Relator da matéria foi o ministro Lúcio Mário de Barros Góes

O Superior Tribunal Militar (STM) endureceu as penas contra seis réus acusados de diversos crimes ocorridos no Rio Grande do Sul.

O esquema fraudulento visava à concessão de reforma remunerada a militares das Forças Armadas. Três militares, dois médicos e um advogado estão entre os envolvidos e cumprirão penas que variam de dois a 10 anos de reclusão.

Os advogados dos réus apelaram ao STM após a condenação criminal proferida pela juíza federal substituta da Justiça Militar da União Natascha Maldonado Severo, da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Porto Alegre (RS).

A ação penal resultou na condenação dos réus por fraudes em processos que tramitavam na Justiça Federal e por meio dos quais pretendiam obter reintegração e reforma no Exército Brasileiro. A atuação é oriunda da “Operação Reformados”, iniciada em 2016, e contou com a participação da Advocacia Geral da União (AGU), do Exército Brasileiro, do Ministério Público Militar (MPM) e da Polícia Federal.

O advogado, juntamente com os médicos e ex-militares, tentou montar uma indústria de reintegrações e reformas fraudulentas no Rio Grande do Sul entre 2006 e 2016, segundo denúncia do MPM. No esquema, eram forjadas doenças psíquicas e ortopédicas inexistentes, utilizando laudos e atestados médicos falsos. 

Primeiro Grau

No total, o MPM denunciou oito pessoas. Três delas foram absolvidas pela magistrada de 1º grau, em julgamento conduzido de forma monocrática. Foram condenados dois militares, um advogado e dois médicos.

Segundo a denúncia do MPM junto à Justiça Militar da União, as ações dos militares condenados eram bastante similares, com exceção da doença apresentada, que variou entre problemas ortopédicos e distúrbio psiquiátrico. A partir dos primeiros sintomas, teriam início as constantes visitas a médicos, momento em que participavam os dois servidores da saúde, também indiciados, responsáveis pela emissão dos laudos falsos.

O momento seguinte era capitaneado pelo advogado, responsável por ajuizar as ações junto  à Justiça Federal com pedido de reforma por sintomas que tornavam os ex-militares inaptos, não só para o serviço militar, mas também para qualquer atividade laboral na vida civil.

No caso dos militares, a reforma foi concedida, ocasionando custos para a Administração Militar por anos, até o oferecimento de denúncia pelo MPM, que descortinou o modo de operar do réu conhecedor de todos os procedimentos jurídicos necessários para conseguir a reforma.

“O advogado, conforme gravação feita por agentes, sugere simulação de problemas de saúde para embasar pedido de reforma, apresentando-se como especialista em reformar militares e chegando a explicar ao agente como ele deveria se portar para obter sucesso. Vale ressaltar ainda que a periculosidade do acusado deve ser levada em conta para a fixação da pena e decretação de prisão preventiva após a condenação em primeiro grau”, relatou o MPM.

Em um dos procedimentos médicos realizados, em outubro de 2016, o réu alegou não ter autonomia nem mesmo para realizar autocuidados básicos, como vestir-se e tomar banho, mostrando uma postura com rupturas da realidade, balançando-se e falando sozinho.

No entanto, de acordo com a denúncia oferecida pelo MPM, apenas doze dias antes da perícia, a autoridade policial realizou diligências de campo para observá-lo, que foi flagrado conduzindo veículo, acompanhado de sua esposa e uma criança. Entre outras coisas, o réu abasteceu o carro, desembarcou em estabelecimento comercial com a criança, enquanto a esposa os aguardava no carro; fez compras, voltou ao veículo, aguardou a criança embarcar no banco de trás e saiu dirigindo novamente. Tudo foi registrado em imagens que acompanharam a informação policial.

