Ministro Benzi manteve inalterado o Acórdão do STM

O Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de uma mulher, soldado da Polícia Militar, a cinco anos e quatro meses de reclusão em julgamento nesta terça-feira (25). Ela e três comparsas assaltaram o Hotel de Trânsito de Oficiais, sob administração do Exército, em Manaus (AM). A defesa havia impetrado recurso de Embargos de Declaração contra a decisão anterior, do próprio STM.  

Na ação criminosa, dois ex-militares do Exército e a policial militar assaltaram o hotel e levaram equipamentos eletrônicos. Os acusados teriam também cooptado um adolescente para ajudar no crime, cometido em 2008. 

De acordo com a denúncia, os dois ex-militares e o adolescente entraram no hotel portando armas e anunciaram o roubo. Os militares de serviço no hotel de trânsito reconheceram as vozes dos dois homens, que já haviam trabalhado no local na época em que serviam no Exército. A policial militar permaneceu dentro do carro no estacionamento do hotel.

No julgamento de primeiro grau, a Auditoria de Manaus decidiu condenar os ex-militares a três anos e seis meses de reclusão. A policial militar foi condenada a cinco anos e quatro meses de reclusão, pena confirmada no julgamento da apelação no STM.

Agora, a defesa, em sede de embargos de declaração, argumentou que o Acórdão do STM foi omisso, porque não enfrentou a questão com relação à participação de "menor importância da policial militar". O advogado da ré informou que a regra do artigo 53 do Código Penal Militar diz que a pena é atenuada se a participação do agente é de somenos importância. “É injusto impor a mesma penalidade ao réu que apenas disponibilizou o veículo da fuga, e portanto, não tinha o domínio do fato”, disse o advogado.

Ao analisar o recurso, o ministro Odilson Sampaio Benzi rejeitou o pedido. Segundo o relator, o Acórdão deixou claro que a participação da policial militar foi tão ou mais importante que a dos demais membros do bando, se considerado o fato de que ela, além de ser a mais experiente do grupo, com 39 anos de idade na época, enquanto os comparsas tinham menos de 21 anos, também era policial militar.

“Em outras palavras, o fato de ser maior de idade e trabalhar em função que atua no combate ao crime, sem dúvida alguma, a credencia, naturalmente, a uma posição de destaque entre os comparsas”, disse o magistrado.

O ministro, em seu voto, informou que foi a policial militar quem telefonou para um dos comparsas e o convidou para “dar uma volta”, para depois chamá-lo para participar do assalto; e durante a fuga, teve a atribuição de dar cobertura ao bando, numa eventual blitz da PM.

“Não se pode olvidar de que, segundo a melhor doutrina, existem a autoria intelectual, a autoria propriamente dita ou executória e a coautoria. Dúvidas não há de que, o conjunto probatório constante dos autos nos remete a crer que a conduta da embargante na trama criminosa está mais para quem trilhou o caminho da autoria ou coautoria, do que para quem executou funções secundárias, próprias de um partícipe”, votou o ministro Benzi, mantendo inalterado o Acórdão do STM. 

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação da policial militar. 

 

A saúde física e mental de servidores e magistrados do Poder Judiciário é tema de consulta pública promovida pelo Conselho Nacional de Justiça. A proposta de Resolução destinada a criar a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores pode ser acessada aqui . A consulta termina no dia 7 de novembro.

Entre os objetivos dessa política está a definição de princípios, diretrizes e parâmetros para a implantação, em caráter permanente, de programas, projetos e ações institucionais voltados à promoção e à preservação da saúde física e mental de magistrados e servidores.

O interessados em contribuir devem enviar as sugestões para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .

A proposta de Resolução foi elaborada pelo Grupo de Trabalho (GT) encarregado de elaborar estudos e apresentar propostas relativas às condições de saúde dos magistrados e servidores do Poder Judiciário. O GT foi instituído em abril deste ano em resposta às informações recebidas pelo Conselho sobre suposto aumento na incidência de doenças em magistrados e servidores, que os leva a afastamentos temporários ou permanentes, com prejuízos à atividade judiciária.

O GT realizou diversas reuniões para discussão do tema e definição dos "produtos" a serem entregues, tendo como preocupação central lançar as bases para a implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário. Segundo a proposta, essa política deve ser desenvolvida de modo democrático e colaborativo para a superação das principais causas do afastamento e do adoecimento de integrantes e funcionários do Poder Judiciário. Para tanto, o GT contou com o apoio técnico do Departamento de Gestão Estratégica (DGE), do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) e da Secretaria de Comunicação Social do CNJ.

