O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento de primeira instância e condenou um sargento do Exército, acusado de facilitação de fuga de preso. Um tenente do Exército chegou a ser denunciado, mas foi absolvido, na mesma ação penal. 

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em 14 de junho de 2014, no interior do 8º Batalhão Logístico (8º B Log), na cidade de Porto Alegre (RS), enquanto cumpriam as funções de Oficial de Dia ao 8º B Log e Comandante da Guarda do Quartel, respectivamente, um tenente e um terceiro-sargento do Exército, por culpa, deixaram que fugisse da prisão e do aquartelamento um soldado, que se encontrava legalmente preso, de forma provisória, à disposição da Justiça Militar Federal.

A promotoria disse que o soldado recebeu uma visita no quartel, ocasião em que o tenente determinou que o local para a tal visita fosse a sala do Comandante da Guarda, local, segundo o Ministério Público, desprovido de porta e muito próximo ao portão frontal de entrada e da saída do 8º Batalhão Logístico e, por isso mesmo, inapropriado para a visita, pelo risco de que o preso pudesse vir a fugir do aquartelamento. 

De acordo com os autos, o tenente compareceu ao Corpo da Guarda e, pessoalmente, retirou o preso da cela, para que pudesse receber a visita, tendo sido, na ocasião, montado um dispositivo de segurança que incluía dois soldados postados junto ao Portão das Armas (portão principal), armados de cassetete, além de dois cabos e de um aluno do Curso de Formação de Sargentos, postados na entrada da sala onde seria realizada a visita.

No local também estava o segundo denunciado, o sargento Comandante da Guarda. Ainda de acordo com os autos, antes de deixar o local, entendendo que o dispositivo de segurança era adequado, o tenente reforçou ao sargento que deveria mantê-lo durante a visita e que tivesse atenção redobrada sobre o preso, pelo seu histórico de fugas.

As determinações, segundo a promotoria, inicialmente foram cumpridas pelo sargento. Porém, após algum tempo, restou afrouxada a vigilância sobre o preso, e, em dado momento, o sargento distraiu-se falando ao telefone celular. Percebendo a desatenção do graduado, o preso, ao se despedir da visita, abriu o portão principal do quartel e fugiu, correndo pela Avenida Bento Gonçalves, somente sendo capturado quatro meses depois. 

O Ministério Público Militar arguiu que o tenente foi culpado pela fuga porque designou uma sala errada para a recepção da visita e o sargento, por negligenciar a segurança do preso, não só por permitir que o dispositivo montado fosse completamente desmontado, como também por estar desatento em seus afazeres de Comandante da Guarda, no exato momento da fuga.

Denunciados junto à Justiça Militar da União, em Porto Alegre (RS), ambos foram absolvidos no julgamento de primeira instância, com o fundamento de “não constituir o fato infração penal”.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público Militar apelou ao Superior Tribunal Militar no intento de reverter a decisão de primeiro grau.

Julgamento do STM

Ao analisar o recurso, o relator da ação, ministro Odilson Sampaio Benzi, deu provimento parcial à apelação.

Segundo o magistrado, a absolvição do tenente não mereceria reparos. Conforme se viu nos autos, as Normas Gerais de Ação (documento interno do quartel) conferia ao acusado poder discricionário para utilizar ou não a dependência da Seção de Relações Públicas, uma vez que a visita ocorreu em um final de semana.

“Portanto, a Sala de Relações Públicas não era o único e exclusivo local onde as visitas poderiam ocorrer no quartel, cabendo ao Oficial de Dia avaliar as condições e circunstância do momento para escolher o lugar mais adequado para executar aquele procedimento. Anoto que o acusado (tenente) compareceu pessoalmente ao Corpo da Guarda e realizou a abertura da cela da prisão na presença dos oito militares e, ao se retirar para sua sala, deixou todos militares em suas posições, inclusive os sentinelas da guarda que se encontravam sentados no banco compondo a força de reação, localizado de frente para a sala onde ocorreu a visita, alertando, ainda, o Comandante da Guarda sobre o histórico de fuga do preso e registrando que ficasse atento”, disse o magistrado.

