Ministro Carlos Augusto foi o relator do habeas corpus

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta terça-feira (29), pedido de habeas corpus (HC) de um civil que responde a um processo pelo crime de desobediência na Justiça Militar da União (JMU).

O réu pediu na ação a suspensão do processo movido contra ele na 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada na cidade do Rio de Janeiro.

Conforme consta no HC apreciado pelo plenário do STM, o réu responde ao processo por ter, supostamente, no dia 3 de março de 2018, desobedecido a ordem legal de uma autoridade militar durante a Operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) - Operação Furacão XXV - nas proximidades da Comunidade Vila Kennedy, em Bangu, na cidade do Rio de Janeiro.

Em razão disso, o acusado foi denunciado pelo crime previsto no artigo 301 do Código Penal Militar (CPM). No entanto, a defesa do civil argumentou que o Ministério Público Militar (MPM), no momento do oferecimento da denúncia, propôs a suspensão condicional do processo, pelo fato de o acusado ser civil e preencher os requisitos constantes do artigo 89 da Lei 9.099/95 - Lei de Juizados Especiais, que não é aplicada do âmbito do Direito Militar. 

Segundo o artigo dessa Lei, nos “crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano”, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá “propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”.

A defesa alegou ainda que embora o Ministério Público tenha proposto a aplicação da medida, o magistrado da primeira instância não acatou o pedido, fato que resultou no pedido do habeas corpus junto ao STM.

Também de acordo com a arguição da defesa, o "sursis" processual é um direito subjetivo do paciente e a vedação constante do art. 90-A da Lei 9.099/95 – que declara expressamente não ser possível a aplicação da Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Militar – fere o primado da isonomia.

O relator do HC no STM, ministro Carlos Augusto de Sousa, esclareceu, durante o julgamento, que “a tese defensiva baseia-se no sentido de que é aplicável a Lei nº 9.099/95 ao acusado, por ser civil, sob pena de haver disparidade isonômica, na medida em que outro cidadão, detendo a mesma qualidade, ser-lhe-á aplicado o instituto despenalizador”. Por essa razão, para o impetrante, o art. 90-A da Lei nº 9.099/95 “encontra-se maculado de inconstitucionalidade parcial, notadamente quando o acusado for civil”.

Mas o ministro confirmou o entendimento do juízo de primeira instância, ao “interpretar e aplicar a expressa proibição que prevê a não incidência da Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Militar”.

“Nesse passo, a exegese que vem sendo cunhada pelo colendo STF é a de não admitir flexibilização quanto à norma proibitiva constante do art. 90-A da Lei nº 9.099/95, mesmo quando o polo passivo da demanda for civil”, afirmou o magistrado.

Para o relator, o plenário do STM já consolidou o entendimento segundo o qual a Lei dos Juizados Especiais não é passível de aplicação no âmbito desta Justiça Especializada e concluiu, lembrando, que isso se dá em razão de que o crime militar tem repercussões profundas na vida e na Administração Militar, seja o agente civil ou militar.

Ele citou, por exemplo, “os graves e profundos transtornos que são acarretados pelo ingresso clandestino de civis integrantes de organizações criminosas, os quais adentram em quartéis das Forças Armadas,  como já transcorrido no Rio de Janeiro, visando à subtração de armamento de grosso calibre”. Por unamidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator e mantiveram o entendimento do 1º grau da Justiça Militar da Uniião, no Rio de Janeiro. 

Habeas Corpus 7001116-65.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

Palácio Duque de Caxias, RJ

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido liminar a um coronel do Exército para trancar ação penal a que ele responde na 1ª auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio de Janeiro,  acusado de corrupção passiva.

O coronel foi chefe do setor de assistência jurídica do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC). Ele é acusado de montar dentro do Palácio Duque de Caxias, quartel-general do Comando Militar do Leste (CML), uma espécie de balcão de venda de pareceres. A assistência jurídica do SFPC analisa e elabora pareceres sobre irregularidades encontradas nas fiscalizações feitas em empresas que trabalham com armas, munições e explosivos no estado do Rio.

Ao negar o pedido do coronel para trancar a ação penal, o relator do habeas corpus, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, afirmou que o coronel é “acusado de ter, em tese, interferido, de diversas maneiras, nos processos administrativos em trâmite perante a Assessoria Jurídica da 1ª Região Militar referentes ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), nos anos de 2014 e 2015, e que recebeu, possivelmente, para si, em diversas oportunidades, vantagens patrimoniais indevidas, consistentes em quantias depositadas em conta bancária de sua titularidade”.

