O plenário negou o pedido de habeas corpus do civil suspeito de ser um dos quatro autores do latrocínio ocorrido no Destacamento do Controle de Tráfego Aéreo de Belém em 2010. O civil também é suspeito de assassinar uma testemunha do crime.

A quebra do sigilo bancário e fiscal de um major do Exército foi mantida pelo Plenário do Superior Tribunal Militar (STM). A decisão ocorreu após o julgamento de um mandado de segurança que contestava uma decisão judicial de Primeira Instância que determinou a quebra dos sigilos do militar e de outros envolvidos em um inquérito. O procedimento tem como objetivo apurar supostas fraudes em processos licitatórios aderidos pela Base Administrativa do Exército em Brasília.

A medida investigatória foi determinada pelo juiz da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) após pedido do Ministério Público Militar (MPM). Na avaliação do magistrado, embora tais sigilos sejam protegidos pela Constituição Federal, há situações específicas em que é possível mitigar a preservação da vida privada, sobretudo quando o interesse da justiça se sobressai à privacidade de pessoas suspeitas de praticarem, em tese, ilícitos penais. O magistrado reforçou existirem nos autos elementos que dão suporte a possíveis fraudes ocorridas em processos licitatórios que implicariam o militar, uma vez que o mesmo assinou atestados falsos utilizados pelas empresas que concorreram ao certame, além de existir parentesco entre o mesmo e a sócia de uma das empresas implicadas no processo.

A defesa do oficial, inconformada com a decisão do juiz de Primeira Instância, recorreu ao STM afirmando a ilegalidade do ato sob o argumento de que a decisão é irrazoável, vez que a mesma determinou a quebra dos sigilos entre os anos de 2012 e 2016, uma vez a investigação versa exclusivamente sobre a falsificação ideológica de atestados de capacidade técnica para participar de licitações ocorridas nos anos de 2014 e 2015 .

A defesa solicitou que fosse concedido o mandado de segurança para suspender a decisão do juiz da 11ª CJM, e que, caso o pedido não fosse atendido,  que  a quebra dos sigilos seja realizada exclusivamente nos anos de 2014 e 2015, e não como determina a medida judicial.

Argumentos do relator

O mandado de segurança foi julgado em sessão extraordinária realizada pelo STM. O relator do caso, ministro Alvaro Luiz Pinto, sustentou a necessidade de quebra dos sigilos fiscal e bancário em razão das incertezas apresentadas quanto à provável ligação econômica entre as empresas envolvidas e os investigados. Sobre o militar, ressaltou ser imprescindível complementar a prova em face da presumível existência de liame familiar e profissional com os envolvidos.

“É notório que o magistrado de Primeira Instância obedeceu rigorosamente aos requisitos legais e jurisprudenciais para deferir a medida extraordinária em desfavor dos envolvidos. Primeiro porque a polícia judiciária militar não está limitada ao período indicado pelo investigado, segundo porque, para saber se houve ou não algum tipo de enriquecimento ilícito, é preciso comparar a movimentação financeira ordinária dos envolvidos com a do provável período de ocorrência dos fatos delituosos. Por essa razão, deve-se delimitar um período mais amplo para que a quebra de sigilo tenha efetividade, uma vez que o suposto esquema de desvio de verbas pode tanto ter começado antes da denúncia anônima de fraude em processos licitatórios, como ter perdurado por um tempo maior do que o revelado inicialmente. Por fim, o inquérito é um procedimento meramente informativo e a única folha de alteração não faz prova cabal de que o impetrante nunca serviu em Brasília antes de 2013, razão pela qual denego o mandado de segurança por falta de amparo legal”, justificou o magistrado.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7000537-54.2018.7.00.0000 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

 

No próximo dia 21 de agosto, o e-Proc (sistema de processo eletrônico adotado pela Justiça Militar) entra em fase de testes na Justiça Militar da União.

Todas as Auditorias, além do Superior Tribunal Militar, iniciam a utilização da primeira versão do sistema.

