Helena Delamonica, ministra Maria Elizabeth e Júlia Carla Duarte.

 

A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais, criou uma Comissão de Direito Militar. A informação é da diretora secretária-geral da entidade, a advogada Helena Delamonica.

Delamonica e a presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/MG, Júlia Carla Duarte, visitaram o Superior Tribunal Militar (STM) nesta segunda-feira (3). Na oportunidade, as representantes da OAB foram recebidas pela presidente da Corte, ministra Maria Elizabeth Rocha.

A intenção foi convidar a ministra para o evento de posse dos integrantes da Comissão de Direito Militar da OAB, criada recentemente pela seccional mineira, que vai ocorrer no próximo dia 17 de novembro, em Belo Horizonte (MG).

A presidente Maria Elizabeth Rocha vai ser a paraninfa da comissão mineira de Direito Militar.

“A ideia dessa Comissão é trazer uma comunhão, uma interlocução entre a Polícia Militar de Minas Gerais, as Forças Armadas do país, a Ordem dos Advogados do Brasil e os diversos segmentos da sociedade para que nós tenhamos uma maior interação no andamento e no acompanhamento dos casos pertinentes à matéria,”  disse Helena Delamonica.

Comissão da Mulher Advogada

Outro assunto discutido na audiência foi sobre a Comissão Especial da Mulher Advogada, criada no âmbito da OAB federal. Segundo Delamonica, que é vice-presidente, a comissão foi criada no Conselho Federal da Ordem e se tornará permanente a partir da próxima gestão. O objetivo é chegar a uma maior participação da mulher nos destinos da entidade e nos cargos eletivos da instituição.

“Aprovamos a cota de 30% para as mulheres na participação dos cargos eletivos dentro da OAB Federal, dentro das seccionais e dentro das subseções. Em Minas, por exemplo, nós temos hoje quase 96 mil advogados ativos e a metade são mulheres. Nós contribuímos com as anuidades, pagamos a conta, mas não sentamos à mesa”, questiona.

A presidente do STM, ministra Maria Elizabeth Rocha, também no próximo dia 17 de novembro, participará como membro consultivo da Comissão da Mulher Advogada, em audiência que correrá na capital mineira.

 

Base Aérea dos Afonsos no Rio de Janeiro.

 

O Plenário do Superior Tribunal Militar analisou recurso apresentado em favor de um 2º sargento da Aeronáutica e de mais três soldados envolvidos em esquema de corrupção dentro da 2ª Companhia de Infantaria (2ª CINFA) do Batalhão de Infantaria dos Afonsos (BINFAE-AF), sediado na cidade do Rio de Janeiro (RJ). A Defensoria Pública da União apelou da decisão proferida na Auditoria do Rio de Janeiro que condenou os militares a penas que variavam de um a quatro anos de reclusão.

A denúncia do Ministério Público Militar apurou que o sargento recebeu de cada soldado a quantia de R$ 300 para liberá-los da escala de serviço durante os quatro dias de carnaval. De outro soldado, o superior teria cobrado R$ 650 para permitir que ele usufruísse, em casa, de uma licença médica que o impedia de praticar exercícios físicos, mas não de cumprir o expediente.

No julgamento da apelação, os ministros do Superior Tribunal Militar decidiram manter a condenação do sargento pelo crime de corrupção passiva, concretizado com o recebimento dos valores cobrados para liberar os soldados do serviço no carnaval. Quanto à condenação pelo crime de concussão, o Plenário decidiu absolver o sargento.

De acordo com o relator do caso, ministro José Américo dos Santos, “não houve materialização do delito [de concussão], primeiro, porque o sargento não recebeu efetivamente o pagamento da suposta quantia de R$ 650 para que o soldado pudesse gozar a dispensa médica em casa. E segundo, porque o sargento não possuía poderes para autorizar a fruição da licença, fora do quartel, haja vista que essa faculdade era do Comandante da Unidade Militar”.

Dentre os soldados denunciados, o Plenário manteve a condenação de um deles, mas declarou a prescrição para os outros dois envolvidos, pois eles eram menores de 21 anos à época do crime, o que diminuiu pela metade o prazo prescricional.

Pena acessória

Além da condenação a dois anos e oito meses de reclusão, o sargento foi expulso das Forças Armadas. A pena acessória está prevista no artigo 102 do Código Penal Militar e é automática em casos de praças condenados a mais de dois anos. Com a exclusão, o sargento deve cumprir a sentença em sistema prisional comum, em regime inicialmente aberto. Ele ainda pode recorrer em liberdade ao STM.

 

 

O Superior Tribunal Militar decidiu por unanimidade manter a pena de 16 anos de reclusão de um ex-cabo do Exército denunciado pelo homicídio qualificado de um soldado após um churrasco de confraternização fora do quartel. De acordo com a denúncia, o ex-militar suspeitava que a vítima fosse a autora de furto de um laptop, um HD externo e dois pen drives, ocorrido nove dias antes no Comando de Aviação do Exército em Taubaté (SP), e decidiu fazer justiça cometendo o homicídio qualificado: por motivo torpe e sem possibilidade de defesa da vítima.

