O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Marinha, acusado de receber do órgão cerca de R$ 10 mil em benefício de auxílio-transporte de forma fraudulenta, na cidade de Salvador (BA). O militar foi condenado a oito meses de detenção, pelo crime de estelionato.

Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o réu, de maneira livre e consciente, induziu a erro a Administração Militar ao registrar endereço residencial falso no intuito de obter ilicitamente o benefício do auxílio-transporte no período de junho de 2012 a outubro de 2013, causando prejuízo de R$ 10.325,20 ao Erário.

A denúncia informa que o fato foi descoberto após a instauração de sindicância pelo Comandante do Navio Varredor Araçatuba, com o intuito de verificar a existência de militares da organização militar cujos valores do benefício do auxílio-transporte eram demasiadamente altos.

Ao ser interrogado em juízo, o sargento afirmou que tinha a intenção de alugar o imóvel situado no Bairro Dois de Julho, em Alagoinhas/BA, pois estava se separando da esposa e precisava de novo local para morar. Contudo, continuou a morar em Paripe – Salvador/BA, sua antiga residência.

Ainda segundo o réu, ele não teria informado ao quartel sobre o recebimento indevido do benefício por receio de sofrer punição disciplinar, mas disse que estava ressarcindo os valores recebidos indevidamente.

Denunciado à Justiça Militar da União, em junho do ano passado, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Salvador, por unanimidade, condenou o acusado à pena de dois anos de prisão, pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, com o benefício do “sursis” (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Recurso ao STM

A defesa dele recorreu ao Superior Tribunal Militar contra a decisão da primeira instância.

Em suas razões, o defensor público federal requereu a aplicação do parágrafo segundo do artigo 240 do CPM, a fim de que fosse afastada a natureza criminosa da conduta imputada ao réu, uma vez que ele era primário e era de pequeno valor a coisa subtraída.

Segundo a defesa, no caso era desnecessária a intervenção do Direito Penal para este caso, sustentando que quando do recebimento da denúncia o acusado já havia iniciado a restituição do valor indevidamente recebido, dentro de suas possibilidades de pagamento e com a expressa anuência da administração militar para fazê-lo de forma parcelada. E pediu a absolvição do sargento por não ter havido crime na conduta.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Carlos Augusto de Sousa deu provimento parcial, mantendo a condenação do réu, mas reduzindo a pena aplicada. O ministro não concordou com a tese da defesa de que a ação não seria crime militar.

“Em que pese os argumentos expendidos pela operante defesa, verifica-se, no presente caso, acentuada reprovabilidade na conduta do acusado, uma vez que declarou falsamente residir em endereço relativamente distante do local onde servia, a fim de receber maior valor a título de auxílio-transporte e, após a implantação do referido auxílio, permaneceu silente por período superior a um ano”, afirmou o relator.

Ainda de acordo com o relator, para receber indevidamente os valores relativos a auxílio-transporte, o acusado apresentou correspondências emitidas pelo Banco do Brasil, empresa Claro – TV por assinatura e consórcio Volkswagen, direcionadas ao endereço de Alagoinhas/BA.

“O dolo em sua conduta é evidente, uma vez que declarou falsamente residir em endereço no qual jamais residiu, bem como, por mais de um ano, recebeu valores a que não fazia jus. Somente solicitou o cancelamento do auxílio-transporte por ter recebido o PNR (residência funcional). Demonstrada, portanto, a má fé do acusado. Como se pode perceber, para a configuração do delito em questão, há necessidade de obtenção de vantagem ilícita pelo agente, que se utiliza de meio fraudulento para ludibriar a vítima.”

Em síntese, o ministro Carlos Augusto de Sousa fundamentou que o caso se amoldava perfeitamente ao crime de estelionato, pois o acusado induziu a Administração Militar a erro ao apresentar comprovantes de endereço no qual jamais residiu.

O magistrado reconheceu a atenuante e reduziu em 2/3 a pena imposta, para oito meses de detenção, uma vez que o sargento era primário e firmou acordo de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator. 

Brasília, 8 de junho de 2010 – Na tarde desta terça-feira (8), a Justiça Militar da União com sede em Brasília condenou o sargento Laci Araújo a 1 ano, 3 meses e 15 dias de reclusão, por calúnia e desacato a superior. A sentença do Conselho Permanente de Justiça teve como base os fatos relacionados à prisão de Laci, em junho de 2008, ao ser declarado desertor.