“A comparação entre o comportamento de ex-soldado no dia da vigilância velada e da perícia deixa evidente a simulação perpetrada no dia da avaliação com a psiquiatra. Como se observa, embora, de fato, tenham existido três internações psiquiátricas, elas não são capazes de afastar a evidente simulação de doença, comprovada pela comparação entre a conduta do paciente no dia em que sua rotina foi acompanhada discretamente pela autoridade policial e a conduta por ele adotada no dia da perícia no juízo cível. Na verdade, as internações mais parecem fazer parte do roteiro do advogado para a produção de prova necessária à obtenção da reforma indevida, conforme fartamente demonstrado pela investigação”, colocou a magistrada na sua sentença.

Natascha Maldonado continuou afirmando que não se pode esquecer que o militar sempre foi saudável e apto ao serviço militar -  conforme as atas de inspeção de saúde juntadas -, até se envolver em transgressões disciplinares e suspeita de crimes militares, momento em que passou a alegar os problemas psiquiátricos.

Apelação

Tanto o Ministério Público Militar (MPM), como a defesa dos réus impetraram recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

No recurso, o Plenário da Corte, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela defesa, de incompetência da Justiça Militar da União; de nulidade absoluta dos elementos de provas vindo da investigação criminal; de coisa julgada; de imparcialidade do julgador; de não conhecimento do recurso da acusação por falta de impugnação aos fundamentos da sentença; e de extinção da punibilidade em razão da ocorrência prescrição da pretensão punitiva. 

No mérito, a Corte também seguiu o entendimento do relator, ministro Lúcio Mário de Barros Góes.

O magistrado mudou entendimento de primeira instância e condenou um terceiro militar pelas fraudes e ainda aumentou a pena do advogado, tido como líder, que teve a pena aumentada para dez anos, nove meses e 18 dias de reclusão.

O Superior Tribunal Militar (STM) intensificou as medidas de combate ao Coronavírus e editou mais uma norma, o Ato nº 2946/2020, de 19 de março de 2020, que traz novas orientações e terá impacto no público interno e externo do Tribunal.

A partir da edição do documento, que entra em vigor imediatamente, devem ser suspensos todos os serviços considerados não essenciais ao funcionamento da Corte.

Já as atividades consideradas essenciais devem ser prestadas prioritariamente de forma remota e, caso a presença física do magistrado e servidor seja imprescindível, deve ser adotado o esquema de rodízio.

O novo ato enumera os serviços necessários à manutenção mínima do Superior Tribunal Militar, dentre eles: a distribuição de processos judiciais, com prioridade aos procedimentos de urgência; a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas, bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação dos atos; atendimento ao público externo, inclusive órgãos da Administração Pública; os pagamentos afetos à Diretoria de Pessoal e Diretoria de Orçamento e Finanças; e o atendimento de emergência no Serviço Médico e Odontológico e as atividades relativas ao Plano de Saúde - PLAS/JMU, dentre outros.

Sessões de julgamento

As sessões de julgamento de forma presencial já haviam sido suspensas pelo Ato nº 2943/2020, editado no dia 16 de março, quando as primeiras medidas de combate ao novo Coronavírus foram tomadas. Naquela ocasião, as sessões foram canceladas até 30 de março, servidores foram colocados em jornada não presencial e protocolos específicos relacionados à saúde foram estabelecidos.

Com o novo ato, as sessões de julgamento foram canceladas por prazo indeterminado.

Prazos

Os prazos processuais estão suspensos no período de 19 de março a 30 de abril de 2020, o que não impedirá o relator de examinar as tutelas de urgência, ainda que por via remota. O mesmo procedimento poderá ser adotado para as tutelas provisórias e incidentes processuais.

No entanto, os novos processos e recursos serão distribuídos normalmente conforme as normas regimentais.

A suspensão de prazo também se dará para os processos administrativos, a partir de 19 de março, até nova ordem da Presidência.

O Ato nº 2946/2020 segue as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que lançou a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, e uniformizou o funcionamento dos serviços judiciários para combater a proliferação do Coronavírus e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.

