Audiodescrição: Foto mostra a capa de um livro, com o nome do autor na parte superior: Aroldo Freitas Queirós. Abaixo está o título do livro: Acordo de Não Persecução Penal Militar.

O analista judiciário da 4ª Auditoria do Rio de Janeiro Aroldo Freitas Queirós lançou o livro “O Acordo de Não Persecução Penal Militar”, pela Editora Juruá. A obra pretende demonstrar a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar da União e nas Justiças Militares dos Estados.

No livro, o autor analisa as controvérsias sobre a aplicação da Lei 9.099/1995 na Justiça Militar, antes e depois da inserção do art. 90-A pela Lei 9.839/1999; as primeiras impressões da doutrina e dos tribunais sobre a aplicação do ANPP na Justiça Militar; as distinções entre civis e militares e o tratamento constitucional e legal mais rigoroso conferido aos militares; o protagonismo do Ministério Público na propositura do acordo e as formas de suprimento dos casos omissos no Código de Justiça Militar de 1938 e no CPPM de 1969.

Queirós também analisou os 20 crimes de maior incidência na Justiça Militar da União, com enfoque na aplicabilidade ou não do ANPP aos referidos crimes.

Ao final, como forma de fomentar o debate e colaborar com a inserção desse novo instituto consensual na Justiça Militar, tema previsto inclusive na Agenda Institucional de ações do MPM para 2021, é apresentada uma minuta de anteprojeto para inclusão do Acordo de Não Persecução Penal no CPPM de forma expressa.

O autor 

Oficial de Justiça Avaliador Federal da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar desde 2012. Foi servidor do Ministério Público Federal de 2005 a 2012. Especialista em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário Militar pelo Superior Tribunal Militar. Agraciado com o prêmio José Carlos Couto de Carvalho no Concurso de Seleção de Artigos Científicos promovido pela ANMPM sobre os 100 anos do Ministério Público Militar.

Colaborador na obra O Longa manus e suas inusitadas histórias, publicada em 2021 pelo Superior Tribunal Militar. Autor de artigos jurídicos publicados na Revista do MPM, Revista Direito Militar (AMAJME) e JuruáDocs.

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Brasília, 5 de dezembro de 2012 – O Superior Tribunal Militar declarou como indigno do Oficialato um capitão reformado do Exército que foi condenado na justiça comum por ter abusado sexualmente de uma criança de cinco anos.

O Superior Tribunal Militar (STM) declarou indigno um oficial do Exército e determinou a perda de seu posto e de sua patente, nesta segunda-feira (5). O tenente do Exército foi condenado na Justiça Comum à pena de dez anos de reclusão, por estupro de uma menor.

No STM, o acusado, já aposentado, respondeu a uma ação de representação para declaração de indignidade para o oficialato e perdeu, inclusive, o direito de receber seus salários.

O militar está preso à disposição da Justiça Comum no 31º Batalhão de Infantaria Motorizado, em Campina Grande (PB). Em 2010, segundo os autos, o militar passou a assediar uma menor de idade, moradora de rua. Ele a levou para passear e depois para sua residência, onde a obrigou a manter relações sexuais.

Para conseguir molestá-la sexualmente, o oficial do Exército, sabedor da condição social da família da vítima de adolescente carente, ofereceu presentes, bem como dinheiro para a mãe dela, em troca das saídas com a menor, conforme destacou a sentença condenatória. Pela prática do crime de estupro de vulnerável, o militar foi condenado, por decisão já transitada em julgado no juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campina Grande/PB, em regime inicialmente fechado.

Por isso, o Ministério Público Militar, “em virtude de práticas sórdidas e condutas na contramão dos preceitos éticos e morais mais caros à sociedade e às Forças Armadas”, representou contra o tenente junto ao STM e suscitou o previsto no inciso VI do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal, para declarar o militar indigno do oficialato. A Constituição Federal, no artigo 142, diz que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. 

O Ministério Público pediu também no processo que, se fosse declarada a indignidade para o oficialato, o Tribunal declarasse a não recepção do artigo 20 da Lei nº 3.765/60 pela Constituição da República de 1988. O artigo dispõe que “o oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde posto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente”. 

