O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de um ex-soldado a dois anos de reclusão por ter falsificado um atestado médico quando servia na Aeronáutica. Conforme o entendimento do Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, primeira instância da Justiça Militar da União, o militar incorreu no crime de falsificação de documento, com base no artigo 311 do Código Penal Militar (CPM).

Conforme apurado no Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado no âmbito do Comando da Base Aérea de São Paulo, o militar encaminhou pelo aplicativo Whatsapp, em 24/12/2019, uma cópia fotográfica de um atestado médico que prescrevia licença médica por 13 dias, no período compreendido entre 24/12/2019 a 05/01/2020.

Consta nos autos que no dia 06 de janeiro de 2020 o denunciado se apresentou na sua organização militar e entregou o atestado para justificar sua ausência. No entanto, no momento em que os responsáveis realizaram a análise dos requisitos formais do atestado, perceberam algumas rasuras no documento e levaram o fato ao conhecimento da autoridade superior, o que desencadeou a abertura do Inquérito.

Ao ser ouvida no IPM, a tenente médica que havia assinado o documento afirmou que a assinatura e o carimbo constantes do atestado médico apresentado pareciam ser de sua autoria. Porém, acrescentou que a data e os dias de dispensa médica foram alterados indevidamente, pois em 24/12/2019, data que consta do atestado rasurado, ela estava em período de recesso e não cumpria expediente. Mais tarde, o próprio militar confessou a falsificação.

Julgamento do STM

Ao apelar ao STM, a defesa pedia a absolvição do acusado por falta de provas, utilizando, entre outros argumentos, o de que a falsificação é um crime que deixa vestígios materiais, o que tornaria indispensável o exame de corpo de delito, procedimento esse que não foi realizado.

Segundo a relatora da apelação no tribunal, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, não procede a alegação defensiva de que não havia sido comprovada a materialidade delitiva pelo fato de não ter sido feito o exame de corpo de delito.

“Com efeito, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que, no delito de documento falso, havendo inequívoca certeza da falsidade, a prova pericial pode ser suprida por outros meios idôneos admitidos no ordenamento jurídico, tais como o exame de corpo de delito indireto e a prova testemunhal”, afirmou a ministra.

Segundo julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), citados pela magistrada, a prova pericial pode ser dispensada, nesse tipo de crime, desde que o acervo probatório se mostre suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria. Também foi citado um acórdão do STM declarando que, conforme o parágrafo único do artigo 328 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), quando for impossível a realização de exame de corpo de delito direto, a materialidade do crime de uso de documento falso pode ser suprida por outros elementos de convicção.

Apelação 7000820-09.2020.7.00.0000 

 

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um civil a 1 ano de reclusão após este ter agredido um soldado na vila militar de Uruguaiana (RS). No julgamento, o Tribunal também diminuiu a pena do acusado, com base no princípio da proporcionalidade.

Conforme apurado nos autos, no dia 18 de abril de 2017, por volta das 2 horas da manhã, um civil, apresentando sinais de embriaguez, dirigiu-se até um militar que estava de serviço, como sentinela. O homem gritava e proferia palavras de baixo calão, com pedras nas mãos, momento em que o soldado solicitou que se retirasse do local, para não incomodar e perturbar o sossego dos moradores, pois já era madrugada.

Em vez de se retirar do local, o denunciado desferiu uma pedrada nas costas do militar e continuou gritando e fazendo ameaças, além de atirar pedras na direção das residências da vila militar e da guarnição de serviço. Para assegurar a segurança da vila militar, o homem foi preso em flagrante.

Devido ao incidente, o civil foi processado e condenado na primeira instância da Justiça Militar da União, em Bagé (RS), por violência contra militar em serviço: “Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão” (artigo 158 do Código Penal Militar). A pena foi fixada em 3 anos de reclusão, em regime prisional inicial em aberto, com direito a recorrer em liberdade.

