O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado que participou do desvio de equipamentos da reserva de armamento do Exército. Ele entrou com recurso no Tribunal após ser condenado a mais de cinco anos de reclusão por furto qualificado, pela Justiça Militar do Rio de Janeiro.

O ex-militar atuava, à época dos fatos, como sentinela e havia recebido R$ 300,00 para colaborar com o delito. Outros dois réus envolvidos na ação foram condenados em primeira instância, mas não tomaram parte no recurso julgado pelo STM. Um deles era soldado e o outro, um civil, e foram condenados, respectivamente, a 5 anos e 4 meses de reclusão (furto qualificado) e a 1 ano, 5 meses e 10 dias de detenção (receptação dolosa).

De acordo com a denúncia, durante a madrugada, os então soldados subtraíram seis placas de colete balístico da reserva de armamento do 1º Esquadrão de Cavalaria Paraquedista do Exército. O material, retirado da OM em sacos de lixo, foi posteriormente entregue ao réu civil para que fosse destinado a pessoas ligadas ao crime organizado na localidade Nova Holanda, município do Rio de Janeiro.

As placas subtraídas foram recuperadas, sendo que quatro delas foram deixadas pelo civil em Posto de Gasolina na Avenida Brasil e duas foram abandonadas por desconhecidos durante incursão do Exército na favela Nova Holanda.

No recurso julgado pelo STM, a defesa do réu argumentou que, na época do ocorrido, ele era recruta há seis meses e que o então militar deveria estar exercendo as funções de paraquedista e não de sentinela de guarda nas proximidades de onde eram armazenados materiais bélicos, sem qualquer treinamento.

Segundo o advogado, as ameaças foram no sentido de RODRIGO ter reiteradamente afirmado possuir contato com elementos do crime organizado na comunidade de Nova Holanda, de modo que o Acusado temeu por sua vida e de seus familiares, tendo decidido não impedir ou interferir na empreitada delituosa.

Sustentou também que o réu nada mais foi do que testemunha dos fatos e vítima de coação e ameaça por parte do outro réu militar, que afirmou reiteradamente possuir contato com membros do crime organizado na comunidade de Nova Holanda. Isso justificaria o fato de a sentinela não ter impedido a subtração dos coletes.

Por fim, a defesa pedia a absolvição, na forma do artigo 439, alínea c, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), por inexistir o elemento subjetivo por parte do recruta, ou seja, o dolo (intenção).

Ameaça não foi comprovada

Ao relatar o caso no STM, o ministro Artur Vidigal de Oliveira contestou a versão apresentada pela defesa quanto às ameaças sofridas pelo réu. Segundo ele, tal ocorrência não foi comprovada, tampouco noticiada aos seus superiores, ainda que em momento posterior ao fato.

Em seu voto, o relator afirmou que o réu estava armado no dia dos fatos – informação prestada por ele durante o seu interrogatório – e que o outro réu militar estava desarmado. O apelante confirmou, ainda, que conhecia as regras internas da organização militar, em especial as referentes a como agir em caso de ciência de crime militar. Disse que foi instruído em sua formação para não deixar nada sair do container enquanto estivesse de sentinela, mas não fez nada para impedir o crime acontecer.

“Ora, como sentinela que era, estava obrigado a resguardar seu posto, principalmente por se tratar da sala de armamento. Acrescente-se que seu superior (...) disse que, como recruta, o réu podia, sim, ser colocado como sentinela do local (sala de armas), sendo obrigado a resguardar o material bélico, qual seja, as placas de colete balístico”, afirmou o ministro.

Segundo o magistrado, estando de serviço no posto de sentinela, o réu podia e tinha o dever de agir, impedindo a ação criminosa, sendo responsabilizado nos termos do § 2° (omissão) do artigo 29 do Código Penal Militar. “Sua omissão no momento da subtração dos coletes, portanto, foi penalmente relevante”, afirmou o ministro Artur Vidigal.

“Anote-se que, pela função de sentinela que ostentava naquele momento, sua responsabilidade, em comparação aos outros acusados, era ainda maior, pois devia guarnecer a OM e o seu patrimônio, quanto mais o material bélico, que, além de importante, pode o seu manuseio indevido representar grandes riscos à sociedade”, concluiu o ministro.

Apelação 7000148-35.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Médico Fernando Maluf durante palestra no STM.