Quanto ao sargento Comandante da Guarda (segundo denunciado), o ministro o considerou culpado.

De acordo com o relator, o Comandante da Guarda é o responsável por manter a segurança da Guarda e os presos nos locais determinados, não permitindo que saiam do quartel, salvo mediante ordem de autoridade competente.

Contudo, disse o relator, as imagens do sistema de câmeras do 8º Batalhão Logístico demonstraram um Comandante da Guarda negligente na consecução dos seus afazeres, uma vez que o mostrou mais preocupado em atender e falar ao telefone celular do que cuidar da segurança da Organização Militar e impedir a fuga de preso do quartel.

“As imagens gravadas também revelam que no momento da fuga do preso não foi captado a presença de um sequer militar vigiando. Ao contrário, mostra que o encarcerado, sem qualquer vigilância, acompanha a mãe calmamente da sala do Comandante da Guarda até o portão de saída, abrindo-o com bastante tranquilidade, e, ao perceber que ninguém o observa, empreende fuga. Portanto, o acusado, em vez de manter a vigilância redobrada, conforme determinação de seu superior e em razão do conhecido histórico de fugas do preso, afrouxou o esquema de vigilância preestabelecido, o que, por certo, facilitou a fuga, ainda que não desejada”, fundamentou o relator.

Por maioria de votos, os demais ministros do STM votaram por dar parcial provimento ao recurso ministerial para, reformando a sentença, condenar o sargento como incurso no artigo 179 do Código Penal Militar, à pena de 3 meses de detenção, convertida em prisão, com o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.

Audiodescrição de imagem: foto dos ministros compondo o Plenário do STM, com destaque para o presidente, o ministro Luiz Carlos Gomes Mattos.

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram, nesta quarta-feira (11), pedido de habeas corpus impetrado pela defesa dos oito militares condenados pela morte do músico Evaldo Rosa dos Santos e do catador de recicláveis Luciano Macedo, em Guadalupe, na zona oeste do Rio de Janeiro (RJ).

O caso ocorreu em 7 de abril de 2019. Após mais de 15 horas de julgamento, em outubro do ano passado, por três votos contra dois, o Conselho Especial de Justiça (CPJ) reconheceu culpabilidade comprovada pelos homicídios qualificados e determinou 28 anos de prisão para sete acusados. O tenente recebeu uma pena ainda maior, de 31 anos e seis meses de prisão em regime fechado. Segundo o Conselho Especial de Justiça, formado por uma juíza federal e quatro juízes militares sorteados, o militar era o oficial responsável pelo grupo e foi o primeiro a atirar sem se certificar de que a tropa sofria ameaça ou agressão. O tenente também foi responsável pelo maior número de disparos.

A defesa dos oito militares impetrou o pedido de habeas corpus para tentar anular o julgamento.

Segundo a advogado dos réus, Renata Alves de Azevedo, o processo originário deveria ser anulado  a partir da sessão de julgamento, por ter sido permitida a exibição ao Conselho Especial de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 1ª CJM (Circunscrição Judiciária Militar) de documentos que não constavam dos autos. Ela informou que houve a exibição de vídeo sobre a lesividade de um tiro de fuzil e a leitura de trecho de livro do ex-comandante do Exército lido pela acusação perante o Conselho de Justiça e aceito pela magistrada.

“Requeiro concessão total da ordem para anular-se o processo originário, a partir da Sessão de Julgamento, tendo em vista seus vícios insanáveis, seja por ter sido permitido ao Conselho de Justiça a exibição de um vídeo que não constava dos autos, seja por ter sido deferida a leitura do depoimento do ex-comandante do Exército General Villas Boas, prestado no livro-entrevista homônimo, no que testemunha sobre matéria de fato da causa e espanca teses defensivas”, ponderou a advogada.  

