O Superior Tribunal Militar (STM) apreciou, na tarde desta terça-feira (23), um total de 11 processos, entre embargos, apelações, recursos em sentido estrito e uma correição parcial.

Entre os fatos analisados, destacaram-se os crimes de estelionato, abandono de posto e desacato a militar.

Num dos casos apreciados pela Corte, o STM decidiu receber a denúncia contra um ex-terceiro sargento do Exército pela suposta prática de estelionato.

O suposto crime teria ocorrido no 1º Batalhão de Guardas, unidade sediada na cidade do Rio de Janeiro.

De acordo com a denúncia, em 2013, o militar teria realizado uma proposta de negócio para um soldado e um civil que consistia na compra, pelo acusado, de materiais de informática e eletrônicos em São Paulo, e que, posteriormente, seriam revendidos por ele em seu suposto estabelecimento comercial.

Para tanto, bastava as vítimas investirem na compra dos materiais e receberiam em troca um lucro médio mensal de dois mil a três mil reais.

As tratativas do negócio se davam no alojamento de subtenentes e sargentos do quartel.

Diante das facilidades apresentadas, o soldado e o civil depositaram na conta do sargento, respectivamente, R$ 25 mil e R$ 12 mil. Apesar de inicialmente o acusado ter saldado o seu compromisso, posteriormente ele foi excluído do Exército e parou de repassar os valores acordados com os dois "investidores".

Ao acatar o recurso da acusação, o STM recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal na primeira instância.

Fraude no auxílio-transporte

O Tribunal analisou outro caso envolvendo estelionato e que ocorreu no interior do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, sediado em Brasília. 

Aproveitando-se da condição de ser lotado na Seção de Pagamento de Pessoal (SPP), um sargento implantou indevidamente, na sua própria folha de pagamento, valores de auxílio-transporte.

Posteriormente, o militar concedeu, indevidamente, o auxílio-transporte a outro sargento, mesmo não tendo apresentado a documentação comprobatória necessária para fazer jus aos valores.

A fraude somente foi descoberta porque outro militar, que também trabalhava na Seção de Pagamento de Pessoal, acessou a folha de pagamento do primeiro denunciado, por intermédio do sistema SIAPPES, e identificou inconsistências no sistema.

Ao ser processado e julgado na 2ª Auditoria de Brasília, o sargento que trabalhava da Folha Pagamento do 1º RCG foi condenado a oito meses de detenção.

O outro militar foi absolvido, pois, na apuração dos fatos, se identificou que ele fazia jus ao recebimento dos valores creditados em sua conta corrente e atendia todos os requisitos legais para a concessão.

Ao apreciar a apelação, o Plenário do STM rejeitou as alegações da defesa e manteve na íntegra a sentença de primeiro grau.

A Sessão de Julgamento da Corte foi transmitida, ao vivo, pela internet. 

Imagem ilustrativa

O Superior Tribunal Militar (STM) aumentou a pena de um sargento do Exército, condenado na primeira instância da Justiça Militar da União por desvio de munições e granadas e venda a um traficante da cidade de Campinas (SP).

O Tribunal também aumentou a pena de um civil, reconhecidamente traficante no estado de São Paulo, preso com 350 cartuchos de metralhadora .50, usada como munição antitanque e antiaérea, desviada da Companhia de Comando da 11ª Brigada de Infantaria Leve (Bda Inf L).

O sargento réu no processo também extraviou 48 granadas, de treinamentos para tropas do Haiti e guardadas no paiol daquela unidade militar. Na primeira instância, um major e dois tenentes do Exército também foram condenados, na forma culposa, por “desaparecimento, consunção ou extravio”, por não terem controlado a munição, desviada pelo sargento, conforme os crimes previsto nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar.

O caso somente foi descoberto em 2010, após uma operação da Polícia Civil de São Paulo, que identificou uma grande quantidade de material bélico pertencente ao Exército na comunidade de Jardim Florence 1, na posse de um traficante e chefe de uma organização criminosa local.

