A liberdade é um bem primordial a todo ser humano e a restrição a esse direito só deve ocorrer por motivo inevitável, adequado e proporcional. Com essas palavras resumiram a decisão do Superior Tribunal Militar ao absolver, na última quarta-feira (9), um soldado, do Corpo de Fuzileiros Navais, acusado de receber vencimentos de forma indevida.

O militar servia no 1º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais, no Rio de Janeiro, e desertou de abril de 2012 a maio de 2013. Durante o perído da deserção, o réu foi excluído do serviço ativo da Marinha, mas continuou recebendo recursos da União por erro cometido por militares da divisão de pagamento ao qual estava atrelado.

Em interrogatório, o militar confessou a prática ilegal e afirmou que precisava do dinheiro, entre outras coisas, para sustentar sua dependência química em cocaína.

Porém, declarou também que já estava pagando os valores devidos – um total de cerca de R$ 12 mil –, informação depois confirmada pela Marinha. A quitação da dívida se deu em novembro de 2014.

Após voltar ao serviço voluntariamente, o militar respondeu pelo crime de deserção, tendo sido mais tarde absolvido em razão de ter concluído o serviço militar obrigatório.

Exclusão da ilicitude

O fuzileiro foi julgado e absolvido na primeira instância da Justiça Militar Federal, a 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, por considerar que havia circunstâncias que isentavam o homem do caráter ilícito de sua prática.

No entanto, o Ministério Público Militar entrou com recurso no Superior Tribunal Militar por entender que o acusado tinha capacidade de entender o caráter ilícito da conduta, bem que não se aplica o Princípio da Insignificância no presente caso.

No julgamento do recurso no STM, o relator do caso, ministro Odilson Sampaio Benzi, afirmou que, embora estejam evidenciadas a autoria e a materialidade do delito, a conduta não pode ser considerada “típica”.

Para isso, a prática deveria lesar ou expor a perigo o patrimônio público. Por essa razão, o ministro decidiu absolver o réu e foi seguido por todos os membros do Plenário.

Em seu voto, o magistrado esclareceu que o acusado começou a reparar o prejuízo causado ao Erário antes do recebimento da denúncia em novembro de 2013, não ocorrendo, portanto, “a efetiva lesão ao ordenamento jurídico, ou seja, a tipicidade material”.

O relator questionou ainda se seria justificável “a movimentação da máquina judiciária” por causa de uma conduta que não se revelou capaz de abalar os pilares da organização militar: a hierarquia e a disciplina.

 “O apelante é primário e, ao reconhecer seu erro, demonstrou sinais de ressocialização ao permanecer na condição de militar e ao cumprir integralmente o acordo firmando de restituição do prejuízo, o que também torna uma possível aplicação de pena desnecessária e desproporcional. 

A maioria dos ministros do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu absolver um cabo do Exército que se envolveu em acidente de carro que resultou na lesão de sete militares. O motorista havia sido condenado na primeira instância a nove meses de detenção por dano em material de utilidade militar e lesão culposa. No entanto, os ministros entenderam que não havia provas suficientes para a condenação, com base no voto da ministra revisora, Maria Elizabeth Rocha.

O acidente ocorreu em outubro de 2014, em uma das duas viaturas do Exército que seguiam de Belém para Marabá, no estado do Pará. Enquanto realizava uma curva para a esquerda, logo após um declive, o motorista de uma Agrale Marruá perdeu o controle do veículo, que capotou, causando lesões corporais em sete dos dez passageiros.

O Conselho de Justiça da Auditoria de Belém, responsável pelo julgamento em primeira instância, concluiu que ao realizar uma curva para a esquerda, a qual estava devidamente sinalizada, permitiu que o veículo passasse a trafegar pelo acostamento do lado direito. Ao retornar para a pista de rolamento, invadiu a faixa em sentido contrário e, ao tentar corrigir a trajetória do veículo, realizou uma manobra brusca para a direita, o que teria causado o capotamento.

A sentença que condenou o militar a nove meses de detenção apontou, ainda, a ausência de cuidado objetivo por parte do acusado como nexo causal entre a forma imprudente de dirigir o veículo e os resultados: lesões corporais e um prejuízo avaliado em cerca de R$ 34 mil. Os juízes militares que compunham o Conselho consideraram que, apesar da velocidade ser compatível com a via (70 km/h), o acusado confessou ter ido para o acostamento por ter calculado que a curva era mais aberta do que seria de fato.

