Capitão médico da Aeronáutica é condenado a três anos de reclusão por atentado violento ao pudor
O Superior Tribunal Militar condenou por unanimidade, no último dia 12 de novembro, um capitão médico da Aeronáutica, ginecologista, por ter cometido atentado violento ao pudor contra uma paciente no consultório da Base Aérea de Florianópolis (SC).
O recurso ao STM foi interposto pelo Ministério Público, já que o médico havia sido absolvido na Primeira Instância da Justiça Militar da União.
Ao analisar o caso, a Corte Superior reformou a sentença e condenou o militar a 3 anos e 4 meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 233 do Código Penal Militar, combinado com os artigos 236 e 237, que tratam, respectivamente, de presunção de violência e aumento de pena.
O capitão também teve sua pena agravada pelo fato de ter praticado o crime “com violação de dever inerente ao cargo, ministério ou profissão”, segundo o artigo 70, inciso II, alínea g, também do CPM.
Segundo denúncia do Ministério Público Militar, a paciente, filha de um militar, esteve no Esquadrão da Saúde da Base para se consultar e realizar um procedimento de inserção de um dispositivo intrauterino, mais conhecido como DIU. Durante a consulta, o médico, simulando que acalmava a paciente com palavras, “apalpou-lhe os braços, massageando-lhe os ombros e encostando-se no corpo da paciente”.
Consta ainda da denúncia que o médico fez o procedimento de inserção do DIU com as mãos, deixando de lado o uso de uma cânula, instrumento utilizado para a implantação do dispositivo. Após a inserção do DIU, a paciente sentiu muitas dores e tonturas e de volta à sala de consultas o médico escreveu em seu receituário um recado à paciente, tendo rasgado a folha logo em seguida.
A denúncia diz ainda que na semana seguinte à implantação do DIU a paciente continuou sentindo fortes dores e tonturas, tendo inclusive sangramento, o que a levou a retornar à consulta de revisão. Nesta ocasião, o capitão médico, a pretexto de examiná-la, apalpou os seios da paciente, por fora e por dentro da blusa, além de encostar-se na vítima, que estava em pé, esfregando seu corpo na paciente.
A vítima também relatou que, sentindo-se acuada, só conseguiu virar a cabeça e fechar os olhos quando o médico chegou a abrir o zíper da calça e passar seu órgão genital no braço dela.
Segundo o depoimento da paciente, ela se sentiu “suja e culpada pela impotência, até não conseguir mais raciocinar e simplesmente obedecer à situação”. Afirmou ainda que “sentiu medo, tentou gritar e a voz não saiu”, além de “ter pensado no pai e no escândalo que daquela situação poderia advir”.
A defesa do acusado alegou, para absolvição do réu, a atipicidade da conduta. Segundo o advogado, não houve violência praticada pelo acusado, razão pela qual não poderia configurar o delito do qual era acusado. O relator do processo, ministro Cleonilson Nicácio Silva, não acolheu a tese da defesa e afirmou que houve violência presumida “quando ele suprimiu da ofendida a capacidade de defesa por conta do respeito e da obediência ao agressor”.
O relator destacou caso similar julgado no STF, no qual a defesa pautou-se na ausência de demonstração da violência. Segundo entendimento do Supremo, no Habeas Corpus nº 88.387, “há violência presumida nos crimes contra a liberdade sexual, quando o delito é cometido mediante violência moral, praticada em virtude de temor reverencial, que retira da vítima a capacidade de defesa, diante do respeito e obediência devidos ao ofensor”.
A ausência de materialidade, pela inexistência de prova material, foi outro argumento da defesa, também recusada pelo relator. Segundo o ministro, “para a caracterização dos crimes contra a liberdade sexual, não se exige a constatação pericial, haja vista que, por sua natureza, podem não deixar vestígios detectáveis, tornando prescindível o exame de corpo de delito”.
O voto do ministro relator foi seguido pelos demais ministros.
