar) em operações de GLO é dotado de legitimidade e legalidade para a prática de atos que se relacionam às suas atribuições".

"Por isso, recebe treinamento específico para, inclusive, enfrentar situações adversas. Nesse mister, suas declarações concernentes a uma prisão em flagrante têm a presunção "juris tantum" de legitimidade e veracidade para constituir o arcabouço probatório com vistas a demonstrar a prática ilícita do flagranteado” .

Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Processo Relacionado 

APELAÇÃO Nº 84-38.2015.7.01.0201 - RJ

 A Justiça Militar Federal em Santa Maria (RS) condenou uma mulher, acusada de usar indevidamente uniforme das Forças Armadas.

Ela foi denunciada pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 172 do Código Penal Militar (CPM) e condenada a um mês de detenção.

De acordo com esse artigo do CPM, é crime militar usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito.  A pena é de detenção de até seis meses.

A denúncia dos promotores informou que no dia 9 de setembro de 2013, a acusada transitava em via pública, no centro da cidade de Santa Maria (RS), trajando uniforme do Exército Brasileiro.

O fato de o uniforme estar incompleto e em desalinho com o regulamento chamou a atenção de um capitão do Exército que passava pelo local. Ao ser abordada pelo capitão, a denunciada não atendeu ao chamado e apressou o passo, mas caiu logo em seguida.

Nesse momento, ela foi imobilizada pelo militar, que passou a interrogá-la. Esse fato ocorreu em uma praça da cidade, motivo pelo qual chamou a atenção dos passantes e fez com que logo se formasse uma aglomeração de pessoas.

Em suas alegações finais, o Ministério Público Militar afirmou que o crime em tela é de mera conduta, ou seja, não se exige uma finalidade especial do agente, bastando a materialidade do fato. Também destacou que a autoria restou comprovada e finalmente, pugnou pela condenação da ré.

Por sua vez, a defesa, atribuída ao defensor público federal, pugnou pela absolvição da mulher. Em síntese, alegou que para a caracterização da conduta prevista no artigo 172 do CPM não basta o uso indevido do uniforme, mas que é necessária a intenção de tirar proveito próprio ou causar prejuízo a terceiro, o que para a defesa, não ocorreu.

Além do mais, o defensor público suscitou a figura do chamado “erro de tipo essencial”, que é quando ocorre a falta de plena consciência por parte do agente da natureza delitiva da ação. Destacou, também, que o tipo penal em comento encontra-se no Capítulo VI do Título II do diploma substantivo e que, em regra, esses crimes são propriamente militares.

Em seu voto, o juiz-auditor Celso Celidonio ressaltou que para a caracterização desse tipo penal há necessidade de que a ação praticada gere efeitos, ou seja, não basta o simples uso do uniforme, sendo necessário observar-se alguma intenção, que seria o dolo genérico exigido.

Destacou, que no caso concreto, a denunciada passava-se por militar, ludibriando outras pessoas, tendo inclusive participado, em outra oportunidade, de uma solenidade militar vestindo uniforme.

Dessa forma, concluiu o magistrado, a ré demonstrou claramente sua intenção de utilizar o uniforme do Exército para se fazer passar por militar e assim ludibriar outras pessoas. Finalmente, votou pela procedência da ação para condená-la pelo crime de uso indevido de uniforme, fixando a pena base no mínimo legal de um mês de detenção, a qual se tornou definitiva por não haver circunstâncias que a modificassem.

O voto do juiz-auditor foi acompanhado pela totalidade dos demais integrantes do Conselho Permanente de Justiça.

Foi concedido à ré o direito do eventual cumprimento da pena em regime aberto, ressalvado o direito de recorrer em liberdade, bem como a concessão da suspensão condicional da execução da pena mediante condições especiais, pelo prazo mínimo de dois anos. 

Audiodescrição da imagem: Dois soldados com trajes camuflados caminham numa estrada de chão, numa área de floresta.

