A corte do Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença de primeira instância e condenou um civil pelo crime de uso de documento falso - art 315 do Código Penal Militar (CPM). O plenário entendeu que o réu, conscientemente, falsificou um Certificado de Registro (CR) para a compra de explosivos.

O crime foi descoberto após uma inspeção realizada pela Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/6) da 6ª RM, localizada em Salvador (BA). O civil acusado é sócio de uma empresa que atua no ramo de desmonte de rochas, motivo pelo qual possui qualificação para atuar com explosivos. Mesmo assim, durante a vistoria realizada em agosto de 2015, foi identificado que o CR apresentado era falso no tocante à validade, data de expedição, selo de autenticação e assinatura do Chefe de Escalão Territorial da 6ª RM.

O documento verdadeiro e que autorizava a empresa a operar com explosivos estava vencido desde 2013, mas o apelante continuou a adquirir tal artefato de uso restrito, além de fechar contratos para a realização de trabalhos na sua área de atuação valendo-se de documento falso.

O Certificado de Registro (CR) é um documento público emitido pelo Exército Brasileiro destinado a comprovar se determinada empresa é legal, cadastrada no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e autorizada a adquirir explosivos. O CR indica a autorização para utilização, compra e armazenamento de tais artefatos.

Devidamente denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), o civil foi absolvido por maioria de votos após julgamento do Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ) da Auditoria da 6ª CJM. A alegação foi a insuficiência de provas para a condenação.

O acusado negou as acusações e afirmou que tomou conhecimento da falsificação por ocasião da vistoria realizada pela SFPC/6, agregando que acreditava na veracidade do documento. Indicou que a falsificação pode ter sido feita pelo outro sócio da empresa. Alegou ainda ter enviado a documentação para renovação do CR ao Exército por intermédio dos Correios.

Em seu voto, o ministro relator, Marco Antônio de Farias, apresentou uma linha cronológica ao mesmo tempo que explicou a sucessão de acontecimentos que o levaram a votar pela reforma da sentença de primeira instância. O magistrado cita prazos não cumpridos pelo réu e sua empresa, documentos inverídicos que foram apresentados, além de depoimentos de testemunhas e autoridades colhidos, todos ampliando a tese de falsificação.

O ministro Farias indicou que não há dúvidas quanto à materialidade, assim como que o acusado efetuou a compra de produtos controlados após o fim da validade do CR. “Restou comprovado que o réu, dono da empresa, sabia que não possuía CR válido e valeu-se de fraude para adquirir grande quantidade de produtos controlados: 1250kg de Nitromax - explosivo granulado, do tipo carbonitrato”, frisou o magistrado.

O relator citou ainda que o proceder do acusado é de grande gravidade para a sociedade em face do perigo que esse material controlado, irregularmente adquirido, oferece se cair nas mãos da criminalidade ou se for mal empregado.

O ministro reformou a sentença de primeira instância e deu provimento ao recurso interposto pelo MPM, condenando o réu a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, sem direito ao sursis.

APELAÇÃO Nº 7000160-83.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de habeas corpus impetrado por um militar reformado da Marinha que é réu num processo judicial por estelionato – artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). No HC o militar pedia o trancamento da ação penal que tramita na 4ª Auditoria da 1ª CJM, no Rio de Janeiro.

O militar passou para a reforma em 1981 em decorrência de um acidente em ato de serviço, quando começou a perceber os proventos devidos. Em setembro de 2002, ele tomou posse como servidor público, regido pela Lei nº 8.112/90, em cargo para deficientes físicos, na qualidade de técnico analista do IBGE.

No ato da apresentação da documentação exigida pelo referido órgão, ele apresentou sua identidade militar, na qualidade de militar reformado, acreditando que seria possível a acumulação de proventos de reforma com o cargo público de técnico analista.