Na última terça-feira (10), o Superior Tribunal Militar introduziu uma inovação para a jurisprudência da Corte ao absolver um ex-soldado do Exército acusado de furtar dinheiro de um colega. Trata-se da “bagatela imprópria”, tese apresentada pela relatora do processo, a ministra Maria Elizabeth Rocha, e acatada por unanimidade pelos demais ministros.
Na época em que ocorreu o delito, o então militar servia como soldado no 10º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado, na cidade de Recife.
Numa noite, recebeu um telefonema da mãe avisando que precisava de dinheiro para comprar um medicamento para o pai, recém-operado da perna.
Após ter tentado conseguir, em vão, um empréstimo com os colegas, o rapaz aproveitou-se do descuido de outro soldado que havia deixado o armário aberto e furtou R$ 120 de dentro de sua carteira.
Como em tantos outros casos de furto julgados pela Justiça Militar da União, o acusado foi condenado por um Conselho de Justiça por furto simples. Devido ao fato de ser réu primário e ter devolvido o dinheiro antes da instauração da ação penal, o homem recebeu a atenuante prevista no Código Penal Militar.
A pena final foi fixada em quatro meses de prisão.
Ao apelar para o Superior Tribunal Militar, a defesa pedia a absolvição do réu, apegando-se ao argumento de que ele não pôde agir de outra forma para garantir o medicamento para o pai doente.
Outra alegação em favor da absolvição era deque o valor em questão e o dano causado à vitima seriam irrisórios para justificar a condenação.
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Maria Elizabeth Rocha, sustentou que para excluir a culpabilidade do réu seria necessário uma comprovação, nesse caso, inviável: que de fato o soldado não dispunha de outro meio para socorrer a família.
Também rejeitou o princípio da insignificância, pois a jurisprudência da Corte é clara ao negar esse entendimento quando estão em jogo valores fundamentais à vida militar, como o companheirismo e a confiança.
No entanto, a relatora surpreendeu a própria defesa ao absolver o réu baseada em outra premissa: a de que a condenação imposta ao rapaz com base na literalidade da lei seria desproporcional ao caso concreto.
Ao analisar o processo, a ministra apontou algumas características que o tornam especial: o militar confessou a prática do delito, restituiu integralmente a quantia subtraída antes de ser ouvido no Inquérito Policial Militar e, posteriormente, teve sua conduta elogiada pelos superiores.
Se uma das finalidades da pena, lembrou a ministra, “é voltada ao próprio delinquente, de forma a evitar que ele volte a delinquir”, o seu foco é a “ressocialização do condenado”.
Porém, nesse caso em particular, “a aplicação de sanção ao agente mostra-se inútil e desnecessária, por ser ele indivíduo ajustado ao convívio social (teorias relativas da pena), e não um delinquente”.
A relatora reconheceu nessa situação o princípio da bagatela imprópria ou da irrelevância penal do fato, que resumiu em uma frase: “a justiça do caso concreto”.
Ao final de seu voto, a magistrada diferenciou essa abordagem do princípio da bagatela propriamente dito:
“Na insignificância própria, o fato, desde o inicio, já se constitui irrelevante para o Direito Penal, sendo atípico.
Na imprópria, a conduta é típica e, a princípio, merece ser reprimida penalmente por apresentar desvalor da ação e do resultado.
No entanto, após o crime, a mínima culpabilidade do agente, a valoração favorável das circunstâncias judiciais, a inexistência de antecedentes criminais, a reparação do dano, a reduzidíssima reprovabilidade do comportamento, a confissão do delito, com a consequente colaboração com a Justiça, a inexistência de repercussão social do fato, a prisão provisória, o ônus da persecução penal sobre o sujeito, dentre outros, revelam a desnecessidade da reprimenda.”
Em comemoração aos 95 anos da Instituição, comemorados no dia 30 de outubro, o Ministério Público Militar realizou, na tarde desta terça-feira (10), a solenidade de entrega de comendas da Ordem do Mérito Ministério Público Militar – OMMPM.
Foram agraciadas com a medalha, 61 personalidades que desenvolveram atividades relevantes em prol do MPM.