Três suboficiais da Força Aérea Brasileira (FAB) foram apenados pela corte do Superior Tribunal Militar (STM) pelo crime de motim - art. 149 do Código Penal Militar (CPM) . A condenação ocorreu após a desclassificação e reforma da sentença de primeira instância, que havia condenado os réus pelo crime de atentado ao transporte - art. 283 do mesmo código.

Os militares foram acusados e penalizados após envolvimento no caso que se tornou nacionalmente conhecido como “paralisação ou greve dos controladores de voo da FAB”. O ano foi 2007, quando, na véspera de um feriado prolongado no país, no dia 30 de março, o serviço de controle do tráfego aéreo foi interrompido, o que gerou atrasos e cancelamentos de diversos pousos e decolagens.

Diversos envolvidos já foram julgados e condenados ao longo dos anos pela Justiça Militar da União (JMU). No caso dos três réus julgados na sessão realizada na tarde da última quarta-feira (28), o processo foi avaliado pelo STM após um recurso de apelação do Ministério Público Militar (MPM).

No entendimento do MPM, a sentença da 1ª Auditoria de Brasília deveria ser reformada, uma vez que foi comprovada a autoria e materialidade do crime de motim, devendo a pena-base ser fixada acima do mínimo legal.

Nos seus argumentos, a acusação alega que os réus podem ser enquadrados no delito de motim quando se negaram a cumprir o serviço - regido pelo “modelo operacional”- e não se reuniram com os seus superiores hierárquicos, contrariando a ordem clara por eles recebida.

Já a defesa dos militares pediu à corte do STM o não provimento do recurso ministerial. Alegou a ausência da elementar do tipo penal do motim porque nenhuma ordem foi emitida diretamente para os réus. Defendeu, ainda, a tese de que o conteúdo do modelo operacional não caracterizaria o crime imputado aos réus, mas sim o delito de inobservância da lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM). Aduziu, por fim, a inocorrência do delito, alegando que a paralisação do tráfego aéreo ocorreu por motivos de segurança do voo.

Caracterização da conduta como motim
 

Os argumentos defensivos não convenceram o relator do processo no STM, ministro Marco Antônio de Farias, que discorreu longamente sobre os motivos que o levaram a decidir que os controladores tinham sim ciência do que faziam e da gravidade das suas condutas naquele ano de 2007.

Além de serem militares antigos na carreira, uma vez que à época dos fatos eram suboficiais, os três ocupavam posição de destaque no controle do tráfego aéreo nacional em funções como: Supervisor de Equipe, Supervisor da Região Rio e Supervisor do APP (Aproximação)-BS, funções essenciais ao serviço de tráfego aéreo. Além disso, todos estavam de serviço no turno em que ocorreu a paralisação das decolagens.

Era responsabilidade deles, na qualidade de supervisores, a atribuição de manter a ordem no centro de controle, devendo os mesmos terem adotado as medidas necessárias para a normalidade do serviço. Tal realidade, para o ministro Farias, desconstrói o argumento de que os réus interromperam as atividades de controle do espaço aéreo em função do grande número de pessoas na sala, aglomeração motivada pela manifestação dos controladores.

“Os réus, antes mesmo de buscar esvaziar a sala do centro de controle, optaram por interromper o tráfego aéreo em completa afronta às normas administrativas, inclusive cônscios das gravíssimas consequências dessa atitude. Não há dúvidas de que eles, deliberadamente, deixaram de cumprir o “Modelo Operacional” com a finalidade de interromper a circulação de aviões no País e, assim, alcançar os seus objetivos, os quais guardavam semelhança com as reivindicações de natureza sindical”, frisou o magistrado.

O crime de motim é fartamente descrito no CPM, sendo considerado um delito que compromete a ordem pública e constitucional. Tal conduta pode, de acordo com a argumentação trazida pelo relator do processo, conduzir a sociedade para o mais completo caos, pois ataca, frontalmente, a eficiência da maior ferramenta de defesa do Estado.