Em abril de 2018, foi constatada a acumulação indevida e, em agosto de 2018, ele foi notificado para que optasse por uma das remunerações, tendo renunciado expressamente aos proventos da reforma militar que acreditava ser assegurado como direito adquirido, conforme carta de próprio punho constante no Inquérito Policial Militar (IPM).

A defesa sustentou que a denúncia baseada no artigo 251 do CPM é incoerente com as provas e o motivo da instauração do IPM, pois "o paciente acumulou indevidamente, por erro grosseiro, tendo a Administração Militar concedido o direito de opção quanto à remuneração do cargo público e o provento da reforma, agindo o paciente de boa-fé, não caracterizando qualquer delito passível de punição pela esfera penal".

Por fim, a defesa pedia que fosse declarada a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar a ação penal nº 7000800-22.2019.7.01.0001, que tramita na 4ª Auditoria da 1ª CJM, declinando a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Alternativamente, o HC pedia o trancamento da ação penal militar por ausência de justa causa para a caracterização do crime de estelionato, em razão de não restar configurado o dolo específico e a má-fé no recebimento de proventos de reforma obtidos antes da Constituição de 1988.

Ao julgar o habeas corpus, o STM negou ambas as demandas da defesa com base no voto do ministro relator, Lúcio Mário de Barros Góes. Segundo o magistrado, a jurisprudência da corte tem decidido pela rejeição do habeas corpus como instrumento legítimo para o questionamento de competência, o que deveria ser feito por meio de um recurso apropriado. Por essa razão, acolhendo uma preliminar levantada pelo Ministério Público Militar (MPM), o relator decidiu pelo não conhecimento desse pedido.

Sobre o trancamento da ação por falta de justa causa, ministro Lúcio declarou que não vê “qualquer plausibilidade jurídica no pedido, uma vez que a matéria probatória não é incontroversa, necessitando de conveniente apuração por intermédio do regular contraditório, pois, como já anteriormente afirmado, a via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova”.

Habeas Corpus nº 7000738-12.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) desconstituiu a decisão do juiz da 4ª Auditoria da 1ª CJM e determinou que seja recebida integralmente a denúncia contra um oficial da Marinha.

O capitão-tenente foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelos crimes de recusa de obediência, desrespeito a superior e desobediência, previstos nos artigos 163, 160 e 301 do Código Penal Militar (CPM), respectivamente.

O oferecimento da denúncia foi consequência de um episódio ocorrido entre o capitão-tenente e o comandante do Grupamento de Mergulhadores de Combate da Marinha do Brasil (Grumec) em junho de 2018.

De acordo com a narrativa do MPM, após receber o comando de instalar dois aparelhos de ar-condicionado, o acusado teria declarado que não cumpriria a ordem do seu superior, alegando que a mesma era arbitrária e criminosa.

Paralelamente, proferiu palavrões contra o comandante da unidade, o que motivou um outro militar que assistiu ao acontecimento a dar voz de prisão ao acusado, que ignorou e foi embora da unidade militar.

Diante da denúncia impetrada pelo MPM e após análise da mesma, o juiz de primeiro grau a rejeitou parcialmente. O magistrado destacou que no momento em que o comandante da unidade militar vinculou a liberação do oficial para ir embora à instalação dos aparelhos de ar-condicionado, ele teria agido de forma arbitrária.

“O ir e vir de um militar, na espécie, pode até sofrer censura em nível administrativo, contudo, para tanto, deve seguir o rito do processo administrativo-disciplinar: acusação, direito de defesa e contraditório”, ressaltou o magistrado.

Da mesma forma, entendeu o juiz federal que o acusado não cometeu o crime de desobediência, uma vez que o mesmo não deixou de cumprir ordem e que, na realidade, ele se evadiu do quartel, o que não caracterizaria tal delito. Segundo o magistrado, caberia ao comandante da unidade fazer com que o oficial cumprisse a ordem de prisão.

Insatisfeito com a decisão, o MPM impetrou Recurso em Sentido Estrito junto ao STM na tentativa de reformar a determinação de primeira instância.

