Ministro William de Oliveira Barros abriu a Sessão de Julgamento nesta tarde

O Superior Tribunal Militar abriu o segundo semestre judiciário com sessão plenária extraordinária nesta segunda-feira (3).

A sessão de julgamento foi aberta às 14h, pelo presidente da Corte, ministro William de Oliveira Barros.

O primeiro tema constante da pauta da sessão foi o Habeas Corpus nº 127-23.2015.7.00.0000/BA, que teve como relator o ministro Fernando Sérgio Galvão, como paciente um soldado reformado do Exército e como impetrante a Defensoria Pública da União (DPU).

O militar encontra-se respondendo à Ação Penal Militar (APM) nº 99-11.2011.7.06.0006, perante a Auditoria da 6ª CJM, em Salvador, pela suposta prática do crime previsto no art. 251, § 3º, c/c o art. 53, ambos do Código Penal Militar – estelionato.

No caso, o juiz-auditor da 6ª Auditoria Militar determinou a citação por edital, haja vista não ter obtido êxito em localizar o paciente. E, tendo em vista que até a presente data o paciente ainda não se apresentou em Juízo, passou a ser considerado revel.

Diante dessa circunstância, a DPU pugnou pela suspensão do feito, com a aplicação do art. 366 do CPP, o que não restou acolhido pelo Conselho de Justiça Militar, dando motivo ao pedido do HC.

Na pauta deste retorno da atividade na Corte Militar, há ainda três agravos regimentais (nº 0000235-18.2012.7.11.0011; nº 0000062-90.2014.7.02.0102 e nº 0000106-07.2013.7.03.0203), oito embargos de declaração, uma correição parcial e cinco recursos em sentido estrito.

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) elegeram os novos presidente e vice-presidente da Corte para o biênio 2015/2017. A eleição ocorreu nesta quinta-feira (5) e foi eleito como novo presidente do STM  o ministro William de Oliveira Barros. 

Tenente-Brigadeiro-do-Ar, o presidente-eleito do STM é ministro desde março de 2007 e ocupa uma das três vagas destinadas à Aeronáutica na Corte.

Ingressou na Força Aérea Brasileira em 1961 e desde então, ocupou importantes cargos dentro das Forças Armadas, principalmente operacionais: foi piloto de helicóptero e transporte aéreo; com 7.255 horas de vôo, tornou-se especialista na Aviação de Busca e Salvamento, com atuação na região amazônica e especialista  em prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos (Safety Officer – Royal Institute of Technology – Estocolmo – Suécia).

Em postos de comando, o oficial-general  foi comandante do Comando-Geral de Operações Aéreas, em Brasília, e chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, também na capital federal.

Vice-presidente

O vice-presidente eleito é o ministro Artur Vidigal de Oliveira. Bacharel em direito, o magistrado é ministro togado do STM desde maio de 2010. É especialista em Direitos Humanos pela Fundação Universidade de Brasília, em cooperação com a University of Essex – Departament of Law – Human Rights Center e procurador autárquico/assessor jurídico concursado desde 1984

Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, foi advogado do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e chefe de Gabinete do Ministro da Defesa e Assessor Especial do Ministro da Defesa, entre 2004 e 2007. Ao ser nomeado ministro do STM em 2010,  Vidigal exercia o cargo de Consultor da União da Advocacia-Geral da União.

A posse da nova presidência no Tribunal deve ocorrer no próximo dia 16 março.

 

Veja imagens da votação que elegeu a nova presidência do STM

 

Brasília, 21 de fevereiro de 2013 – O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um sargento do Exército a dois meses e 20 dias de prisão por ameaçar três pessoas: dois outros militares, um deles o major comandante da unidade em que servia, e também a sua filha.

O soldado estava preso preventivamente dentro do quartel.

O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou a soltura de um soldado do 19° Batalhão de Infantaria Motorizado, localizado na cidade de São Leopoldo (RS), que estava preso preventivamente desde o dia 28 de janeiro.

De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante (APF), o soldado estava de serviço de guarda quando foi repreendido pelo cabo da guarda. Segundo uma das testemunhas, o soldado reagiu retirando “o carregador desmuniciado da arma, colocou um outro carregador municiado, executou o carregamento do fuzil, destravou o armamento e tentou apontá-lo para o cabo”.