“O motim integra o grupo dos mais nefastos crimes militares, porque mira, sem escrúpulos, nas raízes castrenses mais valiosas: os pilares da hierarquia e da disciplina. A traição atinge o âmago das Forças Armadas, reduzindo a pó os juramentos estatutários que os agentes militares realizaram perante a Bandeira Nacional”, enfatizou o relator, que concluiu que a priorização do interesse privado em detrimento do público, mediante a prática de motim, mostra-se tão grave que, se for executado em tempo de guerra, os infratores poderão ser condenados à pena de morte, nos exatos termos do art. 368 do CPM.

Ainda de acordo com o relator, o objetivo dos réus era constranger autoridades políticas e militares a fim de verem seus pleitos atendidos, o que ocasionou desobediência ao modelo operacional, a ordens de superiores, além de caos em todo o país.

Reforma da sentença e aplicação da pena

Convencido da gravidade dos atos praticados, o ministro Farias votou pela reforma da sentença de primeira instância, o que alterou as penas impostas aos três sentenciados.

Dentre os requisitos avaliados para a dosimetria da pena, estão desde as funções exercidas pelos três, como a intensidade do dolo, uma vez que para a consecução dos objetivos foram envolvidos mais de 50 militares, tanto para garantir o resultado criminoso, como para justificar a conduta. Na avaliação do relator, no contexto do suposto tumulto, os réus não eram vítimas, mas sim indutores da situação e agentes diretos do delito.

Também foi avaliada a extensão do dano, já que grande parte do tráfego aéreo ficou paralisado pelo período de cinco horas ininterruptas, atingindo um grande número de usuários, com diversas consequências reflexas, as quais extrapolaram o período de interrupção até que o sistema fosse novamente normalizado.

Contribuiu negativamente, ainda, a utilização da estrutura militar tecnológica, que impactou a segurança e a viabilização do tráfego aéreo.

“Na missão de tutelar o último recurso do Estado, a decisão de hoje tem o potencial de fazer ecoar a intolerância do Estado-Juiz em face de atos criminosos extremamente danosos e capazes de desestabilizar, em curto tempo, os altos escalões castrenses e o normal funcionamento do País. Por isso, este Processo ultrapassa todas as fronteiras da lide. Tem o poder de emoldurar, conforme a posição adotada, a consciência coletiva de Defesa Nacional”, enfatizou o ministro em seu julgamento.      

Ao final de todas as argumentações, os ministros condenaram por unanimidade os três réus à pena de seis anos e seis meses de reclusão, sem direito ao “sursis” e regime semiaberto. Eles ainda serão submetidos à reprimenda acessória de exclusão das Forças Armadas, conforme previsto no art. 102 do CPM.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

APELAÇÃO Nº 7000242-80.2019.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) declarou indigno para o oficialato um tenente-coronel do Exército e determinou a perda de seu posto e de sua patente, nesta terça-feira (5). O oficial foi condenado na Corte, em março de 2016, a seis anos de reclusão, por uma série de irregularidades dentro da 1ª Divisão de Levantamentos, sediada em Porto Alegre (RS).

Com a decisão, o militar também perdeu o direito de receber seus salários.

O Procurador-Geral da Justiça Militar fez a representação contra o tenente-coronel por Indignidade para o Oficialato, em razão de o militar ter sido condenado pela Corte, pelo crime de peculato, previsto no artigo 303, do Código Penal Militar. A ação penal transitou em julgado em 28 de março de 2016.

O artigo 142 da Constituição Federal de 1988 autoriza, em seu parágrafo 3º, incisos VI e VII, a perda do posto e da patente do oficial, mediante o procedimento administrativo próprio, quando condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, e for considerado indigno ou incompatível com o Oficialato.

De acordo com o Ministério Público Militar, o oficial instituiu um verdadeiro esquema fraudulento no âmbito da 1ª Divisão de Levantamento (RS), para beneficiar-se de recursos oriundos de convênio firmado pelo Exército com a Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS), apropriando-se ou desviando quantias consideráveis, além de aliciar vários militares na estrutura criminosa, violando os deveres de fidelidade, probidade, ética e moral com a instituição militar.

