Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) entenderam, nesta terça-feira (22), que um ex-soldado do Exército teve a intenção de matar um outro militar, colega de trabalho, motivo pelo qual manteve a condenação do réu pelo crime de tentativa de homicídio simples. 

Por causa desse delito, que está previsto no artigo 205 do Código Penal Militar (CPM), o ex-soldado foi condenado na 8ª Auditoria Militar de Belém - primeira instância da Justiça Militar -, a dois anos e quatro meses de reclusão. A pena motivou a defesa do réu a impetrar um recurso de apelação junto ao STM, em Brasília.

A intenção da defesa do ex-militar foi tentar conseguir a desclassificação do crime de homicídio para o de ameaça. O argumento foi o de que não existiu uma real intenção de matar o colega de farda. 

O Ministério Público Militar (MPM), que foi responsável por oferecer a denúncia contra o ex-soldado, em julho de 2018, manteve os argumentos expostos no julgamento de primeira instância. A acusação frisou que a intenção de matar foi externalizada em diversas oportunidades pelo próprio réu e que as provas dos autos conduzem para a tentativa imperfeita, portanto inviável a desclassificação para o delito de ameaça.

O MPM relembrou ainda que no dia 30 de junho de 2018, ocasião em que o réu estava de serviço na Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Norte, quartel do Exército em Belém (PA), um desentendimento com um outro soldado motivou a prática do crime.

Naquele dia, conforme narram os autos, o condenado alimentou a arma (colocar o carregador com a munição na arma), carregou (levou a munição para a câmara - início do cano da arma) e em seguida apontou o fuzil para a vítima, proferindo diversas palavras de ameaças.

A confusão ocorreu dentro do alojamento da guarda do quartel, durante a madrugada daquele dia, numa discussão por quem assumiria o posto de guarda. O acusado foi contido por outros militares que presenciaram a situação e reconheceu os fatos, mas afirmou que sua intenção era apenas intimidar o colega.

O então soldado foi preso inicialmente em flagrante, sendo a sua prisão convertida em preventiva posteriormente.

O processo do ex-militar foi relatado no STM pelo ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que considerou grave o fato de o réu ter apontado um fuzil a um companheiro de farda. “Mesmo que apenas em tom de ameaça, há diversos riscos que colocam em perigo o bem jurídico vida. Ademais, a ação de carregar e apertar o gatilho, haja vista o enorme estresse a que estava submetido e a raiva momentânea por não conseguir a troca para o serviço de vigilância, atraem a concretização de um risco não permitido”, frisou.

O magistrado completou dizendo que o ato de puxar o gatilho já é extremamente perigoso, mesmo que a arma não estivesse engatilhada. O caso em análise, de acordo com magistrado, é ainda mais grave, uma vez que as testemunhas afirmaram haver munição na câmara do fuzil.

Péricles Aurélio citou no seu voto o "Caderno de Instrução CI 32/1, do Exército Brasileiro". O documento regulamenta como se deve proceder no manuseio de armamento para a prevenção de acidentes. O magistrado enfatizou que o réu desobedeceu às diretrizes da Força e colocou em efetivo risco, não somente a vítima, mas todos os militares que estavam no recinto, pois, de acordo com as normas internas do Exército, o armamento somente pode ser destravado na iminência de atirar.

Em razão dos argumentos, o ministro julgou como inviável a desclassificação para o tipo ameaça, pois o comportamento direcionou-se para o núcleo do crime de homicídio.

“Devido a todas as circunstâncias, não visualizei quaisquer causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, o que impõe a manutenção da condenação nos mesmos moldes daquela proferida pela primeira instância”, decidiu o ministro.

APELAÇÃO 7000373-55.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Plenário do Superior Tribunal Militar condenou ex-soldado do Exército por exigir pagamentos de seus subordinados em troca de uma promessa de engajamento na Força. O então militar era coordenador da horta do Batalhão da Guarda Presidencial (BGP) e foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de concussão – exigir vantagem indevida em razão da função.

No final de 2014, o  então soldado pediu aos militares que trabalhavam na horta do BGP a quantia de R$ 1 mil, sob a promessa de ajudá-los no engajamento e permanência deles no local. Segundo os autos do processo, o coordenador da horta tinha influência no destino dos militares, pelo fato de poder informar ao Comandante da Companhia da Base Administrativa do BGP quem seria considerado um bom militar e, assim, ter a chance de obter o engajamento no serviço ativo da Força.

