STM aumenta pena de civil e exclui militar da Marinha por corrupção no Amazonas
O civil e o sargento da Marinha foram cúmplices em esquema de cobrança indevida de pagamentos para regularização de embarcações em Manacapuru (AM). O crime cometido foi o de concussão: exigir, para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função pública.
STM aumenta pena de militar da Marinha e de civil, acusados de cobrar R$ 8 mil para fraudar carteira de aquaviários
Um suboficial da Marinha e um civil, despachante, condenados na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), tiveram suas penas aumentas pelo Superior Tribunal Militar (STM).
Os dois foram acusados de montar um esquema fraudulento na Agência da Capitania dos Portos, em Camocim (CE), e de cobrar R$ 8 mil de cada pessoa para realizar alterações indevidas em Cadernetas de Inscrição e Registro de Aquaviários (CIR), promovendo 17 trabalhadores. Vários deles foram promovidos de pescador profissional para moço de convés; outros, de condutor motorista de pesca para contramestre de pesca na navegação interior. Os crimes militares ocorreram nos anos 2009 e 2010.
Em Inquérito Policial Militar, o suboficial chegou a confessar o crime. Numa auditoria interna na Agência Camocim, ele ''se apresentou como responsável pelas concessões irregulares, alegando desespero causado por problemas com dívidas. Alegou ainda estar arrependido e envergonhado e, por conta disso, cancelou as concessões no SISAQUA (Sistema de Registro da Marinha), fato comprovado em perícias. Os investigadores identificaram 17 registros irregulares relacionados à concessão de categorias por meio do Sistema de Cadastro de Aquaviários.
Denunciados junto à Justiça Militar da União, em Fortaleza (CE), os dois réus negaram todas as acusações em juízo. Entretanto, foram condenados em sentença do Juiz Federal Substituto da Auditoria da 10ª CJM, em 16 de junho de 2019, pelo crime de corrupção passiva - previsto do artigo 308, § 1º, do Código Penal Militar - a pena de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto e com o direito de apelar em liberdade. Ao réu militar foi aplicada a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, conforme artigo 102 do CPM, que manda excluir aqueles condenados a penas superiores a dois anos de reclusão.
Após a expedição da sentença, tanto as defesas dos acusados quanto o Ministério Público Militar (MPM) recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM). A defesa do suboficial sustentou pela incidência do princípio in dubio pro reo, por insuficiência de acervo probatório. Explanou acerca da existência de erro no Sistema de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA), requerendo a desconsideração do crime continuado e a supressão da pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Enfatizou a afronta ao princípio da verdade real por entender que o juiz deixou de requerer, ex officio, produção de prova indispensável ao esclarecimento da controvérsia.
Já a promotoria pugnou pelo desprovimento do apelo defensivo por entender que as oitivas confirmaram que os agentes cooptaram interessados no esquema de ascensão irregular de cadernetas, além do laudo técnico ter constatado a inexistência de erro no sistema SISAQUA. Argumentou, em face da suficiência das provas que sustentaram a condenação, ser desnecessário o detalhamento de toda a operação de captação dos aquaviários.
Já o advogado do civil despachante requereu a absolvição, haja vista a “ausência de provas robustas a confirmar a materialidade delitiva e o decreto condenatório”. Enfatizou que os depoimentos dos corréus foram uníssonos em afirmar a ausência de qualquer tipo de pagamento ou promessa de vantagem para a ascensão nas cadernetas e que a instrução criminal não logrou êxito em apontar a participação do réu na prática delitiva.
Por fim, sustentou ser a conduta dele atípica, por ele não ostentar a condição de servidor público, bem como que a absolvição dos supostos corruptores implicaria necessariamente a inexistência da corrupção passiva, pelo que requereu a desconstituição ou a cassação da sentença.
Apelação do STM
Ao apreciar o recurso, a ministra Maria Elizabeth Rocha decidiu aumentar a pena aplicada aos dois réus. Em seu voto, a magistrada disse que o acervo probatório evidenciou que o esquema fraudulento consistia numa verdadeira venda de ascensões irregulares de Cadernetas de Inscrição e Registro (CIR) feita em concurso de pessoas pelo militar, lotado à época da prática delitiva na Agência da Capitania dos Portos em Camocim (CE), e pelo despachante local.
