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Justiça Militar julga civis por roubo de fuzis do Exército, depois usado em assalto a banco

A Revista de Doutrina e Jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM), do segundo semestre de 2016, traz um interessante e importante tema do Direito Militar: o julgamento de civis na Justiça Castrense.

Em um denso estudo, publicado em forma de artigo, o juiz-auditor de Belém, Luiz Octavio Rabelo Neto, fez um aprofundamento e analisou a competência da Justiça Militar da União (brasileira) para o julgamento de civis em tempo de paz, bem como averiguou a compatibilidade dessa atribuição de competência com a Constituição Federal de 1988, com a Convenção Americana de Direitos Humanos e com os padrões jurisprudenciais da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

“Um grande desafio jurídico para a Justiça Militar da União (JMU) brasileira é delimitar precisamente sua competência, de forma a compatibilizá-la com a Constituição Federal, bem como com os tratados internacionais de direitos humanos a que aderiu o Estado brasileiro, especialmente, para os fins deste artigo, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH)”, escreve.

Ainda de acordo com Luiz Octavio Rabelo, tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF), dentre outras causas, duas importantes demandas de controle concentrado de constitucionalidade.

A primeira delas, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 289, proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR) em 15/8/2013, cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes. Ela tem por objetivo conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º, incisos I e III, do Código Penal Militar, para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz e para que estes crimes sejam submetidos a julgamento pela justiça comum, federal ou estadual.

Na mesma diretriz, afirma ele, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032, ajuizada em 14/8/2013, também pelo PGR, cujo relator é o Ministro Marco Aurélio, tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999, que considera atividade militar, para fins de determinação de competência da JMU, determinadas atribuições subsidiárias das Forças Armadas, como, por exemplo, as operações para garantia da lei e da ordem e de combate ao crime realizadas em favelas no Rio de Janeiro.

Também tramita no STF o Habeas Corpus (HC) 112848, afetado ao conhecimento do Plenário, no qual é questionada a competência da JMU para julgar civil denunciado por crimes militares supostamente cometidos contra militares do Exército que atuaram em operações de garantia da lei e da ordem.

Essas demandas apresentam, como causa de pedir, além da limitação constitucional da competência da Justiça Militar, os tratados internacionais de direitos humanos vigentes no país, bem como a jurisprudência dos tribunais internacionais sobre a temática.

“A ideia de escrever esse artigo surgiu da participação no seminário 'Encontro da Justiça Militar da União com a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos: uma discussão sobre o papel das justiças militares no sistema interamericano de direitos humanos', realizado entre os dias 9 a 12 de fevereiro de 2015 na sede do Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, ocasião em que alguns palestrantes expuseram os padrões (estándares) existentes na jurisprudência da Corte IDH acerca da justiça militar e surgiu o questionamento dos participantes se esses padrões seriam ou não aplicáveis à JMU brasileira, diante das peculiaridades que essa possui, em comparação com a organização da justiça militar de outros países americanos, não tendo surgido uma posição definitiva dos expositores sobre o tema, até para se evitar um prejulgamento sobre a justiça militar brasileira, a qual ainda não foi objeto de consideração contenciosa pela Corte”, conta.

O magistrado afirma que o Brasil, conforme previsão do Decreto nº 4.463/2002, reconheceu como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para fatos posteriores a 10/12/1998, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22/11/1969, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992.

“Disso resultam a importância e a necessidade de o operador jurídico nacional conhecer e aplicar efetivamente, no que for cabível, a jurisprudência da Corte”.

Ação do Túpac Amaru 

Ainda de acordo com o articulista, para subsidiar toda a abordagem feita, os referenciais teóricos adequaram-se a três grupos: histórico, as decisões da Corte Internacional e a aplicabilidade dos precedentes da Corte IDH.

A partir do histórico constitucional brasileiro e, principalmente, da Constituição de 1988, buscou-se configurar os limites de competência da Justiça Militar da União para o julgamento de civis, à luz do Código Penal Militar.

Em um segundo momento, os referenciais foram restringidos a decisões da Corte IDH acerca do tema, assim como aos padrões ou estándares sobre justiça militar que podem ser extraídos desses julgamentos.

Por fim, o magistrado fez uma análise sobre a aplicabilidade total ou parcial, ou mesmo da inaplicabilidade dos precedentes da Corte IDH à realidade jurídica nacional, no que tange à competência para o julgamento de civis pela justiça militar.

