Há 50 anos, mais especificamente em 21 de outubro de 1969, houve a consolidação da legislação penal militar com a promulgação do Código Penal Militar (CPM) e do Código Processual Penal Militar (CPPM). Desde então, essas legislações são a base e guiam o funcionamento dos julgamentos realizados, tanto no âmbito da Justiça Militar da União, que julga os crimes militares relacionados às Forças Armadas, quanto nas Justiças Militares Estaduais, que cuidam das ações penais militares relacionadas às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal.

Cabe ressaltar que o CPPM é que define como o CPM deve ser aplicado no âmbito de uma ação penal militar (crimes militares - princípio da especialidade).

Proposta de modernização

Ciente da importância de ambas as legislações para o funcionamento da JMU e do Direito ao longo dos anos, o Superior Tribunal Militar (STM) instituiu uma comissão especial, composta por ministros, com o objetivo de propor mudanças nos dois códigos.

As principais modificações em trâmite no Congresso Nacional dizem respeito a novos enquadramentos de crimes, visto que alguns já foram inclusive extintos do Código Penal Comum, a modernização da redação, além da necessidade de atenção a dispositivos legais como o Pacto de São José da Costa Rica, que não permite mais que o réu seja o primeiro a ser ouvido como ato inicial do processo.

As sugestões do STM e as tratativas junto ao Congresso Nacional viraram os Projetos de Lei nº 9.432/2017(que traz importantes reformas no Código Penal Militar, alterando dezenas de dispositivos do Decreto-Lei 1.001/1969 e do art.1º da Lei 8.072/90) e nº 9.436/2017, que altera trechos do CPPM (Decreto-Lei nº 1.002/69), assim como revoga o artigo 90-A da Lei nº 9.099/95.

Os projetos são de iniciativa da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), onde já foram aprovados.

Os dois textos tramitam atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). 

Com a aprovação das alterações propostas, será possível uma profunda modernização no sistema de Justiça Militar, respeitando o caráter especial, peculiar e restritivo da presente legislação.

Seminário 50 anos do CPM e CPPM

O Ministério Público Militar (MPM) deu início na tarde desta segunda-feira (21) a um seminário que visa comemorar o cinquentenário de ambos os códigos, com palestras e discussões. 

O evento segue até a próxima quarta-feira (23) e conta com a participação de defensores públicos, advogados, militares, estudiosos do Direito Militar, assim como ministros do STM e juízes federais da Justiça Militar.  

Diferença entre a Justiça Militar federal e a Justiça Militar estadual

A competência da Justiça Militar foi estabelecida pelo texto constitucional de 1988 e divide-se em Justiça Militar federal e Justiça Militar estadual. A Justiça Militar da União  tem competência para processar e julgar os militares integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e civis. Já a Justiça Militar estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.

Em três estados da Federação há justiça militar própria, inclusive com um tribunal militar, quais sejam: São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Nos demais estados e no Distrito Federal, a justiça militar está vinculada ao próprio Tribunal de Justiça do Estado. No Distrito Federal, por exemplo, a Auditoria Militar (vara de primeira instância), os juízes militares e os recursos estão vinculados ao TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).

Os Códigos Penais Militares são únicos para ambas as justiças militares e não há qualquer nível de subordinação entre a justiça militar estadual e a federal.

 

 

 

O que deve ser priorizado pelos tribunais brasileiros no próximo ano?

Essa é a pergunta que o Conselho Nacional de Justiça faz a toda a sociedade.

Para isso, o CNJ abriu consulta pública para receber sugestões dos cidadãos sobre as propostas de Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2020, definidas por cada ramo do Poder Judiciário.

A consulta está disponível no Portal do Conselho até o dia 27 de outubro.

O formulário permite avaliação de metas definidas para os cinco ramos de Justiça: estadual, federal, trabalho, eleitoral e militar.

Os cidadãos interessados em opinar podem acessar as metas de todos os segmentos da Justiça ou escolher um dos ramos para analisar, avaliar e dizer se concorda ou não com as metas estabelecidas para o ano que vem.

As Metas Nacionais do Poder Judiciário representam um compromisso firmado, anualmente, pelos presidentes dos tribunais brasileiros em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Cada ramo de Justiça apresenta as próprias sugestões de Metas Nacionais durante as reuniões preparatórias. Usando as sugestões, o CNJ consolida as propostas que ficam durante alguns dias disponíveis para avaliação pública.