Recurso da defesa

No recurso remetido ao STM, a defesa do cabo alegou, essencialmente, a existência da excludente de crime com base no estado de necessidade. Alegou ter o apelante empregado a manobra brusca para sair do acostamento e voltar à pista de rolamento em virtude da existência de um barranco à frente, atitude essa que evitou consequências mais graves em relação ao contido na denúncia.

Sustentou também que o capotamento da viatura decorreu do estouro nos pneus traseiros no momento da manobra. Ressaltou a ausência de comprovação de ter o apelante agido com imprudência, imperícia ou negligência, pois, ao contrário do contido na sentença, atentou-se ao dever de cuidado objetivo, evitando resultado mais gravoso caso viesse a cair no barranco.

O relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, e mais um ministro votaram pela manutenção da condenação do acusado. Segundo o relator, as alegações da defesa, por si só, não são “hábeis para elidir a responsabilidade penal do apelante". Segundo o ministro, não é possível nesse caso haver excludente de crime com base no estado de necessidade, “se o próprio apelante se colocou em situação de perigo ao conduzir o veículo de forma inadequada”.

“Conforme se extrai de suas declarações, o apelante imaginou ser a curva mais aberta do que seria, daí a razão pela qual não empregou a cautela necessária para evitar que a viatura passasse a trafegar pelo acostamento, em evidente descumprimento das regras de trânsito. Conclui-se assim que o alegado risco de o veículo cair em um barranco foi provado pelo próprio condutor”, concluiu o relator.

O ministro também descartou a tese de que o capotamento foi provocado pelo estouro dos pneus, pois, se isso ocorreu, foi decorrência de decisões prévias do próprio condutor. “A imprudência restou apurada no momento em que o motorista adentrou a curva e derrapou para o acostamento, além de exercer manobras bruscas, tanto para sair do acostamento quanto para retornar ao sentido regular da rodovia após adentrar na contramão.”

Entre os elementos constitutivos do tipo culposo, segundo o relator, destaca-se a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do agente ao ter entrado na curva com uma velocidade superior àquela requerida para fazer a manobra com segurança. Quanto ao nexo causal, ele se verificaria, para o magistrado, por meio da conduta imprudente e negligente, tendo como resultado as avarias causadas na viatura e as lesões em sete passageiros.

Tese divergente

A revisora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, liderou a corrente divergente, que votou pela absolvição do réu. Inicialmente, a magistrada afirmou que não resta dúvida de que o triplo capotamento da viatura foi causador das lesões e em seguida passou a fazer a distinção entre a conduta culposa e a dolosa.

Para a caracterização da culpa, afirmou a ministra, é necessário a presença dos seguintes elementos: conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; inobservância de um dever objetivo de cuidado, sob as modalidades de negligência, imprudência ou imperícia; resultado lesivo não querido, tampouco assumido; nexo causal entre a conduta desmazelada ou resultado lesivo; previsibilidade da ocorrência do resultado naturalístico; e, por fim, tipicidade a fim de que a conduta encontre respaldo típico no ordenamento.

A revisora trouxe como dado inicial a ser avaliado a ausência de um laudo conclusivo por parte da perícia que definisse a velocidade da viatura no momento da manobra que causou o acidente, nem que constatasse que o sistema de sinalização e freios da viatura funcionavam a contento. Também, segundo ela, não se conseguiu precisar o momento em que os pneus estouraram e o tempo entre o acionamento do sistema de frenagem e a efetiva parada do veículo. O chefe da perícia justificou o laudo inconclusivo sobre esses aspectos, entre outras coisas, pelo fato de as marcas dos pneus terem se apagado com o tempo.

Segundo a ministra, o sargento que era um dos passageiros e chefe da viatura afirmou categoricamente que o motorista trafegava com velocidade abaixo da requerida pela via e que o acostamento não se encontrava em perfeitas condições, pois este apresentava um desnível de cerca de 30 centímetros em relação à pista. De acordo com o mesmo sargento, a manobra brusca à esquerda realizada pelo cabo evitou que o veículo caísse em um “abismo”. Ela afirmou também que, embora a maioria dos passageiros estivesse dormindo no momento do ocorrido, algumas testemunhas afirmaram que o motorista dirigia sem nenhum excesso.

A partir da análise do manual do veículo Agrale Marruá para fins militares, a ministra declarou que, a partir das especificações do fabricante, pode-se concluir que ele está apto para ultrapassar um obstáculo lateral de 30 centímetros, como o do caso em questão, “em velocidade média sem grandes esforços, inclusive sem estourar os pneus”, o que não ocorreu. Segundo a magistrada, isso faz presumir falha técnica do automóvel e não humana.

