Um major do Exército perdeu o benefício do sursis após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) e julgado na corte do Superior Tribunal Militar (STM). O oficial foi condenado em sentença de primeira instância a uma pena de um ano de detenção pelo crime de recusa de obediência, artigo 163 do Código Penal Militar (CPM).

No mesmo julgamento, o ministro relator do caso no STM, Alvaro Luiz Pinto, também acatou recurso da Defesa e diminuiu a pena do militar para quatro meses de detenção.

O crime de recusa de obediência está descrito no CPM como: recursar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. A conduta é punível com uma pena de detenção de um a dois anos .

No caso em julgamento, o major do Exército foi acusado de desobedecer a ordem de um tenente-coronel para que “entrasse em forma” por ocasião do treinamento da formatura do Dia da Bandeira, comemorado dia 19 de novembro. O fato aconteceu em 2014 na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCex), localizada em Campinas, SP.

Após o episódio, foi aberta uma sindicância e posterior denúncia do Ministério Público Militar (MPM) contra o oficial pelo crime do art 163. O MPM pediu a condenação do réu, sustentando que ele tinha ciência de que não seria dispensado da prévia escalação para a formatura de comemoração do Dia da Bandeira sem uma inspeção de saúde válida que confirmasse a permanência da sua enfermidade, uma vez que ele argumentou sofrer de condromalácia patelar. O MPM alegou ainda que, se realmente estivesse acometido por doença grave, o militar teria revalidado antecipadamente a inspeção de saúde. No entanto, de acordo com a denúncia, o acusado abandonou a formatura de forma desrespeitosa para, somente então, ir ao ambulatório da unidade militar e obter a exigida dispensa médica.

Já a defesa argumentou que o militar não poderia ter sido escalado para essa formatura porque, desde 2010, estava dispensado de todas as formaturas da EsPCEx em razão de sofrer da patologia, a qual, por atacar as articulações do joelho, causa dor intensa quando a pessoa permanece longos períodos de pé ou produz impacto na região. Da mesma forma, advertiu que os exames do oficial não estavam vencidos, pois, de acordo com as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx), as inspeções de saúde dos militares portadores de doenças há mais de três anos deveriam ser anuais e não trimestrais, como estavam sendo feitas pelo apelante à época dos fatos.

Na corte superior, o MPM apelou contra a concessão da suspensão condicional da pena ao réu por entender que o inciso II do art. 88 do CPM foi recepcionado pela Carta Magna e que a sentença invocou, de forma absolutamente genérica, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para declarar a sua inconstitucionalidade. Com esse argumento, a acusação pugnou pela reforma da decisão de primeira instância.

O recurso ministerial foi acatado pelo ministro relator do caso. O magistrado entendeu que, embora a corte castrense tenha jurisprudência firme quanto à recepção do artigo 88, o acusado não poderia ter sido beneficiado, uma vez que o sursis não se aplica em caso de insubordinação.

Da mesma forma, o ministro resolveu aceitar em parte os argumentos defensivos, visto que julgou que a pena fixada na sentença, ainda que não tenha ficado abaixo do mínimo legal, é excessivamente pesada para a conduta delitiva cometida pelo réu.

“Considerando a repercussão de uma condenação judicial para a carreira do militar da ativa, deve-se ponderar que o major não era um criminoso contumaz. Da mesma forma, existia a frustação de não ter conseguido nem renovar tempestivamente a inspeção de saúde, nem reverter antecipadamente a escalação para a formatura de comemoração do Dia da Bandeira, tudo isso aliado ao comportamento rígido e inflexível do superior, o que pode ter criado um clima adverso que favoreceu a ocorrência dos fatos, o que, de certo modo, abranda a reprovabilidade da conduta ora analisada. Por tudo isso, é imperioso ajustar a resposta penal à extensão do mal causado pelo réu à hierarquia e à disciplina da EsPCEx, com o reconhecimento da minorante inominada”, reforçou o magistrado.

O ministro deu provimento parcial ao recurso da Defesa e reduziu a pena de um ano para quatro meses de detenção, assim como também acatou o recurso Ministerial para excluir o benefício do sursis por expressa vedação legal do art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM, mantendo os demais termos da Sentença que condenou o Major pela prática do crime previsto no art. 163 do CPM.

O ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, revisor do processo, teve um posicionamento divergente e votou pelo conhecimento do recurso defensivo para reformar a sentença do Conselho Especial de Justiça para o Exército. No seu voto, o magistrado absolveu o militar da prática do delito, negando o apelo ministerial. Embora tenha sido seguido por outros cinco ministros em seu posicionamento, prevaleceu a corrente do relator. 

APELAÇÃO Nº 7000404-12.2018.7.00.0000/SP

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Os nove militares investigados pela morte do civil Evaldo Rosa dos Santos ocorrido na região de Guadalupe, zona norte do Rio de Janeiro, continuam presos. Essa foi a decisão liminar do ministro do Superior Tribunal Militar (STM) Lúcio Mário de Barros Góes no pedido de habeas corpus feito pela defesa, na manhã desta sexta-feira (12).

No pedido de HC, a defesa questionou o decreto prisional, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, na última quarta-feira (10), numa audiência de custódia na 1ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro. Segundo o texto, trata-se de “um suposto crime em tese” e “sem qualquer investigação a comprovar sua existência” e sem indicar que tipo de “fato ou atos estariam ou teriam realizado os pacientes, capazes de impedir suas liberdades provisórias”.

Segundo o HC, os fatos se deram “em área sob administração militar onde os pacientes se encontravam em patrulhamento regular de proteção de uma Vila de Sargentos, cujo entorno é cercado de comunidades conflagradas com diversas ameaças, violência e até ataques às guarnições”. A defesa concluiu o documento requerindo a imediata revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos militares até o julgamento definitivo do habeas corpus.

Liminar negada

Ao apreciar o pedido, ministro Lúcio declarou que a concessão de liminar em habeas corpus é “medida excepcional que se faz necessária apenas diante da patente existência da plausibilidade do pedido e quando revelada flagrante ilegalidade”.

Segundo o magistrado, observa-se que a juíza que decretou a prisão “fundamentou suas razões de decidir na consideração do fato atribuído aos flagranteados que, em tese, teriam sido flagrados cometendo crime militar, em virtude de terem, supostamente, disparado arma de fogo contra veículo particular, vindo a atingir civis, levando a óbito um civill”.

O ministro destacou que, no caso em questão, foram “desrespeitadas as regras de engajamento que devem pautar a atuação dos militares, o que culminou na prática delitiva”. Afirmou que se encontra ausente no pedido o fumus boni juris [fumaça do bom direito], “posto que, de plano, não há aparência de ilegalidade na decisão impugnada, inviabilizando uma medida cautelar”.

Veja aqui a decisão

 

C-130 da FAB, modelo utilizado para o tráfico

O Superior Tribunal Militar (STM) determinou a perda do posto e da patente de um major da reserva da Aeronáutica, condenado à pena de 16 anos de reclusão e 266 dias de multa, pela prática de tráfico internacional de drogas e associação criminosa.

Dois colegas do militar já haviam perdido o posto e a patente perante o STM, devido ao envolvimento na mesma ação criminosa.

O caso julgado no STM é conhecido como Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato e é impetrada quando um oficial é condenado a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos, conforme os incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. É o Ministério Público Militar (MPM) quem é o autor desse tipo de ação.

O militar foi condenado na primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro em novembro de 2000, mas só teve o trânsito em julgado decretado em maio de 2018, momento a partir do qual não cabe mais recurso da decisão.

Os fatos se passaram em abril de 1999, quando se descobriu o envolvimento do major com o transporte de aproximadamente 33 kg de cocaína no interior de uma aeronave Hércules C-130 da Aeronáutica, na cidade de Recife (PE).

O destino final era a cidade de Clermont Ferrand, na França, com escala em Las Palmas, nas Ilhas Canárias.

De acordo com os autos do processo na Justiça Federal, o militar integrava uma quadrilha especializada em tráfico internacional de cocaína para a Europa utilizando-se de aeronaves da Força Aérea Brasileira. O esquema foi descoberto durante a Operação da Polícia Federal “Mar Aberto”, que desde meados de 1997 já tinha conhecimento do esquema criminoso.