Em seguida, as Metas são votadas e aprovadas durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário., marcado nesta ano, para os dias 25 e 26 de novembro.

Entre as metas da Justiça Militar da União está a de “Realizar ações de prevenção ou desjudicialização de litígios voltadas aos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), da Agenda 2030”.

Também é uma meta da JMU “Identificar e julgar, até 31/12/2020, pelo menos 95% dos processos distribuídos até 31/12/2018 nas Auditorias e 100% dos processos distribuídos até 31/12/2018 no STM”, por exemplo.

Acesse o formulário para participar da consulta pública pelo link cnj.jus.br/metas-nacionais-2020/

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) apreciou mais um caso de representação para indignidade para o oficialato, na tarde desta quinta-feira (17).

Dessa vez, o julgamento terminou com a perda do posto e patente de um coronel do Exército, condenado a sete anos e dois meses de reclusão pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

Após o trânsito em julgado da sentença, que aconteceu em 2018, coube ao Ministério Público Militar (MPM) propor a representação de indignidade, de acordo com o previsto no artigo 142, parágrafo 3, da Constituição Federal.

A Carta Magna dispõe que o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos será submetido a um julgamento ético, para apreciação da sua permanência ou não como oficial das Forças Armadas, que pode cassar ou não a carta-patente do militar. 

Cartas-patente são um tipo de documento legal em forma de carta aberta entregue por um governo, que garante um ofício, um direito, um monopólio, um título ou um status a uma pessoa ou para alguma entidade, como uma corporação. Já a carta-patente militar é um documento individual em que são definidos, para cada oficial das Forças Armadas, sua situação hierárquica e o corpo ou quadro a que pertence, a fim de fazer prova dos direitos e deveres assegurados por lei ao possuidor.

No caso em questão apreciado no STM, o coronel, que é oficial da reserva não remunerada - uma vez que pediu demissão do Exército Brasileiro durante o transcurso do processo - foi condenado por cometer o crime de estelionato 110 vezes.

O julgamento na primeira instância da Justiça Militar ocorreu na 2ª Auditoria da 11ª CJM (Brasília), em 2017, um ano após o oferecimento da denúncia pelo MPM.

Após a descoberta do esquema fraudulento, o MPM apurou que durante oito anos o militar, que era chefe do Posto Médico da Brigada de Operações Especiais, em Goiânia (GO), emitia guias fraudulentas de serviços médicos, o que resultou em um prejuízo de mais de R$ 500 mil à Administração Militar.

Ao final das investigações, ficou comprovado que o oficial era sócio oculto da sociedade empresária envolvida no esquema criminoso, sendo beneficiado de forma direta e indireta pelas fraudes.

A representação para a declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato trata-se de uma ação constitucional que ostenta vários critérios subjetivos intrínsecos. O julgamento não é penal, uma vez que o réu já foi devidamente apenado, mas sim moral ou de honra, quando a Corte analisa se o oficial possui os requisitos para ostentar seu posto e patente.

No presente caso, o ministro José Barroso Filho, que relatou a representação, entendeu que o representado maculou o cargo de médico no momento em que se valeu das facilidades circunstanciais e logrou êxito em ganhar dinheiro de forma ilícita.

O ministro ressaltou também a quebra de confiança em razão da função.

“Não é uma conduta compatível com o seu posto de coronel, principalmente de um médico, função nobre que é responsável por preservar a vida e a saúde de seus pacientes. Os critérios subjetivos fixados em lei foram violados diante da conduta do oficial, ensejando assim o deferimento para perda do posto e patente”, votou o ministro.

Em seu voto, o relator foi acompanhado por todos os ministros da Corte.

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 7001064-06.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

Imagem ilustrativa/EB

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército pelo crime de estelionato. O militar falsificou uma certidão de nascimento no ano de 2012 e a apresentou junto ao Exército Brasileiro alegando o nascimento do seu filho.

Por causa desse crime, que está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM), ele cumprirá uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Paralelamente, sofrerá a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, conforme previsto no artigo 102 do mesmo código.

O sargento foi condenado na 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Bagé (RS), a três anos e sete meses de reclusão. Ele foi denunciado após a descoberta de que apresentou documentação junto às unidades militares em que serviu alegando ter um filho.