“Caso os pneus da viatura não tivessem estourado, e a perícia não soube detectar o momento exato em que eles estrugiram, o veículo teria adentrado a pista de rolamento sem problemas, uma vez que possui suspensão mais do que resistente para movimentos abruptos e inclusive em combate”, concluiu a ministra, afirmando que por isso a viatura revelou “fragilidade incomum à sua natureza militar”.

A ministra acrescentou que, embora o motorista tenha recebido treinamento em direção defensiva, “mesmo os mais astutos condutores cometem deslizes em condições desfavoráveis”. O fato ainda teria sido agravado pelas más condições da pista e do acostamento, havendo relatos da polícia rodoviária federal e de testemunhas de que o trecho possui um conhecido histórico de acidentes.

Outro dado considerado bastante relevante pela revisora é que, apesar de o fabricante declarar que estão disponíveis cintos de segurança na caçamba do veículo para oito pessoas, eles eram inexistentes. Por essa razão, apenas o condutor e o chefe da viatura, que dispunham de cintos, restaram ilesos. Maria Elizabeth salientou também que, embora não seja exigido o uso dos cintos em veículos militares, o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral da União (AGU) já ajuizaram ação civil pública contra a União para que a prática se torne obrigatória em contexto bélico e quando estiverem em caçambas.

A ministra concluiu o seu voto, sendo acompanhada pela maioria do Plenário, declarando que o motorista agiu de acordo as normas de condutas esperadas objetivamente. “Para além, agiu com a perícia apropriada, uma vez que a manobra evitou acidente ainda mais gravoso, salvando possivelmente as vidas dos demais militares que não estavam com cinto de segurança”, concluiu o voto de absolvição, com base na insuficiência de provas para a condenação.

Apelação 0000010-83.2015.7.08.0008

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Superior Tribunal Militar (STM) implantou na última quinta-feira (10) o aplicativo de acessibilidade Rybená nos sites institucionais da internet e intranet. Por meio de uma personagem em 3D, pessoas com necessidades especiais poderão obter a tradução em tempo real de conteúdos de texto em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e áudio.

Veja a cerimônia de lançamento.

A cerimônia de lançamento foi aberta pelo presidente do Tribunal, o ministro José Coêlho Ferreira, no Salão Nobre do STM. O evento contou com a participação dos ministros, magistrados e servidores, entre eles os membros da Comissão de Acessibilidade do STM.

Também acompanharam o lançamento os representantes da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (FENEIS), Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos (FBDS), Associação dos Surdos de Brasília (ASB), Associação Sociocultural dos Surdos de Planaltina (ASSURP) e da Associação Desportiva dos Surdos (ADSB).

Surdos são 5% da população

O presidente do STM afirmou em seu discurso que a implantação da nova solução representa uma “iniciativa significativa no campo social”, pois proverá “acessibilidade, portanto, inclusão, a um número muito grande de brasileiros ao conteúdo de nosso portal”. Ele lembrou que o nome "Rybená" foi importado da língua xavante e quer dizer "comunicação".

Leia a íntegra do discurso.

Segundo o presidente, dados do Governo Federal demonstram que há 9,7 milhões de pessoas surdas no Brasil. “Este número representa aproximadamente 5% da população brasileira e, desta população, cerca de 70% tem dificuldades em compreender o português, por diferentes incapacidades, tendo como única fonte de comunicação a Língua Brasileira de Sinais - conhecida como Libras”, afirmou.

O presidente observou que a Libras é uma língua oficial do Brasil desde abril de 2002 e, conforme a lei, possui o mesmo status que o Português. “É uma língua completa, com estrutura gramatical própria, em que os sinais são importantes, assim como são as expressões faciais e corporais”.

Ele lembrou que no STM há um outro projeto que promove a inclusão de pessoas com necessidades especiais ao mercado de trabalho: a Digitalização e Restauração do Acervo Processual Histórico do STM. Numa parceria com a Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial – CETEFE, a iniciativa contrata pessoas cegas para o serviço.

Comissão de acessibilidade

O processo de implantação do Rybená partiu da Comissão de Acessibilidade da JMU, em funcionamento desde fevereiro de 2017, e foi uma resposta à solicitação realizada, em conjunto, por cinco entidades culturais e educacionais do Distrito Federal, dedicadas aos surdos.

