O Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (CEJUM) e Escola Nacional da Magistratura (ENM) firmaram nesta quarta-feira (17) um acordo de cooperação para a capacitação de magistrados que permitirá que os cursos feitos na Escola contem como cursos institucionais.
O Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (CEJUM) e Escola Nacional da Magistratura (ENM) da Associação dos Magistrados Brasileiros firmaram nesta quarta-feira (17) um acordo de cooperação para a capacitação de magistrados. O termo foi assinado pelo ministro José Coêlho Ferreira, coordenador-geral do CEJUM, juntamente com o presidente em exercício do STM, ministro Fernando Sérgio Galvão, e pelo diretor-presidente da ENM, juiz Marcelo Piragibe.
A solenidade contou com a presença dos demais ministros da corte e do subprocurador-geral da Justiça Militar José Garcia de Freitas Júnior.
O ministro José Coêlho explica que o acordo facilitará a participação dos juízes nos cursos promovidos pela Escola Nacional de Magistratura. “Por meio do acordo, os cursos feitos por nossos magistrados na ENM contarão como cursos institucionais, ou seja, sem limitação da quantidade de cursos por ano”. Atualmente, existe uma resolução que limita a dois o número de cursos que os magistrados podem fazer fora da estrutura do CEJUM a cada ano. Uma alteração na resolução será votada em Plenário para permitir que os cursos feitos pelo convênio contem como institucionais.
“A Escola tem uma grande tradição na capacitação dos magistrados e temos aqui na Justiça Militar um Centro de Estudos que cuida dessa capacitação. Nosso objetivo é que os magistrados da JMU tenham acesso a esses cursos via convênio com o CEJUM, pois dessa forma, poderemos indicar mais juízes para a capacitação”, afirmou o coordenador-geral do CEJUM. Da mesma forma, os cursos e seminários organizados pelo CEJUM oferecerão mais vagas à ENM.
O CEJUM é responsável pelo aperfeiçoamento dos magistrados e servidores da Justiça Militar da União por meio da realização de cursos, seminários e outras modalidades de estudo. Para atingir esse fim, pode celebrar convênios com entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa.
O diretor-presidente da ENM ressalta a importância da parceria. “A Escola Nacional da Magistratura é a única escola técnica que engloba o direito militar e a justiça castrense. Essa parceria é antiga e vai se fortalecer com esse acordo para a capacitação permanente dos magistrados”.
As inscrições podem ser feitas até o dia 31 para o curso “Gestão Documental no Poder Judiciário – Básico I – Educação a Distância” por meio do site do Conselho Nacional de Justiça.
Estão abertas as inscrições para o curso “Gestão Documental no Poder Judiciário – Básico I – Educação a Distância”, produzido a partir de conteúdo elaborado pelo Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname.
O objetivo do curso é propagar o conhecimento sobre a legislação, os princípios e os normativos aplicáveis à gestão documental e apresentar a aplicação das normas e instrumentos veiculados pelas Recomendações CNJ nº 37/2011, 46/2013 e Resoluções CNJ nº 46/2007, 91/2009 e 185/2013.
O curso tem início previsto para dia 8 de agosto de 2014, com carga horária de 20h.
Os interessados poderão realizar suas inscrições diretamente no site www.cnj.jus.br/eadcnj até o dia 31 de julho.
Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .
O Superior Tribunal Militar recebeu a visita de representantes das Justiças do Peru e do Chile que participam da 10ª edição do Programa Joaquim Nabuco. A iniciativa é do Supremo Tribunal Federal para estimular a cooperação no âmbito do Mercosul por meio de um espaço regional de diálogo na área jurídica entre os países do bloco e associados.
STM manda prosseguir ação penal contra civil preso em operação militar no complexo da Maré
O Superior Tribunal Militar denegou habeas corpus impetrado pela defesa de um civil que responde ação penal na Justiça Militar da União por desacato. O acusado teria se negado a parar numa blitz montada por militares do Exército, durante a operação de pacificação feita pelas forças federais no complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro.
O Superior Tribunal Militar (STM) denegou nesta terça-feira (3) um habeas corpus impetrado pela defesa de um civil que responde ação penal na Justiça Militar da União por desacato. O acusado teria se negado a parar numa blitz montada por militares do Exército, durante a operação de pacificação feita pelas forças federais no complexo da Maré, no Rio de Janeiro.
Segundo os autos, o civil foi preso em flagrante em 23 de abril. Ele conduzia uma motocicleta em uma das ruas da comunidade Vila do Pinheiro, Complexo da Maré, quando desobedeceu à ordem de parada dos militares. Teria ainda conduzido o veículo na direção da tropa e dirigido aos militares palavras ofensivas. Dois dias depois, ele foi posto em liberdade, mas continua a responder ação penal na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal Militar.
Nesta semana, a defesa do réu entrou com um pedido de habeas corpus, argumentado que a Justiça Militar da União não é competente para processar e julgar civis, porque que a atuação do Exército nas operações de garantia da lei e da ordem (GLO), como ocorre nas pacificações, tem um cunho tipicamente de policiamento ostensivo, reservado aos agentes estaduais responsáveis pela segurança pública.
Para a defesa, a competência da Justiça Militar da União estaria restrita ao julgamento de militares federais, não podendo abarcar civis e, portanto, o caso deveria ser de competência da Justiça Federal.
Ao analisar o recurso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou o pedido. Para o magistrado, a função desempenhada pelos militares naquela oportunidade foi legítima, pois a atuação de efetivos das Forças Armadas nas ações de garantia da lei e da ordem no Complexo da Maré está respaldada pelo pacto firmado, em março do ano deste ano, entre os governos federal e do estado do Rio de Janeiro.
Para o magistrado, a segurança, de uma maneira geral, é um bem por excelência democrático, legitimamente desejado por todos os setores sociais e constitui-se em direito fundamental da cidadania, obrigação constitucional do Estado e responsabilidade de todos. E acrescenta que o rol dos órgãos precipuamente incumbidos da Segurança Pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) não é taxativo, uma vez que a responsabilidade pela segurança foi constitucionalmente difundida por todos os segmentos da sociedade.
“A missão das Forças Armadas, embora incumbidas precipuamente da defesa da Pátria - segurança externa -, residualmente incumbe-lhes a responsabilidade solidária de zelar pela ordem pública - segurança interna”, argumenta.
O ministro afirma que a Constituição Federal, em seu artigo 124, fixou a competência da Justiça Militar da União em relação ao processamento e ao julgamento dos crimes militares definidos em lei e que o texto constitucional recepcionou o normativo que trata da matéria: o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) que, em seu art. 9º, apresenta um rol taxativo das circunstâncias nas quais, em tempo de paz, um delito penal deva ser considerado como de natureza militar.
Os demais ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram o trâmite normal da ação penal sob a responsabilidade da Justiça Militar da União.