Também foram condecorados com a Insígnia da Ordem os estandartes da 8ª Brigada de Infantaria Motorizada, da Academia Militar das Agulhas Negras – AMAN e do 3º Batalhão de Polícia do Exército. A OMMPM é concedida nos graus Grã-Cruz, Grande Oficial, Alta Distinção, Distinção e Bons Serviços.
Em discurso proferido durante a cerimônia, o procurador-geral e chanceler da Ordem do Mérito MPM, Marcelo Weitzel, agradeceu aos condecorados pela contribuição dada para que a instituição cumpra com eficiência suas atribuições.
Entre os agraciados nesta 17ª edição da Ordem do Mérito: o ministro-presidente do Superior Tribunal Militar, tenente-brigadeiro do Ar William de Oliveira Barros; o comandante do Exército, General de Exército Eduardo Dias da Costa Villas Bôas; o comandante da Aeronáutica, tenente-brigadeiro do Ar Nivaldo Luiz Rossato; e os senadores Antonio Anastasia e Fernando de Souza Flexa Ribeiro, entre outros.
Os ministros do STM Francisco Joseli Parente Camelo e Carlos Augusto de Sousa, além de servidores da Justiça Militar da União, também foram agraciados com a comenda do MPM.
Revista do Ministério Público Militar
Durante a solenidade da OMMPM, foi lançada a 25ª edição da Revista do Ministério Público Militar. Essa edição, presta homenagem aos fundadores do periódico, membros e servidores que tal como ocorre hoje, dedicaram-se ao estímulo do conhecimento.
Os artigos da 25ª Revista do MPM tratam de temas diversos, desde as garantias constitucionais e processuais ao APFD a crimes em licitações e contratos, passando pelo Direito Internacional quanto à legitimidade do uso da força nos casos de conflitos.
Segundo o Conselho Editorial do MPM: “Essa diversidade aprimora o conhecimento dos pesquisadores, disseminando informações, até o momento, pouco divulgadas em nossa comunidade científica”.
O Conselho Editorial do MPM é composto pelo procurador de Justiça Militar Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, o subprocurador-geral Péricles Aurélio Lima de Queiroz e o promotor Jorge Augusto Caetano de Farias.
Fonte: MPM
O ministro do Superior Tribunal Militar (STM) Fernando Sergio Galvão realizou uma palestra para militares do Exército, integrantes do Comando Militar do Sudeste, com sede em São Paulo (SP), na última sexta-feira (6).
O Comando Militar do Sudeste é um dos mais importantes da Força Terrestre, em cuja área, por exemplo, encontram-se expressiva parcela da indústria de defesa do Brasil e grandes unidades estratégicas e operacionais, como o Comando de Aviação do Exército e a 12ª Brigada de Infantaria Leve, com seus batalhões de infantaria leve. Ambas são integrantes da Força de Ação Rápida do Exército.
Na oportunidade, o ministro propôs algumas reflexões sobre processos julgados no STM para comandantes de Organizações Militares do estado de São Paulo, comandantes de grandes comandos regionais, assessores jurídicos e militares ligados a questões jurídicas.
Aos militares, ministro Fernando iniciou falando da estrutura e funcionamento desta justiça especializada e depois passou a analisar os tipos penais de maior incidência na JMU nos últimos 12 anos.
Em seguida, aprofundou-se sobre o delito do artigo 187 do Código Penal Militar (CPM) - Deserção - especificando, inclusive, as minúcias desse delito, considerado da maior gravidade para o meio castrense.
O crime de deserção se caracteriza quando o militar ausenta-se, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.
A pena é detenção, de seis meses a dois anos. Se oficial, a pena é agravada. Trata-se de um crime próprio, isto é, cometido apenas por militares em atividade.
Outro crime analisado foi sobre o tráfico e consumo de droga área sob administração militar, delito previsto no artigo 290 do CPM. O ministro informou que o STM não reconhece a incidência do princípio da insignificância, tampouco os benefícios da legislação comum que tratam da matéria.
“Tutela-se a coletividade militar, diante da letalidade resultante do uso de entorpecente e de armamento, concomitantemente. A posição do STM tem sido confirmada pelo STF”, disse.
