O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de seis meses e quinze dias de prisão contra um soldado do Exército que atingiu um colega de farda com uma pedra, causando uma lesão na cabeça do militar.

Além de ser condenado à pena de lesão corporal, o réu também foi penalizado pelo crime de violência contra superior, embora a vítima da agressão não estivesse na posição de comando.

A agressão ocorreu durante um exercício de instrução de tiro e de ação de reflexo, no 9º Grupamento Logístico, em Campo Grande (MS).

Momentos antes da atividade, o agressor havia tido uma discussão com o seu então superior, que corrigiu a postura dos soldados do grupamento e determinou a postura que deveriam manter enquanto estivessem sentados, para esperar a oficina. Em represália, o soldado arremessou uma pedra pontiaguda com a intenção de atingir o xerife do pelotão.

Embora não tenha atingido o comandante, o soldado incorreu no que é conhecido como “erro sobre a pessoa”, hipótese prevista no artigo 37 do Código Penal Militar (CPM).  

De acordo com o texto, se o agente “por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir”.

No recurso encaminhado ao STM, contra a condenação imposta em primeira instância, a defesa do acusado alegou que ele não tinha a intenção de ferir nenhum dos militares e que o soldado tampouco tinha conhecimento de que a vítima ocupava a função de comando.

No entanto, o relator do processo no Tribunal, ministro Cleonilson Nicácio Silva, afirmou que o dolo da conduta se configurou na vontade livre e consciente de arremessar o objeto na direção do soldado, que naquele momento exercia a função de superior.

O ministro salientou que a pedra foi atirada enquanto a vítima estava de costas e foi aplicada com força em demasia, pois, conforme o médico que prestou o socorro inicial,  o xerife estava “usando um gorro duplo e ainda assim o objeto perfurou as duas camadas do gorro e lesionou o ofendido”.

A alegação defensiva de que o réu não sabia que o soldado estava na função de comando também foi descartada pelo relator.  

“É cediço que no desempenho das atividades castrenses, conceitos como o de xerife são conhecidos de todo o efetivo desde a mais tenra convivência, exigindo-se, por consequência, todo o respeito e obediência independentemente da posição hierárquica que ocupa o militar nessa situação”, afirmou o magistrado, que também ressaltou o fato de o acusado ter declarado em juízo que tinha conhecimento da função assumida pelo colega.

Após confirmar a sentença condenatória da Auditoria de Campo Grande, ministro Nicácio expediu um Habeas Corpus de ofício para determinar a soltura do réu, que cumpria prisão preventiva desde março. O ministro reconheceu que a prisão preventiva decretada pelo juiz levou em conta a preservação dos valores militares da hierarquia e da disciplina.

No entanto, declarou o ministro, é jurisprudência da Corte ser vedada a utilização da prisão preventiva “como cumprimento antecipado da pena, justificando-se a sua aplicação somente em casos excepcionais”.

O Plenário seguiu, por unanimidade, o voto do ministro relator.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a cinco civis, integrantes de uma organização criminosa, acusados de terem sido os responsáveis pelo assassinato de um soldado do Exército. O militar foi morto durante a Operação de Garantia da Lei e da Ordem, feita por Forças Federais, no Complexo na Maré, na cidade do Rio de Janeiro, entre abril de 2014 e junho de 2015.

A defesa dos réus entrou com o pedido junto ao STM, após o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar do Rio Janeiro decretar a revelia dos acusados. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Militar (MPM), por homicídio qualificado, crime previsto no Código Penal Militar.

A denúncia foi recebida pela Justiça Militar, no Rio de Janeiro, em 1º de dezembro de 2015 e determinada a citação dos réus. Mas todas as medidas foram infrutíferas.

Ao ter vista dos autos, a promotoria requereu que os acusados fossem citados por edital, com fundamento no artigo 277, inciso V, alínea “d”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o que determinou a citação dos réus por edital para a Audiência de Qualificação e Interrogatório e oitiva das testemunhas do Ministério Público. Constatada a ausência dos acusados, o Conselho Permanente de Justiça decidiu então pela decretação da revelia, em atenção ao pedido da promotoria.

