Fardamento furtado pertencia ao 1º Depósito de Suprimento

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de Habeas Corpus a um tenente do Exército flagrado com farta quantidade de equipamentos operacionais e fardamentos de uso exclusivo do Exército, durante uma patrulha da Polícia Militar, na cidade do Rio de Janeiro. 

O militar responde a uma ação penal militar pelos crimes de peculato-furto e de receptação culposa na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro. Os equipamentos tinham sido furtados de um quartel do Exército.

Segundo os autos, no dia 12 de abril de 2013, por volta das 19h, o 1º tenente do Exército foi abordado por policiais militares do estado do Rio de Janeiro, após ser perseguido por estar dirigindo em zigue-zague, não obedecendo os sinais sonoros e luminosos da viatura da PM.

Durante a abordagem, os policiais militares constataram que, no interior do veículo conduzido pelo oficial, havia grande quantidade peças de fardamento e equipamentos operacionais de uso exclusivo do Exército, assim como um montante em dinheiro, que somou quase R$ 180 mil.

O militar foi conduzido para a 17ª Delegacia de Polícia e depois para o 1º Batalhão de Polícia do Exército, que abriu uma investigação. Em perícia, identificou-se que o tenente levava consigo 35 itens, como camisetas e camisas camufladas, conjuntos de uniformes camuflados, pares de coturnos, cantis, canecos, lanterna, porta-carregadores de fuzil, suspensórios operacionais, coldres, coletes balísticos e cassetete elétrico.

Os materiais foram identificados como adquiridos pelo Exército, através de contrato firmado pelo COLOG (Comando Logístico), no período de 2009 a 2011, e continham as inscrições “Exército Brasileiro, Uso Exclusivo do Exército Brasileiro e Venda Proibida”, além do Brasão do Exército Brasileiro.

Tanto na delegacia, como na sindicância e no inquérito policial, o denunciado afirmou que os materiais e equipamentos lhe pertenciam, pois foram adquiridos em lojas de artigos militares e outros recebidos quando foi cadete na AMAN (Academia Militar das Agulhas Negras), sendo que aproveitou que iria na confraternização do 1º Depósito de Suprimento, unidade militar que servira até alguns dias antes do fato, para buscar tais materiais.

As investigações descobriram que o tenente serviu no 1º Depósito de Suprimento (1º D Sup), no período de março de 2009 a setembro de 2012, onde exerceu atividades de aquisição, controle e distribuição de peças de fardamento e equipamentos: Chefe e Gestor da Seção e Depósito de Suprimento Classe II, Encarregado do Setor de Material e Auxiliar da Seção de Suprimento Classe II. E também que, no período em que o denunciado exerceu as funções chaves, o 1º D Sup recebeu grande quantidade de materiais e equipamentos oriundos do Escalão Superior (COLOG), para o fim de distribuição às unidades militares vinculadas à 1ª Região Militar.

Acusação

Na peça acusatória, os promotores denunciam que o militar aproveitou-se dessa condição determinante aliada ao fato de ser oriundo do Serviço de Intendência (ou seja, tinha conhecimento técnico sobre o assunto), teve acesso a tais materiais e subtraiu para si as peças de fardamento e equipamentos operacionais.

Os advogados do militar impetraram o pedido de Habeas Corpus junto ao STM com intuito de trancar a ação penal, por supostamente não ter havido crime. De acordo com a defesa, os fatos delitivos atribuídos ao oficial não contêm “os requisitos formais e materiais que legitimem a acusação”.

A defesa dele cita que o militar paciente foi conduzido à Delegacia de Polícia, após ser abordado pela Polícia Militar, em local fora da Administração Militar; que a autoridade policial liberou o paciente, após constatar a atipicidade de sua conduta e apreendeu-se os materiais em posse dele sem lavrar o respectivo termo de apreensão. “A denúncia é inepta, pois a descrição dos fatos não retrata as condutas de peculato ou de receptação, nem descreve claramente quem as teria praticado, padecendo de nulidade absoluta”, argumentou a defesa. 

Análise do Habeas Corpus

Ao analisar o pedido, o ministro relator Marco Antônio de Farias denegou a ordem.

Segundo o magistrado, restou comprovado que o denunciado aproveitou-se da condição de oficial de intendência e pelo exercício de funções atinentes ao controle e distribuição de materiais e subtraiu para si, no período compreendido entre 2009 e 2013, as peças de fardamento e equipamentos operacionais, de venda proibida e de uso exclusivo do Exército, pertencentes à Administração Militar. O ministro afirmou também que elementos probatórios do Ministério Público Militar sugere a ocorrência de crime militar, à qual a Justiça Militar deve se debruçar.

Ao contrário do que sustentam os Impetrantes, disse o relator, não se vislumbra tratar-se de denúncia inepta.