O Ministério Público Militar (MPM) concluiu que o crime foi premeditado, pois o acusado já tinha expressado a intenção de matar o soldado diante de várias testemunhas. Além disso, o ex-cabo apareceu na confraternização armado com uma pistola em situação irregular e para a qual não possuía porte. Ao final do churrasco, o réu aguardou um momento em que a vítima se encontrava sozinha quando lhe ofereceu uma carona em sua motocicleta e a conduziu para uma rua deserta e sem iluminação. O réu parou o veículo, sacou a arma e disparou seis tiros no rosto do soldado, à queima-roupa.

Os policiais civis responsáveis pela investigação colheram indícios da autoria do ex-cabo que, na presença deles, dentro da Delegacia de Polícia de Taubaté, confessou a autoria do delito e indicou o local em que a arma estava, a qual foi apreendida. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ele optou por permanecer em silêncio, reservando-se o direito de falar apenas em juízo.

Durante julgamento, o réu alegou que agiu em legítima defesa, pois a vítima teria usado a arma dele para atacá-lo. No entanto, para o relator do caso, ministro Fernando Galvão, a culpabilidade do réu ficou bastante clara nos autos. O relator analisou todos os indícios e documentos coletados durante a investigação, bem como as incoerências no depoimento do réu e os pontos chaves apresentados pelas testemunhas. Por unanimidade, o Plenário manteve a condenação de primeira instância, proferida em maio pela Auditoria de São Paulo.

Preliminar de incompetência

A Procuradoria-Geral da Justiça Militar suscitou a preliminar de nulidade do processo argumentando que a competência para julgar o homicídio seria do Tribunal de Júri, uma vez que o crime foi cometido fora de local sob a administração militar, afastando assim a competência da justiça especializada.

No entanto, o relator do caso, ministro Fernando Galvão, destacou que o próprio juiz de direito da Vara do Júri da Comarca de Taubaté declinou da competência em favor da Justiça Militar da União (JMU) por concluir que o crime ocorreu entre militares da ativa.

“Mesmo quando os agentes desconhecem a condição mútua de serem militares; o fato tenha ocorrido fora de área militar; ou tenha acontecido entre casais, ambos militares, em suas residências, a competência é da JMU. Com mais razão neste caso, em que o agente, militar à época dos fatos, conhecia a condição de soldado da vítima, embora a área não fosse castrense. Assim, basta que os militares estejam na ativa para se concretizar a competência da Justiça Militar, independentemente do lugar do mundo onde estejam ou se saibam da condição de ambos”, concluiu o ministro Fernando ao rejeitar a preliminar de nulidade do processo. O relator foi acompanhado por unanimidade pela Corte.

 

Juiz Frederico Magno de Melo Veras durante inspeção

O juiz-auditor da 2ª Auditoria da 11ª CJM, Frederico Magno de Melo Veras, realizou inspeção nas dependências carcerárias do 11º Depósito de Suprimento do Exército. Na ocasião, foi recebido pelo coronel Alexandre José de Oliveira Leite, comandante da unidade militar.

O objetivo da inspeção é verificar a garantia e promoção dos direitos fundamentais na área prisional das Unidades Militares, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 96, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, em especial às regras instituídas no artigo 5º do normativo em questão. O comandante do aquartelamento realizou uma prévia sobre a atuação logística da organização militar em apoio às guarnições militares fora de Brasília.

Na oportunidade, foi visitada a área destinada à destruição por esmagamento e trituração mecânica de armas de fogo, materiais de emprego militar, material recolhido na Campanha do Desarmamento e materiais variados encaminhados ao Exército para destruição.

 

Crédito: FAB

 

O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu manter, por unanimidade, a condenação de um soldado da Aeronáutica que abandonou o posto de sentinela da cabeceira 33 da Base Aérea do Galeão no Rio de Janeiro. O crime ocorreu em setembro de 2013 e, segundo os ministros, causou situação de grande perigo operacional.

Ao proferir o seu voto, o relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, destacou que a responsabilidade do militar consistia “em impedir o trânsito de pedestres e controlar o acesso de viaturas entre o Pátio da Base Aérea do Galeão e o Pátio de Aeronaves do Posto CAN, acarretando também, a elevação de risco à segurança de voo de aeronaves militares e civis que utilizam a Cabeceira 33 nas operações de pouso e decolagem”.

A ausência da sentinela foi constada por um tenente aviador que chegava de um voo quando passou pela cabeceira 33 e percebeu o posto sem guarda. A Defensoria Pública da União (DPU) entrou com recurso contra a decisão de primeira instância, proferida pela Auditoria do Rio de Janeiro que condenou o militar a três meses de prisão. A defesa alegou que não houve dolo na conduta da sentinela ao abandonar o posto, pois ele se afastou rapidamente para ir até o alojamento pegar um remédio para seu problema cardíaco e iria retornar em seguida.

De acordo com a DPU, a conduta deveria ser tratada como transgressão disciplinar. No entanto, para o relator, a situação foi extremamente grave, fugindo ao alcance de mera questão disciplinar. “A conduta amolda-se com propriedade ao crime tipificado no artigo 195 do Código Penal Militar. A objetividade jurídica tutelada pela lei penal castrense é o dever militar, a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições. Destaca-se, ainda, que a conduta perpetrada violou os princípios basilares das Forças Armadas consubstanciados na hierarquia e na disciplina, não havendo de falar em irrelevância penal e descabimento para a aplicação de uma sanção penal militar”, afirmou o ministro William.

 

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