Brasília, 19 de março de 2012 – Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal receberam denúncia contra civil acusada de crime de estelionato (artigo 251 do Código Penal Militar) e determinaram a que a ação penal prossiga na 2ª Auditoria Militar de São Paulo.

O Superior Tribunal Militar (STM) considerou inocente um ex-cabo do Exército que se apropriou de cartuchos de munição, após ter sido condenado na primeira instância a oito meses de detenção, por furto. A Corte entendeu que o material subtraído, no valor de R$ 12,99, não se constituiu um crime. 

Durante o interrogatório, o acusado afirmou que subtraiu as munições para guardar como recordação do período em que serviu no 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve, em Barueri (SP).

Contou também que havia subtraído dezessete munições de festim, em 2011, quando “estava auxiliando o tiro dos recrutas” e que a munição de calibre 7,62 e a de calibre 9 mm foram subtraídas em ocasiões distintas.

Em 2016, o Conselho Permanente de Justiça, com sede em São Paulo, por maioria de votos (4x1), julgou procedente a denúncia e condenou o acusado por furto. O Conselho julgador reconheceu a figura do furto atenuado, conforme o § 1º do art. 240 do CPM, por considerar a coisa furtada de pequeno valor.

Ao apelar ao STM, a defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância, por atipicidade da conduta, e aplicação do “erro de proibição”, por ausência de culpabilidade. Levantou também a hipótese de ausência de materialidade do delito, ou seja, não haveria comprovação do potencial lesivo das munições a ponto de justificar uma condenação.

Ao apreciar o processo em Plenário, o ministro Odilson Sampaio Benzi declarou que não seria o caso um “erro de proibição”, como alegava a defesa, uma vez que o acusado agiu com dolo e conhecimento da ilicitude do fato.

Segundo o ministro, o acusado sabia que levar qualquer bem pertencente à Administração Militar para a residência, sem autorização legal ou, no mínimo, sem permissão do superior hierárquico, configura, em tese, crime previsto no Código Substantivo Castrense.

O magistrado também descartou a hipótese de ausência ou insuficiência de provas para a condenação, por razões como as seguintes: as munições foram encontradas na residência do acusado, o próprio réu reconheceu a autoria e materialidade do fato e o delito é “crime de perigo abstrato”, não necessitando de resultado naturalístico.

Atipicidade da conduta e insignificância

Por fim, o relator acatou a tese da defesa, que propunha a atipicidade da conduta do réu e a aplicação do princípio da insignificância. Durante o interrogatório, o militar havia afirmado que por não haver nenhum tipo de controle com relação às munições de festim – que sobravam do treinamento – ele entendeu que não haveria problemas em levar algumas para sua residência.

Esclareceu também que não pensou em devolver as munições porque o objetivo era guardá-las de lembrança, como sabia de outros ex-militares que também levaram “munições a título de recordação” para casa.

“Ao contrário de outros feitos semelhantes e julgados por esta Corte de Justiça, a meu ver, o caso em colação não demonstrou periculosidade suficiente na ação para imputar ao acusado crime de natureza militar, haja vista que, devido à falta de ofensividade na conduta do agente, não ocasionou qualquer risco ou prejuízo para a caserna” afirmou o ministro.

“Assim também, não vislumbrei lesão expressiva, com gravidade elevada e em condições de colocar o bem jurídico protegido em perigo real ou até mesmo em perigo iminente.”

Odilson Benzi afirmou não ser constatado nos autos um elevado grau de reprovabilidade na conduta do réu, pois seu comportamento, “embora, de fato, seja inadmissível”, não gerou nenhum prejuízo expressivo à sociedade.

Ficou patente que o acusado não agiu com a intenção direcionada em subtrair munições para abastecer o tráfico ou o mercado negro, muito menos para utilizá-las no cometimento de outros crimes.

As munições, quando foram encontradas, estavam devidamente acomodadas dentro de um recipiente, no guarda roupas do acusado, depois de quase quatro anos, fato que, segundo o relator, “só vem confirmar a verdadeira intenção do ex-militar, qual seja, guardar aquele material como recordação, conforme ele próprio declarou perante o Conselho de Justiça”.

Sobre a matéria, o ministro citou decisões recentes do próprio STM, que também consideraram atípicas condutas semelhantes e a aplicação do princípio da insignificância.

Os casos julgados anteriormente, tratavam, em um processo, da subtração de três cartuchos de munição, somando R$ 9,00, e, no outro, tratava-se de três munições no valor total de R$ 2,88. As duas ocorrências também estavam relacionadas com a intenção de guardar o material de lembrança em casa.

O magistrado citou também uma decisão do STF, de 2013, sobre o tema da tipicidade penal, segundo a qual a “tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata”.