Segundo a sentença da 6ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, o oficial valia-se da sua condição de militar das Forças Armadas do país e de seus conhecimentos na Aeronáutica para descobrir as datas dos voos dos aviões da FAB para a Europa e monitorar o embarque da droga, razão pela qual sua conduta foi imprescindível para o embarque das malas no Hércules C-130 da FAB, no dia 18 de abril de 1999, ainda que apreendida a droga no dia seguinte.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confirmando a condenação em primeiro grau, declarou que “provou-se  que o apelante, valendo-se da sua condição de militar, concorreu decisivamente para o embarque aqui apurado, não apenas diligenciando quanto às datas e termos do voo a ser utilizado, como também viabilizando o embarque da substância entorpecente e monitorando a atuação dos demais co-réus”.

Perda de posto e patente

Nesta quinta-feira (11), o STM apreciou o caso no que diz respeito à sua competência: decidir se o oficial deveria ou não perder o posto e a patente, em um julgamento ético.

Durante o julgamento, o relator da matéria no Tribunal, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, presidente da Corte, afirmou que “o julgamento da Representação é moral” e decide se o crime pelo qual o oficial foi condenado o torna incapaz ou indigno de permanecer na Força.

Segundo o relator, o “agir delituoso do oficial revestiu-se de gravíssima roupagem e caracterizou clara violação do dever de fidelidade para com a instituição a que serve e ao próprio juramento que fez a seu País”. Com efeito, ao praticar a conduta delituosa, ele infringiu não só os princípios da ética, da moralidade e da probidade castrense, desonrando seu dever funcional e seu compromisso moral para com a Pátria, a fim de que prevalecessem seus mais espúrios interesses particulares, mas manchou a imagem da Força Aérea junto à Sociedade Nacional”, declarou.

O ministro fez questão de “enaltecer o trabalho diuturno dos homens e mulheres da Força Aérea Brasileira que contribuem com tamanho esforço e dedicação para a proteção das nossas fronteiras aéreas, incluindo o combate ao Tráfico Internacional de Drogas”. E citou, como exemplos, uma ação da Força Aérea que interceptou uma aeronave que vinha da Bolívia com aproximadamente 500 kg de pasta base de cocaína e também a de um monomotor carregado com cerca de 330 kg de cocaína que entrou no espaço aéreo brasileiro sem ter apresentado plano de voo.

“No caso do Representado, o Oficial não só afrontou a Instituição a que pertence, a qual vem ao longo dos anos mostrando relevantes serviços contra o tráfico de drogas, mas também praticou conduta amoral, movida por ganância, tornando a sua imagem inconciliável com a exigível para permanecer como Oficial da Aeronáutica”, concluiu o relator.

Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo. 

Veja também:

Coronel que traficava cocaína em aviões da FAB perde o posto e a patente

A juíza federal substituta da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, Mariana Campos, decretou a prisão preventiva de nove militares investigados pela morte do civil Evaldo Rosa dos Santos, em audiência de custódia na tarde desta quarta-feira (10), no Rio de Janeiro.

Um soldado que também prestava serviço no dia dos fatos recebeu liberdade provisória. A magistrada considerou que “não há elementos fáticos que apontem na direção de justificar a decretação de uma prisão preventiva do flagranteado”.

Os 10 militares estavam presos desde o dia 7 de abril, quando foi feito o flagrante após a ocorrência, que causou uma morte de um civil e lesões corporais em outro civil. Os fatos ocorreram durante serviço de patrulhamento em operação militar de segurança das instalações militares na região dos próprios nacionais de Guadalupe, na cidade do Rio de Janeiro.

Segundo consta na decisão da juíza, a manutenção das prisões se impõe devido ao “desrespeito às ordens de engajamento e a mácula aos preceitos das normas ou princípios de hierarquia e disciplina”. A magistrada afirmou ainda que “necessária se faz a restrição de liberdade para a preservação dos princípios e das normas ligadas à hierarquia e à disciplina militares”.

Próximos passos

O caso segue sendo investigado por meio de um Inquérito Penal Militar (IPM), instaurado pelo Exército, conforme as normas previstas na legislação penal militar. O IPM corresponde a uma apuração de fatos que em tese sejam considerados crimes militares.

Ao final do procedimento de investigação, o seu encarregado fará um relatório minucioso, no qual mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos. Na sua conclusão, dirá se há ou não indício de crime.

Com base nos dados apresentados, o Ministério Público Militar (MPM) será o responsável por oferecer a denúncia à respectiva Auditoria Militar, primeira instância da Justiça Militar da União, onde correrá o processo judicial. 

Veja aqui a decisão

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