De acordo com o MPM, a decisão do juiz federal somente poderia aferir se a denúncia teria preenchido os requisitos do artigo 77 e 78 do CPPM, notadamente em crimes que violam a hierarquia e disciplina militar, deixando o exame do mérito para o Conselho Especial de Justiça para a Marinha, que melhor analisaria a conduta do oficial.

“As condutas praticadas pelo recorrido são gravíssimas, atacando frontalmente a hierarquia e disciplina militares, notadamente por terem sido praticadas por um oficial subalterno contra seu oficial superior, Comandante do Grupamento de Mergulhadores de Combate, unidade militar de elite da Marinha, que reúne os militares mais preparados da Armada.Tal conduta serve de péssimo exemplo para as praças que assistiram ou tiveram conhecimento da lamentável conduta criminosa praticada pelo recorrido contra seu Comandante e contra seu Imediato”, reforçou o MPM.

O ministro Carlos Vuyk de Aquino foi o relator do recurso no STM. Ao analisar a decisão de primeira instância, reconheceu que o magistrado, quando rejeitou parcialmente a denúncia, adentrou na análise do próprio mérito das práticas delituosas supostamente perpetradas pelo acusado e, nessas circunstâncias, subtraiu do Conselho Especial para a Marinha, Juiz Natural para apreciar a causa, a competência para processar e julgar o fato que exigiria a atuação do escabinato.

“Nas circunstâncias acima descritas, evidenciam-se elementos indiciários suficientes para caracterizar, com um mínimo de plausibilidade própria dessa fase inicial, as práticas delituosas imputadas ao denunciado, até mesmo porque os fatos ali relatados vulneram não só os pilares fundamentais para a estabilidade das Forças Armadas, como também a garantia do cumprimento das suas missões constitucionais e legais”, ressaltou o ministro.

O relator salientou que na atual fase deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, segundo o qual o recebimento da denúncia não implica juízo de certeza, mas tão somente a mera probabilidade de procedência da ação penal, motivo pelo qual votou por desconstituir a decisão do juiz federal da 4ª Auditoria da 1ª CJM.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000726-95.2019.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar iniciou os trabalhos de revisão do Planejamento Estratégico para o período de 2021 a 2026. O plano alcança as Auditorias, que compõem a Primeira Instância da Justiça Militar da União, e o STM a Corte Superior desta Justiça Especializada.

O alinhamento técnico entre os gestores foi a atividade realizada no último dia 19. Conduzida pelo professor Alexandre Guimarães, mestre em Administração de Negócios com ênfase em Gerenciamento Estratégico pela Universidade de Westminster, na Inglaterra, teve o objetivo de rever conceitos aplicados ao trabalho que se inicia.

A dinâmica de discussões em grupo, proposta para o desenvolvimento do treinamento, permitiu que os gestores efetuassem, de forma participativa, a análise dos principais processos críticos da cadeia de valor da Instituição, bem como auxiliassem na construção das diretrizes estratégicas prévias para o próximo Planejamento da JMU. O contexto externo na qual a Justiça Militar está inserida também foi tema das discussões, já que é necessário para o processo de elaboração do diagnóstico estratégico um olhar crítico dos gestores.

De acordo com a assessora de Gestão Estratégica, Raissa Fernandes Marinho, “é fundamental o engajamento massivo dos gestores, pois são eles os principais impulsionadores do processo de revisão do planejamento estratégico a partir da construção, em conjunto com os demais servidores, dos objetivos que irão guiar as ações da JMU para os próximos seis anos de vigência do Plano”.

Na próxima etapa do ciclo de revisão do Planejamento Estrategico da JMU, serão promovidas, em setembro, oficinas de Diagnóstico Estratégico aberta a todos os servidores a fim de coletar as percepções a respeito dos principais gargalos apresentados na execução dos processos de trabalho realizados nas unidades da JMU.