Fernando Sergio Galvão também apresentou alguns dados da pesquisa feita pelo STM e que mostram um aumento significativo do consumo de entorpecentes dentro dos quartéis nos últimos anos, comentando recente repercussão na mídia nacional.
Outro delito também abordado foi sobre “Maus Tratos”. A figura típica do artigo 213 do CPM tem pena prevista de detenção, de dois meses a um ano.
O ministro Fernando citou um caso julgado pelo STM, em que instrutores foram denunciados por maus tratos contra alunos de uma escola militar de formação, em omissão de dever de cuidado com os ofendidos.
Nesse caso específico, o STM (majoritária no mérito), fazendo prevalecer o princípio “in dubio pro societate”, deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar, para receber a denúncia, a fim de que a instrução criminal pudesse produzir as provas cabíveis, para permitir, dentre outros aspectos a apuração da autoria de lesões nos alunos, bem como o grau de reprovabilidade da conduta de cada instrutor.
O ministro Fernando finalizou destacando a importância da ação de comando e orientações dos comandantes militares e das ações do cotidiano de cada integrante das Forças Armadas, pautando suas atitudes na devida observância das leis, normas e regulamentos.
Fez, ainda, um destaque especial quanto à atenção daqueles com responsabilidades relativas a processos administrativos da competência da Polícia Judiciária Militar, a fim de bem instruir os fatos que poderão dar causa à propositura de ação penal militar.
O comandante militar do Sudeste, general Mauro Cesar Lourena Cid, e o juiz-auditor substituto da Justiça Militar da União (JMU) na capital paulista, Ricardo Vergueiro Figueiredo, prestigiaram o evento.
STF nega habeas corpus de militar processado na Justiça Militar por cometer dano ao bem público
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou, nessa terça-feira (10), um habeas corpus que pedia o trancamento da ação penal contra um militar do Exército acusado de dano ao bem público.
A ação corre junto à primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, no dia 19 de agosto de 2013, o militar retirou, sem autorização, um veículo de artilharia pesada do primeiro grupo de artilharia antiaérea (1º GAAAe), localizado na Vila Militar, no Rio de Janeiro.
Ainda de acordo com a denúncia, o acusado estava no carro com outra militar, e acabou provocando um acidente, ao bater em um ônibus e um carro e danificar um poste na região.
No habeas corpus, o advogado de defesa pediu o trancamento da ação penal, alegando, em síntese, que o laudo da perícia mostra que o veículo apresentava problemas nos freios e nos pneus.
O ministro Edson Fachin, concordou com a defesa, afirmando que não houve elemento doloso no caso para configurar a culpabilidade do militar. Mas Fachin acabou vencido pelos demais ministros, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Marco Aurélio e a relatora do caso, a ministra Rosa Weber, que destacou a irresponsabilidade do militar e o dano causado ao bem público.
Agora, o caso será julgado pela primeira instância da Justiça Militar da União do Rio de Janeiro. Caso seja condenado, a pena do militar pode variar entre seis meses e três anos de detenção.
Com informações do STF
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu, na última terça-feira (3), as inscrições para o 9º Encontro Nacional do Poder Judiciário. Sob a coordenação do CNJ, os 91 tribunais do país, representados por seus presidentes, vão estabelecer as metas do Judiciário para 2016, por segmento de Justiça, de acordo com os macrodesafios do Poder Judiciário para o período de 2015 a 2020.
O encontro marca ainda a entrega do Selo Justiça em Números, concedido às Cortes que investem na excelência da gestão da informação.
O evento será realizado no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB), em Brasília (DF). No ato da inscrição, o tribunal deverá utilizar senha enviada pelo CNJ, com direito a indicar dois participantes, além do presidente da Corte. O prazo se encerra em 18 de novembro.
Na programação, está prevista a solenidade de entrega do Selo Justiça em Números, instituído em 2013. Ao todo, 69 tribunais se inscreveram para a edição de 2015 e terão a documentação avaliada para definir enquadramento nas categorias Diamante, Ouro, Prata e Bronze.
