Corte do STM determina recebimento de denúncia para apuração de suposto crime de peculato
Após o ajuizamento de um Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público Militar (MPM), a corte do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu reformar decisão de Primeira Instância e receber uma denúncia contra um tenente-coronel da reserva do Exército. Com isso, o oficial responderá a processo perante a 2ª Auditoria da 11ª CJM para apuração de suposto crime de peculato.
O suposto crime, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM), foi descrito pelo MPM na denúncia, ao elencar indícios de autoria e materialidade, dentre eles o fato de o militar, que acumulava as funções de pregoeiro e de chefe da seção de Aquisições, Licitações e Contratos do Departamento-Geral de Pessoal, ter supostamente favorecido uma determinada empresa por meio da aquisição de material hospitalar não requisitado.
O STM foi chamado a decidir o recurso após a rejeição pelo juiz de primeira instância da denúncia do MPM. O magistrado entendeu inexistirem elementos mínimos de convicção no que concerne ao dolo ou culpa do denunciado, assim como a falta de argumentos que comprovem o recebimento de vantagem indevida para si ou para outrem em detrimento da administração militar.
No STM, o MPM argumentou que estava demonstrada na denúncia a fraude na licitação de aquisição de perfuradores cirúrgicos. A acusação é sustentada através de fatos tais como a realização de pregão na modalidade presencial sem a apresentação de adequada justificativa, a manipulação da pesquisa de preços e os indícios de favorecimento à empresa que se consagrou vencedora do certame. O documento registrou ainda que a fraude total com a aquisição dos equipamentos, que nunca foram utilizados, chegou a mais de R$ 318 mil.
Argumentando contrariamente, a defesa constituída pediu a manutenção da decisão recorrida, afirmando que não foram demonstradas autoria ou materialidade, assim como que o denunciado observou os princípios da hierarquia e disciplina, frisando que o rito seguido por ele está em conformidade com a sistemática de aquisição de materiais pela unidade militar.
Recebimento da denúncia
A análise do recurso em sentido estrito ficou a cargo do ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, que avaliou que o juízo de primeira instância, ao rejeitar a peça acusatória, incorreu em prematuro exame fático-probatório, uma vez que o caso ainda não se encontra totalmente elucidado. Ressaltou que, diante dos fatos em tese configuradores de condutas criminosas e dos fortes indícios da autoria, a denúncia contém os requisitos mínimos exigidos para a deflagração da ação penal militar, o que demandaria seu imperioso oferecimento, com base no artigo 30 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
O magistrado registrou também que o mesmo oficial foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do crime de corrupção ativa, art. 309 do CPM, em circunstâncias ocorridas na mesma época do caso dos autos, quando o denunciado ainda era Chefe da Seção de Aquisições, Licitações e Contratos.
“Na hipótese dos autos, não vislumbro como autorizar a rejeição da denúncia e, assim, a prudência recomenda a deflagração do devido processo penal, o qual seguirá sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a assegurar os direitos constitucionais ao militar. Portanto, é imperativo permitir ao MPM demonstrar a veracidade de suas acusações, seja pelo peculato, pelo qual foi formalmente denunciado o militar, seja pelas demais condutas, em tese delituosas. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ministerial para, cassando a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito”, decidiu o relator.
Corte mantém condenação de oficial do Exército por furto cometido em operação de Força de Pacificação
O Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de um tenente do Exército acusado de ter furtado dois aparelhos de ar condicionado e uma chopeira durante operação militar na comunidade do Complexo do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro (RJ).
O oficial do Exército comandava um dos pelotões que estava a serviço da Força de Pacificação e atuava no morro carioca.
Conta a denúncia do Ministério Público Militar que, em dezembro de 2010, o então comandante de um dos pelotões da 4ª Companhia de Fuzileiros Paraquedistas ( Brigada de Infantaria Paraquedista), força de elite do Exército, furtou uma chopeira da casa de um traficante, transportando-a, em uma viatura militar, a um Ponto Forte, base operacional da Força de Pacificação, da 4ª Companhia de Fuzileiros.
Dias depois, juntamente com outros três praças do Exército e dois policiais militares, o oficial deslocou-se em uma viatura militar para uma casa habitada, onde ordenou a um de seus subordinados que retirasse os dois aparelhos de ar condicionado. Um deles foi levado para a residência do tenente acusado e o outro foi entregue para um policial militar.
Processado e julgado na Justiça Militar Federal, na 4ª Auditoria do Rio de Janeiro, o militar foi condenado a três anos e dois meses de detenção, pelo crime de furto, somado ao de abandono de posto, por ter também se ausentado do serviço durante o ato criminoso.
Ao analisar o recurso contra a decisão de primeira instância, o Superior Tribunal Militar acolheu o pedido da defesa para reduzir seis meses da pena, tendo em vista a prescrição do crime de abandono de posto.
Sobre a acusação de furto, o oficial alegou, em sua defesa, que os objetos tidos como furtados, na verdade, foram encontrados no interior de residências abandonadas por traficantes, devendo, pois, serem considerados "res derelicta", haja vista a “evidente vontade dos proprietários de se despojarem do que lhes pertencia.”
