O Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, o trancamento de um Inquérito Policial Militar (IPM) que investiga a suposta prática de assédio sexual por um tenente do Exército contra uma sargento. A decisão foi tomada no julgamento de um habeas corpus impetrado pelo militar no STM.

De acordo com o IPM, durante o serviço do dia 14 de agosto de 2020, por volta das 15 horas, a sargento encontrava-se na função de Comandante da Guarda da Base Administrativa do quartel, quando, em determinado momento, o tenente aproximou-se e fez comentários e propostas de teor sexual que acabaram por gerar constrangimento à militar. Surpresa com o procedimento de seu superior hierárquico, ela levantou-se e imediatamente se afastou dele.

No entanto, horas depois, o militar voltou a entrar em contato com a sargento tendo mais uma vez retomado assuntos de cunho sexual. Novamente constrangida e acuada, a militar nada respondeu, tendo se retirado do local e se posicionado próximo da Guarda onde fica o monitoramento das câmeras de segurança do quartel.

Apesar de a sindicância aberta pelo comandante da Brigada ter concluído pela inexistência de qualquer ilícito administrativo ou penal por parte do tenente, o Ministério Público Militar decidiu instaurar um procedimento investigativo para melhor apurar os fatos. Segundo o MPM, a conduta do militar poderia se enquadrar no crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal Brasileiro.

Decisão unânime

Ao impetrar o HC no STM, a defesa do tenente pedia o trancamento do inquérito por atipicidade de conduta, a falta de provas e indícios mínimos de autoria de cometimento do crime de assédio sexual e ausência de justa causa, teses que foram rejeitadas, por unanimidade, pelo tribunal.

Segundo o relator do caso, o ministro José Coêlho Ferreira, não procede a alegação do impetrante de que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal naquela Unidade Militar. Ele também argumentou que as conclusões da sindicância não descartam a possibilidade de instauração de um inquérito, “considerando que a requisição de IPM para melhor apuração dos fatos é ato legítimo conferido ao Órgão ministerial dentro dos parâmetros constitucionais e legais, não significando dizer que o procedimento investigatório terá êxito em relação à uma instauração de Ação Penal Militar”.

Ao decidir pela continuidade das investigações, o relator lembrou que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o trancamento de IPM, ainda mais em crimes que exigem uma apuração mais cuidadosa. Na ocasião, o ministro reproduziu as palavras do procurador de Justiça Militar Osmar Machado Fernandes, que chamou a atenção para as especificidades dos crimes de natureza sexual. Segundo ele, esse tipo de delito “geralmente se desenrola às escondidas ou em locais mais reservados, ainda que em ambientes coletivos” e que “a palavra da vítima, associada a outros indícios e elementos de prova que tragam legitimidade e verossimilhança aos relatos, assume importância nos delitos contra a liberdade sexual, uma vez que não é esperado que as condutas ilícitas de índole sexual sejam objeto de flagrante ou provas diretas”

Brasília, 1º de julho de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, nesta quinta-feira (30), por maioria de votos, acolher preliminar de litispendência, em julgamento de Mandado de Segurança de um candidato insatisfeito com sua colocação no concurso de Técnico Judiciário para o Tribunal. O interessado se dizia prejudicado pela publicação de um novo gabarito que o excluía do número de vagas.

O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, cassar o posto e a patente de coronel da reserva após condenação anterior pelo desvio de dinheiro do Exército Brasileiro em benefício próprio e de terceiros. A condenação a 8 anos de reclusão havia sido determinada pelo próprio Tribunal em maio de 2011.

A Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato, julgada na tarde desta quinta-feira (24) pelo STM, tem como fundamento o artigo 142, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, e o artigo 112 do Regimento Interno do STM. De acordo a legislação, um oficial que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos será submetido à Representação e poderá perder o posto e a patente.

Em 2009, o coronel foi condenado em primeira instância pela Justiça Militar do Rio de Janeiro à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, com base artigo 251 do CPM (estelionato). De acordo com a denúncia, o oficial cometeu o crime na condição de chefe da Seção de Finanças da 1ª Região Militar, em parceria com outros denunciados, no período de 1993 a 2003.

