O Ato Normativo n° 2980/2020 prorrogou os efeitos dos Atos 2943, 2946, 2960 e 2973. Os mesmos tratam das medidas de prevenção ao Coronavírus no âmbito de atuação.

As ações já haviam sido prorrogadas uma vez no Ato2973/2020 até o dia 31 de maio. Porém, como o Brasil ainda apresenta um crescimento no número de casos da doença, o prazo precisou ser novamente alterado.

A nova data, 14 de junho, segue em concordância com a portaria n° 79, de 22 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Caso necessário, o ministro-presidente, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, pode ampliar ou reduzir os prazos de vigência por Ato.

O artigo 9° do Ato 2943 passa a vigorar com alteração no período de duração. Assim, continuam suspensas a visitação pública às dependências do STM, a realização de eventos nas dependências do Tribunal e todas as sessões de julgamento presencial – estas continuam de maneira virtual.

O atendimento ao público passou a ser feito por meio eletrônico ou telefônico. O mesmo se aplica à comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros, que será feito, exclusivamente, por meio telefônico ou eletrônico, inclusive o protocolo de petições e a prática de atos processuais.

Nesse último caso, o horário continua de 12h às 19h.

Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

O prazo final para o recadastramento dos inativos e pensionistas também continua suspenso até nova determinação do ministro-presidente.

Uma auditoria realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou que o Superior Tribunal Militar (STM) apresenta números acima da média do Poder Judiciário na grande maioria dos indicadores de desempenho.

A avaliação positiva dos dados apurados pelo CNJ foi feita pela Secretaria de Controle Interno do tribunal.

A ação coordenada pelo CNJ teve como foco a atuação de todos os órgãos do Poder Judiciário no ano de 2018 e dividiu-se em quatro eixos temáticos: Controles de execução orçamentária; conformidade, eficiência e efetividade; transparência; responsabilidade institucional; e alinhamento estratégico.

O objetivo foi analisar a adequação orçamentária e financeira aos requisitos estabelecidos na Legislação Federal, nas Resoluções CNJ nº 195/2014 – distribuição de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus – e nº 198/2014 – Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário –, e em boas práticas nacionais e internacionais.

Conforme demonstrou a área de Controle Interno do Tribunal, nos quatro eixos avaliados, os resultados para o STM foram ótimos, com percentuais de realização acima de 80%: Controles de execução orçamentária: conformidade, eficiência e efetividade (83,33%); transparência (100%); responsabilidade institucional (100%); e alinhamento estratégico (100%).

O resultado está acima da média geral apresentada pelos demais tribunais superiores, que oscilou entre 50% e 90%.

Conforme apurou o CNJ, a baixa execução do orçamento relacionado aos projetos é um problema apresentado por 40% dos tribunais avaliados, entre eles o STM.

Embora nesse aspecto a atuação do STM tenha sido considerada “regular”, a Secretaria de Controle Interno recomendou às diversas áreas do Tribunal uma especial atenção para o item, a fim de que se busque executar a dotação orçamentária destinada a projetos satisfatoriamente.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus de réu que pedia o trancamento de processo penal por corrupção passiva, em andamento na Auditoria de Recife (PE).

No pedido, o impetrante alegava estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de suporte mínimo probatório para dar seguimento à ação penal.

Apontava também a nulidade processual em alegações escritas do Ministério Público Militar (MPM), em razão de não se manifestar acerca de documentos colacionados pela Defesa.

Ao relatar o HC, o ministro Péricles Aurélio de Queiroz lembrou que a concessão do remédio constitucional só é adequado em casos em que há manifesto constrangimento ilegal, o que não se constata no processo em questão. Ele afirmou também que fazer qualquer análise probatória da instrução processual, em sede de habeas corpus, pode implicar indevida supressão da instância julgadora.

O ministro afirmou, ainda, que o acervo probatório inicial constatou a emissão de notas fiscais e a realização de transferências bancárias suspeitas por parte do acusado, o que torna inviável o trancamento da ação penal.

“O impetrante questiona diversos atos probatórios, até mesmo em fase de investigação. Porém, diante dos vários delitos perpetrados, como estelionato, corrupção e falsidade, este Tribunal atuará em ilegalidade caso tranque a Ação Penal, pois suprimirá a competência do Juízo a quo”, afirmou o ministro Péricles, destacando que isso resultaria em dano à persecução penal do Estado, prejudicando assim a ordem jurídica vigente.

Também foi negado o pedido de nulidade processual, supostamente em decorrência da não manifestação do MPM.

Segundo o ministro, em razão do princípio constitucional da independência funcional do MPM, não é possível exigir do órgão qualquer manifestação que a defesa considere relevante.

Ressaltou que, por isso, o Ministério Público poderá analisar livremente os fatos sob sua apreciação e com base nas soluções que considerar mais adequadas juridicamente.

Por fim, o ministro Péricles Aurélio de Queiroz afirmou que não há elementos que demonstrem nenhum tipo de irregularidade na condução do processo por parte do juízo da Auditoria de Recife, órgão da primeira instância da Justiça Militar da União.

“O pedido do impetrante é controverso juridicamente, na medida em que a inicial descreve todas as circunstâncias do delito imputado aos réus e não oferece dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa. Vigora nesta fase, portanto, o princípio do in dubio pro societate.

