A jurisprudência do Superior Tribunal Militar está ao alcance de um clique. Para acessá-la no Portal www.stm.jus.br vá até a aba "Jurídico", localizada no canto direito da tela.

Lá estão elencados os serviços da área, entre eles, a Jurisprudência.

A jurisprudência é o conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato. Ela é mais uma ferramenta que auxilia na decisão do magistrado, mas não determina sua decisão, que é pessoal baseada não só na jurisprudência, mas também e principalmente no fato, norma e valor.

Um exemplo de jurisprudência aplicada ao julgamento foi a usada na condenação de um réu acusado do crime previsto no artigo 305 do Código Penal Militar (CPM) - Exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida.

A defesa do militar entrou com o pedido de habeas corpus junto ao STM, informando que o advogado responsável pelo caso deixou de interpor recurso contra o Acórdão da Corte. Segundo a defesa, o réu só tomou conhecimento da decisão em dezembro de 2013, quando recebeu um telefonema do quartel sobre o mandado de prisão. 

Na ocasião, o ministro relator negou provimento e afirmou que o Acórdão do Superior Tribunal Militar que confirmou a  condenação do réu seguiu o procedimento normal e nos termos exigidos pela lei processual. 

Disse também que conforme jurisprudência do próprio STM, os tribunais superiores cultivam o entendimento firmado de que, em segundo grau de jurisdição, a prerrogativa da intimação pessoal somente abarca o Ministério Público e os Defensores Público e Dativo.

Esse e outros exemplos de jurisprudência aplicados aos processos que tramitam pelo STM estão disponíveis, também, pelo Portal Lexml, uma rede de informações legislativas e jurídicas de vários órgãos públicos brasileiros.

São mais de 13 mil decisões para a sua consulta.

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Ministro José Barros Filho foi o relator e negou provimento

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta segunda-feira (3), a sentença de um soldado da Aeronáutica, condenado a um ano de reclusão na Primeira Instância da Justiça Militar Federal. O militar foi flagrado, com outros quatro acusados, fumando maconha dentro de um alojamento do Batalhão de Infantaria de Aeronáutica Especial dos Afonsos (BINFAE-AF).

Segundo o Ministério Público Militar, o flagrante teria ocorrido em 2012, na manhã do dia 28 de dezembro. Na ocasião, um militar de serviço observou um grupo de cinco soldados próximo ao box do banheiro, portando e fumando um cigarro de substância com características de maconha. Após o flagrante, um dos acusados desfez-se do cigarro, jogando-o dentro do box.

Comunicado sobre o caso, o "Sargento de Dia" (chefe do pessoal de serviço) encontrou os denunciados próximos ao chuveiro, vindo a inquiri-los a respeito da droga. Um deles, o soldado E.R.F.M retirou a substância entorpecente que estava no ralo do box do chuveiro e entregou ao graduado. Dois dos militares negaram estar usando droga dentro do quartel. Todos foram presos em flagrante. Posteriormente um laudo de exame de entorpecente, elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, em São Paulo, deu conta de que o material apreendido e periciado tratava-se de dezesseis decigramas de maconha (cannabis sativa).

O Ministério Público Militar ofereceu a denúncia contra os cinco soldados. Em outubro de 2014, os juízes do Conselho Permanente de Justiça condenaram três dos denunciados, entre eles o apelante E.R.F.M, por infração ao artigo 290, do Código Penal Militar, concedendo-lhes o direito de apelar em liberdade, o sursi - suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos - e regime aberto.

Inconformado com a condenação, a defesa de um dos três condenados, E.R.F.M, recorreu ao Superior Tribunal Militar. A Defensoria Pública da União (DPU) pediu a absolvição do réu, alegando, principalmente, que o crime em questão não ofereceu  perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado e que não houve lesividade na conduta, o que afastaria a tipicidade material. Segundo a DPU, ainda que pudesse a substância apreendida provocar algum efeito, deveria ser aplicado o princípio da proporcionalidade.

Fez parte do argumento da Defensoria Pública, ainda, o pedido de que se a sentença fosse mantida, a pena fosse substituída por uma alternativa, na forma do art. 44 e seus parágrafos, do Código Penal Brasileiro. O advogado arguiu também a inconstitucionalidade por inconvencionabilidade do art. 290 do CPM, dada sua incompatibilidade parcial com as Convenções de Nova York (1961) e de Viena (1988).

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro José Barroso Filho negou o pedido. O ministro disse que, não obstante as Convenções de Nova York e de Viena possuam validade em nosso ordenamento jurídico, tendo como fundamento o disposto no art. 5º, § 2º, não possuem status de norma constitucional, porquanto não se observou o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, ambos da Magna Carta de 1988. “Logo, inexiste qualquer ofensa ao disposto no art. 5°, § 2°, da CF/88, uma vez que os direitos e garantias previstos nas Convenções de Nova York e de Viena não estão sendo excluídos.”

O magistrado lembrou que tais dispositivos não proíbem a criminalização de conduta envolvendo entorpecente; ainda mais em relação à legislação especial como no caso do art. 290 do CPM, que visa proteger não só a saúde pública, mas os princípios maiores da hierarquia e disciplina.

“Ademais, a matéria já foi analisada inúmeras vezes nessa Corte, não se reconhecendo qualquer inconstitucionalidade no art. 290 do CPM. Por conseguinte, considera-se que o art. 290 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal/88, bem como não ostenta qualquer incompatibilidade com as Convenções supracitadas”.

