Imagem ilustrativa: divulgação

O Plenário do Superior Tribunal Militar iniciou nesta segunda-feira, depois do recesso do Judiciário, os julgamentos neste ano de 2014. Na pauta, com prioridade de julgamento, três Embargos, um Agravo Regimental e um Recurso em Sentido Estrito.

O Superior Tribunal Militar (STM) reverteu decisão da primeira instância da Justiça Militar da União e condenou dois coronéis da Aeronáutica, um empresário e um vendedor de uma empresa de informática. Eles foram acusados de montar um esquema fraudulento dentro da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica (DIRENG), sediada no Rio de janeiro (RJ), que causou prejuízos aos cofres públicos e à Aeronáutica da ordem de quase R$ 2 milhões.

Segundo o Ministério Público Militar (MPM), os réus militares montaram o esquema em que forjaram um processo licitatório para aquisição de materiais de informática e pagaram, sem o poder público receber qualquer material, R$ 1.974.067,00 aos donos da empresa. O vendedor da empresa, que fazia a ponte entre os oficiais e os proprietários, também foi condenado. Todos tinham o objetivo de obter vantagem indevida.

Na sua denúncia, o MPM informou que a suposta licitação teve por objeto a aquisição de materiais de informática, para serem utilizados por diversos setores da DIRENG. Para tanto, pediram que militares subordinados, principalmente sargentos, assinassem termos de recebimento de material de forma fictícia. Identificada as irregularidades, os réus foram denunciados junto à primeira instância da Justiça Militar da União, na cidade do Rio de Janeiro.

Em juízo, a defesa de um dos réus informou que, em 2006 e 2007, a Diretoria de Engenharia da Aeronáutica tinha previsão de receber verbas da ordem de R$ 82 milhões de reais. Mas, por conta de restrições orçamentárias do governo federal, apenas R$ 81 mil foram repassados ao quartel, valores que deveriam ser gastos com material de informática, a exemplo de aquisições de impressoras e material de expediente. Sem dinheiro para custear as despesas, segundo a defesa, os materiais eram solicitados antecipadamente à empresa de informática, apenas na base da confiança – o popular fiado – e “vales” (promissórias) eram assinados, como garantias de crédito a receber.

Ainda de acordo com a defesa de um dos coronéis, a licitação foi feita para “regularizar” as práticas administrativas e a regularidade contábil.

O vendedor alegou em juízo que o material comprado não tinha sido todo entregue ao mesmo tempo e que, de acordo com a necessidade, emitia um documento, uma autorização de fornecimento.

Disse também que a unidade militar mandava buscar o produto na empresa, informando que o empenho estava em processamento: “(...) era como se estivesse antecipando o material, acreditando que posteriormente seria empenhado, já que possuía a ferramenta para isso, ou seja, a ata de registro de preço (...) o procedimento de adiantar o material foi feito somente com a DIRENG, porque ele era possuidor de uma garantia, que era a autorização, de que iria receber o valor correspondente (...) as ordens de compras funcionavam como uma promissória, que eram devolvidas após o Empenho no valor”, afirmou o vendedor, em juízo.

Um dos coronéis da FAB acusados na ação penal disse, também em depoimento, que a Comissão Interna para o recebimento do material foi estabelecida pelo escalão superior da Aeronáutica e que os membros dessa mesma Comissão assinaram o termo de recebimento sem conferir. “Era para um acerto contábil, haja vista materiais que vinham sendo entregues nos exercícios de 2006 e 2007”.

O oficial disse também que o tenente e sargento assinaram o termo de recebimento na sala dele, e o terceiro membro da Comissão assinou o termo de recebimento na sala do chefe de gabinete.

Condenção em segunda instância 

Em julgamento do Conselho Especial de Justiça - primeira instância da Justiça Militar-, todos foram absolvidos por falta de provas. Inconformada com a absolvição, o Ministério Público Militar recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar.

Ao apreciar a recurso de apelação, nesta quinta-feira (28), o ministro relator, Cleonilson Nicácio Silva, mudou o entendimento da primeira instância e condenou os dois coronéis e os três civis arrolados, dentre eles os dois empresários, na ação penal militar por estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.

Para o ministro relator, embora os réus tenham negado a prática delituosa apurada nos autos, confirmaram em seus depoimentos colhidos em juízo que os materiais de informática objetos do certame licitatório que culminou com a contratação da empresa não foram entregues na Unidade Militar na data consignada no Termo de Recebimento Definitivo de Material.

O ministro também disse que os réus tratavam-se de oficiais superiores e de proprietários de empresa que negociavam vultosas quantias para a aquisição de diversos materiais, não sendo plausível que os acusados não possuíssem qualquer documento comprobatório das transações ou que nenhuma testemunha tivesse presenciado a alegada entrega dos itens de informática na Unidade Militar. “Até mesmo porque o denominado 'sistema de vale' teria ocorrido durante quase dois anos. Em síntese, a atuação dos oficiais acusados e do civil vendedor revelou-se essencial para a obtenção da vantagem indevida pelos empresários, evidenciando a coautoria delitiva”, argumentou.

Para o relator, restou comprovada a autoria delitiva, consumando-se a prática criminosa em concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios dos coronéis que fraudaram o certame licitatório ao aderirem a uma Ata de Registro de Preços, direcionando a contratação para a empresa de propriedade dos civis.

“Ao revés, os réus obtiveram vantagem patrimonial indevida em prejuízo da Administração Castrense que pagou a quantia de R$ 1.974.067,00 por materiais de informática que não recebeu e dos quais nem mesmo necessitaria, uma vez que, conforme se extrai do Laudo Pericial, não possuía equipamentos compatíveis com os itens supostamente fornecidos pela empresa dos Acusados Civis.