Para isso, o juiz-auditor usou mais de 30 casos apreciados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a exemplo do “Caso Cruz Sánchez e outros Vs. Peru (2015)” e do “Caso Argüelles e outros Vs. Argentina (2014)”.

No primeiro, o caso se refere à execução extrajudicial de membros do grupo armado Movimento Revolucionário Túpac Amaru (MRTA) durante uma operação militar efetuada pelo Exército em abril de 1997, destinada ao resgate e liberação de reféns e à retomada do controle sobre a residência do embaixador do Japão no Peru, que havia sido invadida e dominada por membros do citado grupo armado durante uma festa de aniversário do embaixador.

Foram instaurados processos judiciais perante a justiça militar e a justiça comum e, dirimindo conflito positivo de competência, a Corte Suprema de Justiça determinou que competiria à justiça militar apreciar os processos relativos aos militares que participaram da citada operação militar e que competiria à justiça comum apreciar os casos envolvendo elementos alheios às forças militares. A justiça militar considerou não existir prova de prática de crime e arquivou o caso.

Leia a íntegra do artigo na Revista de Jurisprudência do STM 

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C-130 da FAB, modelo utilizado para o tráfico

O Superior Tribunal Militar (STM) determinou a perda do posto e da patente de um major da reserva da Aeronáutica, condenado à pena de 16 anos de reclusão e 266 dias de multa, pela prática de tráfico internacional de drogas e associação criminosa.

Dois colegas do militar já haviam perdido o posto e a patente perante o STM, devido ao envolvimento na mesma ação criminosa.

O caso julgado no STM é conhecido como Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato e é impetrada quando um oficial é condenado a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos, conforme os incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. É o Ministério Público Militar (MPM) quem é o autor desse tipo de ação.

O militar foi condenado na primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro em novembro de 2000, mas só teve o trânsito em julgado decretado em maio de 2018, momento a partir do qual não cabe mais recurso da decisão.

Os fatos se passaram em abril de 1999, quando se descobriu o envolvimento do major com o transporte de aproximadamente 33 kg de cocaína no interior de uma aeronave Hércules C-130 da Aeronáutica, na cidade de Recife (PE).

O destino final era a cidade de Clermont Ferrand, na França, com escala em Las Palmas, nas Ilhas Canárias.

De acordo com os autos do processo na Justiça Federal, o militar integrava uma quadrilha especializada em tráfico internacional de cocaína para a Europa utilizando-se de aeronaves da Força Aérea Brasileira. O esquema foi descoberto durante a Operação da Polícia Federal “Mar Aberto”, que desde meados de 1997 já tinha conhecimento do esquema criminoso.

Segundo a sentença da 6ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, o oficial valia-se da sua condição de militar das Forças Armadas do país e de seus conhecimentos na Aeronáutica para descobrir as datas dos voos dos aviões da FAB para a Europa e monitorar o embarque da droga, razão pela qual sua conduta foi imprescindível para o embarque das malas no Hércules C-130 da FAB, no dia 18 de abril de 1999, ainda que apreendida a droga no dia seguinte.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confirmando a condenação em primeiro grau, declarou que “provou-se  que o apelante, valendo-se da sua condição de militar, concorreu decisivamente para o embarque aqui apurado, não apenas diligenciando quanto às datas e termos do voo a ser utilizado, como também viabilizando o embarque da substância entorpecente e monitorando a atuação dos demais co-réus”.

Perda de posto e patente

Nesta quinta-feira (11), o STM apreciou o caso no que diz respeito à sua competência: decidir se o oficial deveria ou não perder o posto e a patente, em um julgamento ético.

Durante o julgamento, o relator da matéria no Tribunal, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, presidente da Corte, afirmou que “o julgamento da Representação é moral” e decide se o crime pelo qual o oficial foi condenado o torna incapaz ou indigno de permanecer na Força.

Segundo o relator, o “agir delituoso do oficial revestiu-se de gravíssima roupagem e caracterizou clara violação do dever de fidelidade para com a instituição a que serve e ao próprio juramento que fez a seu País”. Com efeito, ao praticar a conduta delituosa, ele infringiu não só os princípios da ética, da moralidade e da probidade castrense, desonrando seu dever funcional e seu compromisso moral para com a Pátria, a fim de que prevalecessem seus mais espúrios interesses particulares, mas manchou a imagem da Força Aérea junto à Sociedade Nacional”, declarou.

