Na tarde desta quarta-feira, o Plenário do STM, em sessão especial, recepcionou o ministro Odilson Benzi. Ele ocupa uma das quatro cadeiras destinadas ao Exército na Corte Superior. O general foi agraciado com a medalha da Ordem do Mérito Judiciário Militar, no grau Grã-Cruz.
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STM reforma decisão e condena civil por falsificar documento para compra de explosivos
A corte do Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença de primeira instância e condenou um civil pelo crime de uso de documento falso - art 315 do Código Penal Militar (CPM). O plenário entendeu que o réu, conscientemente, falsificou um Certificado de Registro (CR) para a compra de explosivos.
O crime foi descoberto após uma inspeção realizada pela Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/6) da 6ª RM, localizada em Salvador (BA). O civil acusado é sócio de uma empresa que atua no ramo de desmonte de rochas, motivo pelo qual possui qualificação para atuar com explosivos. Mesmo assim, durante a vistoria realizada em agosto de 2015, foi identificado que o CR apresentado era falso no tocante à validade, data de expedição, selo de autenticação e assinatura do Chefe de Escalão Territorial da 6ª RM.
O documento verdadeiro e que autorizava a empresa a operar com explosivos estava vencido desde 2013, mas o apelante continuou a adquirir tal artefato de uso restrito, além de fechar contratos para a realização de trabalhos na sua área de atuação valendo-se de documento falso.
O Certificado de Registro (CR) é um documento público emitido pelo Exército Brasileiro destinado a comprovar se determinada empresa é legal, cadastrada no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e autorizada a adquirir explosivos. O CR indica a autorização para utilização, compra e armazenamento de tais artefatos.
Devidamente denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), o civil foi absolvido por maioria de votos após julgamento do Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ) da Auditoria da 6ª CJM. A alegação foi a insuficiência de provas para a condenação.
O acusado negou as acusações e afirmou que tomou conhecimento da falsificação por ocasião da vistoria realizada pela SFPC/6, agregando que acreditava na veracidade do documento. Indicou que a falsificação pode ter sido feita pelo outro sócio da empresa. Alegou ainda ter enviado a documentação para renovação do CR ao Exército por intermédio dos Correios.
Em seu voto, o ministro relator, Marco Antônio de Farias, apresentou uma linha cronológica ao mesmo tempo que explicou a sucessão de acontecimentos que o levaram a votar pela reforma da sentença de primeira instância. O magistrado cita prazos não cumpridos pelo réu e sua empresa, documentos inverídicos que foram apresentados, além de depoimentos de testemunhas e autoridades colhidos, todos ampliando a tese de falsificação.
O ministro Farias indicou que não há dúvidas quanto à materialidade, assim como que o acusado efetuou a compra de produtos controlados após o fim da validade do CR. “Restou comprovado que o réu, dono da empresa, sabia que não possuía CR válido e valeu-se de fraude para adquirir grande quantidade de produtos controlados: 1250kg de Nitromax - explosivo granulado, do tipo carbonitrato”, frisou o magistrado.
O relator citou ainda que o proceder do acusado é de grande gravidade para a sociedade em face do perigo que esse material controlado, irregularmente adquirido, oferece se cair nas mãos da criminalidade ou se for mal empregado.
O ministro reformou a sentença de primeira instância e deu provimento ao recurso interposto pelo MPM, condenando o réu a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, sem direito ao sursis.
STM reforma capitão do Exército por conduta irregular no Cólegio Militar de Salvador
O Superior Tribunal Militar (STM) abriu o ano judiciário com o julgamento de um Conselho de Justificação para decidir a respeito da reforma ou expulsão de um capitão do Exército, professor do Colégio Militar de Salvador.
De acordo com a lei 5.836/72, o “Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, a incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar”.
No caso julgado ontem (2) pelo Superior Tribunal Militar, a instalação do Conselho de Justificação ocorreu após o capitão do Exército sofrer diversas punições disciplinares entre 2007 e 2011 por ter, entre outras condutas, constrangido alunos do Colégio Militar de Salvador.
Segundo indicado nos autos, o capitão – professor de História do 6º ano do Ensino Fundamental – desferiu socos “de brincadeira” no braço de um aluno, tendo um destes golpes atingido o rosto da criança. Em outras ocasiões, o oficial se dirigiu de maneira desrespeitosa e ofensiva a dois alunos, usando expressões jocosas para se referir ao aspecto físico deles, gerando constrangimento perante a turma. Em função do fato ocorrido, o restante da turma reagiu rindo e ironizando as características físicas destacadas pelo professor.
O capitão do Exército ainda teria consumido bebida alcóolica e exibido uma lata de cerveja durante uma excursão dos alunos. A defesa do oficial destacou que ele não teve a intenção de ofender a honra dos alunos do Colégio Militar de Salvador. Os advogados também indicaram que o capitão sofre de um problema psicológico, sendo portador de “Transtorno Narcísico de Personalidade e de duas neuroses relacionadas”.
Em outubro de 2013, o Conselho de Justificação resolveu considerar o capitão do Exército culpado. O Comandante do Exército encaminhou ao Presidente do STM os autos do Conselho para que a Corte Militar decidisse sobre a reforma ou a declaração de indignidade para o oficialato, o que importaria na expulsão do oficial do Exército.
Plenário do STM – O relator do caso no Superior Tribunal Militar, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, ressaltou a gravidade da conduta do oficial que “fere de forma relevante princípios da ética que orientam as atividades castrenses, pois, além do mau exemplo, constrange e ofende a dignidade dos alunos atingidos, e me leva a concordar plenamente com o julgamento do Conselho e com a decisão da autoridade nomeante no sentido de que o Justificante não reúne condições de permanecer na ativa”.
Para decidir a pena a ser aplicada no caso, o magistrado citou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para julgar que o oficial não reúne condições de permanecer na atividade nas Forças Armadas, sendo como mais adequada a pena de reforma.
Segundo o relator, “a opção de declarar o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, a ponto de perder o posto e a patente, deve ser reservada a condutas que carreguem uma carga ainda maior de reprovação do que as versadas nos presentes autos. Até porque, se assim não fosse, perderia sentido a diferenciação feita pelo legislador ordinário”.
O ministro Lúcio Mário de Barros Góes ainda argumentou que os problemas de ordem psicológica não suprimem a capacidade do acusado de entender a ilicitude dos fatos, mas que eles devem ser “considerados na gradação da medida legal cabível a ser aplicada”.
“Seguindo essa linha de raciocínio, entendo que as condutas do justificante, ainda que reprováveis, não ensejam a aplicação da medida legal cabível no grau máximo da perda do posto e da patente”, concluiu o relator que foi acompanhado pela maioria dos ministros do STM.
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