Continua o STF: “Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.” (HC nº 119621/MG, Min CÁRMEN LÚCIA, julg. em 05/11/2013).

“Pautando-se, assim, na doutrina e na jurisprudência, infere-se que, no caso em exame, mesmo que a conduta do ex-militar tenha se enquadrado na tipicidade formal – que é a adequação do fato à norma, pelo visto, não se encaixou na tipicidade material – que é a lesão ou ameaça de lesão intolerável e contundente ao bem jurídico protegido provocada pela conduta do agente”, concluiu o ministro.

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) votaram pela reforma da sentença de primeira instância e condenaram um ex-soldado do Exército também pelo crime de abandono de posto, artigo 195 do Código Penal Militar (CPM). A mudança de entendimento aconteceu após um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) com pedido de desconsideração do princípio da consunção.

O princípio da consunção define que a conduta mais ampla deve englobar outras menores e, geralmente, menos graves, as quais funcionam como meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime.

No caso, o soldado foi condenado na primeira instância da Justiça Militar a seis meses e 12 dias de reclusão pelo crime de furto, delito previsto no artigo 240 do CPM, após furtar uma bateria, três aparelhos de som automotivo, um triângulo de sinalização, duas chaves de roda e um manipulo de chave de roda, bens avaliados em R$ 1.504,77.

Os materiais foram furtados de viaturas que se encontravam no Pelotão de Manutenção e Transporte do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, situado na cidade de Maceió (AL). O crime ocorreu em dezembro de 2018.

Posteriormente, o réu abandonou o posto de serviço em que se encontrava e transportou os materiais à oficina do seu pai, que também respondeu a processo perante a Justiça Militar da União (JMU), vindo a ser inocentado por falta de provas.

Após a descoberta dos crimes, o ex-militar foi julgado perante a Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) – órgão de primeira instância - que adotou o princípio da consunção a pedido da defesa, assim como atenuação prevista em lei - no § 2º do artigo 240 do CPM -, uma vez que entendeu que voluntariamente o réu devolveu os materiais furtados.

Diante do resultado do julgamento de primeira instância, não só o MPM, mas também a Defensoria Pública da União (DPU) impetraram recurso de apelação junto ao STM. A acusação pedia que fosse desconsiderado o princípio da consunção para que o ex-soldado fosse julgado por furto e abandono de posto separadamente. Enquanto isso, a DPU enfatizou que a conduta não se amolda a uma infração penal, mas sim disciplinar, cabendo à autoridade competente, em via administrativa, a aplicação da punição que entender adequada.

No STM, o julgamento dos recursos ficou a cargo do ministro Artur Vidigal de Oliveira. O magistrado entendeu que embora os equipamentos tenham sido devolvidos antes de instaurada a ação penal, a devolução não se deu de forma voluntária, haja vista que o acusado somente conduziu os militares à oficina de seu pai e entregou os equipamentos após a descoberta, pela unidade militar, de que ele foi o autor do furto.

“Logo, não é cabível a atenuação prevista no § 2º do art. 240 do CPM ao presente caso, assistindo razão ao MPM acerca da necessidade de se corrigir o equívoco da sentença. Da mesma forma, a ocorrência do delito de furto não se deu estritamente em face do abandono de posto, mas sim por mera conveniência das circunstâncias, aproveitando-se o acusado da oportunidade de estar prestando serviço como motorista de dia”, reforçou o relator.

O magistrado destacou também que as condutas desencadeadoras dos crimes mencionados detêm autonomia própria, sendo independentes entre si. “Assim, torna-se inviável a absorção do delito de abandono de posto pelo de furto, pelo fato de serem delitos autônomos e seus momentos consumativos distintos, além do fato de um crime não constituir pressuposto ou meio necessário para o outro”, explicou.

Após reformar a sentença, indeferindo os pedidos da DPU e acatando os do MPM, o ministro Vidigal fixou a pena em dois anos e 45 dias de reclusão, sem direito ao sursis e com regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena.

APELAÇÃO Nº 7000193-39.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Brasília, 15 de março de 2012 – O Superior Tribunal Militar concedeu habeas corpus a civil condenado a um ano de detenção pelos crimes de desacato e oposição à ordem de sentinela. A ordem foi concedida para permitir ao civil o direito de recorrer em liberdade contra a condenação.
Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    WENDELL PETRACHIM ARAUJO

     

    Horário de funcionamento
    2ª a 5ª, das 13h às 19h
    6ª, das 9h às 14h


    Endereço
    Rua Monsenhor Constabile Hipólito, 465
    96400-590 - Bagé - RS

    Telefones
    (53) 3313-1460  Fax: (53) 3313-1469