As juízas federais substitutas da Justiça Militar da União, Denise de Melo Moreira e Patrícia Silva Gadelha, que tomaram posse no último dia 16, estão participando do Curso de Formação Inicial de Magistrados da JMU 2019 (CFIMA), com duração prevista para seis semanas. 

Coordenado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM), o curso de formação tem o objetivo de desenvolver as competências profissionais gerais e específicas, integrando os conhecimentos jurídicos adquiridos na formação acadêmica, com as competências profissionais necessárias para o início do exercício da magistratura federal da JMU.

As atividades programadas buscam instruir as juízas federais em relação ao ofício dos magistrados e do papel no Poder Judiciário, principalmente da Justiça Militar, junto à sociedade.

A capacitação inicial abrange temáticas para facilitar a inserção das novas magistradas no contexto da atividade judicial. Para que isso seja possível, estão sendo ministradas palestras sobre os diversos setores da Justiça.

As magistradas também participarão de simulações de audiências de custódia, admonitórias e oitivas de testemunhas por videoconferência, media training, aulas de defesa pessoal e direção defensiva, entre outras atividades.

Entre os componentes curriculares desta jornada de conhecimento estão temas como “Ética e Humanismo”; “O Juiz, a Sociedade e os Direitos Humanos”; “Impacto Econômico e Social das Decisões Judiciais”; “Políticas Raciais”; “O Juiz e as Relações Interpessoais Interinstitucionais”; “O Juiz e o Mundo Virtual” e “Prática de Atividade Judiciante”.

O curso de Formação Inicial segue até o dia 25 de outubro. Após esse período, as juízas assumirão as vagas abertas nas Auditorias – primeira instância da Justiça Militar - com sede em Manaus (AM) e Bagé (RS).

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu receber denúncia contra tenente médico, por abandono de posto. O militar atuava na função de anestesiologista e ausentou-se da sala de cirurgia, durante um procedimento num hospital militar de Curitiba (PR).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 29 de setembro de 2015, o denunciado tinha sido escalado para atuar como médico anestesiologista em uma cirurgia de varizes que seria realizada no Esquadrão de Saúde, localizado no Cindacta II, um quartel da Aeronáutica. A cirurgia teve início no horário previamente marcado (13h30), sendo que após ter realizado a anestesia, o tenente retirou-se da sala de cirurgia, com a concordância do médico cirurgião, que supôs que o denunciado permaneceria dentro do bloco cirúrgico, uma vez que a cirurgia estava em andamento.

Às 14h20, o anestesiologista saiu do Cindacta II, sem pedir autorização a um militar superior ou comunicar tal ausência à equipe médica que realizava a cirurgia. Passados cerca de 50 minutos do início do procedimento cirúrgico, o paciente reclamou de dor na perna que estava sendo operada, sendo verificado que o efeito da anestesia já havia passado.

Foi então que o cirurgião solicitou a presença do tenente para que fosse refeita a anestesia, o que não ocorreu porque o militar não foi encontrado nas dependências do bloco cirúrgico e não pôde ser localizado. Assim que ele retornou ao centro clínico, foi impedido de entrar na sala de cirurgia, pois já tinha sido convocado um outro profissional para refazer o procedimento anestésico.

Rejeição da denúncia

O Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra o tenente médico à Auditoria Militar de Curitiba – primeira instância da Justiça Militar. Segundo o MPM, o militar violou o comando normativo inscrito no artigo 195 do Código Penal Militar (CPM), que corresponde o crime de abandono de posto, uma vez que ele “abandonou o lugar de serviço para o qual havia sido designado e o serviço que lhe cumpria antes de terminá-lo, sem ordem superior”.

Ao avaliar o pedido do MPM, o juízo da Auditoria de Curitiba decidiu rejeitar a denúncia, por vislumbrar, em primeiro lugar, não haver crime na conduta do denunciado, que segundo o magistrado não se amolda ao tipo penal de abandono de posto. Para isso, o magistrado citou doutrina do jurista Jorge Cesar de Assis, que afirma que a “raiz do delito do artigo 195 é, exatamente, a probabilidade de dano ao estabelecimento ou aos serviços militares, decorrentes da ausência voluntária daquele que abandonou o posto ou o local de serviço”.

Segundo o doutrinador levado aos autos, o posto ou lugar de serviço, ou o próprio serviço caracterizadores do crime de abandono que leva a perigo, só pode ser aquele relativo ao serviço militar típico da missão das forças armadas ou de outros militares, como segurança de aquartelamento ou de qualquer outra instalação militar.

Para o juiz federal da Justiça Militar em Curitiba, havia “evidente ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto na hipótese de uma sentença condenatória”. Diante dessa possibilidade, o juiz afirmou que o Estado iria despender em vão seus recursos sem que ao final fosse auferido qualquer benefício prático.

“Isto sem mencionar o tempo que seria gasto inutilmente por este Juízo e por eventuais Juízos Deprecados, e ainda por Peritos Médicos (se fosse o caso), tempo este que certamente será melhor aproveitado em outros processos, úteis e eficazes, conferindo maior celeridade aos mesmos, em atendimento ao quanto inserto no inciso LXXVIII, do art.5º, da nossa Lei Maior, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004”, concluiu o magistrado.

Julgamento de recurso no STM

Depois a decisão da primeira instância, o MPM entrou com um recurso no STM para que o Tribunal aceitasse a peça acusatória. O relator do processo, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, afirmou que a prescrição antecipada não pode ser motivo para rejeição da denúncia, porque tal figura é estranha ao ordenamento penal, ou seja, não está prevista na lei.

