O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um civil a oito meses de detenção, por desacato a militar. O homem reagiu, com agressividade, ao ser abordado por militares do Exército, após fazer manobras irregulares e perigosas, em seu veículo, no estacionamento do Hospital das Forças Armadas (HFA), em Brasília.

No dia 12 de outubro de 2014, o acusado dirigia seu veículo no estacionamento do HFA e resolveu dar uma marcha ré, na contramão. Nesse momento, o soldado responsável pelo controle de trânsito na área abordou o motorista e o alertou sobre a maneira correta de conduzir o veículo.

O acusado reagiu afirmando que era “filho de coronel e que não iria obedecer ordens de um soldado”.

O militar, então, comunicou a situação ao sargento comandante da guarda, que deu ordens para o guarda do portão impedir que o motorista deixasse o local, até segunda ordem.

Com a chegada do Corpo da Guarda ao local, o oficial de dia encontrou o acusado em seu carro, com o rádio do veículo em alto volume, e pediu-lhe que baixasse o som e se identificasse. O homem afirmou que não se identificaria “porque os soldados não eram polícia”.

A Polícia Militar do Distrito Federal foi acionada, momento em que o acusado irritou-se e fez menção de avançar, com o veículo, em direção ao guarda do portão, que tinha a missão de impedir a fuga do motorista.

Percebendo que não obteria êxito, o acusado desceu do veículo e desafiou o guarda da cancela do HFA a atirar “se tivesse coragem”, quando foi dada voz de prisão pela oficial de dia, por desacato ao militar em posto sob área militar. O crime está previsto no artigo 299 do Código Penal Militar - Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela, com pena de detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Após ser condenado em primeira instância, na 2ª Auditoria de Brasília, a oito meses de detenção, a defesa do réu recorreu ao STM e pediu a sua absolvição por atipicidade da conduta.

O advogado do réu alegou ausência de dolo (intenção) e também suscitou o principio do in dubio pro reo, por entender insuficientes as provas para um decreto condenatório.

Julgamento do recurso

No STM, o relator do caso, o ministro Carlos Augusto de Sousa, afirmou que a conduta do reú é típica, antijurídica e culpável.

Segundo o ministro, o acusado praticou o delito de desacato em local sujeito à Administração Militar, sendo que o objeto jurídico tutelado nesse caso é a própria ordem administrativa militar, representada pela figura dos agentes militares.

“É sabido também que o núcleo do crime de desacato a militar é desacatar, ou seja, faltar com o devido respeito, desmerecer, menosprezar, afrontar a autoridade do militar em função da natureza militar. Ademais, o tipo previsto no art. 299 do CPM só admite a forma dolosa, ou seja, a intenção, a vontade livre e consciente de menoscabar aquele que se sabe ser militar em função ou em razão dela”, explicou o relator.

Nas palavras do ministro, verificou-se que a conduta do acusado amoldou-se formal e materialmente ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal Militar.

“Mais ainda, são evidentes os seus reflexos, diretos e significativos sobre a função militar, e em particular, sobre o prestígio dos agentes da instituição militar”, afirmou.

“Ademais, não há que se falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que o contexto probatório é harmônico e cristalino no sentido de que o acusado, por reiteradas vezes, agiu com vontade livre e consciente de desacatar os militares que estavam de serviço no Hospital das Forças Armadas.”

O Tribunal, por unanimidade, seguiu o posicionamento do relator e confirmou a condenação da primeira instância.

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O Superior Tribunal Militar (STM) declarou indigno um oficial do Exército e determinou a perda de seu posto e de sua patente, nesta segunda-feira (5). O tenente do Exército foi condenado na Justiça Comum à pena de dez anos de reclusão, por estupro de uma menor.

No STM, o acusado, já aposentado, respondeu a uma ação de representação para declaração de indignidade para o oficialato e perdeu, inclusive, o direito de receber seus salários.

O militar está preso à disposição da Justiça Comum no 31º Batalhão de Infantaria Motorizado, em Campina Grande (PB). Em 2010, segundo os autos, o militar passou a assediar uma menor de idade, moradora de rua. Ele a levou para passear e depois para sua residência, onde a obrigou a manter relações sexuais.