Imagem Ilustrativa

A primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro, condenou um primeiro-tenente do Exército a três anos e nove meses de reclusão por ter desviado quase mil cartuchos de fuzil, calibre 7,62mm, do 2º Batalhão de Infantaria Motorizado.

O Batalhão, também conhecido como Regimento Avaí, fica localizado na Vila Militar, na cidade do Rio. O oficial, que era temporário e não mais pertence aos quadros da Força, foi condenado pelo crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). 

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o tenente aproveitou as facilidades que detinha em razão das funções de instrutor de tiro e de oficial de dia que exercia e apropriou-se de 250 cartuchos, além de ter desviado outros 700 cartuchos do mesmo tipo de munição. 

Denunciado à Justiça Militar, em juízo, o tenente declarou que era instrutor de tiro no dia dos fatos, 2 de agosto de 2013, e que tinha recebido de um dos sargentos do batalhão 2.270 cartuchos de munição 7,62 para realizar a instrução de tiro.

Disse também que, após a instrução, recebeu 1.255 cartuchos como sobra da instrução, guardou parte da munição, 250 cartuchos, em seu armário e outros 700 cartuchos, em outro armário dentro do alojamento. Um cunhete - recipiente de madeira - com 305 munições tinha sido devolvido ao sargento que controlava as munições. 

O major subcomandante da Unidade Militar à época dos fatos afirmou que contou, na presença do acusado, na sala do comandante, as 900 munições que foram deixadas na frente do Quartel e que foi o próprio acusado que, junto a outro oficial, apanhou a sacola com munição na frente do quartel. Afirmou também que o acusado, momentos antes de apanhar a sacola disse que iria trazer a munição de volta, tendo realizado uma ligação telefônica quando descia as escadas e que deixou de lançar no livro de Oficial de Dia a sobra da munição, que é uma exigência de norma do Batalhão. 

Quando ouvido como testemunha, um capitão disse que o acusado confirmou que realmente estava com algumas munições e que não poderia devolver no momento porque elas estavam fora do Batalhão. “Estava nervoso, andando muito e realizando várias ligações telefônicas."

No final, confirmou que estava com 250 munições em seu armário e 700 estavam “na rua”. O capitão também informou que presenciou o acusado ir até o portão do quartel, pegar, dentro de um carro preto, um saco de lixo preto, onde estava o material desviado. 

Primeira instância

Durante o julgamento na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, a defesa do tenente requereu a absolvição dele, alegando que não existia prova de que o material bélico foi retirado do quartel.

Argumentou também que os equipamentos de filmagem não trouxeram elementos para consubstanciar a denúncia e que não existia norma no ordenamento jurídico que proibia o acondicionamento de sobra de munição nas dependências do quartel. A defesa disse que o militar vinha sofrendo perseguição no quartel. Ela pediu, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima e o afastamento da agravante de ter cometido o crime em serviço.

Ao apreciar o caso, o Conselho Especial de Justiça, composto por um juiz-auditor e por quatro-oficiais do Exército, por unanimidade de votos, decidiram condenar o militar. 

Na fundamentação da sentença, o juiz-auditor substituto Sidnei Carlos Moura escreveu que a materialidade do crime restou comprovada, tanto pelo termo de apreensão de 250 munições de calibre 7,62 mm, encontradas no armário do acusado, assim como pela declaração das testemunhas e gravação das câmeras de segurança que dão conta da recuperação, com auxílio do acusado, de 700 munições de calibre 7,62 mm, na frente do quartel, dentro de um saco preto. Os prejuízos aos cofres públicos foram da ordem de R$ 2.400. 

Ainda de acordo com o magistrado, embora a qualidade das gravações das câmeras de segurança não seja a ideal, o confronto delas com o que foi declarado pelas testemunhas que depuseram em juízo e até pelo que foi dito pelo próprio acusado serviram para comprovar como se deu a mecânica dos fatos, criando uma imagem que remonta, com os detalhes necessários, o momento em que tudo ocorreu. 