O e-Proc JMU será disponibilizado por dez dias para que magistrados e servidores possam entrar em contato com sua  operacionalização e a partir da utilização do sistema, as dificuldades e limitações encontradas serão avaliadas e sanadas pela equipe que desenvolve a customização para a Justiça Militar.

O sistema, cedido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,  trará maior agilidade processual, racionalidade nos processos de trabalho e a redução drástica do uso de papel.

A informação foi divulgada pelo presidente do STM, ministro José Coêlho Ferreira, durante a Sessão de Julgamento desta terça-feira (01) e também durante uma vídeoconferência com todos os juízes-auditores desta Justiça especializada.

O ministro-presidente acrescentou ainda que, já no mês de setembro, as unidades militares das Forças Armadas também receberão permissões para utilizar as bases de testes do sistema.

A Aeronáutica, Exército e Marinha vão alimentar o sistema com os dados dos Inquéritos Policiais Militares (IPM), responsabilidade dessas unidades, e poderão acompanhar eletronicamente todo o trâmite desses procedimentos. 

Já nos meses de setembro e outubro serão ministrados cursos de formação, presenciais e a distância, sobre o e-Proc JMU.

Calendário de implantação está definido com início do sistema no STM em novembro

Em vídeoconferência realizada nesta terça-feira (1) com a participação de magistrados de todas as Auditorias do país, o ministro-presidente anunciou o calendário de implantação definitiva do e-Proc JMU, que terá início em novembro de 2017 e vai até junho de 2018.

Nos meses de novembro e dezembro, a implantação será realizada nas Auditorias de Correição e da 11ª CJM, localizadas em Brasília; e na Auditoria da 4ª CJM, em Juiz de Fora.

A previsão é que o Superior Tribunal Militar já inicie o julgamento com os processos eletrônicos em novembro.

Em fevereiro o e-Proc JMU chega à Auditoria da 10ª CJM, em Fortaleza. O mês de março leva o sistema à 2ª Auditoria da 3ª CJM, em Bagé (RS) e à Auditoria da 12ª CJM, localizada em Manaus (PA).

Em abril será a vez das duas Auditorias da 2ªCJM, localizadas em São Paulo; da Auditoria da 9ª CJM, em Campo Grande (MS); e nas quatro Auditorias da 1ªCJM, no Rio de Janeiro.

A Auditoria da 5ª CJM, localizada em Curitiba (PR),  recebe a implantação em maio, juntamente com a Auditoria da 7ªCJM em Recife (PE); e com a 1ªAuditoria da 3ª CJM, localizada em Porto Alegre (RS).

O mês de junho fecha o ciclo com a implantação do sistema de julgamento eletrônico nas Auditorias da 6ª CJM, em Salvador (BA); da Auditoria da 8ªCJM, em Belém (PA); e na 3ªAuditoria da 3ªCJM em Santa Maria (RS). 

O ministro-presidente ainda falou sobre o calendário de ajustes de infraestrutura que permitirá que o sistema funcione bem em todos as regiões do país.

O calendário de implantação será publicado em ato assinado pelo presidente do STM.

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O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a cinco civis, integrantes de uma organização criminosa, acusados de terem sido os responsáveis pelo assassinato de um soldado do Exército. O militar foi morto durante a Operação de Garantia da Lei e da Ordem, feita por Forças Federais, no Complexo na Maré, na cidade do Rio de Janeiro, entre abril de 2014 e junho de 2015.

A defesa dos réus entrou com o pedido junto ao STM, após o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar do Rio Janeiro decretar a revelia dos acusados. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Militar (MPM), por homicídio qualificado, crime previsto no Código Penal Militar.

A denúncia foi recebida pela Justiça Militar, no Rio de Janeiro, em 1º de dezembro de 2015 e determinada a citação dos réus. Mas todas as medidas foram infrutíferas.

