O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um ex-soldado do Exército por receptação de munições das Forças Armadas. 

O Ministério Público Militar (MPM) o denunciou com base no artigo 303 do Código Penal Militar – peculato. Entretanto, os juízes do Conselho Permanente Justiça da 1ª Auditoria de Brasília (DF) decidiram desclassificar o crime para receptação e condená-lo a um ano e dois meses de detenção.

Segundo os autos, o então soldado, aproveitando-se da facilidade que a qualidade de militar lhe garantia, subtraiu, no final do ano de 2017, doze cartuchos de calibre 7.62 mm para utilização em fuzis. As munições teriam sido encontradas na casa do militar, após ter sido preso em flagrante por policiais federais por envolvimento em furto qualificado. Ele integraria uma associação criminosa que explodiu um caixa eletrônico na Universidade Federal de Tocantins (UFT).

Após a condenação do réu em primeira instância, tanto o Ministério Público Militar (MPM) quanto a defesa recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM). Para o MPM, o ex-militar deveria ter sido condenado pelo crime de peculato, muito mais grave do que uma simples receptação. Para tanto, defendeu que o acusado confessou, em sede inquisitorial e na presença de advogado, ter subtraído as munições, sendo que, em Juízo, não negou a declaração, mas apenas afirmou não se lembrar de ter falado na inquirição feita no IPM (Inquérito Policial Militar). 

Por outro lado, a defesa do acusado, feita pela DPU (Defensoria Pública da União), pediu sua absolvição. Na tese da defesa, não havia qualquer tipo de prova para condená-lo por receptação. “Não ficou comprovada a autoria do fato, uma vez que não era possível ele retirar as munições do quartel em virtude do rigoroso controle para utilização de munições dentro e fora do quartel, conforme alegado pelas testemunhas defensivas. Além disso, ele trabalhava como motorista do comandante, o que dificultaria ainda mais uma possível retirada”, disse o defensor.

Condenação Mantida

Ao apreciar o pedido de apelação, o ministro José Coêlho Ferreira negou ambos os pedidos - do MPM e da DPU – e manteve o mesmo entendimento dos juízes da primeira instância. Para o relator, o peculato-furto não se adequa ao caso por não refletir a necessária tipicidade. “No caso, a subtração, em si, das munições pertencentes ao Exército Brasileiro encontradas na casa do ora apelado no momento de sua prisão em flagrante pelo crime de furto qualificado mediante explosão do terminal eletrônico bancário, não ficou devidamente comprovada, ou seja, não há prova do suposto furto da res”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro José Coelho Ferreira, é evidente que o militar tinha trânsito livre na reserva de armamento. “Entretanto, o fato de ter acesso às dependências da Unidade Militar em que trabalha não é suficiente para caracterizar o crime de peculato, senão estaríamos a condenar por peculato-furto todo e qualquer furto de bem da Fazenda Nacional realizado por militar, tornando letra morta para integrantes das FFAA a previsão do crime de furto, constante no artigo 240, § 5º, do CPM, por exemplo.”

Ainda segundo o relator, trata-se de militar, sim, porém soldado, que exercia função de motorista do comandante, do qual não se afirma estar em função de vigilância ou de qualquer outra que lhe propiciasse o acesso aos bens. Mesmo isso não pode ser caracterizado como elementar exigível para a configuração do delito de peculato-furto. 

Quanto ao pedido de absolvição feito pela defesa, o magistrado disse que, embora a defesa sustente a ausência de provas, verifica-se que, após a prisão em flagrante do ex-militar, ficou comprovado que as munições furtadas estavam na casa dele. “Portanto, o fato amolda-se, com exatidão, ao crime previsto no art. 254, caput, do CPM – receptação”. A Corte, por maioria, seguiu o voto do relator.

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) confirmaram a sentença condenatória de um ex-soldado do Exército pelo crime de homicídio a pena de seis anos de reclusão. O ex-militar havia sido condenado em primeira instância, pela Auditoria de Recife.

Defesa e acusação recorreram da sentença. O Ministério Público Militar pediu o reconhecimento do dolo direto da conduta e não o dolo eventual, com vistas à incidência de elementos qualificadores do crime, como o fato de o então militar estar em serviço e ter agido com surpresa, de forma a dificultar a defesa da vítima.

A Defensoria Pública da União (DPU) pediu a desclassificação do crime para a modalidade culposa e, em seguida, requereu a absolvição, argumentando não haver prova suficiente sobre a inobservância de um dever de cuidado objetivo por parte do réu.

De acordo com o relatório, em 5 de dezembro de 2016, o então soldado estava de serviço de sentinela no alto de uma guarita quando disparou com um fuzil contra outro soldado, causando-lhe a morte. O crime aconteceu na 10ª Companhia de Engenharia de Combate, localizada em São Bento do Una, em Pernambuco.