Para conseguir molestá-la sexualmente, o oficial do Exército, sabedor da condição social da família da vítima de adolescente carente, ofereceu presentes, bem como dinheiro para a mãe dela, em troca das saídas com a menor, conforme destacou a sentença condenatória. Pela prática do crime de estupro de vulnerável, o militar foi condenado, por decisão já transitada em julgado no juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campina Grande/PB, em regime inicialmente fechado.

Por isso, o Ministério Público Militar, “em virtude de práticas sórdidas e condutas na contramão dos preceitos éticos e morais mais caros à sociedade e às Forças Armadas”, representou contra o tenente junto ao STM e suscitou o previsto no inciso VI do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal, para declarar o militar indigno do oficialato. A Constituição Federal, no artigo 142, diz que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. 

O Ministério Público pediu também no processo que, se fosse declarada a indignidade para o oficialato, o Tribunal declarasse a não recepção do artigo 20 da Lei nº 3.765/60 pela Constituição da República de 1988. O artigo dispõe que “o oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde posto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente”. 

Subsidiariamente, postulou a acusação que se não fosse declarada a não recepção do artigo 20, que a pensão militar deixada pelo acusado, ou ao menos parte dela, fosse repassada à vítima, como forma de parcial compensação dos danos causados. 

Por outro lado, a defesa do tenente pediu o indeferimento da representação e a manutenção do posto e da patente do tenente, sustentando que expulsar o oficial da Força seria condená-lo novamente pelo mesmo crime que supostamente cometeu. Argumentou também que o acusado é idoso e encontra-se com diversas enfermidades, necessitando de ajuda para cumprir as suas atividades mais simples e que, pelos problemas de saúde, ele não contou a ninguém que o processo criminal que levou a sua condenação tramitava em seu desfavor, não chegando sequer a contratar advogado, o que prejudicou a sua defesa.

Julgamento no STM 

Ao analisar a representação do Ministério Público, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes votou por declarar a indignidade e pela perda do posto e da patente do oficial. O ministro informou que o representado conheceu a vítima quando ela estava pedindo esmola na rua, passando, posteriormente, a frequentar a sua residência. “Na hipótese em exame, não há dúvida de que a ética foi profundamente abalada com o proceder do oficial. Os fatos ensejadores da resposta penal dão a moldura subjetiva imprescindível, traduzindo a reprovação de sua conduta e tornando inconciliável a posição do sentenciado com o oficialato” afirmou, dizendo que o Tribunal tem atuado com rigor no sentido de declarar a indignidade de oficiais que se envolvem em crimes dessa natureza. 

Quanto ao argumento da defesa de que expulsar o Representado da Força seria condená-lo novamente pelo mesmo crime, o relator esclareceu que a ação de declaração de indignidade para o oficialato é decorrência da garantia constitucional e refutou a tese de enfermidade apresentada pelo acusado.

“Não consta nos autos qualquer documento que comprove que o representado, à época dos fatos, apresentava qualquer problema de saúde que o incapacitasse de entender a ilicitude dos fatos praticados, fazendo crer que, no momento em que cometeu o crime, tinha potencial consciência dos atos perpetrados contra a menor, tanto que foi condenado, na esfera criminal, a dez anos de reclusão, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da Sentença”.

O ministro destacou que, na ação de representação, não cabe mais discutir e analisar as questões próprias do processo-crime, nem tampouco os problemas de saúde do oficial levantados pela defesa. Ademais, disse o ministro Lúcio Barros, relevante sim é a coisa julgada, tornando imutável a sentença condenatória, que deu por encerrada qualquer discussão em torno do mérito ou de formalidades processuais, que só poderão ser questionadas através de ação revisional, no juízo competente, depois de atendidas as formalidades legais.

Sobre o pedido de se repassar os proventos da aposentadoria em favor da vítima, o Plenário reconheceu a incompetência desta Justiça Militar da União na apreciação da matéria: a JMU julga apenas ações penais e não matéria de natureza administrativa inerente a pagamento a beneficiários de pensão militar.

Por unanimidade, os ministros do Tribunal acompanharam o voto do relator, para declarar o oficial indigno para o oficialato e declarar a perda de posto e patente. 