O Grupo de Trabalho, ao final de suas atividades, elaborou relatório que elenca todas as ações desenvolvidas e apresenta os resultados obtidos, entre eles as propostas relacionadas à melhoria das condições de saúde de magistrados e servidores, a exemplo da minuta de Resolução. Antes de ir para consulta pública, a minuta foi submetida à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ. Veja aqui o relatório final do grupo de trabalho.

Com informações do Conselho Nacional de Justiça.

 

Ministro Marcus Vinicius, Relator do Processo

O Superior Tribunal Militar anulou sentença que condenou um soldado do Exército a oito anos de reclusão, por homicídio doloso. O Pleno do Tribunal entendeu que a condenação de primeiro grau não respeitou o princípio constitucional da ampla defesa, que resultou em prejuízo concreto para o réu.

O crime aconteceu em janeiro de 2013, no 4º Depósito de Suprimento, em Juiz de Fora (MG). Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, a vítima e o acusado eram soldados do Exército e estavam de serviço de guarda quando réu destravou o fuzil de forma imprudente e acabou acertando a cabeça do colega, que morreu no local. O réu acionou os demais militares de serviço pelo rádio, informando que tinha atingido a sentinela.

O soldado de 20 anos de idade foi denunciado pelo crime de homicídio culposo, tipificado no artigo 206 do Código Penal Militar (CPM).

Para o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Juiz de Fora, ficou comprovado nos autos que o réu e a vítima haviam consumido maconha dentro do quartel naquele dia, potencializada pelo uso do medicamento calmante Diazepam. Durante o serviço de guarda, os dois estavam sob o efeito das substâncias psicotrópicas e, assim, assumiram os riscos que poderiam decorrer da conduta irresponsável. Os juízes desclassificaram o crime para homicídio doloso, com a pena de oito anos de reclusão, como incurso no artigo 205 do CPM.

A defesa recorreu ao STM e, em uma das preliminares, pediu a nulidade do processo a partir da sentença, por violação do preceito constitucional de cerceamento da defesa. Para os advogados houve erro ao mudar a tipificação de crime culposo para doloso, com pena mais gravosa, já que o réu foi condenado por crime do qual não se defendeu, sem acesso ao contraditório e ampla defesa.

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos acatou o pedido da defesa e anulou a sentença de primeira instância. Para o ministro, ao contrário do que consta na sentença, o tipo penal descrito no artigo 205 do CPM não consta da matéria fática, uma vez que a descrição dos fatos não faz referência ao dolo na conduta praticada pelo réu.

“Ao contrário, em nenhum momento a exordial descreve que o réu assumiu o risco de matar seu colega de caserna ou consentiu no resultado morte. Incabível, assim, como visto, a desclassificação operada na sentença, posto que o Ministério Público Militar não aditou a denúncia, nem pleiteou, em alegações escritas, a mudança da capitulação considerada na sentença. Por conseguinte, foi negado à Defesa a oportunidade de respondê-la”, disse o relator.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros e foi determinada a baixa dos autos para que seja realizado um novo julgamento.

 

Oficina realizada sobre o tema em 2013 no STM

O Conselho Nacional de Justiça aprovou na semana passada resolução que institui a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário. O STM trabalha na execução do projeto piloto estratégico que vai implantar a Gestão de Pessoas por Competência na JMU.

O Superior Tribunal Militar decretou, nesta quinta-feira (14), a perda do posto e da patente de um coronel do Exército, que já havia sido condenado, no próprio Tribunal, a mais de dez anos de reclusão, por estelionato. A Constituição Federal determina que após condenação criminal por mais de dois anos, o oficial das Forças Armadas deverá sofrer um processo denominado de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, que é proposta pelo Ministério Público Militar.

O coronel foi condenado à pena de dez em junho de 2016. Segundo o Ministério Público Militar, o oficial exerceu a função de chefe de finanças e de ordenador de despesas do comando da 1ª Região Militar, no Rio de Janeiro, tendo participado de “(...) um esquema de desvio de verbas em conluio com outros militares e civis, no período de 1993 e 2003.”

Segundo a acusação, os processos administrativos eram montados na seção competente e remetidos para a área de finanças, onde era realizada a operação de dados e a confecção das ordens bancárias. Os documentos eram encaminhados ao banco com os dados de pessoas “laranjas”, os quais, por sua vez, eram ligados a alguns dos acusados. Os “laranjas” deixavam cheques “em branco” assinados com os membros da quadrilha para saque e distribuição dos valores recebidos indevidamente.”

