Brasília, 31 de outubro de 2012 – O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de perdão judicial feito pela defesa de um ex-soldado do Exército que vitimou, fatalmente, um colega de farda, ao manusear uma pistola. O episódio ocorreu dentro do 4º Batalhão de Infantaria Leve (4º BIL), em Osasco, no interior de São Paulo.
STM nega provimento a recurso em crime de estelionato
STM nega trancamento de IPM a militar acusado de furtar arma de fogo
O ministro Francisco Joseli Parente Camelo indeferiu um habeas corpus (HC) impetrado no Superior Tribunal Militar (STM) pelo advogado de um cabo da Marinha.
A defesa do militar usou o remédio constitucional para solicitar o trancamento de um Inquérito Policial Militar (IPM), sob o argumento de que, embora o IPM tenha sido aberto em função de suposto crime militar, na verdade o crime praticado não está previsto na legislação castrense, o que configuraria o fato como atípico.
De acordo com a defesa, o delito cometido pelo cabo foi o de efetuar disparo com arma de fogo, que pode ser enquadrado na Lei nº 10.826/03, mais especificamente no art 15. Logo, faltaria justa causa para autorizar a abertura de inquérito, uma vez que o fato é atípico, ao não se moldar a uma das condições previstas no art 9º do Código Penal Militar (CPM).
Da mesma forma, o advogado argumentou que no momento do disparo o cabo não estava de serviço, atuando como militar ou contra a administração, o que inviabilizaria a abertura do IPM.
Consultado sobre a ocorrência, o Comando do 7º Distrito Naval, local responsável pela abertura do inquérito, informou que a motivação do IPM não foi o disparo de arma de fogo em via pública, mas o fato de o cabo se apropriar do armamento de um sargento sem a sua devida autorização. Tal conduta pode ser enquadrada como crime militar previsto no art 241 do CPM: furto de uso.
Ao decidir a medida de urgência, o relator explicou que um pedido de liminar pressupõe a presença dos seguintes requisitos: risco de ineficácia da medida e fundamento relevante, não vislumbrando a presença do segundo elemento. Que existe um fato com aparência delituosa, uma vez que o cabo subtraiu a arma no momento em que o sargento foi ao banheiro.
“De fato, e no caso em análise, é possível sim a perspectiva da prática do crime previsto no art 241 do CPM envolvendo dois militares da ativa e passível de investigação por autoridades militares.
Assim, qualquer tentativa de se cogitar possível carência de justa causa para a continuidade do IPM com esteio no crime de disparo de arma de fogo mostra-se frágil. No mais, o impetrante passará apenas à condição de investigado, em um procedimento que visa tão só a colheita de provas acerca de possível fato delituoso, suas circunstâncias e a elucidação dos indícios de autoria”, explicou o ministro relator.
Por último, Joseli Parente entendeu que a instauração do IPM reveste-se de cumprimento do dever público da polícia judiciária de proceder à investigação e a sua suspensão nessa fase prematura não é aconselhável, motivo pelo qual não vislumbrou o constrangimento ilegal apontado, indeferindo a liminar pleiteada.
STM nega relevante interesse público para quebra de sigilo fiscal e bancário de acusado de arrendar terras do Exército
O Superior Tribunal Militar (STM) denegou, nesta terça-feira (13), um Mandado de Segurança interposto pelo Ministério Público Militar (MPM), que pedia a quebra dos sigilos bancário e fiscal de um civil que responde a uma ação penal na Auditoria de Bagé pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.
O MPM sustenta que o civil D.J.G teria atuado na condição de “laranja”, em conluio com os outros denunciados, quando firmou contrato de arrendamento rural de terras pertencentes à União, sob a administração do Exército Brasileiro, localizadas no município de Rosário do Sul (RS), em outubro de 2011.
No trâmite da ação penal, os juízes do Conselho Permanente de Justiça, da primeira instância da Justiça Militar da União, indeferiram a medida de quebra de sigilo bancário e fiscal, sob o fundamento de ausência de indispensabilidade da medida, bem como da falta relevante interesse público.
Diante da negativa, a promotoria impetrou o Mandado de Segurança, pugnando para que fosse deferida a quebra de sigilo bancário e fiscal do denunciado, relativa aos anos de 2010, 2011 e 2012. A promotoria argumentou que a medida se mostrava imprescindível para a prova dos fatos, principalmente no tocante à situação financeira do denunciado e quanto às transações monetárias entre os envolvidos e sua utilização como “laranja”.
Ressaltou também que a existência de relevante interesse público, sob o argumento de que houve prejuízo contra a Administração Militar – patrimônio público –, vitimizando toda a coletividade.
Ao apreciar o Mandado de Segurança, o ministro José Barroso Filho negou provimento. Segundo o ministro, não assistia razão à promotoria, porque, após minuciosa análise, conclui-se não existir a imprescindibilidade da medida excepcional, levando-se em consideração o direito fundamental à privacidade. E disse, como fundamento, que a pretendida diligência não influenciaria, decisivamente, no convencimento do órgão julgador quanto à autoria e materialidade do crime capitulado na denúncia.
Jose Barroso Filho informou que a denúncia já foi recebida, os denunciados foram citados, constando a realização de oitivas das testemunhas arroladas pelo MPM e pela defesa, sendo determinada, ainda, a expedição de carta precatória para a oitiva das demais testemunhas e que não há motivos para a quebra dos sigilos.
“Nesse diapasão, ressalte-se que, na fase processual em que se encontra a referida Ação Penal Militar, mister se faz observar que estamos diante de produção de provas que serão destinadas à convicção do órgão julgador, portanto, sob o manto do princípio da comunhão das provas".
“A alegação de que a temática da denúncia envolve, de forma direta, questões econômicas e financeiras não é suficiente para entender que havendo consonância temática com a denúncia, por si só, as medidas extremas de quebra de sigilo bancário e fiscal devam ser impostas”.
O relator disse que o pleito da promotoria devia ser indeferido, tendo em vista existirem nos autos da Ação Penal provas suficientes para auxiliar no livre convencimento motivado do Julgador, sobre a autoria e materialidade delitiva, bem como, quanto à subsunção ou não do fato ao tipo penal.
“O sigilo dos dados bancários e fiscais está inserido no direito fundamental da pessoa humana de se ver intocável a sua privacidade, ex vi do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988. É cediço que tal direito não é absoluto, podendo ser mitigado em situações devidamente justificadas e, obviamente, excepcionais, principalmente quando não há outros elementos de provas nos autos, mas, no caso sub examine, não se pode transformar em regra algo que é exceção”, votou. Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.
STM no III Simpósio de práticas de gestão da marinha
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