Para tanto, o oficial adulterava os dados constantes nas ordens bancárias destinadas ao pagamento das despesas com pessoal e serviços no âmbito da 1ª RM, indicando as contas bancárias de "laranjas" (familiares e amigos) para efetivação desses créditos, os quais eram, posteriormente, a ele repassados.

Em outras ocasiões, o oficial simulava situações de despesas, de forma a gerar as respectivas ordens bancárias, com os dados desses correntistas. As condutas do coronel e dos demais envolvidos causaram um prejuízo ao Erário contabilizado em R$ 10 milhões e 800 mil.

Em 2011, o STM julgou um recurso da defesa contra a condenação e decidiu reduzir a pena para 8 anos, 10 meses e 20 vinte dias de reclusão em regime inicial fechado.

Nos argumentos da Representação, o procurador-geral da Justiça Militar indica a comprovação de que o militar, na condição de chefe da Seção de Finanças da 1ª RM, assinou várias ordens bancárias que beneficiaram diversas pessoas sem qualquer vínculo com o Exército Brasileiro. Essa conduta, além de caracterizar gravíssima infração penal, consiste numa clara violação do dever de fidelidade com a instituição onde o oficial serviu por longo período.

Em seus argumentos, a defesa contesta a Representação, afirmando que o coronel contribuiu por apenas três meses e vinte e um dias com a empreitada criminosa, o que não é o bastante para declará-lo indigno. Sustenta a existência de erros na sentença condenatória, ao agravar a pena do oficial com base em circunstâncias elementares do tipo, o que se constitui em bis in idem (ser condenado pelo mesmo fato duas vezes).

Alegou também que o coronel sofre de grave enfermidade oncológica, e a perda do soldo representaria uma sentença de morte, pois dele depende para custear o tratamento. No mérito, pedia que o STM considerasse a Representação improcedente.

Voto pela perda do posto

Ao proferir seu voto, o relator do caso no STM, ministro William de Oliveira Barros, declarou que a conduta do militar violou preceitos fundamentais e de observância obrigatória aos integrantes das Forças Armadas. Ele lembrou que o coronel exercia funções relevantes no âmbito da 1ª Região Militar, responsável por controlar e contabilizar as finanças daquela unidade.

“Importa frisar que o grau da violação dos valores militares não se avalia apenas pelo número de atos ou tempo da sua prática, mas pela audácia e disposição de ferir esses padrões”, afirmou. “Por essa razão, é irrelevante o quantum da pena fixada, bastando que seja superior a dois anos para ensejar a instauração da Representação de Indignidade, a qual não se lastreia na pena infligida, mas nos reflexos causados na integridade moral do militar.”

O ministro William continuou seu voto afirmando que a defesa admitiu que o militar incorreu em erro e questionava apenas o quantum da pena aplicada com a finalidade de livrar o oficial da perda do posto e da patente – em razão da punição ter sido superior a dois anos.

Segundo o relator, os crimes patrimoniais cometidos por oficiais no exercício de sua função revelam a falta de aptidão moral requerida pela função que ocupam. Pela análise das circunstâncias, o ministro constatou que o coronel infringiu uma série de valores presentes na vida militar, tais como amor à verdade, exercer com eficiência as missões que lhe couberem, proceder de maneira ilibada e abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter vantagem ilícita.

“Por fim, o argumento defensivo de estar o Representado padecendo de doença grave, conforme atestam os documentos colacionados nos autos, não tem o condão de alterar as consequências do presente feito diante dos fatos e das provas mencionados. É lamentável que um oficial seja declarado indigno pelas violações aos preceitos éticos de observância obrigatória. Mesmo diante dessa inafastável realidade, não há como este Plenário se eximir do dever de impor as consequências legalmente estabelecidas.”

Habeas Corpus

Na tarde desta quinta-feira (24), o STM ainda apreciou um Habeas Corpus impetrado pela defesa do coronel, que entre outras coisas questionava os critérios adotados para a fixação da pena base e sustentava que a punição foi desproporcional se comparada com o "período exíguo em que o Paciente teria praticado as condutas delitivas, ou seja, três meses e vinte e um dias".

O HC pedia também, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do réu. Porém o Tribunal negou o HC e o réu permanece preso.