Embriaguez não exclui culpa

Ao recorrer ao Superior Tribunal Militar, a defesa do civil alegou inexistência do elemento subjetivo do tipo (dolo), consistente na ausência da vontade deliberada em praticar a violência imputada, em decorrência do comprovado estado etílico, que acarretou a completa embriaguez do acusado, provocando a perda da capacidade de autodeterminação.

Nesse sentido, a tese defensiva argumentou que o acusado não tinha a intenção de se embriagar, nem previa tal hipótese, tratando-se da hipótese de embriaguez acidental. Isso resultaria na ausência de qualquer nexo de causalidade preordenada entre a ingestão de bebida alcoólica e os fatos imputados ao réu. Em tese, a situação de embriaguez não daria margem à responsabilização penal, uma vez que o resultado não seria previsível nem presumível.

Ao proferir o seu voto, o relator do caso no STM, o ministro José Coêlho Ferreira, rejeitou o argumento da ausência de dolo na conduta do réu, afirmando não haver procedência “no argumento de ausência de dolo, ou mesmo de excludente de culpabilidade, por inexistir prova cabal de que no momento do crime o agente se encontrava em total estado de embriaguez, que provocasse a perda da capacidade de autodeterminação”. Segundo o ministro, o que ocorreu de fato foi um caso de dolo eventual, quando o agente assume o risco de provocar determinado resultado.

“Nesse contexto, ao contrário do argumento defensivo, é absolutamente constatável o nexo causal entre o consumo excessivo de bebida alcoólica e o crime de violência contra militar praticado pelo apelante, pois, ao se embriagar voluntariamente, assumiu o risco de se comportar de forma contrária ao que preceitua a lei, criando-se a eventualidade de incidir na prática de crime, como aconteceu no presente caso, o que é penalmente relevante em função da teoria actio libera in causa”, afirmou.

Apesar de ter mantido a condenação, o relator considerou a pena de 3 anos de reclusão desproporcional se comparada à lesão causada ao soldado, que teve uma pequena dimensão. Com a aplicação da chamada “minorante inominada”, na proporção de 2/3, a pena final foi reduzida de 3 para 1 ano de reclusão, tendo em vista o artigo 5º, inciso, XLVI da Constituição Federal.

Apelação 7000636-53.2020.7.00.0000

 

O presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Paulo Adib Casseb, participou na sexta-feira (10) do IV Simpósio Regional AASP, promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo.

O presidente do TJM compôs a Mesa de abertura ao lado da procuradora do Estado,Mariângela Sarrubbo Fragata, da Secretária da Justiça e Defesa da Cidadania, Eloisa de Sousa Arruda, do presidente do IASP, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro e do presidente da AASP, Sergio Rosenthal.

Paulo Adib Casseb falou na abertura do evento,  ocasião em que cumprimentou os organizadores e mais uma vez lembrou a importância da Advocacia para a sociedade.

Logo após a abertura, duas palestras foram feitas com especialistas: Boa-fé objetiva e a função social dos contratos e Desafios da Execução trabalhista.

 

Ministro William Barros recebe homenagem das mãos do ministro Aroldo Cedraz

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro William de Oliveira Barros, recebeu, nesta quarta-feira (2), em nome da Corte, a medalha comemorativa dos 125 anos de existência do Tribunal de Contas da União (TCU).

A condecoração foi entregue pelo presidente do TCU, ministro Aroldo Cedraz. Além do STM, foram homenageados com a medalha comemorativa a Presidência da República, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal, a Casa Civil, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Superior Eleitoral.

A sessão extraordinária que comemorou os 125 anos do TCU foi marcada também pela entrega do Grão-Colar do Mérito.

Na oportunidade, foram agraciados com a comenda, entre outras personalidades, o ministro-presidente do STM, William de Oliveira Barros; o ex-presidente da República José Sarney, o ex-senador Pedro Simon, o ex-presidente do STJ César Asfor Rocha e o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, in memoriam.