Subsidiariamente, postulou a acusação que se não fosse declarada a não recepção do artigo 20, que a pensão militar deixada pelo acusado, ou ao menos parte dela, fosse repassada à vítima, como forma de parcial compensação dos danos causados. 

Por outro lado, a defesa do tenente pediu o indeferimento da representação e a manutenção do posto e da patente do tenente, sustentando que expulsar o oficial da Força seria condená-lo novamente pelo mesmo crime que supostamente cometeu. Argumentou também que o acusado é idoso e encontra-se com diversas enfermidades, necessitando de ajuda para cumprir as suas atividades mais simples e que, pelos problemas de saúde, ele não contou a ninguém que o processo criminal que levou a sua condenação tramitava em seu desfavor, não chegando sequer a contratar advogado, o que prejudicou a sua defesa.

Julgamento no STM 

Ao analisar a representação do Ministério Público, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes votou por declarar a indignidade e pela perda do posto e da patente do oficial. O ministro informou que o representado conheceu a vítima quando ela estava pedindo esmola na rua, passando, posteriormente, a frequentar a sua residência. “Na hipótese em exame, não há dúvida de que a ética foi profundamente abalada com o proceder do oficial. Os fatos ensejadores da resposta penal dão a moldura subjetiva imprescindível, traduzindo a reprovação de sua conduta e tornando inconciliável a posição do sentenciado com o oficialato” afirmou, dizendo que o Tribunal tem atuado com rigor no sentido de declarar a indignidade de oficiais que se envolvem em crimes dessa natureza. 

Quanto ao argumento da defesa de que expulsar o Representado da Força seria condená-lo novamente pelo mesmo crime, o relator esclareceu que a ação de declaração de indignidade para o oficialato é decorrência da garantia constitucional e refutou a tese de enfermidade apresentada pelo acusado.

“Não consta nos autos qualquer documento que comprove que o representado, à época dos fatos, apresentava qualquer problema de saúde que o incapacitasse de entender a ilicitude dos fatos praticados, fazendo crer que, no momento em que cometeu o crime, tinha potencial consciência dos atos perpetrados contra a menor, tanto que foi condenado, na esfera criminal, a dez anos de reclusão, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da Sentença”.

O ministro destacou que, na ação de representação, não cabe mais discutir e analisar as questões próprias do processo-crime, nem tampouco os problemas de saúde do oficial levantados pela defesa. Ademais, disse o ministro Lúcio Barros, relevante sim é a coisa julgada, tornando imutável a sentença condenatória, que deu por encerrada qualquer discussão em torno do mérito ou de formalidades processuais, que só poderão ser questionadas através de ação revisional, no juízo competente, depois de atendidas as formalidades legais.

Sobre o pedido de se repassar os proventos da aposentadoria em favor da vítima, o Plenário reconheceu a incompetência desta Justiça Militar da União na apreciação da matéria: a JMU julga apenas ações penais e não matéria de natureza administrativa inerente a pagamento a beneficiários de pensão militar.

Por unanimidade, os ministros do Tribunal acompanharam o voto do relator, para declarar o oficial indigno para o oficialato e declarar a perda de posto e patente. 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por maioria de votos, um aspirante a oficial (posto anterior a tenente) do Exército que atingiu fatalmente um colega com um tiro no peito durante uma ação dentro do 23º Batalhão Logístico de Selva (23º B Log Sl), em Marabá, Estado do Pará. O militar foi condenado por homicídio culposo a 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção.

Os fatos se passaram no dia 17 de junho de 2014, quando um dos soldados ouviu disparos de arma de fogo e barulhos vindos da mata. Segundo o relato, ele percebeu a presença de um homem levando em sua mão direita uma arma. Ao avistá-lo, determinou que parasse ao mesmo tempo em que deu o golpe de segurança no fuzil. No entanto, a ordem não foi obedecida e homem sumiu na mata.