Com isso, recebeu indevidamente durante cinco anos: auxílio-natalidade, pré-escolar e salário-família, o que somou um montante de mais de R$ 12 mil, valor não atualizado.

A fraude foi descoberta após uma denúncia anônima, momento em que a 12ª Companhia de Comunicações Mecanizada - unidade em que o militar servia - iniciou uma investigação em cartórios e hospitais, que informaram não ter conhecimento do nascimento da criança que supostamente seria filho do sargento.

O acusado confessou o crime, alegando que sua intenção era tão somente conseguir a licença de oito dias para poder passar mais tempo ao lado da esposa, já que passava por problemas no casamento.

O Ministério Público Militar (MPM) discordou das justificativas do militar e ofereceu denúncia contra ele. Os argumentos da acusação, que pedia uma pena de mais de cinco anos de reclusão, eram de que o objetivo real do sargento era ludibriar a Administração Militar com o objetivo de se beneficiar dos auxílios a que teria direito caso de fato tivesse um filho.

A defesa do militar ficou sob a responsabilidade da Defensoria Pública da União (DPU), que formulou um pedido de absolvição. A DPU alegou a ausência de prejuízo patrimonial, considerando o termo de compromisso de ressarcimento, a ausência de dolo e configuração do estado de necessidade exculpante.

Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, considerando a primariedade e os bons antecedentes de seu assistido. Por isso, pediu que caso ele fosse condenado, que a pena privativa de liberdade fosse substituída pela restritiva de direitos ou, em sua impossibilidade, a suspensão da sanção na forma do art. 84 do CPM.

No julgamento de 1ª instância, realizado em fevereiro de 2019, o militar foi condenado a três anos e sete meses de reclusão, pena que motivou pedidos de apelação junto ao STM não só da defesa, mas também da apelação. A DPU pedia a redução da pena, alegando que circunstâncias atenuantes não haviam sido levadas em conta no cálculo, enquanto o MPM pedia pelo aumento da pena.

Circunstância atenuante e diminuição de pena

O ministro Marco Antônio de Farias, relator do processo no STM, desconsiderou grande parte das circunstâncias atenuantes apresentadas pela defesa, que tentava uma diminuição da pena do acusado.

O magistrado enfatizou que o ato de falsificação atingiu mortalmente os valores cultivados pela Forças Armadas. Da mesma forma, lembrou que o militar não demonstrou o suposto problema familiar, o que também não seria capaz de atenuar a reprimenda. Tais argumentos motivaram a manutenção da pena de primeira instância na 1ª e 2ª fases de dosimetria da pena.

Já na terceira fase, o magistrado admitiu existir dúvida razoável em favor do acusado, se avaliado o artº 253 do CPM. O referido dispositivo faz remissão direta ao art. 240, parágrafos 1° e 2°, do mesmo código, o qual exige, para a sua configuração, a primariedade do agente e que o prejuízo seja de pequeno valor, ou, alternativamente, que o dano tenha sido reparado antes de instaurada a ação penal militar.

“Exatamente nesta última parte do dispositivo que vislumbro uma situação indeterminada a ensejar a aplicação do postulado in dubio pro reo”, explicou. O ministro enfatizou que o próprio MPM solicitou ao comandante da unidade militar em que o acusado servia que consultasse o mesmo acerca da possibilidade de efetuar o ressarcimento do dano ao erário.

O militar concordou com o pagamento, mas não chegou a fazê-lo, visto que antes do prazo para que ele pudesse fazer o ressarcimento que reduziria a sua pena, o MPM ofereceu denúncia.

“Essa conduta, a meu juízo, impossibilitou a finalização do procedimento de ressarcimento e, consequentemente, impediu o acusado de obter o referido benefício.

Se por um lado não se tem a certeza da efetivação do ressarcimento, todos os procedimentos anteriormente citados sinalizavam para a possibilidade de sua ocorrência, dúvida razoável que deve militar em favor do acusado. Nessas circunstâncias excepcionais, reconheço o benefício em favor do acusado e reduzo a pena intermediária em 1/3, nos termos do art. 253 c/c o art. 240, § 2°, ambos do CPM, resultando em uma sanção de dois anos e quatro meses reclusão.

Mesmo com a diminuição da pena, o militar ainda sofrerá a reprimenda de exclusão das Forças Armadas, visto que, de acordo com o artigo 102 do CPM: “a condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas”.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

APELAÇÃO Nº 7000505-15.2019.7.00.0000