Ao apreciar o pedido, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, relator, acolheu a preliminar de não conhecimento do habeas corpus, suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça Militar.

O ministro informou que a defesa interpôs Recurso de Apelação em 02/12/2021, e, em 06/12/2021, requereu a retificação da Ata de julgamento, sob o argumento de que nela não constaram registros de episódios de suma importância ao deslinde da causa e ao próprio recurso defensivo. Na sequência, o juízo de primeiro grau, em 17/12/2021, recebeu o recurso de apelação interposto pela defesa, deferiu o pedido defensivo de prorrogação do prazo legal para a apresentação de suas razões recursais e indeferiu o pleito de retificação da ata de julgamento, por entender que os registros correspondentes à sessão de julgamento estavam devidamente formalizados na ata e na mídia digital.

Inconformada, a Defesa, em 14/01/2022, ingressou com pedido de Correição Parcial, com o objetivo de ver reformada a decisão que indeferiu a retificação da ata de julgamento.

“Saliente-se que, embora a referida Correição Parcial, que se encontra em processamento, se trate do indeferimento do pedido de retificação da ata de julgamento, as questões de fundo do pleito defensivo a serem apreciadas dizem respeito aos episódios impugnados no presente writ.  De igual forma, conforme supramencionado, essas mesmas ocorrências que ensejaram o presente habeas corpus são objeto da Apelação interposta pelos Pacientes, com pedidos que coincidem exatamente com o pleito deduzido pelo Impetrante. Assim sendo, tais questionamentos já se encontram sendo tratado pela via ordinário, não se vislumbrando justificativa para que seja apreciado pela via estreita e excepcional do habeas corpus”, disse o relator.  Destacou, ainda, que tanto a Correição Parcial quanto a apelação defensiva tramitam normalmente sem qualquer embaraço, sendo que, em ambos os casos, com a apresentação de contrarrazões pelo órgão ministerial.

“Nesse cenário, em que os Pacientes se encontram soltos e sem riscos de sofrerem restrição em sua liberdade de locomoção antes do julgamento do Apelo defensivo, bem como considerando que as questões suscitadas no presente writ também são objetos a serem apreciado na Correição Parcial e na Apelação interposta pela Defesa, considero que assiste razão ao Senhor Procurador-Geral da Justiça Militar quando afirma que no caso em tela afigura-se como inadequada a análise e solução da controvérsia posta em sede da via estreita do habeas corpus, mormente sem a participação do órgão de acusação de Primeiro Grau”.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um capitão de fragata da Marinha do Brasil, investigado pelo crime de estelionato previdenciário. O militar teria sacado indevidamente os salários depositados pelo Exército, após o falecimento de sua mãe, que era pensionista da Força. No recurso, a defesa dele pediu o trancamento de um Inquérito Policial Militar (IPM), instaurado por determinação do Comando da 10ª Região Militar, com o objetivo de apurar saques indevidos nos proventos da ex-pensionista.

Liminarmente, o impetrante requereu expedição de ordem para que o militar não fosse conduzindo coercitivamente perante o encarregado do IPM em curso, e que não fosse preso em decorrência da eventual invocação ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio. No mérito, pediu o trancamento do processo investigativo.

Segundo os autos do processo, o falecimento da pensionista militar ocorreu em 12 de agosto de 2014, tendo como consequência, uma série de supostos delitos, com saques feitos da conta dela até outubro. Em função dos pagamentos efetuados indevidamente, o Ministério Público Militar requereu a quebra do sigilo bancário da ex-pensionista, sendo este pedido indeferido pelo juízo da Justiça Militar da União, onde o processo tramita, na cidade de Fortaleza (CE).

A autoridade coatora, no caso o Juiz-Auditor da Auditoria da 10ª CJM, informou que não determinou qualquer outro provimento no âmbito do IPM, quer seja em atos sob-reserva de jurisdição, quer seja mero despacho para cumprimento de diligências.

