Em cerimônia ocorrida na tarde da última quinta-feira (14), o presidente do Superior Tribunal Militar, ministro José Coêlho Ferreira, condecorou o núncio apostólico no Brasil, Dom Giovanni D´Aniello, com a Ordem do Mérito Judiciário Militar, no grau Alta Distinção, no quadro especial da Ordem.

O ministro-presidente do STM destacou, em seu discurso, que o arcebispo católico se tornou merecedor da medalha da Ordem do Mérito Judiciário Militar “por seus relevantes serviços à frente da representação da Santa Sé no Brasil e o excelente relacionamento que sempre conferiu a esta Corte”.

Ao falar da carreira do condecorado, José Coêlho Ferreira ressaltou que Dom Giovanni foi nomeado para o alto cargo de núncio apostólico no Brasil em 2012. “Em dezembro próximo completará 39 anos de ordenação sacerdotal. É doutor em Direito Canônico e ingressou no Serviço Diplomático da Santa Sé em 1983, tendo, antes do Brasil, servido como núncio apostólico no Congo, na Tailândia e Camboja”, disse.

Dom Giovanni declarou que ficou surpreso e feliz com a condecoração. Segundo ele: “o Poder Judiciário atua de forma ativa e forte onde deve estar, com valores que são pilares para a sociedade”.

Um núncio apostólico é um representante diplomático permanente da Santa Sé (não do Estado da Cidade do Vaticano), e exerce o posto de embaixador.

Representa a Santa Sé perante os Estados, a algumas organizações internacionais e à Igreja local. Costuma ter a dignidade eclesiástica de arcebispo, e tem os mesmos privilégios e imunidades de uma embaixada.

Veja fotografias do evento 

As atividades foram iniciadas na Base Aérea de Anápolis (GO), na última segunda-feira (18)

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM) promove, a partir desta segunda-feira (18), o Curso de Formação para Fins de Vitaliciamento.

O curso, que vai até o dia 22 de setembro, é destinado a magistrados que estão no segundo ano do estágio probatório. Nesta edição treze juízes participam da formação que tem início na Base Área de Anápolis (GO) e continua em Brasília.

A formação irá abordar temas como: Contra argumentos jurídicos, Metodologia Cientifica, Medidas Cautelares Patrimoniais, Organizações Criminosas e lavagem de dinheiro, Inteligência Emocional e Partilha de Experiências Formadoras. 

O treinamento também contará com atividades que serão desenvolvidas no Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército, na Polícia Federal e no Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília.

Programa de curso

A capacitação faz parte do programa de formação e vitaliciamento dos juízes que tomaram posse a partir de 2015, provenientes do último Concurso para Magistrados da JMU (2012).

Após a etapa de formação, os novos juízes passam, desde 2016, pela fase de vitaliciamento, sendo esta a terceira edição do programa.

Entre os temas teóricos tratados, destacam-se: gestão de pessoas, gestão cartorária, gestão de processos, ética profissional e na vida privada, e inovações do novo Código de Processo Civil.

No entanto, o curso também tem módulos práticos, como uma incursão feita na Amazônia com foco na liderança e uma experiência no Comando de Operações Especiais, em Goiânia.

A intenção é levar aos juízes, que têm uma formação civil e são admitidos via concurso público, as dificuldades e competências ligadas à atividade militar, informações que devem ser levadas em consideração durante os julgamentos de crimes militares.

DSC 4485

DSC 4543

A votação do Projeto de Lei (PLC 44/2016), apreciado na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) do Senado Federal e que atribui à Justiça Militar da União o julgamento de militares nos crimes dolosos contra a vida durante operações militares das Forças Armadas, teve a defesa enfática do senador Jorge Viana (PT/AC).

Segundo o parlamentar, a lei de hoje fragiliza as Forças Armadas, que tem a responsabilidade de vigiar a fronteira e guarnecer o Estado. Para ele, a lei também é incoerente, pois permite que a Justiça Militar julgue um piloto da FAB (Força Aérea Brasileira), autorizado a abater uma aeronave civil - "não importa quantas pessoas estejam dentro. Foi a lei que nós aprovamos". Mas não se permite que a mesma Justiça Militar julgue crime semelhante quando soldados do Exército enfrentam traficantes em favelas cariocas.

“O júri popular não é capaz de compreender o papel que o Estado dá às Forças Armadas na hora que mata uma pessoa numa missão oficial de Estado. Mas o Tribunal Militar conhece a fundo a matéria e tem competência para tal”, disse Jorge Viana.

Também em defesa da matéria, o senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES) disse que o nível de deterioração da segurança pública no Brasil é gravíssimo, principalmente no Rio de Janeiro, e que os órgãos de segurança pública estão sem a menor condição de dar segurança aos cidadãos.

“O Estado brasileiro está sendo ineficaz. Por isso, dar às Forças Armadas as condições necessárias para enfrentar a criminalidade, o crime organizado, é mais do que necessário. Estamos restituindo uma competência que já foi da Justiça Militar, desde 1891, tirada por decisão deste Congresso em 1996 e que hoje intimida as Forças Armadas nas ações de segurança do Estado”, disse.

O senador Ronaldo Caiado (PSDB/GO) foi na mesma toada e afirmou, durante a discussão e votação da matéria, que “estamos discutindo o óbvio. A Justiça Militar da União julga com muita competência e celeridade, é justa e dá ao soldado a segurança de atuação em defesa do Estado e no combate à criminalidade”.