Segundo as investigações de um Inquérito Policial Militar (IPM), aberto pelo Exército para apurar o caso, desde 2009 a munição estava armazenada no paiol da Companhia e correspondia às sobras de treinamentos da tropa que participaria do Batalhão Brasileiro em missão de paz do Brasil no Haiti.

Após as investigações, concluiu-se que o material bélico encontrado com o traficante pertencia à Companhia de Comando da 11ª Brigada de Infantaria Leve e que havia sido vendido pelo sargento responsável pelo controle de munições para um dos comandantes do tráfico daquele bairro. O sargento também teria dado fim a 48 granadas.

Após denúncia do Ministério Público Militar, foi instaurada Ação Penal Militar junto à primeira instância da Justiça Militar União, em São Paulo, onde foram denunciados o civil traficante; o sargento que vendeu a munição; um major, Comandante da Companhia de Comando à época, dois tenentes temporários do Exército, responsáveis direto pelo paiol e pelas munições.

Em julho de 2018, o Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria de São Paulo decidiu condenar o civil que comprou a munição a três anos de reclusão, pelo crime de receptação (artigo 254 do Código Penal Militar).

Já o sargento responsável pelo paiol, foi condenado a dois anos de reclusão pelo desaparecimento e extravio do material (artigo 265 do Código Penal Militar). O major e os dois tenentes foram condenados na forma culposa. O primeiro a dois anos de suspensão do exercício do posto e os dois oficiais subalternos a um ano de detenção, cada um deles.

A defesa de todos os acusados e ainda o Ministério Público Militar recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. O MPM por achar muito brandas as penas aplicadas ao sargento e ao traficante. E a defesa dos acusados pedia absolvição, por falta de provas.

Majoração das penas

Antes de finalizar o processo criminal, o sargento e os dois tenentes, por serem temporários, não tiveram o contrato renovado com o Exército e passaram à condição de civil.

No STM, ao analisar os recursos, em sede de apelação, o ministro relator Odilson Sapaio Benzi decidiu por acatar o pedido do Ministério Público Militar e aumentar as penas aplicadas ao sargento e ao réu civil traficante.

O relator afirmou que, após analisar o conjunto probatório, foi possível concluir que o então sargento era o principal agente controlador de toda a munição armazenada no quartel e explicou que sua condição privilegiada possibilitou o desaparecimento de grande quantidade de itens bélicos.

Segundo o ministro Benzi, no entanto, não havia como atribuir todo o “descontrole” e toda a “negligência”, que resultaram no crime apenas ao sargento, uma vez que o problema não aconteceu “da noite para o dia”. “Pelo contrário, era uma situação que, segundo o conjunto de provas contidas no feito, vinha de alguns anos e, pelo que se observou, tudo leva a crer que outros militares daquele quartel igualmente contribuíram, direta ou indiretamente, para o extravio do material bélico em questão”, concluiu.

O ministro decidiu acolher parcialmente o pedido do MPM para aumentar a pena em mais seis meses.

“Como bem ressaltou o MPM, a sentença levou em consideração a extensão do dano, mas não considerou a gravidade do fato praticado pelo réu, pois, de fato, o destino final desses artefatos de grosso calibre e de alto poder destrutivo retirados do interior do quartel em que o então sargento servia era, sem dúvida alguma, o crime organizado e as quadrilhas especializadas nos mais variados tipos de roubos. Aumentando, consideravelmente, por um lado, o poderio bélico desses marginais e fragilizando, mais ainda, por outro, a população, que fica cada vez mais intimidada, acuada e refém desse tipo de criminosos”, declarou.

Quanto ao réu civil, o ministro decidiu acolher o pedido do Ministério Público para fixar a pena em 4 anos. A majoração foi justificada pela gravidade dessa modalidade de delito, que envolve o aliciamento de militares e ex-militares para o submundo do crime.

O magistrado citou também a sentença do Conselho de Justiça: “É notório o fato de que o destino dessa espécie de munição .50 sejam as organizações criminosas especializadas em roubo (...) no transporte de valores. Não é incomum nos noticiários televisivos depararmos com imagens aterrorizantes de criminosos fortemente armados destruindo a blindagem de carros-forte, com o uso de tiros .50, verdadeiro arsenal de guerra.”