Na representação, o procurador-geral da Justiça Militar afirmou que o Acórdão da Apelação do STM concluiu que o Demonstrativo Financeiro de Débito, da 1º Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, relaciona o coronel como responsável solidário pelo prejuízo causado à Administração Militar, no valor de R$ 10.863.486,30.

“Não havendo dúvida de que o citado Oficial, (...) na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Militar, além de caracterizar gravíssima infração penal, consubstancia clara violação do dever de fidelidade com a instituição a que serve.”

Para o Ministério Público, as ações desonrosas do coronel em nada se coadunam com os preceitos éticos que norteiam a relação entre o militar e a Força a que está vinculado e requereu que o Superior Tribunal Militar declarasse o militar indigno e, por conseguinte, o condenasse à perda do posto e da patente.

A Defesa do oficial, em sentido contrário, argumentou que nos autos se verifica que nenhuma diligência comprovou que o réu, de fato, obteve vantagem econômica, elemento necessário para a configuração do crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.

“O simples fato 'causar prejuízo' à Administração Pública configura improbidade administrativa. Para a configuração do crime de estelionato, é necessário a comprovação da obtenção para si ou para outrem, de vantagem ilícita, o que em momento algum fora sequer apontado nos autos. Não houve a constatação de acréscimo algum no patrimônio do requerente. Era ônus da acusação provar que o mesmo recebeu para si ou para outrem”, sustentou o advogado, em defesa oral junto à Corte.

Ao analisar a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, o ministro Cleonison Nicácio Silva decidiu por acolhê-la. 

Para o relator, no caso, a condenação do oficial representado à pena de dez anos de reclusão transitou em julgado em 10 de dezembro de 2016 e que as matérias penais decididas na instância criminal não mais estão sujeitas à deliberação, haja vista que a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, embora originada do processo-crime, não tem o condão rescisório.

Disse ainda que compete exclusivamente a esta estapa a avaliação sobre se a natureza do crime cometido conduz ao reconhecimento da indignidade ou da incompatibilidade para com o Oficialato e estes, por sua vez, circunscrevem-se aos aspectos morais e éticos citados no Estatuto dos Militares.

Em sua fundamentação, o ministro afirmou que os argumentos defensivos limitam-se, unicamente, à alegação de suposta ausência da elementar “obtenção da vantagem ilícita” no delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar.

“Tais argumentos não merecem acolhida, pois a esta Corte Castrense, Tribunal de Honra no presente feito, não cabe analisar a prática delituosa perpetrada pelo Representado sob o ponto de vista da comprovação dos elementos do fato típico, quais sejam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade”.

O ministro enfatizou que a violação do dever funcional com o fim de obtenção de vantagem ilícita, denota no Oficial das Forças Armadas uma conduta lesiva aos preceitos morais e éticos descritos no Estatuto dos Militares, revelando um comportamento atentatório ao citado diploma bem como à própria imagem das Forças Armadas, pois do Oficial, ainda mais o de maior patente, é exigida uma rígida conduta moral e profissional. 

“Destaco que os militares das Forças Armadas, além de lidarem com valores únicos como a vida e a soberania do Estado, também lidam com o patrimônio e a ordem pública, o que lhes exige retidão de comportamento, inclusive na vida particular.

Para os Oficiais, o rigorismo quanto à observância desses mandamentos é ainda maior, pois representam modelos paradigmáticos a serem seguidos por seus subordinados. Em consequência, o delito cometido pelo Representado atingiu, com gravidade, o conjunto de atributos morais e éticos insculpidos no Estatuto dos Militares.

Cleonilson Nicácio Silva disse também que sopesa negativamente o fato de que o coronel valeu-se de sua condição de chefe da Seção de Finanças e de Ordenador de Despesas para conduzir e coordenar atividades criminosas no âmbito da 1ª Região Militar.

“Esse fato, aliado à sua condição de Oficial Superior do mais alto posto da hierarquia castrense, maculam o dever de probidade, de lealdade e de moralidade imposto a um Oficial das Forças Armadas. Ressalto que para o Oficial das Forças Armadas, o sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente irrepreensível, a eficiência, a probidade, o zelo com a coisa pública e os demais valores morais previstos na legislação de regência representam conceitos que, desprezados, inviabilizam a sua permanência na vitaliciedade militar”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e declararam o coronel indigno para o oficialato. O oficial está preso na Polícia do Exército cumprindo a pena.

Processo relacionado: 

REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 148-28.2017.7.00.0000 - DF 

 Acompanhe a gravação da transmissão da Sessão de Julgamento 

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