Você sabia que nos últimos cinco anos o aumento global da incidência do câncer foi de 20%? São aproximadamente 35 milhões de pessoas convivendo com a doença, sendo que 23 milhões desses casos correspondem ao câncer de mama. Com 500 mil mortes ao ano, o câncer de mama é o tipo que mais mata mulheres no mundo.

Os números assustam, mas as chances de cura do câncer de mama são de 95% se a paciente tiver um acompanhamento preventivo. Quem informa é o oncologista Fernando Maluf, que palestrou no Superior Tribunal Militar ao abrir o II Encontro do Plano de Saúde, promovido pela Secretaria Executiva do Plano de Saúde da Justiça Militar da União.

O que causa o câncer de mama?

O câncer de mama é resultado da interação entre fatores genéticos e ambientais. Boa parte dos riscos do câncer está sob nosso controle, diz o médico Fernando Maluf. Levar uma vida saudável diminui a chance de desenvolver um câncer. As formas para o combate desses riscos implica em um cuidado maior com a alimentação, a regularidade de exercícios físicos, o combate à obesidade e ao tabagismo, a diminuição da ingestão de álcool, o uso do protetor solar e a cautela com reposições hormonais.

Outro fator que está sob o controle de qualquer paciente é a constante realização de exames para uma rápida providência. O autoexame, as medicações preventivas e a cirurgia preventiva são formas de atacar a doença antes que ela se desenvolva de forma avançada.

Para fazer essa prevenção é muito simples: aconselha-se iniciar a avaliação na faixa de 30 a 35 anos, com o autoexame que exige apenas alguns minutos do dia. O ideal é que a mulher se avalie apenas uma vez por mês, preferencialmente uma semana após o fluxo menstrual. Caso não tenha mais fluxo menstrual, deve-se escolher um dia e fazer o autoexame sempre neste mesmo dia do mês. Observe se existe alguma alteração na forma e na pele da mama (incluindo o mamilo).

Como fazer o auto exame? 

cancer de mama exame

Observe a aparência geral das mamas, em seguida coloque os braços atrás da cabeça e examine as axilas. Levante e abaixe os braços observando se os mamilos se mexem da mesma maneira. Em seguida esprema cada mamilo observando se não acontece a eliminação de excreção. Finalize o autoexame com um dos braços atrás da cabeça e examine a mama referente a esse braço com a outra mão, fazendo uma apalpação superficial e depois mais aprofundada. Para isso, use tanto as pontas dos dedos quanto a palma da mão em movimentos demonstrados na figura ao lado. 

STM pode ajudar no diagnóstico

A Assessoria de Serviços de Saúde do Superior Tribunal Militar pode ajudar no diagnóstico com exame clínico e acompanhamento médico.

Conheça no vídeo abaixo mais informações sobre o câncer de mama e formas de preveni-lo. 

 

Autoridades brasileiras avaliaram positivamente a segurança na Copa

Dados preliminares do Ministério Público Militar dão conta de que nas promotorias militares do país não foi registrado nenhum incidente ou episódio grave contra os militares em operação ou crimes cometidos pelos agentes de segurança durante os trinta dias do evento. O resultado positivo decorreu da ação conjunta do Ministério Público Militar, dos Comandos das Forças Armadas e do Judiciário.

Imagem Ilustrativa/EB

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu na quinta-feira (26), em recurso em sentido estrito, que a Justiça Militar federal é competente para processar e julgar civis, chamados de pipeiros, envolvidos em irregularidades na distribuição de água potável aos flagelados da seca, no semiárido do nordeste.

A operação é organizada e fiscalizada pelo Exército Brasileiro (EB), que coordena a distribuição de água a milhares de pessoas nos estados do nordeste, contratando pipeiros locais.

Durante a semana, chegou ao STM um recurso do Ministério Público Militar suscitando a incompetência desta Justiça especializada para apreciar o caso.

Um Inquérito Policial Militar foi instaurado pelo chefe do 10º Depósito de Suprimento, unidade do EB, para apurar a existência de crime militar no Programa Emergencial de Distribuição de Água Potável no Semiárido Brasileiro, no Município de Paramoti, no Ceará.

Por meio de diligências internas, o Exército tomou conhecimento de que um representante da empresa credenciada no município, bem como seus funcionários, os chamados “pipeiros”, estariam agindo de forma criminosa durante a distribuição.