Testemunhas relataram que ouviram o réu comandar “alto” para a vítima, em seguida, colocar a munição na câmara, executar um golpe de segurança no fuzil, mirar em sua direção e disparar contra ela.

Imediatamente após o fato, o ex-militar entrou em contato com o Corpo da Guarda e disse que a arma estava engatilhada e que ele não sabia; que o disparo havia sido sem querer.

Em juízo, o réu afirmou que ao voltar à guarita após uma ida ao banheiro, não percebeu que a arma havia destravado e que “tudo não passou de uma brincadeira, que retirou o carregador, apertou o gatilho e não deu o golpe de segurança (...) que na escada forçou o fuzil para subir a escada e notou uma diferença, tendo chegado à conclusão de que foi imprudente, pois não executou o procedimento de segurança”.

Para o ministro relator da Apelação, Cleonilson Nicácio Silva, a sentença deve ser mantida. Ele afirmou que análise dos autos revela que o disparo efetuado pelo réu contra o ofendido não decorreu de fatalidade ou falha do equipamento, mas sim, de uma conduta voluntária, contrariando normas de segurança para o manuseio de armamento.

“A conduta do Réu evidencia a ausência do dever de diligência exigido pela norma, o qual restou consubstanciado pela imprudência (prática de um fato perigoso) ou pela negligência (ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado), circunstância que caracteriza a presença da inobservância do cuidado objetivo”, destacou.

O relator continuou: “Portanto, considerando que o Réu ignorou deliberadamente os regramentos de segurança quando (...) de última hora resolveu tirar uma brincadeira com a vítima (...)”, mais do que antever o resultado, embora não pretendesse ferir mortalmente a vítima, aceitou a possibilidade de causar a morte do companheiro de farda. O ministro Nicácio afirmou não ser possível o reconhecimento da culpa consciente.

Em relação ao dolo direto da conduta, o magistrado ponderou que embora os autos demonstrem que o réu municiou, alimentou, carregou e destravou o armamento e que, deliberadamente, retirou o carregador, apontou o armamento na direção do ofendido e, em seguida, efetuou o disparo fatal, nada há nos autos que evidencie na sua conduta uma ação premeditada e intencional de causar a morte do colega.

“Os depoimentos evidenciam, inclusive, que o Acusado foi tomado pela perplexidade e pela emoção, circunstância que afasta a indiferença própria daqueles que agem com o dolo direto, com a clara intenção de matar”, reconheceu o ministro.

“Em que pese a gravidade da conduta praticada pelo Acusado e sua elevada reprovabilidade, a prova testemunhal coligida ao longo da instrução processual não indica a existência de desavença entre o réu e a vítima. Assim, não se pode admitir que o acusado teria agido com o firme propósito de ceifar a vida do seu companheiro de farda”.

O relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.

 

Processo relativo:

Apelação Nº 214-26.2016.7.07.0007/PE

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet

 

Uma decisão do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou decisão de primeira instância, manteve a condenação e afastou as hipóteses de crime impossível e delito de epidemia como excludentes de um crime cometido por um ex-soldado da Aeronáutica que falsificou um atestado médico.

O militar falsificou o documento ao acrescentar ao receituário uma dispensa de sete dias, após uma consulta de urgência para avaliação ocular no serviço de saúde militar. Na ocasião, ele foi diagnosticado com conjuntivite, mas não lhe foi dada nenhuma dispensa do expediente. No entanto, o réu escreveu, de forma grosseira, os dias em que deveria ficar dispensado de comparecer ao trabalho no Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo (CINDACTA II), em Curitiba (PR).

Descoberta a fraude, o então soldado foi indiciado pelo crime de falsificação de documento, art 311 do Código Penal Militar (CPM) e posteriormente condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da 5ª CJM, localizada em Curitiba (PR) a dois anos de reclusão, com regime prisional inicialmente aberto e o direito de recorrer em liberdade.

Crime impossível como causa excludente

A Defensoria Pública da União (DPU) foi a responsável por defender o réu no processo. Nas suas alegações, a defesa argumentou que o atestado apresentava uma falsificação grosseira, incapaz de ludibriar a Força, o que caracterizaria crime impossível. Além disso, aduziu ser a doença que acometia o réu extremamente contagiosa, de modo que não lhe era exigível conduta diversa, sob pena da prática do delito de epidemia, previsto no art. 292 do CPM.  

Tal delito versa que é crime, com uma pena de reclusão de cinco a 15 anos, “causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos”.

Os argumentos não convenceram nem o Ministério Público Militar (MPM), que pediu pela manutenção da condenação, nem a revisora do processo no STM, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.