No seu pedido, a promotoria informou que o militar de alta patente foi condenado, com trânsito em julgado, por ter feito má gestão do convênio, formalizando e pagando aulas de voos particulares de outro militar, com o uso de recursos do convênio, com valores de R$ 5.000; requisitando valores à FAURGS de R$ 114.788,88 em benefício próprio, pois não foi comprovada a reversão à Administração Militar; por utilizar conta bancária de militares subordinados como artifício para a requisição de adiantamentos à FAURGS no valor de R$ 31.700; e, entre outra ações, ter desviado em proveito próprio R$ 105.400,00 provenientes da venda de produtos cartográficos.

A defesa do tenente-coronel sustentou, durante a apreciação do caso no STM, que o militar foi absolvido pelo Conselho Especial de Justiça (1ª instância da Justiça Militar), à unanimidade, pois não foi comprovado qualquer locupletamento durante os quatro anos de intensa investigação tanto da vida pessoal quanto profissional, pedindo o reexame ou a revisão criminal. Apontou, para isso, que seria necessária a demonstração do resultado naturalístico, consistente no efetivo benefício auferido por ele, para sua condenação, o que não houve.

Argumentou também que foi condenado no STM em razão do aspecto técnico do conceito de peculato, ou seja, por terem os recursos permanecido, por curtos períodos de tempo, na posse do oficial, tendo passado por sua conta bancária pessoal, e por não terem sido aceitos os comprovantes apresentados.

O advogado também disse que nos 39 anos de serviço ao Exército Brasileiro nada houve que o desabonasse e, passados mais de 10 anos dos fatos narrados na Representação, continua a desfrutar do mais alto nível de confiança de seus chefes, cumprindo missões nobres no Instituto Militar de Engenharia - chefe do Curso de Cartografia, chefe da Seção de Planejamento e Coordenação, coordenador do Acordo de Cooperação entre o IME e a Fundação Ricardo Franco, aplicador no Concurso de Admissão ao IME, tendo sido professor na Faculdade de Engenharia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em 2008, cursando o 9º período de Direito, também na UERJ.

Por fim, a defesa argumentou que o próprio presidente da Fundação confirmou que não havia pendências por parte da 1ª DL e que todos os projetos foram devidamente encerrados, tendo o representado sido condenado por não ter arquivado cópia de todos os comprovantes que entregou à FAURGS e que não teve aumento patrimonial, havendo, na verdade, decréscimo, sendo necessário contrair vários empréstimos.

Julgamento

Ao apreciar a representação para a declaração de indignidade para o oficialato, o ministro Artur Vidigal de Oliveira votou por declarar o tenente-coronel como indigno e declarou a perda de seus posto e patente.

Para o ministro, não se poderia trazer de volta o conhecimento de matérias que já foram examinadas e não foram rescindidas ou modificadas por ações próprias, tampouco pode-se remover matéria que transitou em julgado, sob pena de se colocar em xeque as decisões da Corte, além de causar grave insegurança jurídica.

O ministro disse que não assistia razão à defesa ao querer rediscutir a matéria, quanto mais rever as provas produzidas no processo penal findo, pois não era esse o objeto de uma Representação para a Indignidade/Incompatibilidade com o Oficialato. “Nela não mais se discute se a conduta está ou não provada, mas sim se feriu a honra, o decoro e o pundonor militares, sendo irrelevantes as provas juntadas para aquele fim”.

Ainda segundo o ministro Artur Vidigal, para a avaliação ética do Oficial, a questão principal consiste em definir os contornos das condutas realizadas, de modo que o ato da Corte de declará-lo indigno para o oficialato ou com ele incompatível deve ser reservado a condutas que mereçam grande reprovação por parte do núcleo social respectivo, considerando-se os aspectos éticos e morais também insculpidos no Estatuto dos Militares.

