Os ministros do Superior Tribunal Militar Francisco Joseli Parente Camelo e Péricles Aurélio Lima de Queiroz foram palestrantes do 1º Seminário Brasileiro de Ciências Militares. O evento aconteceu na Escola Preparatória de Cadetes do Ar, em Barbacena (MG) nos dias 9 e 10 de abril.

O ministro Joseli Parente realizou a conferência inaugural, que teve como tema "A Justiça Militar Brasileira na República e sua ampliação de competência decorrente da Lei n° 13.491/2017". O magistrado destacou momentos marcantes da história do país nos quais a JMU atuou como garantidora dos pilares constitucionais básicos que regem a vida militar: a hierarquia e a disciplina. Ele também ressaltou os principais pontos decorrentes da promulgação da Lei n° 13.491/2017.

Por sua vez, o Ministro Péricles Queiroz abordou o tema: “Atuação da Justiça Militar da União e possibilidades ou não de aplicação de Legislação Especial – Lei Maria da Penha e outros institutos por analogia – perspectivas e avanços”. Ele enfatizou que o advento da Lei n° 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar da União, sendo plenamente possível a aplicação da legislação extravagante e dos demais institutos processuais e penais.

Também proferiram palestras o presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, James Ferreira Santos; o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Pesquisa de Direito Militar (INBRADIM), Murilo Ferreira dos Santos; o promotor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Carlos José e Silva Fortes; a delegada Ione Maria Moreira Dias Barbosa, entre outros.

O Seminário foi organizado pelo INBRADIM e contou com cerca de mil inscritos, na sua maior parte estudantes das faculdades de Direito de Barbacena e região, além de membros da Magistratura e do Ministério Público de Minas Gerais, militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, membros da Polícia Civil daquele estado, oficiais e alunos da EPCAR, além de advogados da Subseção da OAB/MG.

 

Sem título

 

Com o objetivo de sensibilizar gestores sobre a importância de um plano de gestão de riscos da instituição, o Superior Tribunal Militar (STM) promoveu, em 12 de abril, o Seminário “A importância da gestão de riscos e dos controles internos e administrativos para a Justiça Militar da União”.

O evento foi aberto pelo ministro-presidente do STM, Marcus Vinicius Oliveira, que afirmou que “a implementação bem-sucedida da estrutura requer o engajamento e a conscientização das partes interessadas. Isso permite que as organizações abordem explicitamente a incerteza na tomada de decisão, enquanto também asseguram que qualquer incerteza nova ou posterior possa ser levada em consideração à medida que ela surja”.

A primeira palestra foi proferida pelo diretor de treinamentos e eventos do Instituto dos Auditores Internos, Edson Maciel, que abordou o tema "Três Linhas de Defesa", na qual demonstrou como a abordagem em princípios pode ser usada para desenvolver, implementar e avaliar o controle interno, além de identificar oportunidades para sua utilização para gerar valor agregado nos serviços de avaliação e consultoria.

Já o auditor do Tribunal de Contas da União Horácio Saboia Vieira falou sobre a "Visão geral e bases normativas da gestão de riscos", citando os princípios constitucionais balizadores da gestão pública, as bases constitucionais para a gestão de riscos, bem como os principais modelos existentes.

Para encerrar o seminário, o Auditor do TCU Carlos Alberto Sampaio falou sobre "A importância da gestão de riscos no TCU", abordando a estratégia de implantação do sistema de gestão de riscos daquele Tribunal.

Cabe ressaltar que a implementação de uma política de riscos atende a uma determinação do Tribunal de Contas da União e tem sua fundamentação no Plano Estratégico da JMU – 2012/2020.

 

O que é a gestão de riscos?

Um plano de gerenciamento de riscos consiste no conjunto de instrumentos de governança e de gestão que suportam a concepção, implementação, monitoramento e melhoria contínua da gestão de riscos através de toda a organização.