A análise do dolo somente ocorrerá após a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas, os interrogatórios dos Réus e as alegações das partes”, concluiu o relator, votando pela denegação do pedido por falta de amparo legal.

Após uma discordância entre o relator do processo e um dos ministros sobre o enquadramento no crime de abandono de posto, a corte do Superior Tribunal Militar (STM) votou pela condenação de um ex-sargento do Exército a nove meses de detenção.

O ex-militar responderá não só pelo crime do art. 195 do Código Penal Militar (CPM), mas também pelo de prevaricação, previsto no art. 319 do mesmo Código.

As condutas praticadas ocorreram em março de 2018, data em que o ex-sargento estava “de serviço” como rondante do 9º Batalhão Logístico (9º B Log), situado em Santiago (RS).

Naquela data, por volta de meia-noite, o então sargento avisou à sentinela da guarda que chegaria um carro no quartel. Embora o procedimento seja de anotar todos os veículos que adentram a organização militar (OM), naquele caso, frisou o sargento, não era para ser feita a identificação.

Conforme alertou o ex-militar, o veículo chegou sendo conduzido por uma senhora, entrou no quartel, parou na guarda para que o rondante pudesse entrar e seguiu para o estacionamento do quartel, ficando estacionado lá por cerca de uma hora.

Por causa da conduta, o sargento foi denunciado pelos crimes de prevaricação, assim definido no CPM: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

O Inquérito Policial Militar (IPM) também entendeu que ele cometeu o crime de abandono de posto.

O acusado foi julgado em outubro de 2019 pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para o Exército. Por maioria, os juízes julgaram procedente a denúncia para condenar o ex-3º Sargento à pena de nove meses de detenção, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda e o direito de recorrer em liberdade.

Inconformada com a sentença, a defesa recorreu ao STM solicitando a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do acusado.

O advogado informou que a responsabilidade pelo ocorrido seria da sentinela da hora, soldado que ocupava o posto na guarita, uma vez que o mesmo permitiu a entrada de um veículo sem identificação ao quartel, uma ordem considerada absurda pelos regulamentos.

A defesa sustentou, ainda, que o apelante não teria cometido crime algum, apenas incorrido em transgressões disciplinares, uma vez que o mesmo permaneceu durante todo o serviço no interior do quartel. Enfatizou que não existem normas que determinem o horário preciso para o registro da passagem pelo rondante nos pontos de itinerário.

Finalmente, alegou a demonstração da inexistência de qualquer vantagem ou proveito próprio pela prática do suposto crime de prevaricação.

Posicionamento do relator

O ministro relator do processo, William de Oliveira Barros, deu parcial provimento ao apelo defensivo quanto ao crime de abandono de posto. O magistrado julgou que o fato descrito não encontra adequação típica formal no art. 195 do CPM e entendeu que o apelante cumpriu suas atribuições de rondante, mesmo com a interrupção para a conversa mantida dentro do veículo.

“Vale dizer que, além de o ex-sargento não ter se ausentado do quartel, esteve a todo tempo sob os olhares dos militares que se encontravam no portão da guarda, a uma distância aproximada de cem metros.

Ressalta-se que a função de rondante abrange todo o interior da Organização Militar (OM), pois o apelante não tinha ponto fixo e determinado para o cumprimento de sua função. Daí emerge o entendimento que, mesmo no estacionamento onde se encontrava, estava em seu local de serviço”, frisou o relator, que, embora tenha inocentado o ex-militar quanto ao abandono de posto, manteve a condenação quanto ao crime de prevaricação.

Posição divergente

Em voto divergente daquele emitido pelo relator do processo, o ministro Marco Antônio de Farias externou sua discordância em relação à absolvição do militar pelo crime de abandono de posto. “No que concerne ao crime de prevaricação, o voto do relator transborda em argumentos para que a condenação seja mantida, pouco havendo a aduzir à sua rica fundamentação.

No entanto, o agente deveria ter realizado, como rondante, a supervisão, o controle e a fiscalização dos postos da guarda externa e dos serviços internos da OM, nos termos do regulamento”, frisou o magistrado.

O ministro Farias continuou argumentando em seu voto os motivos que o levaram a entender também pelo crime do artigo 195, explicando que o réu não só ordenou que um subordinado deixasse adentrar ao quartel uma estranha, como também desprezou totalmente as regras de segurança, pondo em perigo a OM e todos ali presentes.

“O referido militar não tem o direito, nem o plano de segurança do quartel pode tolerar que o agente se encerre num veículo durante a sua ronda, deixando pairar toda a sorte de dúvidas sobre o acontecido em seu interior. No caso de absolvição, seria criado grande desnível no quadro da jurisprudência deste Tribunal Superior”.

“Não se poderia enrijecer em relação aos soldados e, desproporcionalmente, relevar conduta semelhante praticada pelos mais antigos e graduados, os quais devem ser motivo de exemplo no bojo da segurança das OM.

O rondante é a sentinela móvel. Logo, além de ser desempenhada por militar mais antigo, justamente porque fiscaliza a conduta dos demais guardas, estabelece a ligação entre os postos, tudo para fortalecer o elo da segurança do quartel”, ressaltou.

O ministro votou pela condenação nos crimes previstos nos artigos 195 e 319 do CPM, sendo seguido pelos demais magistrados, o que manteve a condenação do ex-sargento a uma pena de nove meses de detenção.

APELAÇÃO Nº 7001373-90.2019.7.00.0000