“Efetivamente, preencheu os requisitos estabelecidos no art. 77 do CPPM, dando ensejo ao seu recebimento, com a consequente instauração da APM. Convém destacar, no tocante à origem dos fatos, ser altamente suspeito possuir um oficial, no interior de seu veículo, por ocasião de abordagem em averiguação empreendida por policiais militares, grande quantidade de material militar (fardamentos e equipamentos) e de considerável valor em moeda corrente (cerca de R$ 171.800). Do contexto emerge, a possibilidade de ilicitude da posse daqueles valores e bens, haja vista a sua particular natureza e quantidade”, sustentou.

Ainda para o ministro, diferentemente do alegado do advogado, não se busca atribuir, gratuitamente, responsabilidade criminal ao denunciado.
“Com efeito, no bojo da formação do conjunto probatório será oportunizado o aprofundamento da análise do caso concreto, para ao fim, de forma isenta e imparcial, concluir pela culpabilidade do agente ou, por outro lado, pela sua inocência. Dessa forma, a circunstância de sujeitar o ora Paciente à APM não se coaduna com o pensamento de constituir a concretização de um juízo antecipatório de condenação”.

Ademais, continuou o relator, existe respaldo suficiente para justificar a apuração dos fatos, mediante a instauração da comentada ação penal. Nesse compasso, esmaece o argumento relativo a estar o então Tenente submetido a constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade indigitada coatora.

“Nesta esteira, diante das circunstâncias, enfatizo que a apuração dos fatos em apreço, mediante a instauração da citada APM, está sendo conduzida de forma isenta e imparcial, sobretudo, com observância dos Princípios Constitucionais regentes, medida que perfaz o interesse legítimo do Estado”, fundamentou o ministro Marco Antônio de Farias.

Por unanimidade os demais ministros do STM acolheram o voto do relator e mandaram prosseguir a ação penal contra o tenente na 2ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um suboficial da Marinha do Brasil, acusado de assédio sexual contra militares mulheres da Base de Submarinos da Ilha da Madeira, em Itaguaí (RJ).

O comando da Base de Submarinos abriu Inquérito Policial Militar (IPM) para investigar acusações feitas, de forma anônima, contra o militar. No decorrer das apurações, foram ouvidas 17 militares mulheres como testemunhas, embora a denúncia anônima mencionasse o nome de três militares do sexo masculino que poderiam ajudar quanto à confirmação do suposto crime. Após o término do IPM, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou o acusado pelo crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, com aceitação da peça acusatória pelo juiz federal da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro (RJ).

Antes da denúncia, no entanto, o advogado de defesa impetrou pedido de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, com a intenção de trancar o inquérito. Para isso, arguiu a nulidade de todos os atos do IPM, a partir da intimação do acusado, em virtude de não ter sido mencionado que ele poderia ter comparecido com o Defensor Público da União (DPU). A defesa também pediu nova colheita de depoimentos das testemunhas do sexo feminino, após a menção expressa à possibilidade do exercício do direito ao silêncio.

Ao apreciar o recurso, o ministro Celso Luiz Nazareth negou provimento. Segundo o relator, o IPM é um procedimento revestido de natureza de instrução provisória, pré-processual, destinado à apuração de autoria e materialidade de crime militar mas, em que pese a sua importância, não vincula a opinio delicti do MPM. Eventual irregularidade ocorrida durante o IPM não tem potencial para provocar a nulidade do Processo Penal Militar que foi instaurado regularmente. O magistrado afirmou ainda que o Processo Penal Militar, diferentemente do que ocorre em sede de IPM, se processa de forma dialética, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

“Em sede processual, são colhidos depoimentos do indiciado; das vítimas; das testemunhas; realizadas diligências; acareações; perícias ou demais atos instrutórios que se façam necessários à busca da verdade processual. No caso em espécie, o Paciente teve assegurado, pela autoridade de Polícia Judiciária, o exercício pleno dos seus direitos constitucionais acima elencados, não se vislumbrando qualquer irregularidade em relação à condução do IPM. Afastada, portanto, a pretendida nulidade sob a alegação de “(..) não ter sido mencionado que poderia ter comparecido com o Defensor Público da União, nos termos da Lei complementar n° 80/1994”, fundamentou o ministro.

Sobre a suposta supressão do direito ao silêncio das testemunhas, o relator disse que, por imposição legal, quando convocadas, elas devem ser compromissadas a prestar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias que tenham conhecimento e estejam relacionados com o objeto da apuração do IPM.

“Assim, não foi possível constatar a existência das alegadas nulidades que teriam sido perpetradas durante o trâmite do IPM, que, eventualmente, pudessem ter inviabilizado, suprimido ou mitigado direitos constitucionais do Paciente, na qualidade de indiciado no referido procedimento investigatório.” Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e mantiveram o trâmite normal da ação penal militar.

Habeas Corpus 7000485-53.2021.7.00.0000

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) denegaram habeas corpus a um terceiro-sargento da Marinha, que deverá cumprir medida de internação para tratamento de dependência química.