Crime teria ocorrido em Águas Claras (DF)

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de habeas (HC) corpus a um sargento da Marinha e manteve a acareação dele com a vítima em um processo de investigação, em Brasília.

No HC, a defesa pedia o trancamento do processo investigatório instaurado contra o militar, que é acusado de tentativa de estupro, crime previsto no artigo 232 do Código Penal Militar. No entanto, o investigado obteve o direito de permanecer em silêncio. 

O caso ainda está em fase de investigação no Corpo de Fuzileiros Navais de Brasília.

Segundo os autos, uma cabo da Marinha estava em sua residência, um apartamento funcional em Águas Claras (DF), quando foi surpreendida à noite por um homem, em roupas íntimas, no quarto onde dormia.

Assustada, fugiu gritando e foi se abrigar no quarto de uma colega de farda com quem dividia o imóvel. As suspeitas da invasão recaíram sobre o sargento do Corpo de Fuzileiros Navais, que era vizinho de apartamento da vítima.

Foi aberto então um Inquérito Policial Militar (IPM) e o sargento foi intimado, como testemunha, a comparecer para uma acareação com a cabo.

Pedido de HC

Nesta semana, no entanto, a defesa do sargento impetrou um pedido de habeas corpus junto ao STM. O pedido solicita, em caráter liminar, o trancamento do IPM e, alternativamente, a não ocorrência da acareação.

“Todavia, não sendo esse o entendimento, requeiro que seja assegurado ao Paciente o direito ao silêncio, bem como a assistência de seus advogados”, suscitou a defesa do militar.

Ao analisar o recurso nesta terça-feira (30), o ministro relator Marco Antônio de Farias negou o pedido de trancamento do inquérito e o cancelamento da acareação. No entanto, concedeu ao investigado o direito constitucional ao silêncio, bem como a assistência de seus advogados durante o procedimento.

Sobre a acareação, o ministro argumentou que o militar foi convocado para a inquirição e para a acareação na condição de testemunha, por não haver indícios contundentes de autoria, embora ele seja suspeito. 

Para o relator, o trancamento de Inquérito Policial, por habeas corpus, é medida excepcional, além do fato de se tratar de um eventual crime militar cometido por superior hierárquico contra subordinada, o que exige o esclarecimehto dos fatos.  

O Tribunal, por unanimidade, seguiu o voto do relator e concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus em favor do segundo sargento, para lhe assegurar o direito de permanecer em silêncio no ato de acareação e o direito de ser assistido pelos seus advogados.

 Carro sobre Lagarta Anfíbio (CLAnf), do Corpo de Fuzileiros Navais

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta quinta-feira (1), habeas corpus para trancamento de um Inquérito Policial Militar que investiga a denúncia de fraude e enriquecimento ilícito dentro da Divisão Anfíbia da Marinha do Brasil, situada na Ilha do Governador (RJ).

Para a defesa do capitão de fragata, um dos acusados no esquema de fraudes, a denúncia, feita pelo aplicativo Whatsapp, seria ilegal por se configurar uma acusação anônima, flagrante vedação constitucional. 

A defesa do militar alegou, em síntese, constrangimento ilegal, considerando que o inquérito teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima veiculada no aplicativo e apontou como autoridade coatora o contra-almirante comandante da Divisão Anfíbia, que determinou a abertura do Inquérito Policial Militar (IPM).

O texto da mensagem veiculada no Whatsapp  trouxe o nome de cinco militares envolvidos no esquema, que, entre outras irregularidades, denunciou alteração de informações no sistema interno de controle de militares municiados (com direito a alimentação a bordo).

As alterações no sistema mostravam o número de militares que dependiam de refeições servidas pelo quartel muito acima do número de militares lotados no quartel.

Do sistema, constavam até mesmo nomes de pessoas que não se encontravam mais no serviço ativo e ainda estavam sendo arranchados por parte do Batalhão.

“Constatou-se o saque de etapas de municiamento para fantasmas, indícios de fraude unicamente com a finalidade de gerar alguma vantagem ilícita”, informa a investigação preliminar.

Apesar de a denúncia de fraude ter chegado pelo aplicativo de celular, o Comando da Divisão Anfíbia informa que antes da mensagem, já havia uma investigação do suposto esquema criminoso, sendo que as formalidades do Inquérito já ocupavam treze volumes.