No julgamento do mérito, o ministro José Barroso Filho informou que não há nada nos autos para macular o processo. Disse que a autoria é inconteste, diante do que se constata no próprio termo de qualificação e interrogatório, ocasião na qual se confirmou que a acusação era verdadeira e que foi ele mesmo quem levou a maconha para o quartel, no interior de sua mochila.

O relator negou provimento ao recurso da defesa e manteve inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator. 

Placas facilitam chegada à 1ª CJM

Chegar à sede da Justiça Militar da União (JMU) no estado do Rio de Janeiro ficou bem mais fácil.

A Diretoria do Foro da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª CJM), em parceria com a Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-Rio), instalou novas e diversas placas sinalizadoras de localização nas ruas e avenidas da Ilha do Governador e nas imediações da sede da JMU.

A medida visa atender às recomendações de visitantes, jurisdicionados e oficiais que formam o Conselho de Justiça Militar. Eles encontravam dificuldades para localizar o edifício, que abriga as quatro Auditorias Militares e o Foro da 1ª CJM no estado do Rio.

A 1ª CJM tem jurisdição sobre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e suas Auditorias Militares (Varas Federais) julgam ações penais que envolvam crimes militares ocorridos na região jurisdicional.

O estado Rio de Janeiro reúne o maior contingente militar da país, das três Forças Armadas, e por isso a Justiça Militar Federal  tem no estado, também, o maior número de Auditorias Militares.

A 1ª CJM está situada na Praia Belo Jardim, 555 – Galeão, Rio de Janeiro – RJ e está aberta aos jurisdicionado e à sociedade, de segunda à sexta-feira, das 11h às 17h, fora os plantões judiciários.

Veja Fotos

 

Ministro William de Oliveira Barros abriu a Sessão de Julgamento nesta tarde

O Superior Tribunal Militar abriu o segundo semestre judiciário com sessão plenária extraordinária nesta segunda-feira (3).

A sessão de julgamento foi aberta às 14h, pelo presidente da Corte, ministro William de Oliveira Barros.

O primeiro tema constante da pauta da sessão foi o Habeas Corpus nº 127-23.2015.7.00.0000/BA, que teve como relator o ministro Fernando Sérgio Galvão, como paciente um soldado reformado do Exército e como impetrante a Defensoria Pública da União (DPU).

O militar encontra-se respondendo à Ação Penal Militar (APM) nº 99-11.2011.7.06.0006, perante a Auditoria da 6ª CJM, em Salvador, pela suposta prática do crime previsto no art. 251, § 3º, c/c o art. 53, ambos do Código Penal Militar – estelionato.

No caso, o juiz-auditor da 6ª Auditoria Militar determinou a citação por edital, haja vista não ter obtido êxito em localizar o paciente. E, tendo em vista que até a presente data o paciente ainda não se apresentou em Juízo, passou a ser considerado revel.

Diante dessa circunstância, a DPU pugnou pela suspensão do feito, com a aplicação do art. 366 do CPP, o que não restou acolhido pelo Conselho de Justiça Militar, dando motivo ao pedido do HC.

Na pauta deste retorno da atividade na Corte Militar, há ainda três agravos regimentais (nº 0000235-18.2012.7.11.0011; nº 0000062-90.2014.7.02.0102 e nº 0000106-07.2013.7.03.0203), oito embargos de declaração, uma correição parcial e cinco recursos em sentido estrito.

Desde fevereiro de 2015, a Seção de Divulgação (SEDIV), subordinada à Diretoria de Documentação e Divulgação (DIDOC), oferece à Justiça Militar da União a possibilidade de divulgar suas informações por meio de livros e publicações digitais, sem gastar uma folha de papel ou qualquer traço de tinta.

A primeira publicação produzida pela seção fez parte do "Vozes da Defesa", um projeto desenvolvido e coordenado pelo gabinete da ministra Maria Elizabeth Rocha, que possibilitou o acesso da sociedade às inúmeras defesas feitas por advogados renomados em processos de presos políticos, em julgamentos ocorridos durante o regime militar. 

Na oportunidade, foram feitas a digitalização, a editoração e a impressão de um livro em dois volumes: "A Atuação da Defesa na Justiça Militar da União – Processo Nº 1 do Tribunal de Segurança Nacional"  e "A Atuação da Defesa na História da Justiça Militar da União – Processos julgados em 1925 e 1968".

A segunda publicação digital do STM ocorreu em junho deste ano, com o livro “Pesquisa Institucional sobre Condutas Criminosas de Maior Incidência para a JMU (PCCRIM)” – em sete volumes.

Este projeto, coordenado pelo gabinete do ministro Fernando Sérgio Galvão,  produziu 80 DVDs, com os sete volumes em livros digitais.

Segundo o designer gráfico da SEDIV, Luiz Carlos dos Reis, responsável pelas publicações, os livros digitais consagram ferramentas em que a informação circula desvinculada do papel, reduzindo-se custos e agregando novas facilidades.

Ele afirma também que são várias as vantagens dessa inovação, entre elas a economia de papel, impressão ou, sendo o caso, de processo de contratação de gráfica externa para confecção de livros com acabamentos especiais e a redução de uso do maquinário, mão de obra e dos demais componentes envolvidos em impressão.

“A redução de custo é muito grande e varia de acordo com o total de páginas de cada obra, tipo de papel, tipo de acabamento, bem como se houver contratação de gráfica externa para cada uma das três fases de confecção de uma obra: editoração; impressão; e acabamento do produto”.

O designer gráfico destaca, ainda, que a publicação digital traz mais interatividade e praticidade, inclusive com sumários automáticos e velocidade na pesquisa. 

Veja exemplar de um livro digital produzido pela SEDIV

 

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