Um soldado recruta do Exército foi condenado na Justiça Militar da União (JMU) a um ano de detenção por se recusar a entrar “em forma” e a participar de um acampamento militar. O soldado não explicou os motivos da recusa aos superiores, mas justificou, por várias vezes, que não iria se sujeitar à humilhação em participar das atividades.

No Exército, quando da incorporação dos conscritos, os novos militares passam por diversas instruções militares, como ordem unida, tiro, cerimonial, hierarquia e disciplina militar, além, claro, de atividade em campo, aquelas que mais exigem esforços dos recrutas. Pela ação, o jovem militar respondeu pelo crime “recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”, com pena de detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave, previsto no Código Penal Militar (CPM).

O caso ocorreu no dia 24 de setembro de 2020, no Campo de Instrução da Linha de Tiro da 23º Companhia de Engenharia de Combate, em Ipameri (GO), quando o soldado recruta apresentou resistência às ordens dadas por um subtenente, por um tenente e, depois por, um capitão e um major. A denúncia do Ministério Público Militar diz que o militar se negou por diversas vezes a entrar em forma, juntamente com o terceiro pelotão, para realizar as atividades de instrução. “O denunciado permaneceu imóvel, não obedeceu aos comandos, jogou seu material de campanha no chão na frente da tropa e se retirou do local”.

A atividade de instrução militar estava prevista no Quadro de Trabalho Semanal. Antes do acampamento, o soldado já havia faltado ao expediente do dia anterior e mesmo, após orientado sobre as  consequências de sua conduta, disse que preferia ser preso a participar das instruções. Denunciado à Justiça Militar, no julgamento de primeiro grau, na Autoria de Brasília, ocorrido em 17 de junho 2021, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, condená-lo, fixando o regime inicial aberto para o seu cumprimento, a concessão da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, além do comparecimento semestral na sede do Juízo da Execução, e assegurado o direito a recorrer em liberdade.

A Defensoria Pública da União, que fez a defesa do recruta, recorreu ao Superior Tribunal Militar. O Advogado pediu a aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria, que é a desnecessidade de aplicação da pena, pois o militar teria ficado “preso disciplinarmente” pelo prazo de 12 dias. Depois teria sido “punido disciplinarmente” com a pena de exclusão das Forças Armadas em razão do mesmo fato.

“As sanções administrativas impostas conseguem cumprir a função preventiva geral e especial da pena, sendo desnecessária a aplicação da sanção na esfera penal, vez que esta é a ultima ratio. Todas as sanções disciplinares já sofridas pelo apelado importam em bis in idem. Ademais, a aplicação da pena prevista no art. 163 do CPM viola gravemente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois no mundo civil o crime de recusa de obediência não possui nenhuma relevância na esfera criminal”, sustentou a defesa.

Ao apreciar o caso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou o pedido e manteve a condenação do militar.  Para o magistrado, a breve leitura dos autos demonstra o equívoco na assertiva de que o apelante teria sido punido disciplinarmente com 12 dias de prisão e com a pena de exclusão das Forças Armadas em razão do mesmo fato descrito na Denúncia. “Na verdade, o apelante permaneceu preso cautelarmente por força da prisão em flagrante, efetuada em 24/9/2020, posteriormente convertida em prisão preventiva, que veio a cessar em 5/10/2020. Não há, portanto, que se confundir a prisão cautelar processual com punição disciplinar”, disse.

O relator disse que a informação inserida aos autos pela Organização Militar demonstra, cabalmente, que o licenciamento do acusado foi motivado pelo término do Serviço Militar Inicial, e não em razão de “pena disciplinar”, como a Defesa tentou fazer crer. “É de se notar, portanto, que a falta aos expedientes dos dias 22 e 23/9/2020 não se confunde com o objeto da presente Ação Penal. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que a parte final da descrição da transgressão disciplinar, acima transcrita, se confundiria com o fato objeto da sanção penal, viceja na jurisprudência deste Tribunal segue o entendimento segundo o qual a punição disciplinar aplicada no âmbito administrativo”.