O plenário do STM decidiu seguir o voto do relator e aumentou a pena do ex-sargento para dois anos e seis meses e a do civil para 4 anos de reclusão.

Apelação 7000811-18.2018.7.00.0000

Assista à íntegra do julgamento, que foi transmitido ao vivo pela internet

 

A partir de agora, todos os normativos disponíveis no Sistema de Legislação da Justiça Militar da União (Sisleg) deixarão de ser impressos. O objetivo é reduzir o gasto com papel, energia e impressões, contribuindo para a preservação do meio ambiente e economizando recursos públicos.

A iniciativa é da Diretoria de Documentação e Informação (Didoc) do Superior Tribunal Militar, responsável pela impressão dos normativos: atos, expedientes, portarias, resoluções, regimento interno, entre outros.

Estima-se que com o corte, é possível que o STM preserve cerca de 64.460 folhas por ano. Por ano, significa uma diminuição do uso de papel de quase 3%. Esse valor pode parecer pequeno à primeira vista, mas ele supera a Meta 6/2010 do CNJ em relação ao consumo de papel. A meta fala em redução de 2% do consumo de papel per capita.

“Acredito que seja uma prática ecologicamente correta pensarmos antes de imprimir desnecessariamente informações disponibilizadas tanto no Portal da JMU quanto na intranet”, afirma a vice-diretora da Didoc, Luciana Lopes Huning.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por unanimidade, um sargento da Aeronáutica a dois anos de reclusão pelo crime de estelionato.

Com a decisão, o Tribunal aumentou a pena inicialmente imposta ao militar pelo Conselho Permanente de Justiça de Recife, órgão da primeira instância da Justiça Militar da União.

Na denúncia recebida pela Auditoria de Recife, no dia 11 de outubro de 2016, consta que o militar foi designado como sacador da Seção de Finanças do II Comando Aéreo Regional (COMAR), localizado em Recife.

Mesmo não sendo o servidor militar responsável pelos lançamentos das alterações financeiras nos seus contracheques, ele providenciou diversos pagamentos indevidos a título de pagamento de um terço de férias a ele mesmo, durante os anos de 2006, 2007, 2009, 2012, 2014 e 2016.

No total, o sargento recebeu a vantagem indevida na quantia de R$ 15.205,76.

O denunciado aproveitou-se do fato de que os sacadores da Seção de Finanças podiam efetuar lançamentos em grupos diversos dos quais estavam designados em boletim interno.  

A fraude cometida pelo denunciado somente foi descoberta a partir de análise gerencial da folha de pagamento dos militares do II COMAR realizada pela Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (SDPP).

STM analisa recursos

Nesta terça-feira (3), o Plenário do STM julgou dois recursos: o da defesa e o do Ministério Público Militar.

Na ação recursal da defesa, apesar de o apelante confirmar ter praticado a conduta de implantar lançamentos indevidos no próprio contracheque, ele afirmava que agiu em virtude de dificuldades financeiras pelas quais passava durante o período do crime, o que poderia configurar o chamado “estado de necessidade”.

No entanto, o principal argumento das razões de recurso tinha por objeto a atipicidade de conduta (não existir crime) em virtude de possível aplicação do Princípio da Insignificância. Nesse sentido, a defesa argumentou que o montante do prejuízo causado à Administração Militar não ensejaria condenação penal, por ser inferior ao valor fixado pela Fazenda Nacional como parâmetro mínimo para matéria tributária, ou seja, R$ 20 mil.

De acordo com o relator do processo, o ministro José Barroso Filho, a tese trazida pela defesa se aplica apenas quando o bem jurídico em questão é a ordem tributária.

“No âmbito da Justiça Militar”, sustentou o ministro, “o que se protege pela aplicação da esfera penal, consoante o tipo do artigo 251 do CPM, é o patrimônio que se encontra sob a tutela da Administração Militar.

Assim, não há como admitir a aplicação do princípio da bagatela, pois o prejuízo que foi suportado pela Administração Militar é notório, agravado pela situação hodierna de tempos magros de recursos públicos para as Organizações Militares, impondo sacrifícios para mantê-las em condições operacionais e capazes de bem cumprir as suas destinações constitucionais.”