Diante da decretação da revelia, a Defensoria Pública da União, em defesa dos cinco acusados, impetrou o habeas corpus à Corte requerendo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal Comum (CPP). A concessão já havia sido indeferida pelo juízo de primeira instância. 

A redação desse artigo foi dada pela Lei nº 9.271, de 1996, e diz que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

O relator da ação no STM, ministro José Barroso Filho, fundamentou que a citação do réu revel, por edital, não ofende ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pela existência de norma especial sobre o assunto no artigo 292 do CPPM e por contar o réu com a defesa técnica em todas as oportunidades.

“Por óbvio, nos presentes autos, inexiste mácula ao dispositivo constitucional em questão. A lei penal militar foi aplicada de forma adequada, em consonância com o rito processual penal castrense.

"Desse modo, o pedido de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional da ação penal militar, movida em desfavor dos pacientes, por meio do presente habeas corpus, não deve prosperar, porquanto as teses defensivas deverão ser apreciadas com profundidade pelo Conselho Julgador, à luz das provas produzidas na instrução processual penal”, votou o magistrado.

Ao apreciar o recurso, o ministro relator, José Barroso Filho, afirmou que, examinando os fatos descritos nos autos, verificou-se que foram postos em execução todos os procedimentos descritos no CPPM, com o objetivo de se realizar a citação válida dos denunciados.

“Não obstante as diligentes providências adotadas pelo Oficial de Justiça, tal determinação não pode ser concretizada, tendo em vista os denunciados integrarem uma população ´flutuante´, pois subsiste à margem da sociedade, composta por foragidos da Justiça que, devido às disputas pelo controle de territórios dominados pelo tráfico de entorpecentes, não possuem endereço certo e sabido”, disse o magistrado.

A situação dos demais denunciados, prosseguiu o relator, também é, basicamente, semelhante, pelo fato de não ser possível caracterizar qualquer endereço em uma “favela” ou mesmo pelo alto risco à integridade física dos Oficiais de Justiça, no caso de tentar dar cumprimento a tal determinação.

Ainda de acordo com o ministro, todos os denunciados são integrantes de uma organização criminosa que detém o controle da Comunidade da Vila Pinheiros, no conjunto de favelas da Maré. “Por segundo, conforme se extrai dos autos, conclui-se ter a douta representante da DPU consciência da impossibilidade em citar, pessoalmente, os Acusados, impondo-se, como medida necessária, a citação por edital”, afirmou.

Habeas Corpus negado

Ao negar o HC, o ministro José Barroso Filho, argumentou que estando o acusado em destino ignorado, passa-se à citação editalícia, conforme o previsto tanto no Código de Processo Penal comum como no Código Processo Penal Militar (CPPM).

“O prosseguimento do feito à revelia dos acusados citados por edital, nos termos do artigo 277, inciso V, do CPPM, atende ao previsto no artigo 292 do mesmo códex, que dispõe que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado”.

O Plenário do STM, por maioria, acatou o voto do relator.

Morreu, no último sábado (13), o ministro aposentado do Superior Tribunal Militar (STM) Faber Cintra. Ele tinha 101 anos e estava hospitalizado no Hospital Central da Aeronáutica, na cidade do Rio de Janeiro.

O magistrado presidiu o Tribunal entre 1981 e 1983.

No início de sua carreira, na condição de aviador militar, comandou, em 1939, a 2ª Esquadrilha de Caça do 5º Regimento de Aviação, sediado em Curitiba.

Ainda em 1939, ingressou nos quadros do Correio Aéreo Nacional (CAN), efetuando voos pioneiros. Desde então, se ligou ao principal animador do CAN, Eduardo Gomes, a quem permaneceu vinculado ao longo de sua carreira militar.

Promovido a primeiro-tenente em dezembro de 1940, no ano seguinte, em janeiro, foi transferido para o recém-criado Ministério da Aeronáutica e, em 1942, foi designado comandante interino do 2º Grupo (de aviões bombardeiros) do 1º Regimento de Aviação, aquartelado no Campo dos Afonsos, no Rio de Janeiro.

Durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) realizou missões de Guerra no Atlântico Sul entre 1942 e 1944. Em dezembro de 1943, foi promovido a capitão-aviador, sendo nomeado no ano seguinte chefe do pessoal da I Zona Aérea, sediada em Belém. 

Atividades no STM

Nomeado ministro do Superior Tribunal Militar, pelo decreto de 20 de setembro de 1974, foi empossado no dia 08 de novembro do mesmo ano, poucos dias após alcançar o posto de tenente-brigadeiro.

No STM, integrou a Comissão de Regimento Interno e presidiu a comissão destinada a apreciar os casos abrangidos por Anistia. Aposentou-se em 30 de julho de 1985, por decreto de 5 de agosto de 1985.

Cerimônia fúnebre

Na celebração fúnebre, o velório está previsto para ocorrer às 8h da manhã da próxima quarta-feira (17), na Capela nº 2, do Crematório Memorial do Carmo. A cremação ocorrerá às 15h.

CINTRA

O Superior Tribunal Militar (STM) publicou neste mês de agosto mais uma edição da Revista de Doutrina e Jurisprudência da Corte.

O Volume 25 abrange o período de decisões entre junho e dezembro de 2015. A obra foi produzida pela Comissão de Jurisprudência do STM e pela Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento (Didoc), e traz uma coletânea com seis apelações; dois conselhos de justificação, três habeas corpus e dois mandados de segurança.

Um dos casos é a apelação nº 16-77.2009.7.12.0012-AM, contra sentença da 12ª Auditoria Militar (Manaus-AM), em que o Ministério Público Militar se insurge contra a absolvição de um sargento da Marinha, pelo suposto cometimento do crime de corrupção passiva.

A ementa informa que, em razão das dificuldades inerentes à região amazônica, após ser resgatado pela embarcação dos réus civis, o graduado foi questionado da possibilidade de empresar conta bancária para poder abastecer, com víveres e mantimentos, a embarcação civil, visto que os tripulantes, por motivo de segurança, não traziam consigo valores em dinheiro ou cartão bancário.

“Não restou comprovado que o dinheiro depositado realmente tenha sido fruto de suborno, tampouco que o sargento tenha exigido este valor da tripulação civil. As despesas da embarcação civil foram amplamente comprovadas nos autos. Os depoimentos foram convergentes, nenhuma prova foi produzida em contrário. Apelo negado e mantida a absolvição”, diz a publicação.

A Revista de Doutrina e Jurisprudência da Corte Volume 25 também traz três artigos jurídicos de ministros do STM. Um deles fala do “Princípio da Insignificância e o Artigo 290 do Código Penal Militar”, que trata do uso e tráfico de entorpecente em área sob a administração militar.

Acesse e leia a íntegra da Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM, Volume 25.

 

Até o dia 18 de agosto, os usuários internautas poderão dar sua opinião em pesquisa sobre o Portal STM (internet) e o Portal JMU (intranet).

A consulta tem por objetivo mensurar o nível de satisfação dos usuários e compilar sugestões de melhorias e inovações para o serviço.

A pesquisa é composta por um formulário com seis perguntas referentes a cada um dos portais (internet e intranet) e por um campo para envio de sugestões sobre melhorias.

Entre os itens a serem avaliados, destacam-se a facilidade de navegação, o acesso às informações desejadas e a utilização dos novos recursos. 

Pesquisa por públicos

No Portal STM, que é concentrado no atendimento ao público externo, a pesquisa tem início com perguntas sobre a internet. Ao final, segue o formulário sobre a intranet, que será respondido apenas pelos servidores da Justiça Militar da União.

No Portal JMU, voltado para o público interno, a ordem está invertida. 

O acompanhamento semestral dos Portais faz parte do Plano de Indicadores e Metas do Planejamento Estratégico da JMU e também serve de parâmetro para a tomada de decisões na comunicação estratégica por parte dos especialistas da Assessoria de Comunicação.

Após compilados, os dados se tornarão indicadores do desempenho da nova ferramenta e serão úteis para a implementação dos ajustes necessários para a evolução das plataformas e também na manutenção ou mudança do conteúdo disponibilizado. 

 

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