Segundo a ministra, o modus operandi dos réus consistia na cooptação de aquaviários nas regiões de Bitupitá/CE e de Camocim/CE, sendo que eram espalhadas informações acerca das ascensões de CIR mediante o pagamento do montante de R$ 8.000,00 sem que fosse necessária a realização de Curso de Formação de Aquaviários – CFAQ. Cabia ao despachante fazer a captação dos marítimos e, após o pagamento, ao suboficial, que à época exercia a função de Operador do Sistema de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA), a promoção à ascensão irregular das cadernetas no sistema.
“In casu, ocorreu, ainda, a quebra do dever de ofício (corrupção própria), uma vez que o recebimento do valor indevido decorreu da prática de ato ilegal. Para tanto, o acusado militar falsificava os Certificados de Conclusão de Curso e fraudava o sistema informatizado, tudo para que os marítimos obtivessem as carteiras imerecidas”, disse a magistrada.
Ainda de acordo com a relatora, as autorias e materialidades delitivas restaram sobejamente comprovadas em face do relatório da auditoria realizada na Seção de Ensino Profissional Marítimo da Agência Camocim. Para ela, o militar não atuava sozinho. As provas - documentais e testemunhais -, aliadas às declarações dos corréus, indicam minuciosamente a participação do despachante, sendo certo que era ele quem atuava como intermediador do agente militar.
“A propósito, não foram poucos os indiciados que confessaram, em fase inquisitorial, o pagamento de quantum indevido aos sujeitos ativos e indicaram o agente civil como a pessoa responsável por tecer informações a respeito de suposta portaria que permitiria a “cambagem” de cadernetas. A meu sentir, o réu subornou os aquaviários, os quais pagaram espontaneamente o quantum indevido com o fito de aderir ao esquema fraudulento. Aqui, relembro que o próprio Juízo sentenciante reconheceu ser “muito provável que nem todos os pescadores foram ludibriados e que alguns deles tinham noção de que estariam cometendo um ilícito, apesar da versão criada”, fundamentou a ministra.
A magistrada também refutou a assertiva da defesa de que a decisão foi baseada em meras ilações. “Ora, sustentar que o vasto acervo probatório coligido aos autos é desprovido de valor probante não encontra amparo legal. E nesse sentir, da farta prova documental e testemunhal, acrescida das confissões dos corréus, resta a certeza de que o acusado militar falsificou ideologicamente os Certificados de Conclusão de Curso, fez as inserções irregulares no SISAQUA e entregou aos marítimos “compradores” as carteiras imerecidas”.
A relatora decidiu acatar o apelo do Ministério Público para condenar o suboficial e o réu civil, despachante, como incursos no art. 308, §1º, do CPM (corrupção passiva), por 17 vezes, a pena final de quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente semiaberto, com o direito de recorrer em liberdade.
Impôs, ainda, ao condenado militar, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. O voto da ministra foi seguido pelo Pleno do Superior Tribunal Militar.
Assista ao julgamento que foi transmitido via Youtube
APELAÇÃO Nº 7000985-90.2019.7.00.0000
STM aumenta pena de ex-soldado que tentou matar seu superior
Brasília, 18 de dezembro de 2012 – O Superior Tribunal Militar manteve a condenação e aumentou a pena de um ex-soldado do Exército pelo crime de tentativa de homicídio de seu comandante.
STM aumenta pena de quatro civis e de um ex-soldado acusados de furtarem caixas de munição de paiol do Exército
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação e aumentou a pena de reclusão aplicada a quatro civis e a um ex-soldado, acusados de planejarem e furtarem mais de três mil cartuchos de munições do Exército.
O bando invadiu um quartel do Exército, em Pirassununga (SP), e furtou do paiol da unidade seis caixas de munições, que seriam vendidas a criminosos. O soldado teria fornecido um mapa das instalações militares.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 1º de julho de 2012, durante a madrugada de um domingo, cerca de uma hora da manhã, quatro homens, civis, entraram e furtaram do 13° Regimento de Cavalaria Mecanizada as caixas de munição que estavam dentro do paiol do quartel. Paióis são fortificações que se destinam ao armazenamento de explosivos e munições e que podem estar localizados na superfície, semienterrados ou enterrados.
Os acusados romperam cercas, concertinas e cadeados que protegiam o paiol onde a munição encontrava armazenada. O material furtado somou mais de R$ 14 mil. Ainda de acordo com o MPM, o soldado do Exército, que cumpria o serviço militar obrigatório, foi procurado por seu primo, um dos quatro acusados, que propôs a participação no furto de armamentos e munições, oferecendo percentagem do obtido com a venda das armas e munições que conseguissem furtar. A participação dele se deu fornecendo o mapa do quartel e informações relativas à segurança.