O ministro fez questão de “enaltecer o trabalho diuturno dos homens e mulheres da Força Aérea Brasileira que contribuem com tamanho esforço e dedicação para a proteção das nossas fronteiras aéreas, incluindo o combate ao Tráfico Internacional de Drogas”. E citou, como exemplos, uma ação da Força Aérea que interceptou uma aeronave que vinha da Bolívia com aproximadamente 500 kg de pasta base de cocaína e também a de um monomotor carregado com cerca de 330 kg de cocaína que entrou no espaço aéreo brasileiro sem ter apresentado plano de voo.

“No caso do Representado, o Oficial não só afrontou a Instituição a que pertence, a qual vem ao longo dos anos mostrando relevantes serviços contra o tráfico de drogas, mas também praticou conduta amoral, movida por ganância, tornando a sua imagem inconciliável com a exigível para permanecer como Oficial da Aeronáutica”, concluiu o relator.

Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo. 

Veja também:

Coronel que traficava cocaína em aviões da FAB perde o posto e a patente

A juíza-auditora Maria Placidina Araújo, da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro (RJ) decidiu, no mês de fevereiro, conceder liberdade provisória a dois desertores, após ouvi-los em audiências de custódia.

Os dois cabos – um lotado na Base Naval do Rio de Janeiro e outro, na Fragata Defensora – incorreram no crime previsto no artigo 187 do Código Penal Militar (CPM) e atualmente respondem a Inquérito Policial Militar (IPM).

Na ocasião, os militares relataram à juíza que, no ato da prisão em flagrante, foram bem tratados, informados dos seus direitos e passaram pelos procedimentos normais de inspeção médica.

Ao analisar os dois casos, a magistrada afirmou “não estarem presentes, na documentação os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva”, após ouvir também o Ministério Público Militar (MPM) e a Defensoria Pública da União (DPU).

O Ministério Público Militar (MPM) manifestou-se no sentido de conceder a liberdade provisória, pois, em ambos os casos, houve apresentação voluntária dos desertores, demonstrando “a intenção de não furtar-se à ação da justiça, ou seja, a sua boa fé”.

Nas duas ocasiões, o representante da Defensoria Pública da União (DPU) alegou que os indiciados eram primários e tinham bons antecedentes.

Audiência de Custódia

A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que toda pessoa presa em flagrante delito deve ser levada à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão. 

O assunto está previsto em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No Brasil, as audiências de custódia estão regulamentadas desde fevereiro de 2015, pela Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No STM, o procedimento está regulamentado pela Resolução 228/2016.

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As auditorias da 2ª CJM, localizadas em São Paulo, realizaram cerimônia de entrega de medalhas da Ordem do Mérito Judiciário Militar.

Das mãos dos juízes-auditores, receberam as insígnias da OMJM os servidores  Denise Teixeira Lima,  Maria José Teixeira Xavier, Gustavo Antonio Ruggeri Faustino e  Jefferson Donizeti  de Oliveira.  A concessão das medalhas representa o reconhecimento da instituição no desempenho da função pública.

Na ocasião, o auditório das Auditorias recebeu, em sua inauguração,  o nome da juíza-auditora Eleonora Salles de Campos Borges. A magistrada, que  faleceu no mês de maio, dedicou quase 20 anos à Justiça Militar da União. O marido e a filha da magistrada, Daltro de Campos Borges Filho e Laura Borges, descerraram a placa comemorativa.

O juiz-auditor  Ricardo Vergueiro usou da palavra para destacar os excelentes trabalhos desenvolvidos pelos servidores agraciados. A importância da homenagem à juíza-auditora, com quem o magistrado conviveu muitos anos, também foi tema de sua fala.

Também fez uso da palavra a juíza-auditora corregedora Telma Angélica Figueiredo. Ela enalteceu as qualidades  profissionais e pessoais da juíza-auditora.

Estiveram presentes na solenidade os juízes-auditores das Auditorias de São Paulo; representantes do Ministério Público Militar Claudio Martins e Adilson José Gutierrez;   André Luis Rabelo Melo, defensor público da União; o reverendo padre José Regivaldo dos Passos, familiares e amigos dos servidores  agraciados.

 

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