Ao ter vista dos autos, a promotoria requereu que os acusados fossem citados por edital, com fundamento no artigo 277, inciso V, alínea “d”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o que determinou a citação dos réus por edital para a Audiência de Qualificação e Interrogatório e oitiva das testemunhas do Ministério Público. Constatada a ausência dos acusados, o Conselho Permanente de Justiça decidiu então pela decretação da revelia, em atenção ao pedido da promotoria.

Diante da decretação da revelia, a Defensoria Pública da União, em defesa dos cinco acusados, impetrou o habeas corpus à Corte requerendo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal Comum (CPP). A concessão já havia sido indeferida pelo juízo de primeira instância. 

A redação desse artigo foi dada pela Lei nº 9.271, de 1996, e diz que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

O relator da ação no STM, ministro José Barroso Filho, fundamentou que a citação do réu revel, por edital, não ofende ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pela existência de norma especial sobre o assunto no artigo 292 do CPPM e por contar o réu com a defesa técnica em todas as oportunidades.

“Por óbvio, nos presentes autos, inexiste mácula ao dispositivo constitucional em questão. A lei penal militar foi aplicada de forma adequada, em consonância com o rito processual penal castrense.

"Desse modo, o pedido de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional da ação penal militar, movida em desfavor dos pacientes, por meio do presente habeas corpus, não deve prosperar, porquanto as teses defensivas deverão ser apreciadas com profundidade pelo Conselho Julgador, à luz das provas produzidas na instrução processual penal”, votou o magistrado.

Ao apreciar o recurso, o ministro relator, José Barroso Filho, afirmou que, examinando os fatos descritos nos autos, verificou-se que foram postos em execução todos os procedimentos descritos no CPPM, com o objetivo de se realizar a citação válida dos denunciados.

“Não obstante as diligentes providências adotadas pelo Oficial de Justiça, tal determinação não pode ser concretizada, tendo em vista os denunciados integrarem uma população ´flutuante´, pois subsiste à margem da sociedade, composta por foragidos da Justiça que, devido às disputas pelo controle de territórios dominados pelo tráfico de entorpecentes, não possuem endereço certo e sabido”, disse o magistrado.

A situação dos demais denunciados, prosseguiu o relator, também é, basicamente, semelhante, pelo fato de não ser possível caracterizar qualquer endereço em uma “favela” ou mesmo pelo alto risco à integridade física dos Oficiais de Justiça, no caso de tentar dar cumprimento a tal determinação.

Ainda de acordo com o ministro, todos os denunciados são integrantes de uma organização criminosa que detém o controle da Comunidade da Vila Pinheiros, no conjunto de favelas da Maré. “Por segundo, conforme se extrai dos autos, conclui-se ter a douta representante da DPU consciência da impossibilidade em citar, pessoalmente, os Acusados, impondo-se, como medida necessária, a citação por edital”, afirmou.

Habeas Corpus negado

Ao negar o HC, o ministro José Barroso Filho, argumentou que estando o acusado em destino ignorado, passa-se à citação editalícia, conforme o previsto tanto no Código de Processo Penal comum como no Código Processo Penal Militar (CPPM).

“O prosseguimento do feito à revelia dos acusados citados por edital, nos termos do artigo 277, inciso V, do CPPM, atende ao previsto no artigo 292 do mesmo códex, que dispõe que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado”.

O Plenário do STM, por maioria, acatou o voto do relator.

Um coronel da reserva do Exército Brasileiro teve a tipificação do seu crime modificada após julgamento no Superior Tribunal Militar (STM). O militar foi condenado em primeira instância a cinco anos de reclusão pelo crime de peculato, artigo 303 do Código Penal Militar (CPM), por utilizar recursos da Força para perfurar poços particulares. No entanto, na corte superior, o delito foi enquadrado em “inobservância de lei, regulamento ou instrução”, art. 324 do CPM.

O oficial foi acusado formalmente pelo Ministério Público Militar (MPM) no ano de 2014. De acordo com a denúncia oferecida, o réu era comandante do 3º Batalhão de Engenharia de Construção (3º BEC), situado na cidade de Picos (PI), entre 2007 e 2009, quando recebeu R$ 123.430,00 resultantes da perfuração de poços em propriedade particulares. Desse montante, apenas a quantia de R$14.250 mil teriam sido recolhida aos cofres públicos.