Após fazer a análise de várias opções para atender à demanda, a Comissão sugeriu a solução Rybená Web, por ser de baixo custo e bastante dinâmica. Outros fatores que possibilitaram a escolha do aplicativo são: já estar pronto para uso; não exigir nenhuma habilidade do usuário para sua instalação e por fazer leitura de textos em PDF e .DOC.

Em seu discurso, a presidente da Comissão, a juíza Maria Placidina (Rio de Janeiro), contou detalhes do trabalho desenvolvido e ressaltou o empenho dos servidores membros. Entre outras atividades, a juíza destacou o levantamento das condições ambientais e de acessibilidade, a publicação de uma cartilha com orientações para a JMU e a capacitação na Língua Brasileira de Sinais para servidores de Brasília e outros estados.

A juíza relatou que após fazer parte da Comissão teve a oportunidade de ver o mundo pelo olhar de quem possui necessidades especiais: após sofrer um acidente, passou três meses fazendo uso de cadeira de rodas. "Com esse problema pelo qual eu passei, o 'bichinho da acessibilidade' me mordeu", disse a magistrada citando uma expressão utilizada pela deputada federal Mara Gabrilli, que se tornou tetraplégica após sofrer um acidente de carro em 1994.

A servidora e integrante da Comissão Luci Rodrigues apresentou a ferramenta Rybená e os recursos disponíveis para o usuário. Como servidora da Diretoria de Informática, Luci teve um papel fundamental no processo de contratação da solução tecnológica, como lembrou a juíza Maria Placidina.    

Recursos

Para utilizar o aplicativo, basta o usuário clicar sobre os ícones localizados ao lado esquerdo da tela e em seguida selecionar o texto e escolher a forma de tradução em Libras ou áudio.

O recurso permite o entendimento das páginas eletrônicas por parte de um grande público com limitações de acesso: pessoas com deficiências intelectuais (por exemplo, síndrome de Down), analfabetos funcionais, idosos, disléxicos e outras pessoas com dificuldade de leitura e de compreensão de textos. Outra vantagem da ferramenta é o fato de oferecer 5.276 sinais cadastrados na base de dados.

Além de traduzir textos, o software permite que os usuários convertam textos de até 50 caracteres em Libras ou áudio. Para isso, basta digitar na barra de texto do aplicativo a palavra ou frase que deseja traduzir.

rybena coelho 

 rybena luci

rybena juiza

Imagem Ilustrativa - Internet

O Superior Tribunal Militar (STM) absolveu, nesta quarta-feira (5), um soldado do Exército acusado de furtar quatro carregadores de fuzis FAL 7,62 mm, do 57º Batalhão de Infantaria Motorizado (57º BIMTZ), localizado na cidade do Rio de Janeiro. Na 1ª instância da Justiça Militar Federal, o réu também havia sido absolvido do crime de peculato-furto.

Segundo o Ministério Público Militar, em dezembro de 2007, o então sodado D.C.V acautelou cinco carregadores durante uma missão em que os militares se revezavam para garantir a segurança nas obras do Governo Federal, mas deixou de restituir o material do Batalhão.

Ao ser questionado sobre o paradeiro dos carregadores, o acusado alegou, inicialmente, que estavam guardados na reserva de armamento, mas depois declarou que os havia deixado no seu armário de alojamento e que quatro deles teriam sumido, após  alguém ter arrombado as portas do armário.

Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto pelo comando do 57º BIMTZ para investigar o sumiço dos carregadores. Os investigadores chegaram a averiguar a ligação do militar com o tráfico de drogas no Rio de Janeiro. E após o fim do processo investigativo, o Ministério Público Militar  denunciou o acusado, que, segundo a peça acusatória, de vontade livre e consciente, apropriou-se dos bens da União, do qual teve a posse em razão do cargo, e cometeu o crime de peculato.

Em novembro de 2014, os juízes da 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro julgaram improcedente a acusação dos promotores e absolveram o soldado do Exército, por falta de provas. O Ministério Público Militar, então, recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar, requerendo a condenação dele e a aplicação da pena de, no mínimo, três anos de reclusão.

Ao analisar o recurso, o ministro Alvaro Luiz Pinto manteve a absolvição do réu. Segundo o magistrado, não ficou provado na parte instrutória do processo legal a prática do crime de peculato por parte do soldado.

“Compulsando-se o conjunto probatório dos autos não ficou suficientemente demonstrada a conduta delituosa ensejando, inclusive, Sentença absolutória. Não estando presentes os elementos essenciais para tipificação legal do crime perseguido pelo MPM, com provas incontestáveis da vontade livre e consciente do Militar conduzindo à subtração, acrescida da intenção de obtenção de proveito próprio ou alheio e da plena consciência em razão de condição que facilitaria a subtração do material, não há que se falar em Peculato doloso”, assinalou.