A prática foi descoberta quando um ex-soldado relatou o fato para seus superiores após ter se recusado a efetuar o pagamento, tendo sido expulso da horta e, posteriormente, licenciado das fileiras do Exército. Devido a problemas financeiros, nem todos os ofendidos pagaram a quantia exigida, mas contribuíram com outros valores. Após ser questionado pelo seu superior, o acusado negou ter exigido os pagamentos e afirmou que havia recebido, espontaneamente, o dinheiro dos soldados para ajudá-lo a construir a sua casa.

Em sessão realizada no dia 19 de março de 2018, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade, absolveu o militar por insuficiência de provas. Diante do resultado do julgamento, o Ministério Público Militar (MPM) entrou com recurso no STM pedindo a condenação do acusado.

Condenação no STM

Na apelação encaminhada ao STM, o Ministério Público pediu a condenação do ex-soldado. O MPM alegou que, ao contrário do que defendia a sentença da primeira instância, o pedido de condenação não estava fundamentado apenas no depoimento de uma única vítima, mas nas declarações de outros cinco soldados.

Segundo o MPM, os depoimentos dos ofendidos foram coerentes e harmônicos, havendo um relato coeso de todos eles, não havendo motivo para incriminar indevidamente o acusado. Já a defesa do militar alegou, entre outras coisas, que não existiam provas nos autos aptas para a condenação do ex-soldado, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, pois restou apenas a palavra dos ofendidos contra a palavra dele.

Segundo o relator do caso no STM, ministro Marcus Vinicius dos Santos, a sentença que absolveu o militar baseou-se em uma única premissa, segundo a qual não havia provas suficientes de que o homem havia exigido a quantia dos seus subordinados, em vista de um conjunto probatório frágil. No entanto, o relator seguiu o entendimento do MPM e decidiu pela condenação do réu. “Por se tratar a concussão de crime perpetuado sem a presença de testemunhas, a narrativa sempre firme e harmônica dos ofendidos apresenta relevante valor probatório para o livre convencimento do magistrado”, afirmou.

“O apelado exercia a função de coordenador dos trabalhos na horta do Batalhão da Guarda Presidencial e, mesmo não tendo condição de decidir sobre o engajamento dos ofendidos, ficou comprovado que de fato poderia informar ao comandante da Companhia da Base Administrativa do BGP, quem, dentre os que trabalhavam com ele, poderia ser considerado um bom militar, passo importante, quem sabe decisivo, na obtenção de engajamento no serviço ativo da Força”, afirmou o relator.

Apelação nº 7000482-06.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

Imagem Ilustrativa

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de um major e de um subtenente do Exército a dois anos de reclusão por terem cobrado propina durante a Operação Pipa, no sertão do Ceará. 

A operação é uma ação do governo federal de distribuição de água a milhares de flagelados da seca no semiárido brasileiro.

O dono do caminhão pipa que pagou a propina para os militares também foi condenado por corrupção, a um ano de reclusão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, os dois militares ofereceram ao civil a oportunidade de aumentar o fornecimento de água de 7.000 para 14.000 litros mediante o pagamento de 10% sobre os valores a serem recebidos pelo “pipeiro”.  

Segundo as investigações, o civil depositou o valor de R$ 1.800 para fechar o negócio, mas os militares não cumpriram a sua parte do acordo. Diante da negativa, o pipeiro fez a denúncia contra o major e o subtenente.

Após a instauração do inquérito policial no Comando da 10ª Região Militar, sediada na capital cearense, o civil passou a negar os fatos que havia denunciado.

Os militares envolvidos também negaram a acusação, mas os três envolvidos foram condenados na primeira instância da Justiça Militar Federal, na Auditoria de Fortaleza. Os miliatares por corrupção passiva e o pipeiro, por corrupção ativa. 

Após a sentença condenatória, tanto a defesa quanto o Ministério Público Militar recorreram da decisão ao Superior Tribunal Militar, sediado em Brasília. A defesa pediu a absolvição dos réus com o argumento de que eles foram condenados com base em indícios e que não haveria provas suficientes para comprovar a corrupção.

Já o Ministério Público Militar requereu o aumento da pena fixada pela primeira instância, arguindo a gravidade do delito, praticado durante missão humanitária de atendimento emergencial do Exército.

O relator do processo no Superior Tribunal Militar, ministro Lúcio Mário de Barros Goés, rejeitou os dois pedidos.

Para o magistrado, “em que pese a condenação tenha se lastreado em prova indiciária, a defesa não apresenta nenhum contra-indício a gerar dúvida quanto à materialidade dos crimes, sua tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, bem como quanto a sua autoria”.

O ministro Lúcio destacou que o comprovante de depósito bancário na conta da esposa de um dos réus militares; a sindicância realizada pelo Exército Brasileiro para a apuração dos fatos; a incompatibilidade dos rendimentos dos militares com a movimentação financeira demonstrada na quebra de sigilo bancário; o excesso de ligações telefônicas entre os réus militares, demonstrada pela quebra do sigilo telefônico; e a utilização do programa específico para destruição de arquivos no computador do major condenado são “suficientes a indicar, sem sombra de dúvidas, que a conduta dos acusados se deu tal qual descrita na denúncia”.