“Portanto, quando o impetrante aduz em sua petição que além de não ter aceito pedido de Adiamento por problema de saúde a autoridade coatora foi informada por diversas vezes da impossibilidade do aqui impetrante poder comparecer por problemas sucessivos de saúde própria, está se referindo, supostamente a atos ocorridos perante a autoridade policial, vez que os procedimentos estavam sendo realizados naquela esfera”, informou o juízo da 10ª Região Militar.   

O juiz-auditor informou também que constam diversas notificações feitas pela autoridade policial, todas sem sucesso, para que o militar comparecesse à Organização Militar para prestar depoimento como testemunha. “O paciente sempre se recusou a comparecer, por alegados motivos de saúde pessoal. Apesar disso, não foram requeridas quaisquer medidas de condução coercitiva ou prisão até o momento. Frise-se, também, que constam nos autos inúmeras petições interpostas pelo paciente, junto a este Juízo e junto ao MPM, que se referem a pedidos sobre a investigação e apresentação de documentos. Em todas as hipóteses, constam respostas aos respectivos pleitos, bem como deferimentos de juntada dos documentos apresentados pelo paciente”.

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro Odilson Sampaio Benzi denegou  o pedido feito pela defesa do militar. De acordo com o relator, a elucidação dos fatos encontra-se no início das atividades de persecução penal, necessitando, por isso, de um exame aprofundado para apuração da autoria e da materialidade, o que não é possível, segundo ele, por meio de habeas corpus.

Quanto à autoria, o ministro argumentou que, em que pese não haver a certeza de que tenha sido o paciente o autor dos fatos, os indícios elencados nos autos apontam em sua direção, por ter sido procurador da pensionista.

Havendo, assim, necessidade de diligências, a serem feitas no bojo do IPM em questão, com o intuito de apurar a responsabilidade sobre os saques indevidos, realizados na conta da pensionista falecida, buscando desta forma, o esclarecimento dos fatos.

Desse modo, disse o magistrado, não vislumbro a ilegalidade apontada pelo impetrante no sentido da inequívoca falta de justa causa, necessária para o trancamento do IPM.

“Sobre o assunto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento de IPM é medida excepcional.  Apesar do esforço do Impetrante, conceder-se-á habeas corpus  somente quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, o que, claramente, não restou comprovado ou sequer demonstrado no remédio constitucional impetrado. Nos autos não está demonstrado o constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio constitucional. Diante do exposto, conheço do presente writ e denego a ordem de habeas corpus por falta de amparo legal”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM denegaram a ordem e o trancamento do Inquérito Policial Militar.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um cabo da Marinha, preso no Rio de Janeiro, condenado a mais de três anos de reclusão pelo crime do artigo 305 do Código Penal Militar (CPM) - Exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida.

Imagem Ilustrativa/Marinha

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um capitão-de-mar-e-guerra, da Marinha do Brasil, que suscitou trancamento de uma ação penal a que responde na Justiça Militar da União, pelo crime de peculato culposo.

O posto ocupado pelo militar na Marinha é equivalente ao de coronel, no Exército.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, atribui-se ao oficial a responsabilidade direta com o desaparecimento de bens públicos - um aparelho de laser cirúrgico e óculos de proteção - da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória, na cidade do Rio de Janeiro (RJ).

Consta nos autos que em 5 de novembro de 2012, a Marinha do Brasil emitiu as notas de empenho no valor de R$ 20.231.05 e R$ 3.167,95, em favor de uma empresa, com sede no estado do Rio de Janeiro, relativas à aquisição de um aparelho de laser cirúrgico de infravermelho de alta potência e óculos de proteção.

O material foi recebido em dezembro de 2012 pelo denunciado e incluído em carga da Policlínica.

Ocorre que, segundo o relato das testemunhas ouvidas no Inquérito Policial Militar, o equipamento, cuja guarda ficou sob a responsabilidade da Divisão de Cirurgia Bucomaxiofacial (CBMF) e cujos únicos profissionais habilitados a utilizar eram o primeiro denunciado e um outro oficial, uma capitã-de-corveta.