Com o regulamento reformulado por meio da Portaria 125/2015 do CNJ, a avaliação dos condecorados levará em conta itens como nível de informatização do tribunal, uso de relatórios estatísticos para o planejamento estratégico e cumprimento das resoluções do CNJ alinhadas à gestão da informação. Os prazos de preenchimento e a consistência dos dados também serão avaliados.
Preparatórias - Para a realização deste encontro foram realizadas duas reuniões preparatórias.
A 1ª Reunião Preparatória ocorreu em maio e teve como objetivo a exposição e o diálogo sobre temas estratégicos, etapa que antecedeu a elaboração de propostas das metas para 2016. A 2ª Reunião, realizada em setembro, expôs os dados do Relatório Justiça em Números e formatou a proposta das metas nacionais para 2016 que será apresentada neste Encontro.
Clique aqui para realizar a inscrição.
Agência CNJ de Notícias
Tribunal rejeita aplicação do princípio da bagatela em caso de soldado que furtou celular de colega
O Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de um ano de reclusão de soldado do Exército acusado de furtar um celular de um colega da Força. A decisão segue jurisprudência da Corte no sentido de negar aplicação do princípio da insignificância ou bagatela em furtos de pequena monta ocorridos entre militares.
O furto ocorreu após uma festa de confraternização promovida pela Companhia de Comunicações de Posto de Comando Recuado do 6º Batalhão de Comunicações, localizado em Bento Gonçalves (RS). O aparelho foi subtraído do automóvel da vítima e encontrado no dia seguinte no coturno do soldado que cometeu o crime.
O caso foi julgado em primeira instância na Auditoria de Porto Alegre, por um Conselho Permanente de Justiça. Em sua sentença, os juízes reconheceram a ocorrência do crime de furto e condenaram o militar – hoje ex-soldado – a um ano de reclusão com o direito de apelar em liberdade.
Entre as alegações da defesa rejeitadas pelo Conselho, destacam-se a suposta incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, o fato de que o réu não teria agido com dolo, pois estaria sob efeito de álcool, e a aplicação do princípio da insignificância – caso em que a lesão produzida na vítima é irrisória e não justifica uma ação penal.
Na apelação encaminhada ao Superior Tribunal Militar, nesta semana, o relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, confirmou o entendimento de primeira instância para manter a condenação do réu.
Uma das teses novamente apresentadas pela defesa foi a de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, em razão de ter ocorrido fora do ambiente militar. De acordo com o ministro, embora o crime não tenha sido cometido em ambiente militar, a situação é prevista pelo Código Penal Militar por envolver dois militares e representar uma “potencial ofensa aos valores militares”.
“Como se vê dos autos, além de atingir o dever de companheirismo e lealdade que são inerentes ao meio castrense e tem grande repercussão na manutenção da disciplinar militar, a conduta teve reflexos no seio da tropa, considerando que houve até reunião dos militares, na própria Organização Militar a que pertenciam autor e ofendido, no intuito de esclarecer o sumiço do aparelho de celular que fora furtado em uma confraternização da tropa”, afirmou o ministro.
O relator afastou também a tese da insignificância para o delito, seja pela jurisprudência firmada pelo Tribunal, seja pelo valor do aparelho furtado (R$ 1 mil) representar algo significativo para um soldado.
“A matéria já foi objeto de inúmeras decisões desta Corte, cujo entendimento já foi firmado no sentido de que não se deve reconhecer o princípio da insignificância ou da bagatela em casos de furto entre militares, em face das consequências diretas que tais condutas tem no seio da tropa, sobretudo em relação à disciplina militar, resvalando também confiança e companheirismo que devem existir entre os colegas de caserna.”
A Corte foi unânime para seguir o relator em seu voto mantendo todas as circunstâncias da condenação.
Foi grande o impacto da publicação da pesquisa, inédita, feita pelo Superior Tribunal Militar (STM), que mostra que os casos de uso, tráfico e porte de drogas nas Forças Armadas aumentaram 337,5% nos últimos 12 anos.
O tema foi notícia na imprensa nacional esta semana e gerou, inclusive, um debate no jornal da TV Cultura, com a presença do jurista e criminalista Luiz Flávio Gomes e do filósofo Luiz Felipe Pondé.