O ministro-relator ainda afirmou que “ficou claro que a promessa de aumento no fornecimento de água ao réu civil era apenas um dos atos de um contexto maior, qual seja, o esquema de corrupção formado em virtude da fiscalização exercida pelos réus militares sobre a Operação Pipa”.

Em relação ao pedido do Ministério Público para aumentar a pena dos militares, o ministro Lúcio ressaltou que os acusados são primários e possuem bons antecedentes, “estando, dessa forma, a referida reprimenda coerente com a fundamentação apresentada na sentença”.

O Plenário, por maioria, acompanhou o voto do relator. 

O Superior Tribunal Militar (STM) confirma a condenação de um despachante que falsificou documentos para obter a Concessão de Registro (CR) de arma de fogo para um cliente. A falsificação foi realizada perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do 7° Batalhão de Engenharia de Combate, em Natal (RN).

O crime ocorreu em maio de 2017, quando o despachante se dirigiu ao Exército com a documentação falsa a fim de obter a Concessão de Registro (CR) para seu cliente, que era sócio de um clube de tiro. Após alguns meses, ao ser convocado pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do 7° Batalhão de Engenharia de Combate, o interessado descobriu que teve a sua assinatura falsificada pelo despachante.

No curso do processo, o contratante do serviço afirmou que era atirador amador e participa de duas federações de tiro, sendo que, na época dos fatos, não participava de nenhuma prova porque as suas armas ainda não estavam legalizadas.

A sua intenção, ao contratar o serviço, era encaminhar dois processos de transferência de armas do Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído no Ministério da Justiça, para o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) - banco de dados responsável por manter atualizado o cadastro das armas registradas perante o Exército Brasileiro. Além disso, o réu também deu entrada em processo para a aquisição de uma pistola 9 mm.

Em juízo, o acusado confessou o crime sob a justificativa de que processo havia se tornado muito demorado. Ao perceber que os clubes de tiro dos quais seu cliente era filiado estavam com a licença vencida, decidiu forjar os documentos e falsificar as assinaturas de seu contratante e do presidente da Associação Brasileira de Atiradores Civis (Abate), sediada em Araraquara.

Ele declarou também que havia entrado em desespero porque havia outros 10 processos do mesmo tipo para fazer e que procurou acelerar o processo em razão da necessidade de dinheiro e da pretensão de expedir os documentos no prazo de 15 dias.

Ao apresentar os documentos falsos à administração militar, o réu atentou contra a atribuição do Exército que envolve 'o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores' (art. 24 da Lei 10.826/2003). Por essa razão, em setembro de 2018 ele foi condenado a um ano de reclusão pela Auditoria Militar de Recife por ter cometido o crime previsto no artigo 311 do Código Penal Militar – falsificação de documento.

Após a condenação a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recurso ao Superior Tribunal Militar. Para tanto, alegou, entre outras coisas, a irrelevância penal do fato e que a ordem administrativa militar não teria sido atingida pela conduta do réu. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da sanção penal abaixo do mínimo legal, sob o argumento de que a pena prevista para o delito de uso de documento falso seria desproporcional à conduta apurada.

No entanto, o STM foi unânime em rebater as alegações da defesa e manter a sentença da primeira instância, conforme o voto do ministro relator, Marco Antônio de Farias. Segundo o magistrado, o acusado admitiu em depoimento colhido em juízo que falsificou os documentos apresentados perante a administração militar.

“Ao falsificar documentos visando burlar o SIGMA para conseguir a transferência de armas, a conduta do réu se amolda ao delito previsto no artigo 311 do CPM e adquire relevante gravidade perante a Administração Militar”, afirmou o relator. Com isso, descartou a tese de atipicidade da conduta apresentada pela defesa, alegando que o fato a imputado ao réu não teria gerado lesão e ou qualquer gravame à fé pública do documento, nem à ordem administrativa militar.

Com relação ao argumento de que a pena foi desproporcional ao delito, o relator afirmou que “a sanção penal aplicada foi bastante branda porque as circunstâncias judiciais verificadas nos autos são majoritariamente desfavoráveis ao acusado”.

Citando a sentença da Auditoria de Recife, o ministro declarou que, ao apresentar documentos que faziam crer que o cliente do despachante participava de um clube de tiro cuja sede era em São Paulo, o acusado estava informando ao Exército que o seu representado utilizaria “aquelas armas apenas em São Paulo, uma vez que nenhum outro clube de tiro foi declarado na ocasião, acarretando em um desserviço à atividade administrativo-militar de controle e fiscalização de tais armamentos”.