“O crime de peculato, por si só, caracteriza falha ética e moral do agente absolutamente incompatível com as lides do serviço público, mormente do gestor militar que, ademais, tem um grupo de Oficiais e Praças como seus subordinados, aos quais deve dar o exemplo de irretocável conduta. Estamos falando de conduta ética que, por si só, fere o pundonor militar. Certamente, este desvio, esta falha de caráter, quando verificada no militar de alta patente, que tem sobre si a responsabilidade de conduzir uma Organização Militar, causa ainda mais repugnância, afrontando claramente os preceitos morais, bem como a ética e o pundonor militares.”

O magistrado fundamentou dizendo que crimes dessa natureza possuem uma enorme gravidade, pois se fala em violação de confiança, honestidade, lealdade às instituições, e mais ainda, ao país. Trata-se de fraude em prejuízo do Estado, da coisa pública, sendo o dano, por isso, muito mais do que patrimonial: é, também, moral e político.

Artur Vidgial disse que o crime de peculato constitui um ilícito que desvirtua os princípios constitucionais administrativos e, por isso, deve ser energicamente censurado e reprimido, retirando-se do meio administrativo e militar aquele que o infringiu, principalmente quando tal agente é um Oficial de posto tão elevado, preparado para exercer funções de chefia, comando e direção, servindo de exemplo para seus pares e subordinados, exigindo-se dele uma conduta irrepreensível em todos os atos da vida, dentro ou fora da caserna.

“Sua conduta é, por isso, ainda mais reprovável, uma vez que exercida em detrimento da própria Instituição a qual serviu e gozou de respeito por toda uma vida, afrontando, de maneira inequívoca, os princípios morais e colocando a corporação a que pertence em total descrédito perante a sociedade. Assim, embora reconheça o brilhante teor dos depoimentos formulados pelos Oficiais-Generais e demais superiores hierárquicos, afirmando que o Representado gozava de conceito exemplar, além de possuir atributos morais e de honradez, tais fatos somente aumentam a sua responsabilidade e o compromisso assumido com o Exército Brasileiro”.

O ministro afirmou que não se pode fechar os olhos para tão demeritória atitude e que não é possível aceitar que um Oficial proceda da forma como se conduziu o tenente-coronel e lembrou o momento difícil em o país atravessa em relação ao embate ético e ao combate à corrupção.

“Precisamos colocar fim à aceitação de atitudes como a que deu origem a estes autos, em especial nesse momento histórico, em que o país, apesar de viver uma de suas maiores crises ética e moral, com o vislumbre de tanta corrupção – que vem à tona dia após dia –, une esforços para dar um basta e paralisar todo esse mal, reprimindo condutas criminosas que até então eram inatingíveis. E novamente eu lhes pergunto, como um homem, desmoralizado por ter cometido um crime de peculato, em continuidade delitiva, ao longo de vários anos, poderia desempenhar o importante papel de Oficial das Forças Armadas? Aliviar pessoas que cometem nefastas condutas pode representar um perigo ainda maior para o meio social, alimentando a cultura de impunidade e injustiça que atormenta o nosso país”, ponderou.

O magistrado reiterou que diante da gravidade do delito cometido, e da forma como ocorreu, conforme condenação criminal já imposta, não se faz necessária qualquer análise subjetiva sobre a conduta do Oficial em momento anterior ou posterior.

“Por conseguinte, tornam-se inócuas as alegações defensivas de que o comportamento é meritório, de que ele detém inúmeras medalhas e condecorações ou de que não tenha restado provado abalo na confiança dos superiores, alteração de seus atributos morais e profissionais ou redução de sua capacidade de liderança. Tais fatos somente aumentam a sua responsabilidade e o compromisso assumido com o Exército Brasileiro”, fundamentou.

Por unanimidade, os ministros do STM acompanharam o voto do relator.

A sessão de julgamento foi transmitida, ao vivo, pela internet. Assista (processo inicia no tempo 4:48min)

Processo Relacionado 

 

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
REPRESENTAÇÃO DE INDIGNIDADE Nº 185-89.2016.7.00.0000/DF

 

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    Juiz Federal da Justiça Militar
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