“Tendo decidido seus membros enaltecer referida data, convido sua Excelência, a receber a medalha que foi outorgada a esse Tribunal, como forma de reconhecimento do valor que essa relação traz ao aprimoramento das instituições e do Estado Democrático de Direito”, escreveu o ministro Aroldo Cedraz, no convite feito ao presidente do STM.

Os ministros do STM José Coêlho Ferreira e Lúcio Mário de Barros Goes também prestigiaram o evento. 

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Auditoria Militar de Belém (8ª CJM)

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de capitão do Exército que desejava ser dispensado de participar de um Conselho  Permanente de Justiça.

Os membros do Conselho são designados por meio de sorteio e passam a atuar como juízes nos julgamentos de primeira instância, na Justiça Militar da União.

O sorteio dos juízes que irão compor o Conselho é feito trimestralmente, em audiência pública, e é conduzido pelo juiz-auditor de cada Auditoria – órgão de Primeira Instância. Cada Conselho funciona, em regra, durante três meses.

Na Representação julgada pelo Superior Tribunal Militar, o capitão havia sido sorteado para compor um Conselho Permanente de Justiça, responsável por processar e julgar crimes militares cometidos por civis ou militares não oficiais (praças).

O pedido foi inicialmente encaminhado à Auditoria de Belém, cidade onde o militar atua, sendo depois remetido ao STM.

O capitão alegava estar impossibilitado de compor o Conselho pelo fato de desempenhar a função de comandante de Subunidade formadora de recrutas participantes do Serviço Militar obrigatório.

Nesse sentido, o militar requeria que a dispensa estivesse fundamentada em “motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a Administração Militar”.

Substituição indeferida

O relator do caso no STM, ministro Marco Antônio de Farias, negou o pedido e foi seguido pelos demais membros da Corte.

Segundo o magistrado, “embora a missão de instrutor voltada à formação do efetivo variável (recrutas) de seu quartel seja de todo importante e respeitável, a imposição legal, no sentido de desempenhar as funções de juiz militar, não cede espaço à substituição pleiteada”.

“Somente os instrutores selecionados pelos órgãos de controle das respectivas Forças Armadas estão isentos da relação, os quais estão destinados às escolas, aos institutos, às academias, aos centros e aos cursos de formação, de especialização, de aperfeiçoamento, de Estado-Maior e de altos estudos”, afirmou o ministro, citando o artigo19, § 3º, alínea c, da Lei de Organização Judiciária Militar, de 1992.

Ainda de acordo com o ministro, “se os instrutores do efetivo variável pudessem se abster da composição dos Conselhos, então a exceção tornar-se-ia a regra, pois quase todas as Organizações Militares das Forças Armadas instruem recrutas para serem soldados”.

Outro aspecto ressaltado pelo relator é que a função de juiz militar tem caráter pedagógico para o oficial: é uma experiência que agrega conhecimentos em áreas como prevenção de acidentes, segurança do equipamento, à formação do pessoal e fiscalização orçamentária.

“Ao condenar ou absolver, o juiz militar passa a visualizar precisamente até onde vão as fronteiras de suas responsabilidades, reforçando a virtude de comandar e de ser exemplo”, concluiu.

Funcionamento da Justiça Militar

A Justiça Militar da União é composta, em sua primeira instância, pelas Auditorias Militares distribuídas em todo o território nacional. O Superior Tribunal Militar (STM) é a instância recursal e tem sede em Brasília.

A JMU tem por competência julgar crimes militares previstos em Lei, cujos réus sejam militares das Forças Armadas ou civis, conforme o artigo 124 da Constituição Federal.

Os julgamentos de primeiro grau ocorrem por meio dos conselhos de justiça, formados pelo juiz de carreira (juiz-auditor) e mais quatro juízes militares escolhidos por sorteio.

O Conselho Permanente de Justiça julga os militares que não sejam oficiais, enquanto o Conselho Especial de Justiça julga oficiais, exceto os oficiais-generais, que têm como foro originário o STM.

 

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