Apelação nº 7000924-69.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um ex-soldado pelo furto de uma pistola, num quartel do Exército localizado na cidade de Picos (PI). A decisão do tribunal confirmou a sentença de 1 ano e 4 meses de detenção e foi tomada após o julgamento de uma apelação que pedia a absolvição do réu.

De acordo com a denúncia, em agosto de 2018, o então soldado participou de treinamento de ordem unida com arma. Ao final da atividade, o referido militar foi designado para guardar os fuzis na Reserva de Armamento. Após o cumprimento da determinação, o soldado aproveitou-se da oportunidade de acesso àquele ambiente e subtraiu a pistola Beretta.

Segundo a acusação, a falta da pistola foi percebida apenas no dia seguinte à sua subtração, durante conferência da Reserva de Armamento. Conforme pontuado na denúncia, diante da gravidade dos fatos, de imediato, foram iniciadas as medidas para a localização da pistola. Em decorrência, às 21h30min, aproximadamente, o responsável pelo furto confessou informalmente a prática delitiva perpetrada no dia anterior e contou que tinha levado a arma para sua casa. Após a apreensão do armamento, o militar recebeu voz de prisão e foi conduzido para a sede do batalhão da Polícia Militar para que fossem tomadas as medidas legais cabíveis.

Após julgamento no Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ Ex), da Auditoria da 10ª CJM (Fortaleza), o ex-militar foi condenado com base no artigo 240, § 5º, do Código Penal Militar (CPM).

Julgamento no STM

Na apelação dirigida ao STM, a Defensoria Pública da União (DPU) pleiteou para o réu a aplicação do Princípio da Insignificância, alegando uma suposta falta de tipicidade objetiva.

Porém, o ministro Marco Antônio de Farias, relator do caso, declarou em seu voto que o furto de armamento não pode ser considerado insignificante no seio das Forças Armadas em nenhuma circunstância. Além disso, o ministro lembrou que a sentença foi precisa ao “balizar os critérios norteadores para afastar a aplicação do Princípio da Insignificância”.

“Além do valor da res furtiva, verificam-se, ainda, a relevante periculosidade social da ação, o alto grau de reprovabilidade do comportamento e a nítida ofensa da conduta. A periculosidade social da ação sobressai gravemente. Subtraiu-se do controle da OM armamento com poder letal. O grau de reprovabilidade da conduta foi altíssimo, em face do mau exemplo perante os seus pares e do abatimento desse importante material bélico”, concluiu o ministro.

Em seu voto, que decidiu pela confirmação da sentença aplicada ao réu, o ministro lembrou ainda que a ofensa da conduta também está presente, pois o autor se valeu de falhas na vigilância e da confiança que detinha na organização militar. Segundo ele, “mediante perfídia, lesou o patrimônio da União e abateu a credibilidade do Sistema de Segurança orgânica e a sensação de ordem no quartel”.

Furto de uso

Uma outra tese apresentada pela defesa era a desclassificação do crime para furto de uso (furto seguido de devolução), o que também não foi aceito pelo relator. Segundo o ministro, o crime de furto de uso, previsto no artigo 241 do CPM, tem elementares objetivas e que estão ausentes no caso em questão. Outro fato foi apontado pelo relator como contrário à natureza do furto de uso: não houve a devolução imediata da coisa furtada.

Conforme registrado na sentença, foram necessárias diligências para a recuperação da pistola, com militares deslocando-se até a residência do réu para tal intento. “A ausência de devolução imediata da pistola, por si só, já afasta a desclassificação requerida”, afirmou o ministro. “Ademais, a elementar subjetiva não se mostra presente. Não se comprovou, minimamente, que o dolo seria o mero uso instantâneo, pois a versão de tentar suicídio resultou nebulosa.”

No voto, ministro Farias declarou que o dolo consubstanciou-se no fato de “possuir a coisa para si, o chamado ‘animus rem sibi habendi’ dos crimes patrimoniais”. Dessa forma, o militar furtou a pistola após entrar na reserva de armamento, sob o manto de devolver fuzis utilizados em instrução e, na posse do bem, permaneceu até o dia seguinte, à noite.

“Cabe-nos, ainda, uma reflexão: sabedores do interesse das organizações criminosas pelo armamento de calibre militar, a pistola Beretta 9 mm, furtada, e objeto do desejo dos malfeitores, bem que poderia ter o destino final a serviço da marginalidade, o que seria lastimável para a sociedade a quem as Forças Armadas servem”, concluiu o ministro.

Apelação 700045-91.2020.7.00.0000

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