“Nesse passo, a denúncia do MPM descreve satisfatoriamente o fato tido como delituoso, indica suficientes indícios de autoria e expõe as razões de convicção da promotoria, atendendo, também, às demais exigências legais. Ainda nesse passo, encontra-se escorada em substancioso procedimento inquisitorial, o qual, sob o ponto de vista material, respalda os seus termos à suficiência; e, com efeito, define o serviço que estava sendo prestado pelo Denunciado como sendo de natureza militar”, afirmou o relator.

O ministro também citou o parecer do MPM que reafirmou a aplicação do delito tipificado no artigo 195 do CPM “ao militar que, com a vontade livre e consciente, abandona, sem ordem superior, o lugar em que deveria estar de serviço”. O órgão acusador lembrou que o médico anestesista abandonou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo, conforme redação da parte final do referido artigo.

“Por fim, nem seria de se dizer que, por não ter gerado nenhum efetivo prejuízo à Administração Militar, o mau proceder do denunciado estaria justificado ou que seria materialmente atípico. E não seria porque, como é cediço, o delito de abandono de posto é de perigo abstrato, o que significa dizer que, para a sua configuração, é plenamente dispensável a ocorrência de risco concreto ou de dano efetivo em desproveito da Organização Militar”, concluiu o ministro.

Recurso em Sentido Estrito 7000849-93.2019.7.00.0000

Assista à íntegra do julgamento, que foi transmitido ao vivo pela internet

 

O canal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no YouTube transmite ao vivo nesta sexta-feira (20), a partir das 9h, o segundo e último dia de debates do 1º Encontro Nacional de Acessibilidade e Inclusão, promovido pelo tribunal por meio de sua Comissão de Acessibilidade e Inclusão.

O evento tem o objetivo de debater a legislação, apresentar boas práticas e discutir outros temas ligados à questão da pessoa com deficiência.

Veja como foi o primeiro dia do encontro.

Acesse a programação completa.

As palestras ocorrem no salão de recepções do STJ, no segundo andar do Edifício dos Plenários, e abarcam as principais iniciativas de inclusão e acessibilidade nas instituições públicas brasileiras.

O encerramento do evento será feito às 18h pela presidente da Comissão de Acessibilidade e Inclusão do STJ, ministra Nancy Andrighi.

A banda Surdodum – formada em sua maioria por pessoas com deficiência auditiva – se apresentará ao final do encontro.

Com informações do STJ

 

A corte do STM decidiu, nesta terça-feira (17), negar um habeas corpus que pedia a suspensão de medida cautelar que autoriza a prisão preventiva de um capitão de corveta (oficial da Marinha).

O oficial foi denunciado pelo crime de deserção, artigo 188 do Código Penal Militar (CPM), e atualmente reside nos Estados Unidos.

Com a determinação, o militar pode ser preso caso tente voltar ao Brasil.

O capitão de corveta foi considerado desertor em março de 2014, após a lavratura do Termo de Deserção pelo Centro Tecnológico da Marinha, unidade à qual era vinculado. No documento, consta que desde dezembro de 2011 o militar começou a faltar ao trabalho por não ter retornado dos Estados Unidos, local para o qual foi enviado pela Marinha do Brasil com o objetivo de realizar um curso de mestrado.

O termo de deserção deu origem a uma Ação Penal Militar (APM) que tramita na Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em São Paulo (SP). 

Diante da limitação imposta ao seu direito de ir e vir, o capitão de corveta impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que posteriormente foi encaminhado para o STM, corte competente para apreciação do remédio constitucional.

Na sua petição, o militar pede a suspensão da medida cautelar que determinou sua prisão, assim como a expedição de um novo passaporte.

Argumenta que desconhecia a sua condição de desertor, uma vez que não teria sido citado em nenhum momento para que pudesse realizar sua defesa. Em sua defesa, disse também que possui uma vida pregressa isenta de máculas e que está disposto a retornar ao Brasil em momento oportuno para responder à Ação Penal.

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos enfatizou que o militar tinha sim conhecimento da deflagração de uma Instrução Provisória de Deserção (IPD) contra si, uma vez que até seu endereço no exterior era de conhecimento das autoridades brasileiras.

Da mesma forma, o ministro concluiu como improcedente a argumentação de que o militar foi privado de qualquer defesa, já que ele tomou diversas medidas junto à Justiça Federal para obstar a fluência do prazo de graça e evitar que a sua deserção fosse consumada após a sua não apresentação à Marinha.

“Também é descabida a tese defensiva quanto a ter ocorrido “violação do devido processo legal” com a deflagração da APM sem que tenha havido “defesa técnica” e citação prévia do paciente, uma vez que o processo de deserção não preconiza quaisquer das providências reclamadas pelo impetrante. Nem mesmo a captura ou a apresentação voluntária do oficial são exigidas, sendo essa última circunstância, inclusive, apenas um requisito para o seu prosseguimento”, explicou o relator.

Por fim, o magistrado ressaltou que não existe outra possibilidade ao caso analisado além da prisão, visto que ela é o instrumento previsto na legislação processual e penal militar.

Além do mais, ainda de acordo com o ministro Mattos, mesmo que existisse outro instrumento, nenhuma das razões expostas pelo impetrante estaria a recomendar outra providência”, esclareceu o relator ao negar o pedido de habeas corpus.

 Habeas Corpus nº 7000900-07.2019.7.00.0000

 Assista à íntegra do julgamento, que foi transmitido ao vivo pela internet