“É a análise dessa imagem que deve fundamentar a decisão. Pelo que se apurou nos autos e da imagem formada pelo quadro probatório, não resta dúvida de que o acusado desviou cerca de 700 cartuchos retirando-os da unidade militar, dando destino distinto daquele que era o devido”, disse.

Para o juiz-auditor, com sua atitude, o acusado lesionou diversos bens jurídicos, todos tutelados pela norma penal, como a confiança que detinha junto à Administração Militar, já que essa lhe havia atribuído a função de instrutor de tiro, com todas as responsabilidades a ela inerentes; a lealdade que se espera de um oficial das Forças Armadas; e o patrimônio público, com desfalque de quantia considerável.

“Assim, sendo o fato típico, comprovadas a materialidade e a autoria do crime e inexistentes as causas que justificassem ou exculpassem a conduta, impõe-se a condenação”, decidiu o juiz.

Na dosimetria da pena, o magistrado fixou a pena-base em 3 anos de reclusão, considerando-se o acréscimo de 1/6 em razão do perigo de dano do crime (já que se trata de apropriação de munição, o que denota a alta potencialidade lesiva da conduta, pois o objeto furtado poderia acabar nas mãos do crime organizado, com consequências graves extramuros, salientando-se que parte da munição chegou a ser retirada do quartel) e o decréscimo de 1/6 em razão do comportamento posterior do acusado (já que, com sua contribuição, todo o material foi reintegrado ao patrimônio da Administração Militar).

O Conselho Especial de Justiça do Exército, sem discrepância de votos, condenou o primeiro-tenente do Exército à pena de três anos e nove meses de reclusão fixando o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena. 

Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

Processo relacionado: APELAÇÃO Nº 159-48.2013.7.01.0201 - RJ

A primeira instância da Justiça Militar da União, em Recife (PE), condenou seis pessoas, entre elas quatro militares do Exército, por participar de um esquema de corrupção dentro do 31º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado em Campina Grande (PB).

Entre os réus condenados, um sargento, operador da trama criminosa dentro do quartel, recebeu a pena de três anos e quatro meses de reclusão, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

Segundo o Ministério Público Militar (MPM), entre os anos 2009 e 2012, os acusados formaram um grupo criminoso para obter ilicitamente recursos públicos e vantagem indevida.

Os pagamentos recebidos eram fruto de uma série de contratações irregulares, que beneficiaram cinco empresas. Duas comercializavam material de limpeza e materiais de construção. Uma delas era uma pequena construtora, especializada em serviços de recuperação e construção; e duas outras de material de construção e serviços de reforma, as últimas administradas por um capitão reformado do Exército, que também participava do esquema de contratações e aquisições fictícias.

Os acusados, juntos, receberam cerca de R$ 125 mil em propinas e vantagens indevidas das empresas. 

O Comando do Batalhão abriu um Inquérito Policial Militar para apurar as denúncias feitas, via e-mail, sobre o possível esquema dentro do quartel.

Forma de operar 

Segundo a promotoria, nas notas fiscais, diversos materiais adquiridos no ano de 2011 "não foram incluídos no patrimônio e nem tiveram registradas as suas entradas no sistema administrativo do 31º Batalhão”.

A não-inclusão dos materiais, a saída de diversos materiais de consumo sem que houvesse o respectivo pedido formalizado para sua aquisição, bem como a inexistência de diversos produtos de relativa durabilidade, foram verificadas pela 7ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx) – órgão fiscalizador do Exército.

Os peritos também verificaram que vários materiais foram adquiridos em quantidades muito superiores à demanda do batalhão, que nem mesmo disporia de espaço físico suficiente para armazenamento.

Além da simulação das aquisições, foi constatada também a inexistência de 17 dos 22 itens relacionados em notas fiscais relativas a serviços de manutenção, recuperação e construção de diversos setores do batalhão, em contratações fraudulentas.

Para os promotores, tudo foi comprovado por meio dos Relatórios de Análise de documentos, elaborados pela 7ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, nos quais foi verificado que vários materiais das empresas envolvidas não foram incluídos no patrimônio ou tiveram suas entradas registradas no Boletim Administrativo do quartel.  