Assista a íntegra da discussão e votação da matéria, que seguiu ao plenário do Senado, em regime de urgência. 

Leia também:

Comissão do Senado aprova transferência à Justiça Militar de crime cometido em missão de garantia da ordem (GLO)

 

O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, nesta quarta-feira (13), processar um aspirante a oficial da Marinha que fez fotomontagem de uma colega e divulgou o conteúdo a outros membros de um grupo do aplicativo Whatsapp.

Na imagem, o rosto da aluna foi inserido em foto de uma outra mulher em nu frontal.

A decisão do Tribunal foi dada em resposta a um Recurso do Ministério Público Militar (MPM) contra o entendimento da Auditoria Militar de Belém (primeira instância), que negou o pedido de denúncia feito anteriormente pelo órgão acusador.

O responsável pela montagem era aluno do 2º ano da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA), na cidade de Belém (PA).

De acordo com o MPM, a aluna estava sendo objeto da curiosidade de alunos do sexo masculino que criaram, no aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, um grupo privado cujo objetivo era obter e divulgar entre seus participantes fotos manipuladas da mulher. A vítima só ficou sabendo do ocorrido após ter acesso a essa e outras mensagens por parte de integrantes do grupo.

O MPM denunciou o responsável pela alteração e divulgação da imagem, pelos crimes previstos no artigo 216, combinado com o artigo 218, do Código Penal Militar (CPM): injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, na presença de duas ou mais pessoas ou por meio que facilite a divulgação da injúria.

Ao analisar a denúncia, o juiz da primeira instância da Justiça Militar rejeitou o pedido por faltar, no seu entendimento, justa causa para o exercício da ação penal e não haver "lastro probatório de manifestação de desprezo ou de escárnio capazes de ofender a honra da ofendida".

Segundo o magistrado, os membros do grupo sabiam da montagem. "O animus do acusado seria o de participar das conversas, em tom jocoso, realizadas no grupo de WhatsApp, composto apenas de alunos homens. Portanto, a intenção do acusado era fazer apenas uma brincadeira e o caso deveria ser tratado na esfera administrativo-disciplinar", disse a promotoria.

Montagem ofendeu dignidade

Diante da negativa, o MPM recorreu ao STM alegando que a fotomontagem foi a forma utilizada para ofender a dignidade e o decoro da ofendida: o rosto da aluna, afirmou a acusação, não foi escolhido aleatoriamente; as características negativas – de lascívia gratuita, de vulgaridade, de despojamento, da disponibilidade, do despudor e do oferecimento público – tiveram o condão de depreciar a ofendida.

O órgão acusador afirmou ainda que o fato de o corpo não ser da pessoa visada é irrelevante, pois desenhos ou palavras poderiam alcançar o mesmo efeito ofensivo; o tipo penal da injúria não faz limitação no tocante à forma de realização da conduta, admitindo-se todos os meios aptos à sua consecução (fala, escritos, gestos, imagens, vídeos etc).

A defesa do acusado sustentou, perante o STM, que os fatos não passaram de “brincadeira” entre colegas de farda.

Segundo o advogado, o acusado afirmou tratar-se de uma montagem, sem proferir qualquer palavra ofensiva à ofendida e que a denúncia não trouxe provas capazes de embasar os fatos narrados.

Entre outras coisas, alegou que a montagem do rosto da ofendida, em corpo nu de outra pessoa, não caracteriza a injúria e que a analogia não pode ser utilizada para criar crimes de condutas perpetradas por meio de redes sociais.

STM dá seguimento à ação

Ao analisar o recurso no STM, o ministro Marco Antônio de Farias afirmou que o delito de injúria tem como objeto jurídico “a honra subjetiva, a qual se refere ao sentimento de cada pessoa relacionado ao seu decoro ou à sua dignidade”.

Também explicou o ministro que “o decoro trata-se de qualidade relacionada à decência, à forma de agir coerente com as normas sociais e os bons costumes”, enquanto “a dignidade é vista como atributo moral, a qual indica a ação de respeitar os próprios valores, o amor-próprio ou a decência”.

“Assim, o preceito primário exige que essa conduta tenha o condão de ofender a dignidade ou o decoro de outrem, situação somente possível de ser apreciada com o aprofundamento da análise das provas”, declarou o relator.

“No caso em análise, a prova do fato e os indícios de autoria que, em tese, constituem crime militar, encontram-se delineados nos autos. Essas evidências estão materializadas pelos depoimentos da ofendida e das testemunhas; pelos relatos do próprio acusado; e pelas cópias das mensagens de WhatsApp, nestas incluída a fotomontagem com o rosto da ofendida inserido em corpo de mulher nua.”

Ao final de seu voto, o ministro concluiu que a denúncia contém o substrato mínimo exigido para a deflagração da Ação Penal Militar (APM) e que caberia ao juízo de primeiro grau apenas apreciar os requisitos exigidos para tal, “sem adentrar no mérito dos fatos”.

Ele destacou ainda que o interesse na instauração do processo, em busca da verdade, é “primordialmente do Estado, e não de eventuais ofendidos”. “Ocorre que todas as ações presentes no CPPM são públicas. Logo, devem ser propostas independentemente de a vítima, em segundo grau, declarar-se ou não ofendida.

Portanto, basta que, em tese, a honra subjetiva do agente público tenha sido ofendida, para haver a instauração da APM.”

Seguindo o voto do relator, o Plenário do STM recebeu a denúncia e determinou a baixa dos autos para o prosseguimento do ação na sede da 8ª CJM.

Notícias STM