O sistema de Gestão de Risco compreende, entre outros: política, estruturas organizacionais, planos de relacionamentos, responsabilidades, atividades, processos, capacitação e recursos, de forma a assegurar que os riscos de cada área de negócio do STM sejam gerenciados de forma eficaz, eficiente e coerente, de maneira sistemática, transparente e confiável, com vistas a prover razoável segurança no cumprimento da missão e no alcance dos objetivos organizacionais e institucionais.

 

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) concedeu habeas corpus a um civil preso em flagrante por, supostamente, ter efetuado disparos de fuzil contra um soldado do Exército. O flagrante teria acontecido durante uma operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) - Operação Furacão - no Complexo da Penha (Rio de Janeiro), em agosto de 2018.

De forma monocrática, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha já havia concedido a liminar que pôs em liberdade o civil em outubro de 2018. Na sessão de julgamento realizada na tarde desta terça-feira (16), foi confirmada por todo plenário a medida liminar e revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.

A impetração do remédio constitucional pela defesa do civil, que responde a uma Ação Penal Militar perante a 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), localizada no Rio de Janeiro, questionou o excesso de prazo da prisão preventiva. A Defensoria Pública da União (DPU) contestou ainda a falta dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão e a afronta às garantias processuais constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, requerendo o relaxamento do cárcere.

A ministra responsável pelo julgamento do HC, ao confirmar a concessão da medida, elencou os motivos para o feito, citando a não confirmação do DNA do suposto autor no armamento periciado. Além disso, e embora reconheça que a prisão preventiva decretada na época do fato apoiou-se na gravidade do delito cometido, Maria Elizabeth entendeu que os requisitos para a manutenção da segregação não estão aptos se levados em conta os princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.

“O paciente narrou os fatos de forma diversa da estabelecida no APF e demais depoimentos, devendo a instrução criminal apurar a veracidade dos acontecimentos e analisar as circunstâncias nas quais se deram a suposta tentativa de homicídio, em respeito ao princípio da verdade real. Por tal razão, constatei que a privação cautelar impõe-se como medida excepcionalíssima”, assegurou a ministra.

A magistrada ressaltou ainda que a confirmação do habeas corpus não cessa a instrução processual, que seguirá seu curso normal, frisando que o acusado tem respondido a todos os chamamentos judiciais.

“Infere-se, portanto, que a manutenção da prisão de que trata a presente impetração carece de suporte fático justificado e consolidado em base empírica apta a fundamentá-la, devendo, portanto, ser revogada a prisão decretada. Ainda, da análise dos elementos constantes dos autos, inclusive pelos resultados apresentados pelas perícias técnicas, entendo revelar-se como medida desproporcional, porquanto a gravidade do delito, por si só, não é hábil a embasar a constrição”, ressaltou a ministra.

Baseada em tais argumentos, Maria Elizabeth voto pelo conhecimento e concessão da ordem para confirmar a medida liminar e revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado com fulcro no art. 467, alínea, “c”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Dessa forma, o civil responderá ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo de nova segregação por fato superveniente. A ministra foi acompanhada por todo o plenário do STM.

Habeas corpus nº 7000893-49.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Um coronel da reserva do Exército Brasileiro teve a tipificação do seu crime modificada após julgamento no Superior Tribunal Militar (STM). O militar foi condenado em primeira instância a cinco anos de reclusão pelo crime de peculato, artigo 303 do Código Penal Militar (CPM), por utilizar recursos da Força para perfurar poços particulares. No entanto, na corte superior, o delito foi enquadrado em “inobservância de lei, regulamento ou instrução”, art. 324 do CPM.

O oficial foi acusado formalmente pelo Ministério Público Militar (MPM) no ano de 2014. De acordo com a denúncia oferecida, o réu era comandante do 3º Batalhão de Engenharia de Construção (3º BEC), situado na cidade de Picos (PI), entre 2007 e 2009, quando recebeu R$ 123.430,00 resultantes da perfuração de poços em propriedade particulares. Desse montante, apenas a quantia de R$14.250 mil teriam sido recolhida aos cofres públicos.