Devido à ocorrência, o tenente dividiu as forças de reação em dois grupos, um dos quais foi liderado por ele. Em dado momento, o segundo grupo comandado por um cabo entrou na região de mata onde se ouviu o barulho. Ao mesmo tempo, o tenente subiu na guarita e fez advertência verbal para que os supostos invasores saíssem da mata e se entregassem. Em seguida, decidiu efetuar disparo de advertência com sua pistola e sendo questionado por um colega se a outra patrulha poderia estar na linha de tiro, ele respondeu que não.

Como não houve resposta, o aspirante efetuou um disparo em direção à mata, tendo o projétil atingido o cabo que comandava o outro grupo de militares, vindo a morrer no local. Vendo que o militar havia sido atingido, um dos soldados efetuou três disparos de pistola para o alto, tentando avisar o que havia acontecido. Isso fez com que o aspirante e o cabo que o acompanhava efetuassem mais disparos em direção a mata.

Após cessarem os disparos, ouviram alguém gritar, de dentro da mata, que havia um militar ferido. Embora o homem baleado tenha sido levado ao Hospital Militar de Marabá, ele já estava morto.

Absolvição na primeira instância

Em setembro de 2017, o Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8ª CJM (Belém) decidiu absolver militar do crime de homicídio culposo com fundamento no art. 439, alíneas “b” (não constituir o fato infração penal) e “d” (existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente), do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

“No caso dos autos, os elementos de prova indicam que o acusado não sabia que a vítima estava na linha do tiro efetuado em direção à mata, em reação ao tiro dado por elemento desconhecido que lá se encontrava”, relata a sentença. Os juízes do Conselho concluíram que também não se pode falar em “falta de dever objetivo de cuidado”, pois o acusado reagiu a um tiro vindo da mata, atirando em direção aos invasores, de forma que não havia qualquer risco de o tiro atingir outrem não desejado.

“A culpa reside na falta de prever o previsível. Se o resultado não era previsível, não se pode falar em culpa. Assim, não havendo previsibilidade objetiva, não há crime de homicídio culposo”, declarou o Conselho. Segundo o órgão julgador da primeira instância, está “provado nos autos que havia um ou mais elementos estranhos (civis) na mata localizada dentro da OM e que, em reação aos tiros de advertência dados pelo acusado em direção ao chão, responderam com um tiro de arma de fogo em direção à patrulha comandada pelo acusado, tendo este reagido, em legítima defesa”.

O Ministério Público Militar (MPM) questionou a decisão da primeira instância em recurso dirigido ao STM. Segundo o MPM, o tenente, “ao efetuar disparo com arma de fogo em direção a uma mata fechada localizada no interior do 23º B Log Sl, sem saber em que estava atirando, agiu de forma absolutamente imprudente, o que torna imperativa a condenação do Apelado pela prática do crime de homicídio culposo”.

Tribunal decide pela condenação

Ao analisar o recurso ministerial, o relator do processo no STM, ministro Alvaro Luiz Pinto, declarou em seu voto que o simples fato de efetuar disparos com arma de fogo, em linha reta, na direção de uma mata fechada, contra “cochichos”, sem a mínima condição de identificar o suposto alvo, por si só já demonstra a manifesta imprudência e o agir precipitado por parte do militar.

Segundo o ministro “a distância, a escuridão da noite e a existência de mata fechada entre o local de onde o tenente efetuou os disparos com munição real e o ponto em direção ao qual estava atirando não lhe permitiam fazer o reconhecimento preciso de pessoas, e sequer se eventualmente tais pessoas representavam ameaça à segurança do quartel ou à integridade física do Apelado e demais militares que compunham a força de reação”.

No caso de dúvida quanto à existência ou não de invasor e a real periculosidade para a segurança do quartel e dos militares, o procedimento correto que o tenente deveria ter adotado era o de obedecer fielmente às normas de segurança, que consistem em procedimentos como comandos de advertência e disparo para o ar antes do uso efetivo do armamento.

Segundo o relator, o próprio tenente declarou em juízo não ter lançado mãos dessas precauções. “Ao apontar uma pistola 9 mm e efetuar disparos com munição real em direção que não oferecia qualquer segurança, o Apelado, militar com treinamento de tiro, deixou de empregar a cautela a que estava obrigado, vindo a causar um resultado que lhe era perfeitamente previsível. Dessa forma, estão demonstradas à saciedade a previsibilidade objetiva e a violação do dever de cuidado objetivo”, declarou.