O magistrado também argumentou que não ficou demonstrado o desprezo por parte do militar que, apesar de descumprir normas administrativas internas, não deixou de se preocupar com o acondicionamento do material bélico de forma que não ficasse exposto, acreditando, assim, estar afastada a possibilidade de subtração.

“Não se deve confundir o descumprimento de regras administrativas em relação à devolução de material bélico, com a total indiferença por parte do apelado da possibilidade de extravio do bem. Confiava que com os cuidados adotados, acomodando os bens em armário trancado com dois cadeados, os carregadores estariam devidamente seguros. Então não há que se falar em culpa, muito menos em dolo. Trata-se de comportamento funcional do Militar não configurando o tipo legal punitivo pretendido pelo Ministério Público Militar".

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

O plenário do Superior Tribunal Militar (STM) condenou um ex-soldado da Força Aérea Brasileira acusado do crime de abandono de posto, descrito no artigo 195 do Código Penal Militar (CPM). Ele também respondeu a outro processo na justiça criminal comum por, no mesmo dia, ter praticado o crime de roubo, previsto no artigo 157, do Código Penal Brasileiro.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), os dois crimes ocorreram no dia 6 de novembro de 2015.

O então soldado estava escalado para o serviço na Base Aérea do Galeão, no Rio de Janeiro, e naquela manhã, uma patrulha interna constatou que o militar não estava em seu posto.

Após tomar conhecimento do caso, o oficial-dia solicitou que a patrulha fosse até o centro de vigilância da Base para verificar as imagens do circuito interno.

Foi neste momento que ficou caracterizado o crime militar, uma vez que a denúncia afirma que “o posto não poderia ficar desguarnecido”. Após isso, foram realizadas diversas buscas dentro do quartel, sem que o réu fosse encontrado.

Enquanto os militares da patrulha analisavam as imagens das câmeras, um oficial da Base Aérea recebeu uma ligação telefônica da 21ª Delegacia de Polícia do Rio, comunicando que o réu e um outro soldado da mesma unidade tinha sido presos, em flagrante, durante uma tentativa de assalto a uma lanchonete, no bairro de Benfica (RJ). 

Em poder dos acusados, estavam uma moto com a placa adulterada – de propriedade do réu – e uma mochila na qual foi encontrado um revólver calibre 38 e mais de R$ 3 mil em espécie. Os soldados tiveram sua prisão preventiva decretada no mesmo dia.

O réu permaneceu preso até o dia 3 de dezembro, quando lhe foi concedida a liberdade provisória. Uma semana depois ele também foi desligado do efetivo da Força Aérea Brasileira. 

Pena agravada

Após a condenação, a quatro meses de detenção pela prática de abandono de posto, proferida pela 3ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro (1ª CJM), O MPM apresentou um recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar (STM), requerendo o aumento da pena aplicada, em razão da gravidade do motivo pelo qual se consumou o crime.

Por sua vez, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou recurso de apelação, arguindo a existência de circunstâncias que excluíam a ilicitude do fato (crime) e que a ação não constituiu uma infração penal.

Coube ao vice-presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Artur Vidigal de Oliveira, relatar o recurso de apelação. Em seu voto, Artur Vidigal entendeu que o crime de abandono de posto se deu por livre e consciente vontade do acusado, apontando que o réu já possuía mais de três anos de serviço militar quando o crime aconteceu.

Ao levar em conta o motivo pelo qual o abandono foi consumado, Vidigal citou decisões do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Edson Fachin, e do ex-presidente do Supremo, Carlos Ayres Britto, e fundamentou pela fixação da pena acima do mínimo legal.

“Além da extrema gravidade do motivo determinante para o crime de abandono de posto, as circunstâncias em que foi flagrado o réu colocam, no mínimo, em dúvida, sua personalidade, bem como seu grau de periculosidade, a justificar a elevação da pena”, diz o voto do ministro Vidigal.

Ao dar provimento ao recurso do MPM, o Pleno do Tribunal, por unanimidade, aumentou a pena do ex-soldado para um ano de reclusão e retirou o benefício do sursis (suspensão condicional da pena).

O ex-soldado ainda responde, juntamente com o outro envolvido, pelo crime de roubo, na Justiça criminal comum do estado do Rio de Janeiro.

 

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