Ambos foram categóricos em dizer que o uso de drogas cresceu em todas as frentes e em todas as regiões do país e que nas Forças Armadas a situação não é diferente.
Gomes citou que em 2006 o Brasil tinha 36 mil presos. Hoje o número de pessoas presas por conta das drogas subiu para 140 mil.
Segundo dados do STM, enquanto em 2002 foram registrados 64 processos em unidades militares, o número saltou para 280 em 2014, ápice do período analisado. Desse total, 36% dos envolvidos estavam trabalhando no momento do crime, e 20% deles, armados.
Em 2015, até o dia 3 de setembro, já haviam sido registradas 169 ações por posse, uso ou comércio de drogas dentro de unidades militares.
O programa Globo News em Pauta, da TV Globo News, também destacou as pesquisas feitas pelo Superior Tribunal Militar. Os jornalistas debrunçaram-se sobre o tema por quase 10 minutos.
A jornalista e comentarista Elisabete Pacheco esmiuçou os números do STM e abriu os debates sobre a luta contra o crack em todos os rincões do país.
O Superior Tribunal Militar manteve a condenação, de 12 anos de reclusão, de um ex-soldado da Aeronáutica, acusado de assassinar, com cinco tiros à queima roupa, um outro militar do quartel, na cidade de Porto Velho (RO). O crime ocorreu em fevereiro de 2014, dentro das instalações militares do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo (DTCEA-PV) do Cindacta IV.
Segundo os autos da ação penal, na manhã do dia 12 de fevereiro, no portão do destacamento DTCEA-PV, o então soldado R.O.D, que estava de serviço de guarda, simulou o travamento do controle do portão automático e partiu em direção a dois militares que se aproximavam do local, a bordo de uma motocicleta. Sem falar qualquer palavra, sacou a pistola de uso exclusivo das Forças Armadas e atirou diversas vezes contra a vítima. O também soldado da Aeronáutica A.R.G.O morreu no local. O garupa, que pegava uma carona com a vítima, nada sofreu.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, o acusado agiu por circunstância fútil, premeditadamente, planejando todas as etapas da ação criminosa, com o intuito de dificultar qualquer reação de defesa da vítima. Na data do fato, segundos os promotores, o denunciado e vítima tomavam café da manhã, juntamente com os demais militares do DTCEA-PV, quando a vítima chamou a atenção do acusado, por estar tomando a refeição sem estar autorizado.
“O soldado, superior em posição hierárquica, questionou o denunciado, que realizava aquela refeição quando deveria estar promovendo a rendição do militar que saía do serviço. O réu ouviu a reprimenda sem oferecer resposta, saiu do refeitório e foi assumir o serviço”, disse a acusação. Este teria sido, segundo o Ministério Público Militar, o motivo que levou o militar a tirar a vida do colega, com cinco tiros.
“Não se pode olvidar ainda as razões insignificantes que estimularam o denunciado a cometer este crime. Tratou-se de motivo flagrantemente desproporcional e excessivamente ofensivo às normas de disciplina e hierarquia das Forças Armadas, visto que relacionado a duas ocorrências em que a vítima, respaldada em sua graduação, teria interpelado o denunciado com base nas regras da caserna”, disse a promotoria.
O ex-soldado, que se encontra preso desde o dia do crime, foi declarado semi-imputável pelo Conselho de Justiça Permanente (CPJ) da Auditoria de Manaus (12ª CJM), em agosto de 2014. Os juízes homologaram o laudo médico-psiquiátrico do incidente de insanidade mental apresentado pela defesa. Segundo o laudo, o réu é provavelmente portador de um transtorno de personalidade não especificado, no entanto, “a doença ou deficiência mental do indiciado não lhe suprime ou diminui, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminar-se”.
Em julgamento na primeira instância da Justiça Militar da União, o réu foi condenado como incurso no artigo 205 do Código Penal Militar (homicídio qualificado), com o regime prisional inicialmente fechado. A defesa dele recorreu ao STM, argumentando, em síntese, o descabimento das qualificadoras – motivo fútil; traição, emboscada, surpresa ou outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, com o prevalecimento da situação de serviço.