A tese de legítima defesa também não foi aceita pelo plenário. Em seu voto, ministro Alvaro afirmou que ainda que o militar não soubesse que a vítima e sua equipe estavam na sua linha de tiro, e acreditasse estar atirando em um provável meliante, tais disparos jamais poderiam ter sido efetuados porque, em primeiro lugar, não houve contato visual do tenente com nenhum suposto invasor. Em segundo lugar porque, mesmo que ele tivesse visto uma pessoa na área interna do quartel e soubesse tratar-se de um invasor, o procedimento exigido de um militar com formação técnica para o manuseio de arma de fogo seria a abordagem e voz de prisão.

“Nesse contexto, onde não houve sequer a identificação visual de qualquer pessoa estranha a invadir o quartel, não é possível vislumbrar a presença do requisito ‘injusta agressão’ [um dos requisitos para a caracterização da legítima defesa, conforme o artigo 44 do Código Penal Militar] a justificar a atuação do Apelado.” 

Apelação 7000098-77.2017.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou uma ex-tenente temporária do Exército que prestou declaração falsa de tempo de serviço. A pena de 1 ano e 4 meses de reclusão foi decorrência do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 312 do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com os autos, em maio de 2015, um militar do Hospital de Guarnição de Bagé (RS) constatou que não havia nos assentamentos funcionais da então oficial nenhum tipo de declaração de tempo de serviço público. Diante da ausência de informações, a militar foi convocada para uma entrevista, depois da qual assinou uma declaração afirmando possuir apenas dois anos de tempo de serviço público fora do Exército.

No entanto, meses depois, a mesma oficial remeteu aos seus superiores uma certidão em que informava o real período de tempo em que trabalhou antes de entrar no Exército, que era superior a dois anos. O fato chamou atenção dos investigadores porque a averbação foi feita oito dias depois de a militar completar dez anos de efetivo serviço público, embora ela já estivesse de posse da certidão cerca de dois meses antes.

Segundo a denúncia, a intenção da oficial era tornar irreversível a configuração de sua estabilidade no Exército, por acreditar que a situação se consumaria ao completar 10 anos. Outro indício de que houve a intenção de fraudar é que, apesar de já em 2012 a administração ter pedido a declaração de tempo de serviço à militar, ela só o faria em 2015. Além disso, ao mentir sobre o tempo na primeira declaração, ela teria o interesse de omitir sua situação irregular: o fato de já terem se passado os oito anos em que poderia trabalhar como militar temporário.

Em outubro de 2017, o Conselho Especial de Justiça de Bagé (RS) condenou a militar, por unanimidade de votos, pelo crime de falsidade ideológica, aplicando a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.

Recurso ao STM

Após a condenação em primeira instância, a ré recorreu ao Superior Tribunal Militar. No mérito, a defesa reivindicou a decretação da nulidade da sentença proferida em primeira instância ou absolvição da acusada, afirmando não ter havido dolo ou má fé na conduta da recorrente.

Alegou, ainda, a tese de crime impossível, referindo que ao tempo do cometimento do delito já possuía tempo necessário para a estabilidade e por isso não faria sentido apresentar declaração falsa no intuito de alcançar um objetivo ao qual já fazia jus.

Segundo o relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, os argumentos em favor da ré não procedem. “Por se tratar de crime formal, para a consumação do delito previsto no artigo supramencionado, é necessário apenas que seja praticado algum dos núcleos inseridos no tipo, ensejando a mera ocorrência de um potencial dano à Administração Militar”, afirmou.

A tese de crime impossível também foi descartada, tendo em vista que, segundo o relator, a apelante “não atingiria a estabilidade uma vez que o Estatuto dos Militares é silente sobre o assunto no que se refere aos oficiais”. Segundo ele, a Lei nº 6.880/80 trata acerca do prazo de 10 anos para adquirir a estabilidade, em seu artigo 50, inciso IV, alínea “a”, apenas às praças. 

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  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    WENDELL PETRACHIM ARAUJO

     

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