Aceita a proposta, elaborou um croqui da unidade militar, especificando o melhor local para ingresso. Aconselhou, ainda, que o furto fosse executado durante o final de semana, quando o efetivo de militares era menor e a segurança mais frágil. No final de junho daquele ano, o primo do militar e seis comparsas foram ao quartel, a bordo de dois carros.
No local arrebentaram as cercas e outras barreiras, inclusive serpentinas (cerca de arame farpado) e furtaram a munição do paiol. Quando estavam acondicionando parte da carga em um dos veículos, o grupo foi flagrado por uma sentinela, que acionou o plano de alerta do quartel. Apesar da reação dos militares, o grupo conseguiu fugir e esconder as munições numa mata, nas cercanias da cidade vizinha de Porto Ferreira (SP).
Dias depois o material foi apreendido pela Polícia Civil de São Paulo. A munição estava enrolada em um cobertor e fora abandonada em um canavial, no distrito de Águas Claras, distante 252 km da Capital. A ação para recuperar os objetos foi deflagrada com o trabalho de investigação das Delegacias de Pirassununga e Porto Ferreira, e contou com mais de 100 militares do 13º RCMec, policiais civis e militares, além de guardas municipais.
Três dos homens envolvidos no furto da munição foram mortos, ainda no mesmo dia da ação criminosa, em circunstâncias, na época, não conhecidas pela polícia. A quebra de sigilo telefônico entre os integrantes do bando e câmeras de filmagens, que flagraram os veículos utilizados na ação criminosa, ajudaram a provar a participação dos criminosos na invasão do Regimento de Cavalaria e fuga pelas rodovias da região.
Cincos pessoas acusadas foram denunciadas junto à Justiça Militar da União. Em dezembro de 2014, todos foram condenados, com penas que variaram de 2 anos e 8 meses a 4 anos de reclusão, fixadas pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de São Paulo.
O militar foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão e sofreu a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Quase cem por cento do material subtraído foi devolvido, servindo esse fato como atenuante para alguns dos condenados. Outras razões serviram de atenuantes, como a confissão espontânea e a revelação dos detalhes da operação à justiça. Um dos condenados teve a prisão preventiva revogada durante a fase de Inquérito Policial Militar (IPM) e pôde apelar em liberdade para o Superior Tribunal Militar (STM).
Os demais réus permaneceram presos preventivamente, por não terem obtido o direito de apelar em liberdade.
Recurso no STM
Nessa segunda-feira (10), os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) apreciaram o recurso de apelação, feito pelo Ministério Público Militar, que arguiu serem muito brandas as penas aplicadas pelo juízo de primeira instância.
Argumentou que a pena-base para todos os réus foi fixada em patamar muito próximo do mínimo legal e pediu pela exasperação da pena-base para seis anos de reclusão, aproximando-a do valor médio estipulado pelo legislador para o crime do artigo 240 do CPM (furto), que é de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, mantido o "quantum" das atenuantes.
As teses da defesa, que também recorreu, em síntese, tentaram desconstituir a organização de cada réu na execução do delito. Ao apreciar o recurso, o ministro relator Marcus Vinicius Oliveira dos Santos aceitou a tese do Ministério Público Militar e aumentou a pena de todos os réus.
O ministro argumentou, para um dos apelantes, que o pedido de desclassificação para o crime de favorecimento real, pedido pela defesa, esbarra nas elementares dos crimes bem distintos. Segundo o magistrado, para a caracterização do crime de favorecimento real seria necessário que a participação do apelante fosse restrita a prestar ajuda destinada a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou de receptação, diferentemente do que ocorreu na hipótese.
“Como já registrado, ele era o dono do fusca, veículo este onde a munição foi carregada tão logo subtraída do quartel. Em unidade de desígnios tratou de transportar a munição subtraída até a casa do comparsa e mentor, a demonstrar o ímpeto de concretizar o furto. O que restou demonstrado nos autos foi que ele tomou parte, efetivamente, do furto praticado no quartel e confessou, com riqueza de detalhes, como se deu a empreitada criminosa, sendo coautor do delito”.
No voto de mérito, o ministro relator negou provimento aos recursos defensivos, e deu provimento ao recurso ministerial para, mantendo a condenação de primeiro grau, aumentar a pena imposta aos apelados: dois deles, inclusive o ex-soldado, para quatro anos de reclusão; um terceiro réu a quatro anos, nove meses e dezoito dias de reclusão e quarto apelado, primo do soldado que deu as informações e mentor da ação criminosa, para seis anos de reclusão.
O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
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