O acidente envolveu uma aeronave A-1 AMX do Esquadrão Poker.

Os ministros do Superior Tribunal Militar confirmaram, nesta terça-feira (7), a decisão da Auditoria de Santa Maria (RS) de rejeitar a denúncia contra três oficiais da Aeronáutica por homicídio culposo e dano à aeronave, provocados por um acidente aéreo em um vale na região de Piratuba (SC), nas proximidades da Usina de Machadinho, em dezembro de 2012.

O acidente matou o capitão aviador que pilotava a aeronave e ocorreu durante uma missão de treinamento, de sensoriamento de uma balsa, situada no Rio Uruguai.

A missão exigia que o piloto voasse em baixa altitude para a realização do reconhecimento visual e fotográfico da embarcação.

A uma altura de 410 pés (125 metros), a aeronave de combate colidiu com cabos da rede elétrica, o que provocou a queda  e sua destruição total. A perda total da aeronave representou um prejuízo de R$ 31 milhões aos cofres públicos e os danos à rede de transmissão de energia elétrica, foram orçados em R$ 3 milhões.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o então Comandante do Esquadrão da aeronave, o chefe da Seção de Operações; e o Chefe da Seção de Inteligência do “Esquadrão Poker” pelos crimes de homicídio culposo e de dano à aeronave, previstos pelos artigos 206 e 264 do Código Penal Militar.

Segundo o MPM, os oficiais “sabendo que as informações sobre a localização das linhas de transmissão não eram confiáveis, não sendo raro haver linhas de transmissão não identificadas nas cartas de navegação, podiam e deviam ter agido para aumentar o nível de segurança das missões de reconhecimento visual e com o POD RTP  (aeronave) à baixa altura, diminuindo o grau de risco deste tipo de voo”.

A denúncia ainda indicou que uma Recomendação de Segurança Operacional já havia sido publicada pelo "Esquadrão Poker" em decorrência de outro incidente similar, ocorrido em 2009 e sem vítimas, determinando que o planejamento de missões de sensoriamento evitasse a escolha de alvos localizados dentro de vales.

Após a juíza Suely Pereira Ferreira, da primeira instância da Justiça Militar federal em Santa Maria (RS), não receber a denúncia, o Ministério Público apelou ao Superior Tribunal Militar.

O relator do caso na Corte superior, ministro Alvaro Luiz Pinto, votou para manter a decisão de primeiro grau. Segundo o magistrado, não ficou demonstrada a prática de conduta negligente por parte dos oficiais, “ao invés, ficou evidenciado o cumprimento das normas de segurança vigentes no Esquadrão Poker pelos três denunciados, restando afastada a imputação de culpa, sob pena de aplicação da denominada teoria da responsabilidade objetiva, o que é inaceitável na esfera penal”. 

O ministro Alvaro justificou sua conclusão ao destacar que o objetivo a ser cumprido na missão era conhecido pelo Esquadrão Poker, que há anos adotava esse tipo de procedimento, sem que nenhum piloto se reportasse perigo. “Sendo que há menos de dois meses duas missões, especificamente, tiveram o mesmo objetivo daquela que envolveu o FAB 5540 pilotado pela vítima, sem que houvesse relatório sobre a existência de fios de alta tensão, risco ou anormalidade”, continuou o ministro.

O ministro relator concluiu seu voto declarando que “a aeronave não apresentava nenhum problema técnico, que as instalações de redes elétricas de alta tensão encontravam-se regulares e que o capitão aviador era um experiente e competente piloto, portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que incide, no caso dos autos, a hipótese de culpa exclusiva da vítima, que constitui causa de exclusão da tipicidade, uma vez que o lamentável resultado fatídico foi decorrente do acidental, do imprevisível, do inusitado, estando, portanto, fora da seara do direito penal”.

A Corte acompanhou por unanimidade a decisão de rejeitar a denúncia contra os três oficiais da Aeronáutica.

 

Militar serve no Campo de Provas da Marambaia (RJ).

 

O Plenário do Superior Tribunal Militar  reformou a absolvição de um sargento do Exército que, após 10 anos de serviço, cometeu o crime de deserção. O caso chegou ao Superior Tribunal Militar em sede de recurso impetrado pelo Ministério Público. Segundo a defesa, o militar sofria ameaças de milícias e traficantes do Rio de Janeiro e por isso precisou se esconder na casa de uma parente. Para a acusação, o argumento de estado de necessidade que ensejou a absolvição na Auditoria do Rio de Janeiro não foi comprovado pela defesa.

O Ministério Público Militar ainda destacou que “a existência de dois mandados de prisão expedidos pela 4ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro indica que o acusado desertou para se ocultar da Polícia Civil, uma vez que respondia a processos na Justiça comum”.

Artigo 187 do CPM

O crime de deserção é definido no artigo 187 do Código Penal Militar e, atualmente, é o crime de maior incidência na Justiça Militar da União. A deserção é um crime de mera conduta, isso quer dizer que a simples ausência do militar sem autorização pelo prazo estabelecido em lei (acima de 8 dias) já configura o crime, não havendo a necessidade da ausência provocar qualquer dano.

Desta forma, a comprovação do estado de necessidade de um militar para cometer a deserção é indispensável para a absolvição. O Superior Tribunal Militar já editou súmula sobre o tema: “não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas”.