Sobre a alegação de que o réu agiu por “estado de necessidade”, o relator afirmou que estão ausentes circunstâncias elementares de tal situação, tais como a caracterização do perigo certo e atual, não provocado pelo acusado e que tenha caráter inevitável.

Pedido do MPM

Em seu recurso, o Ministério Público Militar pedia ao Tribunal que fosse totalmente desconsiderado o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena, em razão de o réu ser primário e de ser o montante de pequeno valor e que também se leva em conta a atenuante, caso o criminoso restitua a coisa ao seu dono ou repare o dano causado, antes da instauração da ação penal.

O ministro José Barroso discordou do órgão ministerial e reafirmou ser inteiramente aplicáveis as hipóteses de diminuição, em outro patamar. O relator ressaltou que a maior parte do valor foi restituída ao Erário por meio de desconto em contracheque e afimou que atualmente a dívida já tinha sido saldada.

No entanto, ao avaliar a sentença de primeira instância, o relator no STM considerou que foi por demais branda a diminuição da pena base na ordem de 2/3 (o máximo previsto na lei). Ele entendeu que a medida era cabível ao caso concreto e optou pela diminuição da pena base em 1/3 (mínimo legal), fixando a pena final em 2 anos de reclusão.

Após uma semana de intensas atividades no plenário, o Superior Tribunal Militar (STM) realizou, nesta quinta-feira (19), a última sessão ordinária de julgamento de 2019.

Ao todo, foram julgados 10 processos: dois habeas corpus, três recursos em sentido estrito, uma apelação, três embargos de declaração e uma correição parcial.

Um dos destaques da sessão foi a Representação para Declaração de Indignidade e Incompatibilidade nº 7000871-54.2019.7.00.0000. Esse tipo de ação é movida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra oficial que tenha sido condenado a uma pena superior a dois anos - conforme o artigo 142, § 3°, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

Na ação julgada nesta quinta-feira, o Tribunal decidiu cassar o posto e a patente de um primeiro-tenente da reserva remunerada do Exército, após ter sido alvo de uma condenação à pena de três anos e nove meses de reclusão pela prática de peculato.

De acordo com a acusação que embasou a condenação do oficial, em 29 de julho de 2013, ele se valeu da função de instrutor de tiro e de oficial de dia que exercia no 2º Batalhão de Infantaria Motorizado, no Rio de Janeiro, para apropriar-se de munição de fuzil não utilizada em treinamento militar.

Ao todo, o militar apropriou-se de 250 cartuchos de 7,62 mm e desviou outros 700 para fora do quartel.

Segundo consta na sentença condenatória, a conduta criminosa do oficial "lesionou diversos bens jurídicos (...): a confiança que detinha junto à Administração Militar, já lhe essa lhe havia atribuído a função de instrutor de tiro, com todas as responsabilidades a ela inerentes; a lealdade que se espera de um Oficial das Forças Armadas; e o patrimônio público, com desfalque de quantia considerável (R$ 2.470,00).

O próprio representado, ao ser ouvido pela autoridade judiciária, declarou que, "após receber a munição, separou a que iria utilizar na próxima instrução, guardando uma parte - 250 cartuchos -, dentro de seu armário, localizado no alojamento dos oficiais, e a outra parte, em torno de 700 cartuchos, em outro armário".

Na pena aplicada pela Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro, foi considerado o acréscimo de 1/6 sobre a pena base em razão do perigo de dano do crime: trata-se de desvio de munição, o que representa uma conduta de alto potencial lesivo, pois o objeto furtado poderia acabar nas mãos do crime organizado, com consequências sociais graves.

 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    CELSO CELIDONIO

     

    Horário de funcionamento
    2ª a 6ª das 08h30 às 18h

     


    Endereço
    Alameda Montevideo, 244, Nossa Sra. das Dores
    97050-510 - Santa Maria (RS)

    Telefones
    (55) 2101-5880 / (55) 2101-5881 / (55) 2101-5885