Segundo a magistrada, a conduta praticada é típica, antijurídica e ele culpável, uma vez que autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas nos autos. A respeito do argumento de que o erro seria grosseiro, a magistrada afirmou que o mesmo não foi suficiente para caracterização de meio absolutamente ineficaz à consumação delitiva, tal como exigido pela normativa castrense.

“Desse modo, a despeito de apresentar indícios de falso grosseiro para os oficiantes da seção médica, isso não se aplica ao homem médio ou comum, que evidentemente carece de conhecimento para uma imediata visualização da falsificação, mormente quando a inscrição ilicitamente aposta fazia parte de documento original, subscrito por médico da Organização Militar, o que lhe conferia aparente legitimidade e veracidade”, destacou Maria Elizabeth.

A ministra continuou afirmando que embora o réu tenha sido diagnosticado com conjuntivite, o médico que o atendeu não lhe concedeu afastamento, mesmo considerando a possibilidade de transmissão da doença.

“Ademais, ao recorrente cabia a escolha de outras ações, tal como a conversa com o superior hierárquico ou mesmo a realização de consulta médica no âmbito hospitalar civil, buscando o afastamento desejado. Pelo exposto voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão vergastada por seus próprios fundamentos”, concluiu a ministra.

 

APELAÇÃO Nº 7000468-22.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

Audiodescrição da imagem: Foto do martelo e da balança da justiça sobre livros.

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) mantiveram a condenação de três militares da Aeronáutica acusados de tentar sair do quartel com diversos itens de alimentos, furtados do rancho do Grupamento de Apoio (GAP) de Manaus (AM).  Um taifeiro e dois soldados que trabalhavam no rancho do quartel se aproveitaram das facilidades que tinham para tentar cometer o crime, mas foram pegos e presos ainda na saída da unidade, durante uma revista veicular.  

Segundo a denúncia oferecida à Justiça Militar da União (JMU), o auto de prisão em flagrante ocorreu no dia 11 de novembro de 2017, por volta das 7h, quando os três homens furtaram peças de carne, açúcar, refrigerantes, café, pães, dentre outros itens alimentícios. Todos os itens foram encontrados dentro do veículo particular do taifeiro, ao sair no portão da guarda do quartel.  

Imagens da câmera de segurança da unidade militar também flagraram os três denunciados juntos na despensa, na manhã dos fatos, com as mochilas nas quais foram encontrados os mantimentos dentro do veículo.  À época, os itens foram avaliados em mais de R$ 700, 00.

Os militares foram denunciados por tentativa de peculato-furto, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM).  No julgamento de primeiro grau, ocorrido em maio do ano passado na Auditoria de Manaus, o Conselho Permanente de Justiça condenou os réus. O taifeiro, dono do carro, a dois anos de reclusão, e os demais acusados a um ano de reclusão, com direito de apelar em liberdade, sendo estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena.  

A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa dos três militares, recorreu da sentença junto ao STM. Nos argumentos, o defensor pediu a aplicação do principio da insignificância e a absolvição dos réus. O princípio decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir a pessoa, nem de se recorrer aos meios judiciais.

Ao analisar o recurso, o ministro Leonardo Puntel não acolheu a argumentação da defesa, e manteve a condenação. “Resta assentar que o princípio da insignificância não tem sido aceito nos casos envolvendo o crime de peculato. Isso porque a conduta dos acusados atenta não somente contra o patrimônio posto sob a administração militar, mas de maneira ainda mais afrontosa contra a hierarquia e a disciplina militares a que eram submetidos”, afirmou o relator.

Para o magistrado, quanto à dificuldade financeira relatada pelos acusados, observou-se que também ela não era apta a justificar o provimento do apelo defensivo, pois cabia aos acusados adotarem conduta outra que não a de subtrair o aquartelamento que, pelo contrário, deveriam servir e defender.

No entanto, o relator decidiu reduzir a pena do taifeiro por interpretar que não houve vários crimes, mas continuidade delitiva. "Como o juízo de primeira instância esclareceu em sua sentença condenatória, apesar de todos os itens subtraídos estarem no carro do taifeiro, ocorreram dois peculatos independentes, havendo, em cada um dos crimes, um ajuste específico com cada um dos corréus que sequer imaginavam a participação um do outro na empreitada criminosa, se surpreendendo ao saber do fato quando da ocorrência do flagrante. Há, porém, que se reconhecer em favor do acusado que os delitos, apesar de sua pluralidade, ocorreram, em verdade, em continuidade delitiva, haja vista a semelhança de circunstância de tempo, de lugar e de modo de agir relativos a ambos os crimes”.

Os demais ministros do STM, por maioria,  acompanharam o voto do ministro relator.

APELAÇÃO Nº 7000541-86.2021.7.00.0000

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