O MPM apontou ainda que embora o réu afirme que a diferença de dinheiro recebido tenha sido empregada em proveito da organização militar, a perícia realizada constatou que somente R$ 3.273,54 do valor apurado com a perfuração de poços foram gastos em obras no quartel. A acusação ressaltou ainda que todo comandante de organização militar sabe que deve depositar qualquer recurso externo ao orçamento, especialmente em espécie, na conta única da Unidade Gestora, o que não se verificou no caso. Assim, enfatizou que o Conselho Especial de Justiça para o Exército foi preciso ao concluir que o acusado apropriou-se de R$ 92.031,46.

O MPM destacou ainda que a evolução dos recursos que ingressaram na conta-corrente do agente nos anos em que foi comandante é incoerente com o seu soldo, e afirmou inexistir dúvidas sobre a autoria e a materialidade delitivas, bem como sobre não haver qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual pediu a manutenção da sentença de primeira instância.

A defesa do réu, que foi responsável pelo recurso de apelação interposto no STM, refuta as acusações. Nos argumentos, aduz que houve erro do laudo pericial técnico e que, em razão disso, requereu novo julgamento do acusado. Destacou que as provas não demonstram, com a certeza necessária, a apropriação pelo réu dos recursos advindos da locação de equipamentos para perfuração de poços. Afirmou ainda que o fato de ele estar na posse dos recursos oriundos da perfuração de poços e não os recolher integralmente aos cofres públicos não implica, necessariamente, na conclusão de que teria se apropriado dos respectivos recursos.

A defesa prosseguiu defendendo que o órgão ministerial não teria logrado êxito em comprovar a ocorrência do delito. Alegou ser insuficiente o laudo pericial referente ao sigilo bancário, pois tanto a acusação quanto a sentença teriam extraído, de forma indutiva e tendenciosa, a conclusão de que os ingressos na conta-corrente do apelante teriam origem ilícita. Paralelamente, solicitou pelo provimento do apelo para absolver o coronel.

Entendimento do STM

No julgamento realizado no STM, a turma não estava em harmonia, tendo prevalecido o voto da ministra revisora do processo, Maria Elizabeth Rocha. A magistrada enfatizou que de fato o militar permitia que veículos e maquinários da unidade militar fossem destinados à realização de serviços privados, tais como a perfuração de poços em propriedades particulares.

A ministra Elizabeth continuou afirmando que o dinheiro recebido por tais serviços não era recolhido ao Tesouro Nacional, mas que o intuito do comandante da OM era o de tão somente manter a equipe treinada e o maquinário em perfeito funcionamento. Para chegar a essa conclusão, a ministra refutou pontos da perícia realizada na época, concluindo que a conta-corrente que teve seu sigilo bancário quebrado nada provava, uma vez que não foi possível concluir a origem de diversos recursos da mesma para provar se eram lícitos ou não.

“Entendo que se o órgão acusatório não lançou mão de recurso que estava a seu dispor para esclarecer a questão de forma definitiva, é impossível classificar-se como sendo de origem não comprovada os valores bancários ou reputá-los como fruto de uma atividade ilícita. Afinal, o direito penal é calcado em certeza e não presunção”, defendeu a ministra.

“Após a análise fático-jurídica, observo que a atitude dolosa do agente é certa, principalmente por possuir longa experiência de serviço, o que o obrigava a conhecer as normais legais a que estava vinculado. No entanto, as elementares do delito de peculato não restaram provadas, motivo pelo qual desclassifico o crime para o art 324 do CPM”, concluiu a ministra.

O coronel foi condenado à pena de seis meses de suspensão do exercício do posto, convertida em prisão por seis meses, com benefício do sursis e direito de recorrer em liberdade.

APELAÇÃO N.º 1-66.2012.7.10.0010/CE

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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