No entanto, como lembrou o relator do caso, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, os depoimentos do apelante e das demais testemunhas demonstram que o tenente, “de maneira livre e consciente, subtraiu para si e para outrem, coisa móvel alheia”.
Além disso, continuou o ministro, o procedimento do comandante foi irregular, pois “no caso de imóvel abandonado, deve-se, após confirmar o abandono, proceder ao lacre do imóvel e colocar aviso de interdição no local, com vistas a preservar os bens ali encontrados”.
O Plenário do STM decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator para reconhecer a prescrição da pena de abandono de posto. E, por maioria, a Corte concordou com o relator para condenar o militar à pena final de 2 anos e oito meses.
Declaração de indignidade e de incompatibilidade para o oficialato
Após a decisão transitar em julgado, o oficial poderá perder o posto e a patente por meio de uma futura representação do Ministério Público Militar, junto ao STM, conforme a previsão do artigo 142 da Constituição Federal (incisos VI e VII, do parágrafo 3º).
Os dispositivos constitucionais prescrevem que o oficial perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
E que o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento de declaração de indignidade e de incompatibilidade para o oficialato.
Corte do Superior Tribunal Militar condena sargento do Exército por desacato a superior e desobediência
Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM), por maioria, decidiram condenar um 3º Sargento do Exército por desobediência e desacato a superior. Os crimes, que aconteceram em junho de 2016, estão previstos nos artigos 301 e 298 do Código Penal Militar (CPM), respectivamente. O réu cumprirá pena de 1 ano e 15 dias de reclusão em regime aberto com benefício do sursis.
A condenação aconteceu após recurso apelatório interposto pelo Ministério Público Militar (MPM), que contestava decisão de primeira instância que absolveu o militar agora condenado e um outro 3º Sargento, que também respondia pelo crime do artigo 298.
Versam os autos que no dia dos fatos, o 3º sargento condenado pelo STM dirigia seu veículo pela avenida Duque de Caxias, localizada no Setor Militar Urbano (SMU), em Brasília, quando rompeu uma barreira de trânsito feita pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB), que naquela ocasião realizava o balizamento da área.
Ainda segundo consta na denúncia, mesmo sendo orientando a parar, o militar acelerou seu veículo, quando foi perseguido por viaturas. No momento em que foi interceptado, o sargento usou palavras ofensivas e desobedeceu ao comandante da patrulha, um capitão do Exército. A peça acusatória também acusava por desacato o outro sargento envolvido na ocorrência, que no momento ocupava o banco do carona.
No julgamento de primeira instância, os dois militares foram absolvidos por unanimidade pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Brasília, que julgou improcedente a denúncia formulada para os dois acusados.
Inconformado com a sentença, o MPM recorreu ao STM em julho de 2017 por meio do recurso apelatório, afirmando que a autoria e materialidade estavam devidamente comprovadas . A acusação ressaltou ainda em seu pedido que, no momento da prática delituosa, ambos os sargentos tinham capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos, considerados muito graves para serem punidos como transgressão disciplinar.
No julgamento da apelação, o advogado constituído pelos réus pediu a manutenção da sentença de primeira instância sob a alegação de ausência de provas que atestassem as práticas delitivas. A defesa dissertou também acerca da carreira dos dois militares e a ausência de antecedentes que desabonassem a vida pregressa de ambos.
O ministro relator do caso, Carlos Augusto de Sousa, votou pelo provimento parcial do recurso do MPM, ao condenar o 3º sargento que dirigia o veículo por desacato a superior e desobediência, e manter a sentença absolutória do outro militar que trafegava no banco do carona. No seu voto, reconheceu a materialidade, tipicidade e como culpáveis as condutas do primeiro acusado. “ A justiça militar é baseada nos princípios de hierarquia e disciplina. Reconhecer a conduta do réu como transgressão disciplinar seria despir-se dos princípios militares, abrindo precedentes para outros comportamentos do mesmo tipo”, esclareceu o relator.
Sobre o segundo militar julgado no caso em questão, o ministro manteve a sentença de primeira instância. Segundo afirmou no julgamento, não ficou provado que o mesmo teria proferido de fato palavras ofensivas contra o superior como sustentado pela acusação, o que impossibilitaria uma condenação por incurso no artigo 298 do CPM.
Processo relacionado:
Corte reafirma competência da Justiça Militar em processo envolvendo batedor de comitiva presidencial
O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a Justiça Militar da União como foro competente para julgar um motorista civil acusado de provocar lesão grave contra um soldado.
O militar era um dos responsáveis pela segurança da comitiva da Presidente da República em viagem a Pernambuco.
O militar vítima do acidente exercia a função de batedor da comitiva da presidente da República, na altura da cidade de Abreu e Lima (PE). Durante a operação, uma viatura da Prefeitura local realizou uma ultrapassagem e colidiu frontalmente com o militar que dirigia sua moto em sentido contrário. O soldado teve de se submeter a duas cirurgias, por fratura na tíbia da perna esquerda e por ter sofrido um corte profundo na região do joelho esquerdo.