A Defensoria Pública da União também pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidade do acusado, ou, ao menos, o reconhecimento da semi-imputabilidade, como atenuante da pena. O advogado público enfatizou que o acusado agiu sob a influência de violenta emoção, após provocação injusta por parte da vítima e pediu aos ministros da Corte a anulação da sentença de primeiro grau e absolvição do réu.
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Julgamento
Ao analisar o recurso de apelação da Defensoria Pública da União, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou provimento ao pedido. Segundo o relator, não há dúvida quanto à qualificadora de “prevalecendo-se o agente da situação de serviço”. O apelante, disse o magistrado, encontrava-se de serviço de sentinela e era o responsável por abrir o portão da Base Aérea de Porto Velho no momento em que ocorreu o crime.
Além disso, a arma utilizada pelo réu estava a ele confiada única e exclusivamente em razão do serviço. Se não estivesse nessa condição, estaria desarmado, o que impossibilitaria a consumação do delito naquelas circunstâncias. Para o ministro Artur Vidigal, a condição de estar em plena atividade de guarda e segurança das instalações foram preponderantes para o êxito da empreitada, motivo pelo qual não há como se afastar a qualificadora em comento.
Sobre inimputabilidade do réu, o relator informou que o laudo médico-psiquiátrico concluiu que o periciado tinha a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, porém sua capacidade de autodeterminação não estava diminuída.
“Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada", fundamentou o relator.
"Dessa forma, por tudo que consta dos autos, deve ser mantida na sua totalidade a sentença hostilizada. O motivo fútil está evidenciado. A principal alegação do acusado é a de que agiu daquela forma porque teria sido vítima de chacotas proferidas pela vítima. Que chacotas? Com base no que foi apurado, não existiram chacotas. Nem naquele dia nem antes. Tal alegação está isolada, apenas o réu as cita. A defesa não provou a existência de qualquer chacota produzida pela vítima. Sequer arrolou testemunhas”.
Por unanimidade, o Tribunal manteve inalterada a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem o direito de recorrer em liberdade.
A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional aprovou o Projeto de Lei 7683/14, do Superior Tribunal Militar (STM), que promove reformas no sistema de Justiça Militar da União. A principal delas é o deslocamento da competência pelo julgamento de civis para o juiz federal da Justiça Militar. Hoje quem julga esses casos são os Conselhos de Justiça.
Também passa a ser competência do juiz federal da Justiça Militar julgar habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, referente à matéria criminal, impetrado contra ato de autoridade militar. Excetuam-se dessa regra apenas os atos praticados pelos oficiais-generais, que continuam na alçada do Superior Tribunal Militar.
Corregedoria
A organização da corregedoria na Justiça Militar também muda. As atividades de orientação judiciário-administrativa, fiscalização e inspeção das auditorias passam a ser exercidas por um ministro-corregedor, cargo a ser ocupado pelo vice-presidente do Superior Tribunal Militar. Hoje essas tarefas ficam a cargo de um juiz de primeira instância.
Mudanças
O relator, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), apresentou algumas alterações ao texto principal. A primeira emenda acrescenta entre as competências do ministro do STM a de julgar o mandado de segurança contra ato de oficial general praticado em razão da ocorrência de crime militar.
“A alteração aperfeiçoa o texto, uma vez que, pelas mesmas razões que justificam ampliar a competência do ministro do STM em relação ao julgamento de habeas corpus e habeas data, mostra-se coerente atribuir ao ministro do STM a competência para julgar esse mandado de segurança, uma vez que a decisão também exige, que o julgador alie o conhecimento técnico-jurídico com o conhecimento das peculiaridades da carreira militar”, explicou o parlamentar.
Outra emenda acrescenta à Lei 8.457/92 a previsão de aprovação em exame psicotécnico para o cargo da magistratura e que deve ser realizado com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato, com o perfil psicológico do cargo de juiz federal da Justiça Militar, cujos critérios objetivos deverão ser detalhados no edital de abertura do concurso ou em edital específico.
Tramitação
Em regime de prioridade, o projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara