Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) votaram pelo não provimento de um Recurso em Sentido Estrito ajuizado pelo Ministério Público Militar (MPM) contra uma 3º sargento do Exército Brasileiro. A militar era acusada de denunciação caluniosa, crime previsto no artigo 343 do Código Penal Militar (CPM), após uma acusação de assédio sexual que teria feito contra um oficial que trabalhava na mesma organização militar.

Um inquérito policial militar (IPM) foi instaurado no 16º Batalhão de Infantaria Motorizada, com sede em Natal, destinado a apurar o suposto assédio. No entanto, o MPM solicitou o arquivamento do procedimento por inexistir indícios da conduta delitiva. Paralelamente, ofereceu denúncia contra a sargento pelo crime previsto no artigo 343.

A denúncia contra a militar foi rejeitada pela juíza auditora da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), que considerou faltar justa causa para a propositura da ação penal e fundamentou sua decisão nos artigos 395 do Código de Processo Penal e 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM). De acordo com a magistrada, os hábitos inconvenientes do oficial subalterno em ambiente de trabalho e narrados no IPM, podem ter dado causa a uma interpretação exagerada pela sargento, o que não justifica uma denúncia contra a mesma.

Foi contra essa decisão que o MPM apresentou Recurso em Sentido Estrito no STM, argumentando que a militar, por vontade livre e consciente, falsamente teria imputado ao oficial fatos descritos na lei penal militar como crimes sexuais - tentativa de estupro e atentado violento ao pudor - assim como violência contra inferior. O MPM ainda alegou que a sargento sabia da inocência do oficial e mesmo assim deu causa à imputação de IPM.

Voto de vista

O recurso em sentido estrito impetrado pelo MPM já havia sido levado a julgamento perante a corte do STM, ocasião em que o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz pediu voto de vista para analisar o caso.

Na sessão realizada no dia 29 de outubro, o magistrado defendeu seu voto de vista e narrou os fatos descritos em IPM que o levaram a decidir que embora inexistam provas para incriminar o oficial, seu histórico de maus hábitos leva a concluir que a palavra da vítima tem relevância. Paralelo a isso, ressaltou que tentar imputar crime à vítima de um presumido assédio poderia impedir que outras mulheres vítimas desse tipo de crime possam denunciar seus algozes.

“É inadmissível restringir um processo tão importante a irrelevantes contradições que não foram solucionadas nos autos pela própria natureza do crime, de difícil comprovação. Assim, não é coerente receber a denúncia contra a militar diante da evidente impossibilidade de existência do crime de denunciação caluniosa, uma vez que não foram demonstrados minimamente os elementos objetivo e subjetivo necessários para a sua consumação. Diante do exposto, voto pelo não provimento do presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar”, frisou o ministro.

 

Recurso em Sentido Estrito nº 7000082-89.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

 

Por maioria de votos, o Superior Tribunal Militar não acolheu recurso do Ministério Público Militar e rejeitou denúncia contra um casal de militares da Marinha que teve relação sexual dentro de um quartel. Apesar de a conduta ser classificada como crime no Código Penal Militar (artigo 235, ato libidinoso), as provas sobre as quais a denúncia se baseou foram obtidas ilegalmente e feriram garantias constitucionais individuais. A denúncia já havia sido rejeitada na primeira instância, na Auditoria de Curitiba.

De acordo com a acusação, uma cabo e um marinheiro naval combinaram por mensagens de telefone um encontro em um banheiro dentro da área da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul, Santa Catarina. Os dois foram avistados por outro militar ao deixarem o banheiro. No dia seguinte, o marinheiro naval foi convocado para prestar esclarecimento diante de quatro superiores. Ele confessou que manteve relação sexual dentro do quartel.

Após a confissão, um inquérito policial militar (IPM) foi instaurado. Durante os depoimentos, os acusados tiveram que prestar o compromisso de dizer a verdade, mesmo sendo ouvidos na condição de indiciados, e não foram avisados que tinham o direito de permanecer calados.

Segundo a relatora, ministra Maria Elizabeth Rocha, “os dois militares não foram avisados da garantia constitucional ao silêncio, bem como prestaram compromisso de dizer a verdade durante as oitivas do IPM, tendo produzido elementos de informação contra si próprios”.

A ministra ressaltou que as informações obtidas por meio dos depoimentos foram ilegais, pois violaram garantias fundamentais da Constituição Federal, tais como o direito de permanecer calado e o devido processo legal. “A Constituição da República desautoriza qualquer prova cuja obtenção pelo poder público derive de transgressão às cláusulas de ordem constitucional”. A magistrada citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que diz que ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base unicamente em provas ilícitas.

Para a relatora, apesar de a denúncia ter narrado uma conduta tipificada no Código Penal Militar, estando instruída com elementos informativos da autoria delitiva, a materialidade do ilícito não ficou devidamente comprovada. “Nos autos do IPM, os únicos indícios de materialidade são os depoimentos dos acusados eivados de ilegalidade, uma vez que a testemunha que viu o casal saindo do banheiro apenas corroborou com a autoria do crime, já que ninguém presenciou o suposto ato sexual”.

Imagem Ilustrativa

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, na última semana, habeas corpus impetrado pela defesa de um soldado do Exército denunciado por tentativa de homicídio no 19º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado na cidade de Pelotas/RS.

O soldado responde a ação penal na Auditoria de Porto Alegre, em razão de ter, mediante o uso de um fuzil e durante o serviço, tentado matar seu superior hierárquico.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) requerendo a nulidade da realização precoce do interrogatório do réu, o seu desentranhamento dos autos e a garantia de que a oitiva fosse realizada apenas ao final da instrução, ou seja, após o depoimento das testemunhas de acusação e defesa.

Segundo o argumentado pela defesa, as alterações sofridas pelo artigo 400 do Código de Processo Penal comum justificaria a inversão do rito processual penal militar para que o soldado fosse qualificado e interrogado no fim dos trâmites processuais.

De acordo com a DPU, haveria “clara violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” e do Pacto de São José da Costa Rica no caso do prosseguimento da ação penal.

O Ministério Público Militar se manifestou contrário à concessão da ordem de habeas corpus. “Não merece procedência a alegação de incidência do artigo 400 do CPP. A tese de aplicação dos preceitos relativos ao processo penal comum, notadamente no que diz respeito ao interrogatório após a oitiva das testemunhas, conquanto baseada em norma inegavelmente mais ajustada à garantia do contraditório e da ampla defesa, não pode ser aplicada em razão de existir norma específica no CPPM, plenamente vigente”.

O relator do caso no STM, ministro Odilson Benzi, votou pela rejeição do HC.

O magistrado destacou que o Superior Tribunal Militar editou a súmula nº 15 sobre o tema: “a alteração do artigo 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União”.

O relator também destacou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em um HC de relatoria da ministra Carmem Lúcia que decidiu “que não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado, devendo ser reverenciada a especialidade da legislação processual penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação processual penal comum do crime militar devidamente caracterizado”.

O ministro Benzi concluiu afirmando que “não se deve olvidar que o paciente em questão cometeu um crime propriamente militar e, por isso, deve responder pelos atos praticados no âmbito desta Justiça Especializada, com o rito e a legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal”.

Com a decisão da Corte de seguir o voto do relator, a ação penal deve prosseguir normalmente na primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio Grande do Sul.

 

Brasília, 10 de agosto de 2011 - Policial Militar da ativa tem negado, por maioria de votos, pelo plenário do Superior Tribunal Militar, o pedido de Habeas Corpus para responder processo em liberdade, após ser enquadrado em crime de roubo e apropriação indevida de arma de uso restrito das Forças Armadas.
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