O Inquérito Policial Militar instaurado para apurar o ocorrido concluiu haver indícios de crime de natureza militar de lesão corporal grave. Diante disso, o Ministério Público Militar (MPM) arguiu a incompetência da Justiça Militar junto à primeira instância, no caso a Auditoria de Recife.
O MPM alegava que a conduta do indiciado não foi direcionada a atingir as Instituições Militares, a fim de causar-lhe mal reprovável e que a conduta de um civil somente deve ser julgada pela Justiça Militar Federal quando for praticada de maneira dolosa e não culposa, haja vista a natureza excepcional desse ramo do Poder Judiciário.
No entanto, no entendimento da juíza da Auditoria de Recife, o fato foi atípico e não constitui crime de nenhuma natureza.
“As lesões corporais, decorrentes do acidente de trânsito, não devem ultrapassar a esfera de responsabilidade administrativa ou civil, sujeita às ações indenizatórias cabíveis, se assim entender pertinente o ofendido, sendo competente este Juízo para a análise do acidente de trânsito envolvendo viatura militar (patrimônio sob administração militar)”, declarou a magistrada na sentença e opinou que a matéria deveria ser arquivada em qualquer um dos foros.
Recurso ao STM
Por não concordar com a decisão da primeira instância da JMU, o MPM recorreu ao Superior Tribunal Militar.
A acusação entendeu que a conduta do civil estaria melhor adequada ao crime comum previsto no Código Penal Brasileiro ou no Código de Trânsito, por não atentar diretamente contra os bens e interesses protegidos pela Lei Penal Militar.
O relator no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi, afirmou em seu voto que são de “natureza militar” os serviços prestados pelos membros das Forças Armadas à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e demais órgãos previstos em norma específica. Tais circunstâncias, portanto, se aplicariam ao caso analisado.
“Some-se a isso, o fato de que, em decorrência do acidente de trânsito, a motocicleta, de propriedade do Exército Brasileiro, ficou bastante danificada, uma vez que houve a necessidade de trocar várias peças, conforme parecer técnico”, afirmou o relator.
De acordo com o ministro, a conduta do civil se enquadraria no crime de lesão corporal grave, sendo ela de natureza culposa, pois se caracterizaria pela “forma descuidada de agir do civil”. Como resultado, o comportamento do motorista, além de ter colocado em perigo a vida dos demais batedores que escoltavam o comboio, provavelmente provocou a incapacidade do soldado para suas ocupações habituais por mais de trinta dias.
Quanto à aplicação do Código de Trânsito Brasileiro ao caso, o relator lembrou que o Tribunal já decidiu que a destinação da Lei de Trânsito, no seu aspecto penal, não buscou alcançar os crimes militares.
O escopo dessa legislação abarcaria apenas os delitos no meio civil, julgados no âmbito da jurisdição ordinária, com a aplicação subsidiária da legislação penal comum. “Entendeu, ainda, esta Corte de Justiça que o Código de Trânsito não revogou nenhum dispositivo do CPM, que prima pelo princípio da especialidade”, afirmou.
O Tribunal, por unanimidade, seguiu o voto do relator e determinou o prosseguimento do feito.
Mais Artigos...
-
04/04/2022 Auditoria de Bagé (RS) inicia programa “Soldado de Sucesso” com palestra na 3ª Bda C MecO programa “Soldado de Sucesso”, promovido pela Auditoria Militar de Bagé (RS) – 2ª Auditoria da 3ª CJM - começou o ano com a realização de palestra no Quartel General da 3ª Brigada de Cavalaria…Leia +
-
23/04/2024 Auditoria de Bagé recebe visita do Ministério Público MilitarA Auditoria de Bagé recebeu, nesta terça-feira (23), a visita oficial do Ministério Público Militar (MPM). O evento é parte integrante da 5ª etapa do Curso de Ingresso e Vitaliciamento (CIV) para promotor da Justiça…Leia +
-
03/04/2024 Auditoria de Bagé (RS) faz lançamento do Programa JMU em Foco/2024Na última terça-feira (26), a Auditoria Militar de Bagé (3ª CJM) promoveu o lançamento do programa “JMU em Foco”, exercício 2024. O evento de lançamento ocorreu no auditório do 3º Regimento de Cavalaria Mecanizada, sediado…Leia +
-
10/11/2022 Servidor da Auditoria de Bagé (RS) recebe homenagem da MarinhaO servidor Gilson Coelho Lopes, da Auditoria Militar de Bagé (RS), foi agraciado com a medalha amigo da Marinha do Brasil. A solenidade ocorreu na última terça-feira (8), no Comando do 5º Distrito Naval, sediado…Leia +
-
Expediente
Juiz Federal da Justiça Militar
WENDELL PETRACHIM ARAUJOHorário de funcionamento
2ª a 5ª, das 13h às 19h
6ª, das 9h às 14h
Endereço
Rua Monsenhor Constabile Hipólito, 465
96400-590 - Bagé - RSTelefones
(53) 3313-1460 Fax: (53) 3313-1469