“No mesmo sentido, vários dos serviços de reforma, conservação e construção contratados não foram efetivamente realizados, conforme suscitado pela 7ª ICFEx e comprovado por meio do Laudo Técnico elaborado pela Comissão Regional de Obras (CRO/7). Assim, os acusados militares recebiam dinheiro das empresas dos acusados civis para realizarem aquisições e contratações fictícias e materiais e serviços, em nome da Administração Militar, em detrimento do patrimônio público”, escreveu a promotoria.

Defesa

A defesa alegou ausência de dolo por parte dos acusados militares. Sustentou que o dinheiro recebido pelo casal foi para pagamento de pedreiros contratados pelas empresas, tal como constatado na prova testemunhal e recibos acostados nos autos da ação penal e que não havia prova de dano ao Erário, não passando “tudo de meras irregularidades. Assim o que houve foi tão-somente falhas de gestão”.

Para o advogado dos militares, o Relatório de Análise de Documentos, elaborado pela 7ª ICFEx demonstra a ausência de superfaturamento ou compras sem a respectiva aquisição de materiais.

Julgamento

Nesta semana, o Conselho de Permanente de Justiça para o Exército, da Auditoria de Recife, decidiu condenar seis dos sete denunciados na Ação Penal Militar.

De acordo o juiz-auditor substituto, Rodolfo Rosa Telles, não se nega que materiais foram adquiridos, obras, reformas e serviços de manutenção foram realizados no âmbito do 31º BIMtz. Todavia, disse o juiz, os relatórios demostraram que uma parte das contratações era fictícia. Não só pela ausência de pedidos que as justificassem ou a não inclusão no patrimônio, pois isso poderia apenas significar muita desorganização administrativa.

“E, aqui, a tese levantada pela combativa defensoria poderia proceder, pois, para a caracterização de crime é preciso mais. E houve esse algo a mais. Vários materiais foram adquiridos em quantidades que sequer caberiam no espaço físico a eles destinados, a comprovar que não foram efetivamente adquiridos pelo 31º BIMtz”, sustentou o juiz.

Ainda segundo o magistrado, laudo técnico elaborado pela Comissão Regional de Obras do Exército também indicou vários serviços de reforma e manutenção que não foram encontrados. “O esquema era vantajoso para ambas as partes. De um lado, as cincos empresas recebiam sem que precisassem entregar ou prestar alguns dos materiais e serviços contratados. De outra banda, os militares recebiam quantias daquelas empresas para aumentarem "virtualmente" o quantitativo contratado, em detrimento dos recursos públicos despendidos pela Administração Militar”, escreveu o juiz.

Ao se referir a um dos sargentos e à mulher dele, o juiz disse que da análise dos dados bancários, percebe-se que a mulher foi utilizada como "laranja" para receber as quantias indevidas. “Por todo o exposto, os elementos dos tipos básicos da corrupção ativa e passiva ficam preenchidos”, votou.  

Condenações

O terceiro-sargento do Exército foi condenado por corrupção passiva e recebeu a pena de  três anos e quatro meses de reclusão e a  pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

A mulher dele, civil, também foi condenada por corrupção passiva, com pena definitiva em três anos e quatro meses de reclusão.

O terceiro réu condenado foi um segundo-sargento do Exército, por corrupção passiva, com pena de três anos e quatro meses de reclusão e pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

Um civil, ex-2º tenente do Exército, foi condenado por corrupção passiva, com pena de dois anos e quatro meses de reclusão.

Um dos empresários foi condenado por corrupção ativa, com pena de um ano e oito meses de reclusão.

O capitão aposentado do Exército, administrador de uma das empresas, também foi condenado por corrupção ativa, e recebeu a pena de  um ano e dois meses e 12 dias de reclusão.

O sétimo denunciado, um civil, foi absolvido por falta de provas. 

Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

Processo Relacionado 

 

AUDITORIA DA 7a CJM
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 113-91.2013.7.07.0007

 

 

Brasília, 17 de fevereiro de 2012 - Na sessão dessa quinta-feira (16), o Superior Tribunal Militar (STM) aumentou a pena do primeiro tenente do Exército R.L.R.B para dois anos, nove meses e dez dias de reclusão, por ter desviado cerca de R$ 78 mil, por intermédio do SIAFI, programa do governo federal que gerencia os recursos públicos.
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  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
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