O ministro votou por condenar todos os acusados. No entanto, os ministros da Corte acataram o voto da ministra Maria Elizabeth Rocha, revisora do recurso, decidiu manter a absolvição de um dos empresários, mas condenou os dois coronéis, um dos empresários e o vendedor.

O primeiro coronel foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, com o direito de recorrer em liberdade; o segundo coronel foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, com o direito de recorrer em liberdade. 

Um dos empresários foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, com o direito de recorrer em liberdade. O vendedor foi condenado à pena de três anos e três meses de reclusão, também com o direito de recorrer em liberdade. Já o segundo empresário teve a sua absolvição mantida pelos ministros, por não existirem provas de ter o acusado concorrido para a infração penal. 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet. Assista

Processo Relativo 

Apelação 
Nº: 0000043-22.2011.7.01.0101 

O Tribunal sediou pela primeira vez o encontro que discutiu a proposta do Termo de Cooperação Técnica, com o objetivo de unificar os procedimentos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços. Além dos Tribunais Superiores, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal também participaram da reunião.

Imagem Ilustrativa

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou a sentença de Primeira Instância e condenou um segundo- sargento da Marinha acusado de crime de violência contra inferior. O militar, que era instrutor da Escola de Formação de Reservistas Navais, em Belém (PA), tinha o costume de agredir alunos do curso, inclusive com empurrões e tapas no pescoço.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em 2012, o segundo-sargento M.L.L era o comandante de pelotão e instrutor de ordem unida da turma do curso de formação de marinheiros. Ainda segundo a promotoria, por diversas vezes o comandante tomou atitudes incompatíveis com a hierarquia e disciplina militares e com flagrante abuso de autoridade, praticando delitos de violência e de ofensa aviltante a inferior durante o curso de formação dos jovens militares.

Em um dos casos, por exemplo, o acusado desferiu tapas nos pescoços de seus subordinados para que não cometessem erros durante a ordem unida e ficassem mais atentos à instrução ministrada. A violência praticada, segundo a promotoria, era dirigida a todos os alunos que porventura errassem movimentos.

Em outra ocasião, o sargento jogou água gelada na cabeça de um recruta para que ele “refrescasse a memória”. O recruta ostentava uma tatuagem da banda Evanescence e não se lembrava de músicas do grupo. Um terceiro episódio de violência contra os recrutas se deu quando um deles se apresentou ao quartel com o cabelo grande. O fato foi percebido pelo sargento, na ocasião da fila para o almoço. Por conta disso, o acusado desferiu tapas no pescoço e na cabeça do subordinado, levando-o, aos empurrões, para o final.

Por essas ações, um Inquérito Policial Militar foi aberto pelo comando da Escola de Formação de Reservistas Navais e, ao final do processo de investigação, o segundo sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar - ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.

Em julgamento de primeira instância da Justiça Militar da União, na Auditoria Militar de Belém, o réu foi absolvido. Inconformada com a decisão, a promotoria recorreu ao Superior Tribunal Militar, informando que o fato apontado na denúncia foi corroborado por prova testemunhal e pela confissão do próprio réu. 

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos resolveu reformar sentença absolutória e condenar o segundo-sargento Fuzileiro Naval à pena de 6 meses de prisão, com o benefício do sursis - suspensão condicional da pena - pelo prazo de 2 anos.

O relator argumentou que o acervo probatório é robusto e suficientemente amplo a denotar, sem sombra de dúvida, que o acusado procedeu exatamente conforme descrito na peça acusatória do MPM. Disse que o crime em questão, na qualidade de sujeito passivo principal estão as próprias instituições militares e, na de secundário, o militar que foi alvo da ofensa perpetrada pelo superior, por meio de ato ou de atos de violência aviltante. 

“Não é demasia frisar que, como é notório – e, por isso, dispensável de prova – nem a Marinha, nem qualquer outra Força pode abonar conduta como a ora imputada ao acusado, nem mesmo no treinamento de suas tropas mais aguerridas, como são reconhecidamente os Fuzileiros Navais.

E assim é porque, além de objeto de censura penal, o próprio Estatuto dos Militares, em absoluta consonância com o princípio constitucional e mesmo universal da dignidade humana, consagra o dever inafastável do superior “de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade”, o que vale, evidentemente, para qualquer situação, seja da rotina administrativa, seja do serviço de treinamento militar e mesmo de real combate.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.

 

O Superior Tribunal Militar recebeu, no último dia 21, a reunião de integração do Colégio de Ouvidores do Poder Judiciário, contando com a presença de 24 servidores ligados às ouvidorias de diversos tribunais.

No encontro, foram debatidos assuntos ligados ao aperfeiçoamento das atividades de ouvidoria, a troca de experiências bem sucedidas nos tribunais e a tomada de decisões daquele Colégio para iniciativas conjuntas com o Poder Executivo.

A intenção Colégio de Ouvidores do Poder Judiciário é aumentar a transparência nas atividades ligadas a este Poder da República.

O ministro-presidente do STM, José Coêlho Pereira, junto com o vice-presidente, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, compareceram à abertura do evento.

Dentre os presentes, estavam o ministro ouvidor do STM, Artur Vidigal de Oliveira, e o ouvidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desembargador Altair Lemos, respectivamente, vice-presidente e presidente do Colégio dos Ouvidores do Poder Judiciário.

Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    WENDELL PETRACHIM ARAUJO

     

    Horário de funcionamento
    2ª a 5ª, das 13h às 19h
    6ª, das 9h às 14h


    Endereço
    Rua Monsenhor Constabile Hipólito, 465
    96400-590 - Bagé - RS

    Telefones
    (53) 3313-1460  Fax: (53) 3313-1469