O sargento foi absolvido na primeira instância da Justiça Militar da União em um processo de deserção, mas deveria cumprir medida de tratamento ambulatorial para dependência química por dois anos, conforme o artigo 45 da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

Segundo o Ministério Público Militar, o acusado não aderiu ao tratamento, apresentando faltas consecutivas e injustificadas. Diante do não cumprimento adequado dos termos da sentença, a promotoria pediu a expedição de mandado de internação em desfavor do sargento, que foi atendida pelo juízo de primeiro grau.

Em virtude disso, a defesa do sargento se manifestou contrariamente e impetrou o pedido junto ao STM, argumentando ser a medida mais gravosa, o que, em tese, contrariava o dispositivo da sentença.

No STM, o ministro relator Odilson Sampaio Benzi considerou em seu voto que a decisão do juiz-auditor foi acertada para que se alcance a ressocialização do militar.

“Como visto nos autos, o ato judicial questionado não caracterizou excesso ou desvio de execução, pois o ora paciente apresenta um histórico em que a medida imposta é perfeitamente cabível, já que, de forma recorrente, o mesmo não se curvou as imposições da sentença, demonstrando assim, total necessidade da aplicação da medida em espécie”, afirmou o relator.

O ministro Benzi ressaltou que a conversão determinada pela decisão questionada encontra amparo no artigo 184 da Lei das Execuções Penais, que determina que o “tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida”.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet; Assista. 

Processo relativo:

Habeas Corpus Nº 243-58.2017.7.00.0000/RJ

A corte do STM decidiu, nesta terça-feira (17), negar um habeas corpus que pedia a suspensão de medida cautelar que autoriza a prisão preventiva de um capitão de corveta (oficial da Marinha).

O oficial foi denunciado pelo crime de deserção, artigo 188 do Código Penal Militar (CPM), e atualmente reside nos Estados Unidos.

Com a determinação, o militar pode ser preso caso tente voltar ao Brasil.

O capitão de corveta foi considerado desertor em março de 2014, após a lavratura do Termo de Deserção pelo Centro Tecnológico da Marinha, unidade à qual era vinculado. No documento, consta que desde dezembro de 2011 o militar começou a faltar ao trabalho por não ter retornado dos Estados Unidos, local para o qual foi enviado pela Marinha do Brasil com o objetivo de realizar um curso de mestrado.

O termo de deserção deu origem a uma Ação Penal Militar (APM) que tramita na Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em São Paulo (SP). 

Diante da limitação imposta ao seu direito de ir e vir, o capitão de corveta impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que posteriormente foi encaminhado para o STM, corte competente para apreciação do remédio constitucional.

Na sua petição, o militar pede a suspensão da medida cautelar que determinou sua prisão, assim como a expedição de um novo passaporte.

Argumenta que desconhecia a sua condição de desertor, uma vez que não teria sido citado em nenhum momento para que pudesse realizar sua defesa. Em sua defesa, disse também que possui uma vida pregressa isenta de máculas e que está disposto a retornar ao Brasil em momento oportuno para responder à Ação Penal.

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos enfatizou que o militar tinha sim conhecimento da deflagração de uma Instrução Provisória de Deserção (IPD) contra si, uma vez que até seu endereço no exterior era de conhecimento das autoridades brasileiras.

Da mesma forma, o ministro concluiu como improcedente a argumentação de que o militar foi privado de qualquer defesa, já que ele tomou diversas medidas junto à Justiça Federal para obstar a fluência do prazo de graça e evitar que a sua deserção fosse consumada após a sua não apresentação à Marinha.

“Também é descabida a tese defensiva quanto a ter ocorrido “violação do devido processo legal” com a deflagração da APM sem que tenha havido “defesa técnica” e citação prévia do paciente, uma vez que o processo de deserção não preconiza quaisquer das providências reclamadas pelo impetrante. Nem mesmo a captura ou a apresentação voluntária do oficial são exigidas, sendo essa última circunstância, inclusive, apenas um requisito para o seu prosseguimento”, explicou o relator.

Por fim, o magistrado ressaltou que não existe outra possibilidade ao caso analisado além da prisão, visto que ela é o instrumento previsto na legislação processual e penal militar.

Além do mais, ainda de acordo com o ministro Mattos, mesmo que existisse outro instrumento, nenhuma das razões expostas pelo impetrante estaria a recomendar outra providência”, esclareceu o relator ao negar o pedido de habeas corpus.

 Habeas Corpus nº 7000900-07.2019.7.00.0000

 Assista à íntegra do julgamento, que foi transmitido ao vivo pela internet

 

Brasília, 03 de dezembro de 2009 - O Superior Tribunal Militar negou, nesta quinta-feira (3), pedido de habeas corpus de soldado do Exército processado por assassinar militar na Residência Oficial da Granja do Torto. O crime ocorreu em junho deste ano e resultou na prisão preventiva do militar.
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