Ainda segundo o relator, “a peça vestibular narrou os fatos criminosos de forma detalhada, conforme se percebe de seus fragmentos transcritos no relatório, naquilo que consigna a possível empreitada criminosa do ora Paciente, no intuito de obter vantagem desautorizada”. A decisão foi seguida por unanimidade pelo plenário do STM.

Denúncia

De acordo com a denúncia, o tenente-coronel, chefe do setor de assistência jurídica, e um primeiro-tenente estariam recomendando aos empresários sob fiscalização os serviços de um escritório de advocacia como forma de evitar a cassação de registro de suas atividades. Ainda de acordo com a denúncia, o escritório cobra entre R$ 2 mil e R$ 20 mil para fazer a defesa nos processos administrativos e atende em dois endereços no Rio. Um deles estaria no nome dos dois oficiais, que também são responsáveis pela análise dessas mesmas defesas.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta terça-feira (20), por unanimidade, Habeas Corpus pedido pela defesa de um coronel da reserva do Exército, que alegava estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do responsável pela condução de um Inquérito Policial Militar (IPM) movido contra ele.

No pedido, o militar requeria o trancamento provisório do IPM, até que fossem executadas perícias técnicas sob o seu acompanhamento, tendo em vista que os procedimentos foram feitos sem a sua participação.

Alegava, por isso, que o seu pedido tinha em vista fornecer ao inquérito “elementos comprobatórios da real situação financeira” das obras que são objeto de investigação.

O coronel, que é engenheiro militar da reserva, é sócio, diretor e responsável técnico de empresa contratada para realizar obras do Centro de Terapia Intensiva e Unidades Coronarianas do Hospital Central do Exército (HCE).

Ele e sua esposa foram ouvidos, na condição de testemunhas, nos autos do Inquérito Policial Militar em tramitação na 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (Rio de Janeiro), destinado a apurar dano ao erário na aplicação indevida de recursos públicos.

Ao analisar o HC no STM, a ministra Maria Elizabeth Rocha afirmou em seu voto não vislumbrar “ato ilegal do encarregado do IPM que possa macular a lisura das investigações em andamento ou trazer prejuízo ao indiciado”.

A magistrada afirmou ainda que os atos praticados durante o IPM são considerados como informativos e deverão ser posteriormente confirmados.

“As provas documentais recolhidas nessa fase são produzidas unilateralmente e deverão ser conhecidas pelos interessados na fase judicial, quando do exercício da ampla defesa e do contraditório”, declarou.

“Ali se convalescerá quaisquer irregularidades que possam ter sido praticadas no inquérito.”

Quanto ao trancamento do Inquérito Penal Militar, a ministra entendeu que “a impetração de habeas corpus para o encerramento prematuro de IPM é medida excepcional que somente pode ser admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta”.

Segundo a magistrada, o impetrante não obteve êxito em demonstrar constrangimento ilegal ou prejuízo, não se constatando qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse minimamente o trancamento do IPM.

“Dito trancamento só se mostraria cabível, quando manifesta a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. E, repiso, tal situação de excepcionalidade, não se configura de plano”, concluiu.

A sessão de julgamento foi transmitida, ao vivo, pela internet  

Processo Relacionado 

HABEAS CORPUS Nº 107-61.2017.7.00.0000 - RJ 

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, habeas corpus em favor de um primeiro sargento da Aeronáutica que está sendo processado pela Justiça Militar pelo suposto crime de peculato. No HC, o réu pedia o trancamento da ação penal que está em curso na Auditoria de Recife.

Em fevereiro de 2018, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra o militar, por peculato, durante os anos de 2009 a 2014, período em que exercia a função de encarregado de um Hotel de Trânsito na cidade de Petrolina (PE). De acordo com a peça acusatória, o denunciado tinha por hábito fazer lançamentos abaixo dos valores reais pagos pelos hóspedes e em seguida apropriava-se da diferença.

Com o recebimento da peça acusatória pela primeira instância da Justiça Militar, em Recife, o militar tornou-se réu de uma ação penal por peculato. No entanto, o acusado decidiu entrar com o HC por supostamente estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Auditoria da 7ª CJM.

Ele alega que a ação penal teve início a partir do recebimento de denúncia oferecida com base no livro de ocorrências que, de acordo com a defesa, ficou desaparecido entre 2009 e 2011 e sem o qual não seria possível confrontar as informações das fichas de hospedagem. Afirmou também que os valores apurados como tendo sido desviados não são consistentes e que o militar foi coagido a confessar a prática delituosa.