Processo relacionado:

Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 0000147-43.2017.7.00.0000

O julgamento foi transmitido ao vivo

 

Ministro Lúcio Mário de Barros Góes foi o relator do caso

Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem que recebeu indevidamente pensão do Exército Brasileiro.

Após a morte de sua mãe, que era a real pensionista de um sargento, o filho continuou a receber o benefício durante cerca de três meses.

De acordo com a denúncia, o filho da pensionista deixou de informar ao Exército que a mãe havia falecido em junho de 2014 e, contrariando a legislação, passou a receber os valores da pensão deixada pelo pai.

Por meio de uma ligação anônima, o caso foi denunciado ao 30° Batalhão de Infantaria Mecanizado, localizado em Apucarana (PR).

Numa visita técnica realizada na residência da pensionista falecida, em novembro de 2014, constatou-se que a mulher havia falecido e que a certidão de óbito ainda não havia sido providenciada. Apurou-se que os valores recebidos indevidamente somavam um total de R$ 10.870,77.

Durante o interrogatório, o réu, que é civil, relatou que havia se mudado para Londrina com seus filhos e netos para cuidar da mãe, que tinha 85 anos.

Em razão da idosa ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e não poder andar, o réu informou que nos últimos dois anos os militares do Batalhão iam à casa dela para a apresentação anual, que era feita sempre no seu mês de aniversário (novembro).

Por esse motivo, ele afirmou que imaginava poder receber a pensão até aquele mês.

Em dezembro de 2016, o Conselho Permanente de Justiça de Curitiba – órgão de primeira instância competente para julgar o caso – considerou o homem culpado e fixou a pena em dois anos de reclusão, pelo crime de estelionato.

Estado de necessidade

A defesa do acusado entrou com recurso de apelação no STM e pediu a absolvição alegando “estado de necessidade” – praticar um fato delituoso para salvaguardar um direito diante de perigo iminente – ou “inexigibilidade de conduta diversa”.

Alternativamente, pleiteou a atipicidade da conduta, ou seja, que o fato não constituía crime em razão da ausência de dolo (intenção).

O Ministério Público Militar (MPM) sustentou que a inexigibilidade de conduta diversa, seja como causa de excludente de culpabilidade, seja como elemento integrativo do estado de necessidade não se justifica no caso em questão, “pela ausência de perigo certo e iminente”.

O órgão acusador rechaçou também a tese de ausência do elemento subjetivo (dolo), sustentando que existem diversas evidências nos autos que comprovam a consciência do réu sobre a ilicitude da conduta: não ter comunicado o óbito à Administração Militar; ter deixado de providenciar a certidão de óbito junto ao cartório; ter respondido que sua mãe estava em Curitiba, quando já tinha ocorrido o falecimento, ao ser indagado por telefone, conforme relato de testemunha.

Ao relatar o caso do STM, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes afirmou que o elemento subjetivo do tipo penal (estelionato) “afigura-se como perfeitamente caracterizado, pois o acusado, ‘falseando a realidade’, efetuou saques indevidos da conta da beneficiária falecida, valendo-se do cartão e senha da titular”.

Segundo o relator, o homem manteve a Administração Militar em erro, sendo indubitável que o réu tinha consciência de que a falta de comunicação do óbito à Organização Militar possibilitaria a continuação dos depósitos dos proventos relativos à pensão na conta corrente da falecida.

“Mesmo que se alegue que não há relevância penal no fato de ter deixado de comunicar o óbito da pensionista militar, já que o acusado não tinha o dever de agir para evitar o dano ao erário, sendo notória a ausência de norma impositiva de comunicação do óbito do beneficiário da pensão à fonte pagadora, cumpre destacar que tal omissão legislativa não legitima a retirada indevida de quantias da conta corrente da titular falecida.”

A tese do “estado de necessidade”, declarou o ministro, não se sustenta apenas pela alegação de supostas dificuldades financeiras por parte do acusado: “A jurisprudência castrense é sedimentada no sentido de que mera alegação de inexigibilidade de conduta diversa, sem a correspondente comprovação nos autos de que havia perigo certo e atual e ausência de alternativa de conduta conforme o direito, não possui o condão de afastar a culpabilidade do acusado.”

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