De acordo com o relator do caso, ministro Fernando Galvão, há inúmeras contradições no processo, incluindo o depoimento do réu que inicialmente disse não ter avisado seus superiores sobre as ameaças, tendo depois desmentido a informação. Além disso, o relator afirmou que “ainda que fosse comprovada a suposta ameaça, registre-se que se trata de militar experiente, com estabilidade assegurada, sabedor que deveria agir de outra forma, seja procurando apoio perante seus superiores, seja registrando a ocorrência em delegacia de polícia, ou, ainda, se refugiando na segurança do quartel onde teria assistência diuturna de companheiros de farda. A par disso, preferiu se ausentar por mais de ano, sem efetuar qualquer contato com sua unidade, o que demonstra seu descaso com o dever militar”.

O Plenário acompanhou o voto do relator e por unanimidade condenou o sargento.  Por maioria, os ministros fixaram a pena do militar em nove meses de prisão.

 

Ministro José Américo faz seu último pronunciamento na Corte

O ministro José Américo dos Santos despediu-se nesta quarta-feira (17)  do Superior Tribunal Militar, em sessão plenária especial. Ele se aposenta compulsoriamente no dia 13 de janeiro quando chega aos 70 anos. 

No discurso de despedida, o ministro José Américo disse que de aluno da Epcar (Escola de Cadetes da Aeronáutica) a ministro do STM foram 53 anos de efetivo serviço: 46 anos na Força Aérea e sete na Corte.

A cerimônia foi presidida pela presidente do STM, ministra Maria Elizabeth Rocha, que convidou o ministro William de Oliveira Barros para falar ao homenageado em nome do Tribunal.

Em seu discurso, o ministro disse que em 22 de fevereiro de 2008, quando o ministro Américo tomou posse na Corte, foi ele o escolhido para fazer o discurso de homenagem e lembrou-se dos anos que trabalharam juntos.

“Foram 46 anos de serviços na Força Aérea,  onde nós trabalhamos juntos quase na sua integralidade. Desejo muitas felicidades nessa nova fase e muitas alegrias na sua volta ao Rio de Janeiro, cidade escolhida por Vossa Excelência para viver sua aposentadoria”.

Em suas palavras, o ministro José Américo lembrou que há 39 anos estava no mesmo plenário na função de ajudante-de-ordens do presidente à época e hoje  via o auditório repleto de colegas da reserva ou aposentados, para dizer que o tempo passa rápido.

O ministro aproveitou para agradecer amigos, familiares, colegas de fardas e a sua equipe de trabalho.

“Escolhi o Rio para viver e, por isso, quero agora que o tempo passe bem devagar. Sentirei falta do STM, do plenário, dos julgamentos. Continuarei a busca pelo saber, mas agora na praia de Ipanema, lendo livros sobre o Direito Ambiental”, brincou.

Prestigiaram a solenidade, além dos ministros do STM, o Comandante da Aeronáutica, Juniti Saito, dezenas de oficiais generais das Forças Armadas, representantes do Ministério Público Militar e da Defensoria Pública, familiares e amigos pessoais do ministro homenageado. 

 

Veja fotos do evento

 

 

 

Em sessão de julgamento desta semana, o Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, declinar a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar um crime de homicídio culposo, previsto no artigo 206 do Código Penal Militar (CPM).

O caso envolvia três militares da ativa: o motorista que provocou um acidente automobilístico ao sair embriagado de uma festa de confraternização na 2ª Companhia de Fuzileiros do 10º Batalhão de Infantaria Leve, e as duas vítimas: um soldado que sofreu lesões corporais e um soldado que morreu após o acidente.

Segundo a sentença da Auditoria de Juiz de Fora, a competência para julgar o caso seria da Justiça Comum, pois “o homicídio culposo na direção de veículo automotor, ainda que cometido por militar da ativa contra outro militar da ativa, quando ocorre em via pública, em veículo particular e fora do horário de expediente, não deve ser julgado pela Justiça Castrense”.

O Ministério Público Militar entrou com recurso contra a decisão de primeira instância para que o STM recebesse a denúncia em desfavor do motorista do carro. Para o MPM, a condição de militar da ativa, tanto do acusado quanto da vítima, seria suficiente para a caracterização do delito como de natureza militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM.

No entanto, para o relator do recurso, ministro Artur Vidigal, a competência da Justiça Militar da União se reserva às hipóteses nas quais o crime ocorra no interior do quartel, entre militares em serviço ou de efetivo serviço e, até mesmo fora da área sob a administração militar, mas que estejam no cumprimento de suas atribuições legais.

“Para que a conduta protagonizada por um militar da ativa contra outro militar da ativa seja considerada crime militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM, deve ter como motivação o exercício das atribuições legais de um ou de outro ou relação com os fundamentos de hierarquia e disciplina”, afirmou o relator.

O ministro Artur Vidigal destacou que a festa de confraternização foi um evento meramente social, sem natureza militar e sem qualquer relação com o serviço, não podendo, portanto, ser considerada uma atividade funcional.

O fato de os custos da festa terem sido totalmente arcados pelos próprios militares reforça ainda mais o caráter social do evento, indicou o magistrado.

“Assim, em que pese a condição de militar da ativa de todos os envolvidos no delito, não tendo ele sido praticado em razão dessa condição e nem pelos preceitos que envolvem a rotina castrense, não há que se falar em crime de natureza militar”, concluiu o relator.

Com a decisão, o inquérito policial militar que apurou a responsabilidade pelo acidente deverá ser encaminhado à Justiça comum estadual.

 

Brasília, 22 de maio de 2013 - O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um policial militar do Rio de Janeiro e mais dois civis acusados de receptação de armamento do Exército. Eles foram condenados na primeira instância e recorreram aos ministros do STM.
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