Quanto ao mérito da ação penal, o ministro disse que não se vislumbrou nos autos qualquer causa excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do apelante. Informou que além dos depoimentos dos ofendidos, o próprio Apelante, em seu interrogatório, confessou a recusa de obediência, tentando justificar o fato em razão de um suposto abalo emocional decorrente do falecimento do seu avô e de uma alegada tentativa de suicídio de sua então namorada, que não se confirmou com provas.  

“No que atine às alegadas questões de ordem pessoal, como bem observado na sentença recorrida, o óbito do avô do ex-soldado ocorreu no dia 7/9/2020, portanto cerca de duas semanas antes da instrução de que deveria participar, de maneira que já havia passado a fase de luto profundo ou de forte abalo emocional, situação que seria diferente, por exemplo, se o óbito tivesse ocorrido na véspera, ou horas antes do acampamento.Na mesma senda, a alegação sobre tentativa de suicídio da então namorada mostra-se frágil, eis que, consoante a documentação acostada e as declarações do réu, ela passou por um breve atendimento e foi liberada do hospital no mesmo dia. Ademais, ainda que tenha ocorrido a mencionada tentativa de suicídio, pelo tempo decorrido, cerca de uma semana, não é razoável considerar que essa situação tenha influenciado de forma significativa no animus do recorrente, em relação à recusa de obediência".

APELAÇÃO Nº 7000527-05.2021.7.00.0000

 

 

A primeira instância da Justiça Militar da União com sede em Brasília condenou seis pessoas pelo desvio de cerca de R$ 1 milhão e setecentos mil do Centro de Pagamento do Exército, na capital federal. Entre os réus encontram-se um capitão, três majores e dois civis. Todos foram condenados pelo crime de estelionato.

A ação penal apurou operações irregulares realizadas no Centro de Pagamento do Exército, em 2002. Na ocasião, foi constatada a realização de vários pagamentos indevidos a pensionistas. Entre as falhas encontradas, destacam-se a existência de pensionistas e instituidores não cadastrados no sistema da Seção de Inativos e Pensionistas (SIP), inexistência de desconto de Imposto de Renda e melhoria de pensão.

A perícia de informática constatou que as implantações irregulares de dados cadastrais estavam associadas ao órgão pagador da 15ª Circunscrição de Serviço Militar, situada no Paraná. A utilização desse órgão pagador demonstrou irregularidades no Sistema, uma vez que a 15ª CSM não possui pensionistas vinculados.

Para a criação dos 55 falsos pensionistas foi necessária a criação de programas que alteravam a rotina estabelecida. Uma das manobras foi a movimentação dos falsos pensionistas do Paraná para o Comando da 1ª Região Militar, no Rio de Janeiro, a fim de que os cadastros ficassem camuflados entre os quase 27 mil pensionistas daquela área, dificultando assim a conferência dos dados.

Dos 51 supostos pensionistas que efetivamente receberam vantagens indevidas, muitos deles eram parentes de um dos majores envolvidos. Além disso, a fraude desenvolveu-se em duas frentes: a primeira, no Centro de Pagamento do Exército, com o planejamento e execução das mudanças de rotina de pagamento do Exército; e a segunda, em algumas cidades dos Estados de Pernambuco e Paraíba, onde foram recrutadas pessoas para abrirem contas de caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, às quais foi prometido um benefício do governo ou um futuro emprego. Uma das condições para os supostos benefícios era abrirem mão da posse de seus cartões magnéticos, que seriam posteriormente utilizados para saques e movimentações bancárias criminosas, conforme a denúncia.

A menor pena aplicada foi de 3 anos e a maior, de 5 anos e 5 meses. Do total de dinheiro desviado, foi revertido para o Centro de Pagamento do Exército a quantia de R$ 971.886,23. Os réus agora poderão recorrer ao Superior Tribunal Militar (STM) em sede de apelação.

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Nesta quarta-feira (13), a Justiça Militar da União com sede na cidade do Rio de Janeiro condenou oito militares a penas superiores a 28 anos, pela morte do cantor Evaldo Rosa dos Santos e do catador de latinhas Luciano Macedo, por homicídio qualificado. Além disso, eles também foram condenados por tentativa de homicídio contra Sergio Gonçalves de Araújo, sogro de Evaldo.