“Com ações ainda em andamento e de apuração complexa, as investigações estão sendo acompanhados por um membro do Ministério Público Militar designado pelo Procurador-Geral”, disse o comandante da Divisão Anfíbia.

Análise do Habeas Corpus

Ao analisar o pedido do trancamento do IPM, pela via do Habeas Corpus, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz denegou a ordem.

Para o relator, não obstante a inexistência de incidentes pré-processuais a reclamar a intervenção obrigatória do órgão judiciário, dependentes de autorização judicial para a produção de provas, o inquérito é do conhecimento tanto do Ministério Público, titular de eventual ação penal, quanto do juiz natural do feito.

Segundo o ministro, visivelmente há incoerências entre o conteúdo da denominada “delação apócrifa” e sua prestabilidade como notícia do crime inqualificada, sobre a qual tenha sido instaurado o IPM. “Em que pese o teor das investigações constantes da Portaria de instauração estar atrelado ao conteúdo das denúncias em mídias sociais e ter sido o texto da mensagem anexado ao Inquérito não vislumbro ilegalidades”.

Isto porque, a priori, disse o relator, as mensagens podem perfeitamente ser identificadas por intermédio de quem as recebeu, tendo em vista o número de telefone do emissor vinculado ao aplicativo Whatsapp, o que lhes retira de pronto o anonimato. Como segundo ponto, observa-se que o conteúdo nela veiculado não trouxe notícia de fato criminoso desconhecido da Administração.

“São circunstâncias que de plano reduzem sua classificação como notícia do crime inqualificada ou “delação anônima”. E como tal, não macula o IPM o fato de ter sido a este juntada”, reiterou o ministro relator.

Ainda de acordo com o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz , foi iniciada uma investigação preliminar informal em novembro de 2015, com o objetivo de verificar a veracidade de relatos de militares, relacionados a um possível enriquecimento ilícito de um suboficial cozinheiro, bem como um suposto esquema de recebimento de propina envolvendo militares da Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador.

Para o relator, se a administração, antes de receber mensagem, já era conhecedora dos fatos, inclusive demandava investigações no setor de inteligência, revela-se evidente que o documento não pode ser qualificado como “denúncia anônima” para fins de notícia crime e, portanto, irrazoável afirmar que o Inquérito foi instaurado apenas com base em “delação apócrifa”, pois ninguém noticia aquilo que já é de conhecimento público, o que de plano retira da mensagem veiculada pelo aplicativo sua suposta qualidade de “denúncia anônima/notícia crime inqualificada.

“Mesmo que se assim não fosse, a robusta documentação revela a existência de investigação informal apta a comprovar a verossimilhança do conteúdo da mensagem do Whatsapp. Sobre a alegativa de não terem elas sido juntadas ao IPM, prematuro tecer tal afirmação, em que pese inexistir mandamento legal para tal ato de anexação, até mesmo porque essas averiguações podem ser verbais, o Inquérito ainda não está concluído, e certamente, serão anexadas em momento oportuno”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM seguiram o voto de relator e mantiveram o curso normal das investigações.

A ministra do Superior Tribunal Militar (STM), Maria Elizabeth Rocha, ministrou palestra e participou de um debate no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG), durante II Colóquio de Direito Militar.

O evento, promovido pelo TJMMG, ocorreu na última segunda-feira (29), em Belo Horizonte (MG), por intermédio da sua Escola Judicial Militar.

Na oportunidade, os participantes assistiram ao debate de temas como “A História da Justiça Militar”, “Perfis Criminais” e o “Ciclo completo de polícia” e o “Termo Circunstanciado de Ocorrência”.

Após a cerimônia de abertura, os trabalhos foram iniciados com o 1º Painel, que trouxe como tema  a “História da Justiça Militar”.

A exposição foi feita pela ministra Maria Elizabeth Rocha e pelo advogado Técio Lins e Silva, presidente do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB). A moderação foi feita pelo desembargador Wagner Wilson Ferreira, Superintendente da Escola Judicial do TJMG.

Ainda durante o II Colóquio de Direito Militar, a ministra do STM foi agraciada com a medalha Dom Pedro II – maior comenda concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

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