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O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de primeiro grau que condenou um ex-soldado da Aeronáutica a um ano de reclusão por ter cometido o crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar: uso ou porte de substância entorpecente dentro de local sujeito à administração militar.

Os ministros decidiram absolver o ex-militar, pois entenderam que não houve dolo na conduta, já que não ficou demonstrada a vontade livre e consciente de portar psicotrópico em área sob administração militar.

De acordo com a denúncia, o réu chamou a atenção de outros militares quando tentava dar partida em seu carro já ligado no estacionamento situado dentro da Base Aérea de Recife (PE). Ao ser abordado, as testemunhas perceberam dificuldade na coordenação motora do réu. Em vistoria no veículo, foram encontradas cinco caixas do remédio Rivotril, estando uma delas aberta, sendo constatada a falta de seis comprimidos de 2,0 mg.

Em depoimento, o ex-soldado explicou que teve dificuldades para dormir após perder um amigo em um acidente de moto e, por isso, tomou os comprimidos, repassados por seu tio, na noite anterior. A defesa do réu anexou aos autos provas de que seu tio passava por acompanhamento psiquiátrico e cópias das receitas médicas prescrevendo o medicamento.

Na primeira instância, o ex-soldado da Aeronáutica foi condenado por maioria de votos a um ano de reclusão. Segundo a sentença da Auditoria de Recife, o laudo pericial constatou a presença de clonazepam, considerado “benzodiazepínico clássico”, que está inserido na lista de substâncias psicotrópicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que caracterizaria o ilícito penal militar do crime previsto no artigo 290.

A defesa entrou com o recurso no Superior Tribunal Militar alegando a falta de dolo na conduta do acusado. O relator do caso, ministro Fernando Galvão, iniciou a leitura de seu voto destacando a jurisprudência da Corte em casos de drogas em quartel.

“Inicialmente, registro minha postura firme e combativa em relação à presença de entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica em local sob administração militar, especialmente pelos efeitos prejudiciais que acarretam intramuros. A par dessa colocação, entendo também que o magistrado deve estar sempre atento ao contexto fático, a fim de visualizar a singularidade de cada caso submetido à apreciação judicial, evitando-se o cometimento de possíveis injustiças”, afirmou o relator.

O magistrado apontou a diferença deste caso diante de outros julgados: “diferentemente do consumo de álcool e tóxico, em que o agente tem prévia consciência dos ‘efeitos negativos’ decorrentes, a ingestão de remédio não traz, a princípio, a assunção de eventuais riscos, mas, sim, o desejo de tratar a respectiva saúde. Significa dizer, a automedicação, embora se constitua em conduta errônea, não implica previsibilidade de que acarretará redução de sua consciência, diferentemente das substâncias acima citadas que, sabidamente, produzem efeitos diretos na capacidade de discernimento do indivíduo”, explicou o relator.

O ministro Fernando Galvão ainda acrescentou que o uso do remédio ocorreu na noite anterior, fora de área sujeita à administração militar, em quantidade que configura superdosagem. “Trata-se de ponto importante a demonstrar que o acusado ingressou na unidade militar ainda sob efeito do psicotrópico, ou seja, sem a consciência de que portava, no interior de seu veículo, o medicamento citado”, finalizou o magistrado para absolver o réu. 

Brasília, 24 de agosto de 2011 – Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar condenaram o civil A.L.P.S. pelo crime de estelionato, tipificado no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). A pena imposta é de dois anos de reclusão, com direito ao sursis, também por igual período. A sentença de primeira instância havia condenado o réu pelo crime de apropriação indébita (art. 248 do CPM).

Brasília, 4 de outubro de 2012 - Por maioria de votos, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença e condenou um soldado do Exército por porte de entorpecente em local sujeito à administração militar. O crime está descrito no artigo 290 do Código Penal Militar e a pena imputada é de um ano de reclusão, com direito a suspensão condicional da pena (sursis) de dois anos.

Brasília, 4 de outubro de 2011 – Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) deram provimento ao apelo do Ministério Público Militar (MPM) e condenaram ex-soldado do Exército por porte de substância entorpecente. O crime está descrito no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM) e a pena foi imputada em seu mínimo legal – um ano de reclusão. Também foi concedido o benefício do sursis por dois anos, que é a suspensão condicional da pena.

O presidente do STM, ministro Luís Carlos Gomes Mattos, regulamentou as condições especiais de trabalho para magistrados e servidores da Justiça Militar da União (JMU) portadores de deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes.

O Ato Normativo 469, que institui a política dentro da JMU, segue as diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional; a Lei nº 13.146 - Estatuto da Pessoa com Deficiência- e a Resolução nº 570, do Conselho da Justiça Federal.

A norma da JMU diz que poderão ser concedidas as condições especiais após apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, que deve se homologado pela junta oficial em saúde.

Para ter acesso ao benefício, o magistrado ou servidor pode pedir o benefício nas modalidades de concessão de jornada especial no exercício da atividade em regime de teletrabalho, no apoio à unidade judicial de lotação e na designação provisória para atividade fora do Tribunal ou da Auditoria.

Nesta última modalidade, a intenção é de aproximar o magistrado e o servidor da residência do filho ou do dependente legal com deficiência, ou do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas.

Ainda de acordo com o Ato Normativo, para que seja concedida as condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades e a participação ativa dos pais ou responsáveis legais. Tudo com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos, ou dependentes, e de todos os membros da unidade familiar.

Leia a íntegra do Ato Normativo

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