A Defensoria Pública da União (DPU) pediu o relaxamento da prisão cautelar dois dias após o flagrante, o que foi negado pela primeira instância da Justiça Militar da União em Porto Alegre (RS), que alegou a necessidade da prisão preventiva para manutenção da hierarquia e disciplina da tropa do 19° Batalhão de Infantaria Motorizado.

A DPU entrou com o pedido de habeas corpus no Superior Tribunal Militar com o argumento de que o militar se encontrava preso há 15 dias, o que já teria servido para manter os pilares da disciplina no âmbito militar, “não havendo motivos para a prisão durante toda a instrução processual”.

Segundo a defesa, a manutenção da prisão do militar violaria “os princípios da dignidade humana, a garantia do devido processo legal e a presunção de inocência, sendo certo que a restrição da liberdade é medida de caráter excepcionalíssimo, não justificada no caso presente”.

O relator do habeas corpus, ministro José Barroso Filho, já havia concedido liminar para soltar o soldado, caso ele não estivesse preso por outro motivo. E nesta quarta-feira (4), o Plenário confirmou a decisão do relator por unanimidade.

“A gravidade do ato justificou a prisão em flagrante, mas passados mais de vinte dias, não há motivo para a manutenção dessa prisão. Não se trata aqui de antecipação de condenação, mas sim, se há requisitos ou não da cautelar. Não há nenhum perigo, nenhuma informação que a justifique, daí a razão da concessão da liminar”, votou o ministro Barroso. 

O ministro Lúcio Mário Góes foi o relator do processo.

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar mantiveram a absolvição de ex-soldado da Aeronáutica acusado do crime de recusa de obediência, tipificado no artigo 163 do Código Penal Militar - “recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço”.

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar mantiveram a absolvição de ex-soldado da Aeronáutica acusado do crime de recusa de obediência, tipificado no artigo 163 do Código Penal Militar - “recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço”.

O Ministério Público Militar afirma que o então soldado se negou intencionalmente a executar ordem direta de superior para que entrasse em forma a fim de entrar no refeitório no horário do almoço. O réu também foi acusado de não ter informado o seu nome quando indagado e saído do local sem autorização. O ex-militar integrava o II Comando Aéreo Regional, sediado em Recife (PE).

A Defesa argumentou que não houve a vontade deliberada de desobedecer à determinação do superior, já que a ordem foi dada para organizar a entrada dos soldados que iriam almoçar e para a equipe que entraria de serviço no rancho, o que não era o caso do réu. O ex-soldado afirmou que desistiu do almoço com receio de perder uma consulta médica marcada e que tudo não passou de um mal entendido.

Para o relator da apelação, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, as provas constantes nos autos deixam dúvida sobre a intenção do réu em desobedecer à ordem do superior e, na dúvida, não há como se condenar o acusado. “É bem verdade que a atitude do acusado não foi correta, principalmente quando se retirou do local sem dizer seu nome para o sargento. Contudo, tal ação, por si só, não caracterizaria o crime de desobediência”.

O ministro também ponderou que seria desproporcional aplicar ao réu uma pena de detenção sem a possibilidade do sursis, já que se trata de crime de insubordinação, o que impossibilita a suspensão condicional da pena. O relator citou um trecho da sentença de primeira instância, da Auditoria de Recife:

“Não podemos olvidar que o delito propriamente militar previsto no art. 163 do CPM é de natureza tão grave que não permite a concessão do benefício do sursis, devendo o apenado cumprir integralmente a pena privativa de liberdade. Nessa hipótese e tratando-se, hoje, de réu civil, a resposta penal esbarraria frontalmente nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que, no mundo civil, a conduta prevista no artigo 163 do CPM não encontra relevância penal, não possuindo força para ultrapassar a seara social da boa educação e da urbanidade”.

Crime propriamente militar - A recusa de obediência é um crime propriamente militar – ou seja, apenas militares podem cometê-lo. Outros exemplos são a deserção, a violência contra superior, abandono de posto, o motim e a revolta.

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