A pena maior foi imposta ao tenente que exercia a função de comandante do grupo de combate: 31 anos e 6 meses de reclusão. Os demais militares foram condenados a 28 anos de reclusão e também excluídos dos quadros do Exército, por não serem oficiais e terem penas superiores a dois anos. Todos os réus poderão recorrer do julgamento em liberdade.

As mortes ocorreram durante uma ação de patrulhamento do Exército na área da Vila Militar em Guadalupe, na Zona Norte do Rio de Janeiro, em abril de 2019. Os militares foram denunciados por homicídio qualificado de Evaldo e Luciano e por tentativa de homicídio qualificado de Sérgio (sogro de Evaldo).

Os outros quatro militares que faziam parte do grupo foram absolvidos por falta de provas de que participaram efetivamente da ação. Um vídeo, exames residuográficos, um relatório de ensaio e pareceres técnicos estão em consonância com a informação de que estes não efetuaram disparos.

O julgamento foi realizado pelos votos dos integrantes de um Conselho, designado Conselho Especial de Justiça, composto por cinco membros: a Juíza Federal Substituta da Justiça Militar, Mariana Aquino, que atuou como presidente do conselho, e quatro oficiais do Exército, que atuaram como juízes militares.

De acordo com o voto da juíza, a versão dos acusados de que atiraram em resposta aos disparos deflagrados por Luciano (que, segundo eles, teria praticado um roubo momentos antes) encontra-se isolada diante do contexto probatório.

“Com efeito, o assalto já havia cessado, Evaldo estava dentro do carro, inconsciente; não foram encontradas armas com as vítimas, tampouco a viatura Marruá foi alvejada; ademais, as testemunhas relataram que apenas os militares atiraram, o que pôde ser comprovado, também, em face das perícias e do vídeo gravado. Assim, forçoso convir que não há que se falar em legítima defesa, uma vez que não houve agressão injusta. Da mesma forma, impossível o reconhecimento da excludente da legítima defesa putativa quando não presentes os elementos necessários à sua caracterização (sequer há ameaça de agressão. O assalto já havia cessado)”, declarou a magistrada.

Segundo a juíza, também não procede a alegação da defesa de que os militares agiam no estrito cumprimento do dever legal. “A Lei não impõe, em tempo de paz, a quem quer que seja, o dever de matar. Ainda, importante destacar que as regras de engajamento - que são diretrizes que balizam a conduta dos militares e o uso da força de forma progressiva, proporcional e pautada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade – não foram observadas no caso em tela; ao revés, agiu-se de forma diametralmente oposta àquela que se espera de militares com vasta experiência operacional”, afirmou.

Em seu voto, a juíza destacou a quantidade excessiva de disparos deflagrados: foram recolhidos no local, próximo à viatura militar, 82 estojos, sendo 59 de calibre 5,56mm e 23 de calibre 7,62mm; o Laudo de Perícia em Veículo estatuiu que o automóvel das vítimas foi atingido, no total, por 62 disparos, sendo 38 de calibre 5,56mm; 12 de calibre 7,62mm; 1 de calibre 9mm; e 11 de calibre não identificado. Esse dado foi considerado na fixação das penas, sendo tratado como uma qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum: o local era uma área urbana, densamente povoada, ainda que no dia dos fatos não houvesse muitas pessoas no local.

O Conselho considerou que o crime de omissão de socorro não restou configurado, visto que o relato de testemunhas confirmou que o tenente ligou solicitando que a Polícia Militar acionasse os órgãos competentes para o socorro. A juíza também lembrou que, segundo a doutrina, não há que se falar em crime de omissão de socorro quando o agente foi o autor da situação de perigo.

De acordo com o artigo 443 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a juíza terá o prazo de oito dias para fazer a leitura da sentença, em audiência pública. Caberá apelação ao Superior Tribunal Militar (STM) no prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em audiência pública, na presença das partes ou seus procuradores. Recebida a apelação pela Juíza Federal que conduz o caso, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões de apelação.

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