Porém, dizem os promotores, a aquisição jamais teve uso, tendo permanecido, por tempo indeterminado, dentro de uma maleta com senha que ficava no chão do consultório, porque não cabia em nenhum armário disponível. O consultório constumava ser fechado ao final do expediente.

Em 27 de agosto de 2013, a capitã-de-corveta, também denunciada, havia solicitado a transferência entre incumbências do equipamento da CBMF para a Unidade de Procedimentos Ambulatoriais (UPA), mas o material não foi encontrado e teria desaparecido em data indeterminada.

De acordo com os autos, as investigações policiais militares não foram capazes de identificar o autor do furto do equipamento. Além disso, os denunciados fizeram acusações mútuas.

“Não obstante a responsabilidade direta dos denunciados com o bem público, ambos se recusaram a ressarcir o prejuízo ao erário, apresentando os termos de recusa”, escreveu o promotor de justiça.

Assim, o MPM acusou os dois oficiais do crime de peculato, na forma culposa, porque, de forma livre e consciente, teriam negligenciado os cuidados de guarda e proteção aos bens públicos, aos quais estariam obrigados em razão do cargo que ocupavam na Policlínica, dando causa à subtração do material.

Recurso

Inconformada com a denúncia e a abertura da ação penal na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, a defesa do capitão-de-mar-e-guerra impetrou pedido de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar na intenção de trancar a ação penal.

O advogado de defesa do militar alegou inépcia e falta de justa causa da denúncia, por ausência de indícios concretos de autoria e por não ter havido crime na conduta dele, em face da inexistência de relação funcional entre o acusado e a res furtiva, e muito menos de relação de causa e efeito entre a inexistente conduta negligente do paciente e a prática delitiva de terceiro.

A defesa argumentou também que os fatos apresentados na peça acusatória estão baseados em alguns testemunhos direcionados e inconsistentes, que não encontram respaldo mínimo no conteúdo da norma de gestão de material vigente na Marinha do Brasil e nem na ordem interna sobre gestão de material, afastando, assim, a existência de vínculo subjetivo entre o militar e o fato descrito como crime, o que afasta a alegação de responsabilidade penal objetiva.

Apreciação do habeas corpus

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, denegou a ordem.

Segundo o relator, o pedido de trancamento da ação penal, por falta de justa causa, pacificado na doutrina e na jurisprudência, tem o entendimento de que sua ocorrência está na constatação, de imediato, sem maiores indagações, do não envolvimento do acusado no fato descrito como crime, independentemente da apreciação de provas produzidas na fase da instrução criminal.

“Nesse sentido, tem-se pronunciado a Suprema Corte, consolidando o entendimento de que, em sede de habeas corpus, só é possível trancar a ação penal em situações especiais, quando se constata, de plano, a narrativa de fato penalmente atípico ou a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria, de modo a ser dispensada a instrução criminal”.

Ainda de acordo com o ministro, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando, pois, nas hipóteses em que a prova pré-constituída e as informações coletadas junto à autoridade coatora denotem, sem sombra de dúvida e à exaustão, a atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou a total ausência de indícios de quem tenha sido o autor do fato, em tese, delituoso, ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade ou de imunidade absoluta.

“Não há dúvida de que os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, a prática de crime militar, sendo inquestionável que a Exordial Acusatória possui todos os requisitos exigidos pelo art. 77 do CPPM. É bem verdade que, após a instrução criminal, é possível que o Conselho Especial de Justiça para a Marinha conclua que as provas produzidas não sejam suficientes para a condenação. De qualquer modo, tudo está a exigir a conveniente apuração por intermédio de regular contraditório, de sorte que, neste momento, não há elementos para aferir a existência ou não de justa causa para a ação penal.”

O relator afirmou também que a concessão da Ordem significaria um julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada.

Os demais ministros do STM acataram o voto do relator e, por unanimidade, negaram o trancamento da ação penal.

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