Entre as irregularidades estava a de entrega de água fora das datas previstas nos roteiros distribuídos; entrega da água apenas uma vez e, via de regra, após a metade do mês, conforme afirmação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Ceará e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará; constantes alterações dos “pipeiros”, o que teria causado grandes entraves para a controladora responsável por demonstrar as rotas; falta de atenção no preenchimento da planilha auxiliar de comprovação de entregas de água, com distorções nas assinaturas; desconhecimento total dos fatos por parte de um civil, presente em diversas assinaturas; e dúvidas sobre a efetiva entrega da água e sobre a procedência do manancial.

Após a realização de diligências e do envio das investigações ao Ministério Público Militar para o oferecimento da denúncia, a promotoria pugnou pela incompetência da Justiça Militar da União sob o argumento de que o crime não fora praticado por militares e que a Justiça Castrense não teria a competência para julgar civis em tempo de paz, porque os princípios de hierarquia e da disciplina são específicos do regime castrense e se aplicam apenas aos militares.

No entanto, em decisão de junho deste ano, o juízo de primeira instância da Justiça Militar da União, em Fortaleza, indeferiu o pedido. Para o juiz-auditor, uma vez que houve violação a preceitos jurídicos relacionados às instituições militares, há necessidade de manter a competência da justiça castrense para apurar os fatos. “Ademais, caso quisesse o legislador excluir de sua competência o julgamento de civis, tê-lo-ia feito, nos moldes elencados na Justiça Militar Estadual”, decidiu.
Inconformado, o Ministério Público Militar interpôs recurso junto ao STM para tentar reverter a decisão da Auditoria de Fortaleza.

Decisão do STM

Ao analisar o recurso, o ministro relator Carlos Augusto de Sousa indeferiu e manteve o curso normal da ação penal junto à Justiça Militar da União.
Para o magistrado, a competência para o julgamento dos crimes militares definidos em lei advém do mandamento constitucional previsto no art. 124, “conforme já restou consignado em inúmeros julgamentos desta Corte Castrense, apreciar crime militar como se comum fosse, além de implicar ofensa ao Princípio da Legalidade, significaria, por via direta, ofender o Princípio do Juiz Natural”.

Ainda de acordo o relator, o caso se enquadra em uma das situações trazidas pelo Código Penal Militar para definir a competência da JMU, estando presente o critério “ratione materiae”. “Revela-se dos autos que, embora o fato tenha sido praticado por civis, os recursos para a Operação Pipa estão sob a responsabilidade e supervisão da administração militar. A respeito dos recursos, preleciona a doutrina no sentido de que a competência da Justiça Militar refere-se ao patrimônio sob administração militar, e não apenas sob o patrimônio militar propriamente dito. Nessa linha, acrescenta que até bens particulares podem se incluir em nossa jurisdição”, fundamentou o relator.

O ministro também negou o pedido da defesa para que fosse reconhecida a incompetência do Conselho Permanente de Justiça, com a remessa dos autos ao juiz-auditor.

“Em que pesem os argumentos expostos pela DPU, bem como a existência de posicionamentos divergentes nesta Corte, convém salientar que a Lei 8.457/1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares, encontra-se harmonicamente adequada aos preceitos constitucionais e não contempla a possibilidade do julgamento de civis monocraticamente pelo juiz-auditor. A citada lei estabelece ao Conselho Permanente de Justiça o processamento e julgamento dos crimes definidos na legislação penal militar, sem fazer qualquer ressalva quanto à condição do acusado, seja ele militar ou civil", votou.

O Tribunal, por unanimidade, acolheu o voto do relator, conheceu e negou provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos à Auditoria da 10ª CJM para o regular prosseguimento da ação penal.

A sessão foi transmitida ao vivo, pela internet

Processo Relativo 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 56-75.2016.7.10.0010/CE

 

Brasília, 14 de fevereiro de 2012 - As ações de garantia da lei e da ordem da Força de Pacificação, nos morros cariocas, começam a suscitar diversas ações penais na Justiça Militar. A Força de Pacificação é coordenada pelo Exército, que ocupa, desde novembro de 2010, os complexos do Alemão e da Penha, na zona norte do Rio de Janeiro.
Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    WENDELL PETRACHIM ARAUJO

     

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