Ao analisar o pedido no STM, o ministro relator, Alvaro Luiz Pinto, negou o pedido por falta de amparo legal e foi seguido pelos demais ministros da Corte. Segundo o ministro, a exordial acusatória não teve como principal elemento de prova o livro de ocorrências do período de 2009 a 2011, mas veio alicerçada em outros “fortes elementos de convicção coligidos durante a atividade investigatória, que forneceram informações suficientes a indicar autoria e materialidade, aptas a sustentar a acusação, tais como os depoimentos das testemunhas em perfeita consonância com a confissão extrajudicial, as fichas de hóspedes adulteradas e o laudo pericial contábil”.

O relator também lembrou que, apesar de o sargento ter alegado que foi coagido a assumir a autoria dos fatos e de que não teve defesa técnica na fase do Inquérito Policial Militar (IPM), verifica-se que ele foi previamente advertido quanto aos seus direitos constitucionais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, como o de permanecer calado e o de ter a assistência da família e de um advogado. O ministro também ressaltou que o militar não mencionou o nome ou qualquer outra informação que permitisse a identificação do alegado superior hierárquico que supostamente o teria coagido a assumir a autoria do fatos.

O relator concluiu seu voto afirmando que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, de forma contundente, a ausência de justa causa, o que não se configura nesse caso específico.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, na tarde desta quinta-feira (23), um habeas corpus que pedia o trancamento de uma ação penal que apura um suposto caso de falsidade ideológica envolvendo a importação de armas. O autor do pedido é um militar da reserva (ex-tenente) que está respondendo ao processo na Justiça Militar da União.

O processo sobre o suposto crime de falsidade ideológica (artigo 312 do Código Penal Militar) teve início em dezembro de 2016, com o recebimento da denúncia pelo juiz da 1ª Auditoria de São Paulo. De acordo com a peça acusatória, a empresa do ex-militar importou vinte espingardas fabricadas por uma outra empresa situada na Turquia. Na guia de importação, o acusado fez constar o endereço onde seria armazenada a mercadoria localizada em Osasco (SP). Todavia, após investigações de rotina pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC/2), verificou-se que as espingardas jamais foram recebidas naquela localidade.

STM analisa HC

No pedido de habeas corpus julgado pelo STM o réu buscava o trancamento da ação penal sob o argumento de ser esta justiça especializada incompetente para julgar civis.

O ministro do STM, relator do HC, Joseli Parente Camelo, reafirmou a competência da JMU para julgar o caso, confirmando entendimento anterior da primeira instância que já havia decidido pela competência dessa Justiça Especializada.  O fato de o acusado ser militar da reserva atrai o caso para a Justiça Militar, como prevê o artigo 9º, inciso III, alínea “a” do Código Penal Militar (CPM).

No entanto, mesmo se o acusado fosse civil - o que não corresponde à realidade - a Justiça Militar poderia atuar no processo conforme o CPM, que diz ser crime militar aquele cometido contra o patrimônio sob a administração militar ou contra ordem administrativa militar. 

Para isso, também citou jurisprudência do próprio tribunal que negou o trancamento de outra ação que apurava suspeita de falsificação de certidão de antecedentes criminais, com o objetivo de obter a renovação de certificado de registro de atirador/colecionador de armamentos.  

A mesma decisão lembra que a Constituição Federal atribui à União – por meio do Exército – a competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (artigo 31, inciso VI). Sendo esta uma missão constitucional concedida às Forças Armadas, este é mais um fator que atrai a competência do caso para a Justiça Militar da União.

O Plenário do STM, seguindo o voto do relator, também descartou a hipótese de que a inconsistência no registro do endereço ser um mero “erro administrativo” e por isso não constituir crime. Para o Tribunal, tal versão não pode ser comprovada na análise do presente HC, sendo necessário o transcurso normal da ação penal, pois o réu “nada trouxe aos autos que afastasse, de plano, indícios de autoria ou suspeita fundada de crime”. “Logo, melhor prestigiar a instrução processual, momento adequado em que as partes, à saciedade, poderão comprovar suas teses”, concluiu o relator.

Processo relacionado: HABEAS CORPUS Nº 196-84.2017.7.00.0000 - SP 

Acompanhe a íntegra da transmissão ao vivo da Sessão de Julgamento.

Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    WENDELL PETRACHIM ARAUJO

     

    Horário de funcionamento
    2ª a 5ª, das 13h às 19h
    6ª, das 9h às 14h


    Endereço
    Rua Monsenhor Constabile Hipólito, 465
    96400-590 - Bagé - RS

    Telefones
    (53) 3313-1460  Fax: (53) 3313-1469