O MPM apontou ainda que embora o réu afirme que a diferença de dinheiro recebido tenha sido empregada em proveito da organização militar, a perícia realizada constatou que somente R$ 3.273,54 do valor apurado com a perfuração de poços foram gastos em obras no quartel. A acusação ressaltou ainda que todo comandante de organização militar sabe que deve depositar qualquer recurso externo ao orçamento, especialmente em espécie, na conta única da Unidade Gestora, o que não se verificou no caso. Assim, enfatizou que o Conselho Especial de Justiça para o Exército foi preciso ao concluir que o acusado apropriou-se de R$ 92.031,46.

O MPM destacou ainda que a evolução dos recursos que ingressaram na conta-corrente do agente nos anos em que foi comandante é incoerente com o seu soldo, e afirmou inexistir dúvidas sobre a autoria e a materialidade delitivas, bem como sobre não haver qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual pediu a manutenção da sentença de primeira instância.

A defesa do réu, que foi responsável pelo recurso de apelação interposto no STM, refuta as acusações. Nos argumentos, aduz que houve erro do laudo pericial técnico e que, em razão disso, requereu novo julgamento do acusado. Destacou que as provas não demonstram, com a certeza necessária, a apropriação pelo réu dos recursos advindos da locação de equipamentos para perfuração de poços. Afirmou ainda que o fato de ele estar na posse dos recursos oriundos da perfuração de poços e não os recolher integralmente aos cofres públicos não implica, necessariamente, na conclusão de que teria se apropriado dos respectivos recursos.

A defesa prosseguiu defendendo que o órgão ministerial não teria logrado êxito em comprovar a ocorrência do delito. Alegou ser insuficiente o laudo pericial referente ao sigilo bancário, pois tanto a acusação quanto a sentença teriam extraído, de forma indutiva e tendenciosa, a conclusão de que os ingressos na conta-corrente do apelante teriam origem ilícita. Paralelamente, solicitou pelo provimento do apelo para absolver o coronel.

Entendimento do STM

No julgamento realizado no STM, a turma não estava em harmonia, tendo prevalecido o voto da ministra revisora do processo, Maria Elizabeth Rocha. A magistrada enfatizou que de fato o militar permitia que veículos e maquinários da unidade militar fossem destinados à realização de serviços privados, tais como a perfuração de poços em propriedades particulares.

A ministra Elizabeth continuou afirmando que o dinheiro recebido por tais serviços não era recolhido ao Tesouro Nacional, mas que o intuito do comandante da OM era o de tão somente manter a equipe treinada e o maquinário em perfeito funcionamento. Para chegar a essa conclusão, a ministra refutou pontos da perícia realizada na época, concluindo que a conta-corrente que teve seu sigilo bancário quebrado nada provava, uma vez que não foi possível concluir a origem de diversos recursos da mesma para provar se eram lícitos ou não.

“Entendo que se o órgão acusatório não lançou mão de recurso que estava a seu dispor para esclarecer a questão de forma definitiva, é impossível classificar-se como sendo de origem não comprovada os valores bancários ou reputá-los como fruto de uma atividade ilícita. Afinal, o direito penal é calcado em certeza e não presunção”, defendeu a ministra.

“Após a análise fático-jurídica, observo que a atitude dolosa do agente é certa, principalmente por possuir longa experiência de serviço, o que o obrigava a conhecer as normais legais a que estava vinculado. No entanto, as elementares do delito de peculato não restaram provadas, motivo pelo qual desclassifico o crime para o art 324 do CPM”, concluiu a ministra.

O coronel foi condenado à pena de seis meses de suspensão do exercício do posto, convertida em prisão por seis meses, com benefício do sursis e direito de recorrer em liberdade.

APELAÇÃO N.º 1-66.2012.7.10.0010/CE

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